Apelação/Remessa Necessária Nº 5013698-90.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013698-90.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), em ação ordinária proposta por E. R. M. em desfavor da autarquia previdenciária, reivindicando o reconhecimento da especialidade de períodos laborais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum.
O juízo originário julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos da parte dispositiva:
“Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 21/05/1981 a 16/10/1982, 28/07/1986 a 03/06/1989, 13/06/1989 a 08/06/1992 e 15/06/1992 a 30/03/2017;
b) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 19/04/2017 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 19/07/2017, deduzindo-se os valores recebidos a título do benefício n. 189.499.621-3.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege””
A parte apelante pugnou pelo provimento do recurso (), a fim de que a sentença seja reformada e o pedido autoral julgado improcedente, sob alegações de: (i) necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1090 do STJ, referente à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (ii) ausência de prova idônea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) insuficiência dos documentos técnicos apresentados, em especial os PPPs, que conteriam informações genéricas.
Requereu, ainda, a declaração de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a dedução dos valores já pagos administrativamente e a apresentação de declaração de não acumulação de benefícios.
Em contrarrazões apresentadas (), o autor defendeu a manutenção da sentença, rebatendo os fundamentos da apelação e destacando a validade dos documentos juntados, bem como a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau.
Remetidos a este Tribunal, foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de se manifestar, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses legais de sua intervenção (TRF, ).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de adminissibilidade.
TEMA 1090 DO STJ – EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS E EFICÁCIA DOS EPIs
A autarquia, em sede recursal (), suscitou pedido de sobrestamento do feito, sob o fundamento da afetação da controvérsia ao Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial.
A controvérsia teve sua afetação recentemente restabelecida com nova delimitação pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.116.343/RJ, publicado em 13/12/2024.
A tese afetada para julgamento sob o rito dos repetitivos restou assim delimitada:
“1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física;
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP.”
A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão nacional dos feitos apenas nas hipóteses previstas no art. 1.037, II, do CPC/2015, ou seja, nos processos em que já tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que tramitem no STJ – o que não é o caso dos autos. Assim, não há determinação legal ou regimental que imponha a suspensão deste processo em razão da afetação do Tema 1090/STJ, sendo plenamente possível seu julgamento.
Ademais, importa destacar que, mesmo antes da afetação formal da matéria, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já havia reconhecido a existência de controvérsia jurídica relevante sobre o tema, ao admitir os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos nº 5002640-43.2019.4.02.5104/RJ e nº 0178952-15.2017.4.02.5108/RJ, vinculados ao Tema GRC nº 16, com a mesma delimitação jurídica ora retomada no Tema 1090/STJ.
Diante de tais premissas, não há fundamento jurídico para o acolhimento da preliminar recursal relativa à eficácia do EPI para suspensão do feito com base no Tema 1090/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA
Cumpre analisar o cabimento da remessa necessária no presente caso. A previsão dessa figura processual, enquanto regra excepcional, exige interpretação restritiva, considerando os princípios da celeridade, da efetividade e da paridade entre as partes.
Em demandas previdenciárias, cumpre ressaltar que, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.
O atual ordenamento processual, no art. 496, §3º, inciso I, estabelece que a remessa necessária não será exigida nos casos em que a condenação ou o proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Assim, não obstante a aparente iliquidez que por vezes acompanha as decisões em matéria previdenciária, a aferição do valor da condenação é viável mediante simples cálculos aritméticos, o que, invariavelmente, demonstra que o montante não ultrapassará o limite legal estabelecido, dispensando-se, portanto, o reexame obrigatório.
Esse entendimento vem sendo reiterado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelas turmas especializadas em matéria previdenciária, como se observa no precedente do EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2020.
Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual:
"(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.081 (REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), delimitou a controvérsia sobre a necessidade de remessa obrigatória em demandas cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos e permaneça inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Ressalte-se que a suspensão nacional determinada naquele contexto alcança exclusivamente os recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados à matéria, não representando qualquer óbice ao julgamento desta apelação.
Embora a autarquia previdenciária defenda a sujeição de tais sentenças ao reexame obrigatório, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte prevalece, afastando a incidência da remessa necessária nas hipóteses em que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015. Nesse sentido, mesmo diante da Súmula 61 deste TRF2, que prevê a sujeição de sentenças ilíquidas à remessa necessária, prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
A análise do conjunto probatório constante dos autos evidencia que o autor laborou, ao longo de sua vida contributiva, exposto a agentes nocivos à saúde, em diversas fases de sua trajetória profissional. Os documentos apresentados — especialmente os PPPs e o laudo técnico juntados no , e — revelam, de forma clara e suficiente, a habitualidade e permanência da exposição a agentes insalubres, ensejando o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Nos períodos compreendidos até 28 de abril de 1995, anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base exclusivamente na categoria profissional, conforme previsão nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
No caso em análise, o autor exerceu atividades vinculadas à manutenção de equipamentos, oficinas e setores operacionais, com manipulação de graxas e óleos lubrificantes, desempenhando funções típicas de mecânico de manutenção e auxiliar de serviços de oficina.
Nesse aspecto, não obstante o argumento do INSS, segundo o qual a mera anotação na CTPS não permite a presunção de enquadramento por equiparação, observo que os registros anotados na carteira de trabalho são dotados de presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual somente podem ser desconstituídos por meio de prova robusta em sentido contrário, o que, no porém, não é o caso dos autos (TRF2, AC 5005547-86.2022.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1a. Turma Especializada, julgado em 03.06.2024).
No que toca à especialidade laboral propriamente dita, observo que, antes da vigência da Lei n. 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial poderia ser feita pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (STJ, AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 21.12.2023). O Decreto n. 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde para fins de aposentadoria especial, sendo que, o anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais (TRF3, AC 5008933-61.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 23.02.2023).
No caso dos autos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, deve ser admitido o enquadramento da atividade profissional de torneiro mecânico por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS.(MANGANES). AFERIÇÃO QUANTITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC. [...] 6. É admitido o enquadramento especial por equiparação das atividades profissionais de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, ajudante em metalúrgica, fresador e retificador de ferramentas por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, assim como assegurado administrativamente pelo INSS na Circular nº 15, de 08.09.1994, Parecer da SSMT no processo MTb n° 303.151/81 e Parecer da SSMT no processo MTb n° 103.248/83. 5. Apelação do INSS provida parcialmente. Recurso da parte autora provido parcialmente para reconhecer o período de 07/05/1986 a 13/09/1989 como especial por enquadramento da atividade de ferramenteiro. (TRF2, APELREEX 5010190-66.2022.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, 9a. Turma Especializada, julgado em 28.04.2024).
No mesmo sentido: TRF2, AC 5001464-40.2021.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 101.04.2024; TRF2, AC 5005962-81.2022.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 08.04.2024; TRF2, AC 5025490-03.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a. Turma Especializada, julgado em 30.10.2023; TRF4, AC 5003355-60.2015.4.04.7209, Rel. Juíza Fed, Conv. LUÍSA HICKEL GAMBA, 9ª Turma, juntado aos autos em 14.12.2022; TRF4, AC 5003113-06.2021.4.04.7205, Rel. Juiz Fed. Conv. JOÃO BATISTA LAZZARI, 9ª Turma, juntado aos autos em 24.10.2022; TRF4, AC 5005901-87.2021.4.04.7206, Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 9a. Turma, juntado aos autos em 06.07.2023; e TRF4, AC 5001368-58.2021.4.04.7215, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9a. Turma, juntado aos autos em 16.02.2023.
Ressalto, por oportuno, que, somente a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, há necessidade de que a atividade laboral tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Portanto, para o trabalho realizado antes de 29/04/1995, não cabe exigir a demonstração do efetivo contato com fatores de risco, sendo suficiente a especificação da função desempenhada, o que pode ocorrer, até mesmo, por meio da carteira de trabalho. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 1. Apelação interposta contra sentença que, mediante o enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 3. Somente a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, há necessidade de que a atividade laboral tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Portanto, para o trabalho realizado antes de 29.04.1995, não cabe exigir a demonstração do efetivo contato com fatores de risco, sendo suficiente a especificação da função desempenhada, o que pode ocorrer, até mesmo, por meio da carteira de trabalho. [...] 7. Apelação não provida. (TRF2, AC 5001472-75.2020.4.02.5005, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 17.11.2024).
Conforme já assentado, o exame da especialidade do tempo de serviço após 29/04/1995 deve se dar à luz da efetiva exposição a agentes nocivos, com comprovação documental idônea, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, já com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
No presente caso, o autor exerceu atividades na área de manutenção industrial e operação de máquinas pesadas, conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), acostados aos autos no fls. 36-44. Referidos documentos indicam que, no exercício de suas funções, esteve submetido de maneira habitual e permanente a ruído variando entre 86,4 dB(A) e 87,8 dB(A), conforme a medição registrada.
De acordo com a normatização vigente, os limites de tolerância ao agente físico ruído são os seguintes:
a) Superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, conforme o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64;
b) Superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97;
c) Superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Aplicando-se tais limites ao caso concreto, impõe-se o reconhecimento da especialidade nos seguintes intervalos temporais:
(i) De 30/04/1995 a 05/03/1997 – o nível de ruído informado excede o limite legal de 80 dB(A) então vigente, sendo devido o enquadramento como tempo especial;
(ii) De 19/11/2003 a 30/03/2017 – o nível de ruído aferido supera o limite legal de 85 dB(A), também ensejando o reconhecimento da especialidade.
Entretanto, no período intermediário, compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância era de 90 dB(A), conforme o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, mantido até a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. Nessa fase, a exposição registrada no LTCAT foi de 87,4 dB(A), valor inferior ao limite legal então vigente.
Ademais, os perfis profissiográficos juntados aos autos do processo administrativo (, e ) retratam a exposição do autor a hidrocarbonetos/ derivados de petróleo, entretanto, a simples referência a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, não é suficiente para comprovar que a substância presente no ambiente de trabalho é um agente nocivo.
Sobre estes fatores de risco, cabe observar que não são todos os hidrocarbonetos que devem ser considerados insalubres. O quadro 1 do anexo 11 da NR 15 especifica uma série de hidrocarbonetos para os quais a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 não se aplica, sendo considerados prejudiciais à saúde apenas quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Logo, sem que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.
Nesses termos, ressalte-se a tese firmada no Tema n. 298/TNU no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido. (TNU, PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Juiz Fed. FÁBIO DE SOUZA SILVA, juntado aos autos em 23.06.2022).
Em reforço ao posicionamento da TNU, cito os julgados abaixo proferidos por este Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICADOR IEAN. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para a data da citação. [...] 6. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU). 7. Apelação não provida. (TRF2, AC 5011465-08.2021.4.02.5103, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÕMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS NO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15/MTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a considerar como tempo especial o período de 01/12/2006 a 28/12/2018 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com aplicação do regramento anterior à EC n° 103/2019, com DIB na data do requerimento administrativo. [...] 3. O PPP menciona o agente químico da seguinte forma: "hidrocarbonetos (óleos e graxas)". A menção aos hidrocarbonetos foi genérica, o que não mais se admite. Nesse sentido, é a decisão no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 23/06/2022: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". [...] 8. Apelação do INSS provida. (TRF2, AC 5000710-33.2023.4.02.5109, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 02.04.2024).
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SEM PREVISÃO NOS DECRETOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO NOCIVA A VAPORES ORGÂNICOS COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE. NÃO HÁ MENÇÃO AO TIPO DE VEÍCULO. COMPROVADAS EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pela parte autora [...] 3. O Decreto nº 2.172/97 (cuja regra pertinente foi repetida pelo Decreto nº 3.048/99) não previu o mesmo rol das atividades de exposição a hidrocarbonetos tal como estavam descritas nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Além disso, para períodos posteriores a 28/4/1995, há que se especificar que tipo de hidrocarboneto refere-se o documento técnico, nos termos da tese do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. [...] 11. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5001992-61.2022.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.04.2024).
No mesmo sentido, confira-se: TRF2, APELREEX 5001585-94.2018.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 01.09.2023; TRF2, AC 5047053-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2023; e TRF2, APELREEX 5001061-26.2020.4.02.5104, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 05.04.2023.
Isso posto, os períodos de atividade reconhecidos como especiais na sentença exclusivamente pela exposição a hidrocarbonetos (06/03/1997 a 18/11/2003) devem ser objeto de reforma, cumprindo reconhecê-los como tempo de atividade comum.
Por fim, verifico que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, contabilizado como tempo comum, não influencia na aposentadoria concedida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002296660v24 e do código CRC bf15bd4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 30/03/2025, às 00:29:07