Apelação Cível Nº 5024899-11.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024899-11.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação (), em face de sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade do período de 19/11//2003 a 30/11/2008; (ii) converter o período especial em comum e (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/12/2020, bem como pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária em honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Juros e correção monetária devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS requer, em suas razões recursais, a improcedência do pedido autoral, alegando, em síntese, que a parte autora não tem direito ao enquadramento pleiteado laborados sobre condições especiais.
Contrarrazões da parte autora ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE E DO PEDIDO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação objetivando a parte autora ver reconhecido as atividades exercidas sob condições especiais, relativa aos períodos laborados entre 01/07/2003 a 30/11/2008 e de 03/08/2005 a 01/12/2009.
O MM. Juízo a quo reconheceu como especial o período trabahado pela parte autora de 19/11//2003 a 30/11/2008, e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/12/2020.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”
RUÍDO
No que concerne ao fator de risco (ruído), cabe pontuar que o quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:
a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);
b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)
d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016.
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014).
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Nesse panorama, a exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10a. Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a. Turma, DJe 25.02.2016).
Como destacado na r. sentença, o PPP emitido pela empregadora Chocolates Garoto S/A () e o laudo técnico (), atestaram que a parte autora estava sujeita ao agente nocivo ruído.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO
A utilização de metodologia diversa na aferição do ruído ambiental não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para postergar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
A seu turno, sem uma prova efetiva de que a exposição do segurado ao fator de risco era meramente eventual, a descrição das suas atividades, por si só, não é capaz de afastar a caracterização do tempo de serviço como especial, na medida em que o reconhecimento nocividade do labor não pressupõe que o contato com o agente nocivo seja contínuo durante toda a jornada laboral. Decerto, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91 não implica a ideia de que a atividade sujeita ao contato com o fator de risco seja ininterrupta, pois o que se exige é que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Nessa linha de compreensão, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, posto que a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).
Em reforço, é relevante frisar que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, no qual não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador a agentes nocivos era habitual e permanente. Por tal razão, infere-se que os dados contidos neste documento satisfazem os pressupostos de habitualidade e da permanência (TRF2, AC 5020781-60.2021.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.08.2024).
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Quanto ao equipamento de proteção individual (EPI) e o seu impacto no reconhecimento da especialidade laboral, cumpre observar que o entendimento jurisprudencial construído em atenção à tese firmada no ARE n. 664.335 versa no sentido de que a sua utilização, por si só, não descaracteriza a nocividade do trabalho, a não ser quando comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho (TRF2, APELREEX 5001342-92.2019.4.02.5111, 1a. Turma Especializada, julgado em 26.06.2023; e TRF2, AC 5003098-29.2020.4.02.5103, 1a. Turma Especializada, julgado em 16.03.2023). Sob esta ótica, o fato de figurar a letra “S”, no campo "EPI Eficaz (S/N)" do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), não é suficiente para permitir a conclusão de que sua utilização teria neutralizado completamente o agente nocivo. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BIOQUÍMICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIEFICAZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REAL EFICÁCIA POR PERÍCIA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. [...] 2. Especificamente sobre os agentes biológicos, há de se considerar que a qualidade de tempo especial não se justifica pelo efetivo dano à saúde, mas, sim, pelo risco de contaminação. Nessa perspectiva, o conceito de habitualidade e permanência, quando se trata deste fator de risco, é distinto daquele utilizado para outros agentes nocivos, de modo que não pode ser exigido que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente (Tema n. 211/TNU). 3. Conforme o anexo 14 da NR-15, a insalubridade, relativamente às atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, de maneira que, na mesma linha do REsp 1.578.404/STJ, a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente do segurado durante toda a jornada de trabalho, mas tão somente o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais de nocividade à saúde ou integridade física. [...] 5. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual-EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPInão afasta a nocividade do agente. 7. O fato de figurar a letra “S”, no campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não é suficiente para concluir-se que a sua utilização teria neutralizado completamente o agente nocivo, a ponto de se poder afirmar que o segurado trabalhou sem qualquer prejuízo a sua saúde ou integridade física. [...] 9. Recursos não providos. Manutenção da sentença recorrida. (TRF2. AC 5010640-76.2021.4.02.5002, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).
Além do mais, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. Logo, a atividade laboral exercida pelo segurado deve ser computada como tempo especial. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 5. Nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. Portanto, o reconhecimento da atividade da autora como especial deve ser mantido. [...] 11. Apelação parcialmente provida para computar o período de 01.06.2004 a 27.07.2017 como tempo de atividade especial; e extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento do interregno de 12.05.1977 a 30.08.1989 como tempo de labor rural. (TRF2, AC 5001292-10.2023.4.02.9999, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos espressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.
HONORÁRIOS
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295790v6 e do código CRC 412335c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 26/03/2025, às 12:27:21