Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024899-11.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024899-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação (ev. 38, DOC 1), em face de sentença  (ev. 30, SENT 1), proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade do período de 19/11//2003 a 30/11/2008; (ii) converter o período especial em comum e (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/12/2020, bem como pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda,  a autarquia previdenciária em honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Juros e correção monetária devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O INSS requer, em suas razões recursais, a improcedência do pedido autoral, alegando, em síntese, que a parte autora não tem direito ao enquadramento pleiteado laborados sobre condições especiais. 

Contrarrazões da parte autora (ev. 43, DOC 1).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (ev. 4, PARECER 1).

É o relatório.   

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE E DO PEDIDO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação objetivando a parte autora ver reconhecido as atividades exercidas sob condições especiais, relativa aos períodos laborados entre 01/07/2003 a 30/11/2008 e de 03/08/2005 a 01/12/2009.

O MM. Juízo a quo reconheceu como especial o período trabahado pela parte autora de 19/11//2003 a 30/11/2008, e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/12/2020.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”

RUÍDO

No que concerne ao fator de risco (ruído), cabe pontuar que o quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016.

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014).

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Nesse panorama, a exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10a. Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a. Turma, DJe 25.02.2016).

Como destacado na r. sentença, o PPP emitido pela empregadora Chocolates Garoto S/A (ev. 1, DOC 19) e o laudo técnico (ev. 1, LAUDO 20), atestaram que a parte autora estava sujeita ao agente nocivo ruído.

METODOLOGIA DE AFERIÇÃO

A utilização de metodologia diversa na aferição do ruído ambiental não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para postergar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A seu turno, sem uma prova efetiva de que a exposição do segurado ao fator de risco era meramente eventual, a descrição das suas atividades, por si só, não é capaz de afastar a caracterização do tempo de serviço como especial, na medida em que o reconhecimento nocividade do labor não pressupõe que o contato com o agente nocivo seja contínuo durante toda a jornada laboral. Decerto, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91 não implica a ideia de que a atividade sujeita ao contato com o fator de risco seja ininterrupta, pois o que se exige é que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Nessa linha de compreensão, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, posto que a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

Em reforço, é relevante frisar que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, no qual não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador a agentes nocivos era habitual e permanente. Por tal razão, infere-se que os dados contidos neste documento satisfazem os pressupostos de habitualidade e da permanência (TRF2, AC 5020781-60.2021.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.08.2024).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Quanto ao equipamento de proteção individual (EPI) e o seu impacto no reconhecimento da especialidade laboral, cumpre observar que o entendimento jurisprudencial construído em atenção à tese firmada no ARE n. 664.335 versa no sentido de que a sua utilização, por si só, não descaracteriza a nocividade do trabalho, a não ser quando comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho (TRF2, APELREEX 5001342-92.2019.4.02.5111, 1a. Turma Especializada, julgado em 26.06.2023; e TRF2, AC 5003098-29.2020.4.02.5103, 1a. Turma Especializada, julgado em 16.03.2023). Sob esta ótica, o fato de figurar a letra “S”, no campo "EPI Eficaz (S/N)" do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), não é suficiente para permitir a conclusão de que sua utilização teria neutralizado completamente o agente nocivo. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BIOQUÍMICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIEFICAZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REAL EFICÁCIA POR PERÍCIA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. [...] 2. Especificamente sobre os agentes biológicos, há de se considerar que a qualidade de tempo especial não se justifica pelo efetivo dano à saúde, mas, sim, pelo risco de contaminação. Nessa perspectiva, o conceito de habitualidade e permanência, quando se trata deste fator de risco, é distinto daquele utilizado para outros agentes nocivos, de modo que não pode ser exigido que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente (Tema n. 211/TNU). 3. Conforme o anexo 14 da NR-15, a insalubridade, relativamente às atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, de maneira que, na mesma linha do REsp 1.578.404/STJ, a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente do segurado durante toda a jornada de trabalho, mas tão somente o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais de nocividade à saúde ou integridade física. [...] 5. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual-EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPInão afasta a nocividade do agente. 7.  O fato de figurar a letra “S”, no campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não é suficiente para concluir-se que a sua utilização teria neutralizado completamente o agente nocivo, a ponto de se poder afirmar que o segurado trabalhou sem qualquer prejuízo a sua saúde ou integridade física. [...] 9. Recursos não providos. Manutenção da sentença recorrida. (TRF2. AC 5010640-76.2021.4.02.5002, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).

Além do mais, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. Logo, a atividade laboral exercida pelo segurado deve ser computada como tempo especial. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 5. Nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. Portanto, o reconhecimento da atividade da autora como especial deve ser mantido. [...] 11. Apelação parcialmente provida para computar o período de 01.06.2004 a 27.07.2017 como tempo de atividade especial; e extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento do interregno de 12.05.1977 a 30.08.1989 como tempo de labor rural. (TRF2, AC 5001292-10.2023.4.02.9999, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos espressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.

HONORÁRIOS

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 

CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.   



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295790v6 e do código CRC 412335c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 26/03/2025, às 12:27:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002295791
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024899-11.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024899-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, compreendidos entre 19/11/2003 e 30/11/2008, com consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/12/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprova a especialidade do período laborado com base na exposição ao agente nocivo ruído; (ii) definir se a metodologia de aferição do ruído pode comprometer a caracterização da especialidade; e (iii) estabelecer se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a caracterização da atividade como especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária aplicável à caracterização da atividade especial é aquela vigente na época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser utilizado como prova da atividade especial, desde que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

5. A metodologia de aferição do ruído não impede o reconhecimento da especialidade quando constatada a exposição a níveis acima dos limites legais e devidamente comprovada por meio de laudos técnicos ou PPP.

6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas sim a exposição inerente às funções desempenhadas pelo segurado.

7. A simples indicação da eficácia do EPI no PPP não afasta a caracterização da atividade como especial, sendo necessária a comprovação de sua real efetividade para neutralizar o agente nocivo.

8. O prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso é reconhecido nos termos do art. 1025 do CPC.

9. Os honorários advocatícios são majorados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, independentemente da metodologia utilizada para sua aferição, desde que devidamente comprovada.

2. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não exigem contato ininterrupto, bastando que sejam inerentes às funções desempenhadas pelo segurado.

3. O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, sendo necessária a comprovação de sua real efetividade.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25.02.2016; TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, julgado em 05.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295791v4 e do código CRC 05170dbc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/04/2025, às 14:08:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5024899-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 288, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas