Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054206-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por R. A. R. em face do Acórdão do Evento 22 que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor para manter a sentença de piso, que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que concedeu a patente modelo de utilidade nº BR202019006605-4 (Evento 22, ACOR2).

Opõe o apelante os presentes embargos de declaração (Evento 28, EMBDECL1), sob fundamento de que o silêncio das partes quanto à intimação para requerer a produção de prova "se deu pelo fato de já terem requerido desde o início e não podemos considerar tal atitude como preclusão, e sim, por simples erro formal".

Aduz, ainda, que não foi observada a anterioridade de seu pedido e, por isso, a "perícia é mister neste processo a fim de conceder as partes o direito de provar os seus razoados e não o INPI, que flagrantemente errou, não se pode fechar os olhos com as datas das patentes. Um ano de anterioridade!"

Requer o provimento do recurso, eis que cabe "a esta Corte buscar a questão mais próxima da verdade e não se prevalecer sob o manto da preclusão, que na verdade, trata-se de simples erro formal, pois as partes requereram a perícia, sim!"

Devidamente intimadas as embargadas, apenas o INPI apresentou suas contrarrazões (Evento 34, CONTRAZ1), oportunidade em que requereu a rejeição dos embargos de declaração, sustentando que a "impropriedade dos embargos de declaração interpostos é flagrante, haja vista que não preenche os requisitos dos ensinadores de tal recurso, sendo manifesta a intenção de impugnar o julgado por via transversal".

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054206-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inexiste qualquer vício no acórdão, sendo certo que o embargante sequer chegou a apontar especificamente o fundamento de seu recurso.

Quanto ao requerimento do embargante de produção de provas na petição inicial, o voto condutor (Evento 22, VOTO1) foi expresso ao tratar do tema e a Turma afastou, por unanimidade, a alegação de cerceamento de defesa. Vejamos:

Quanto à produção de prova pericial, argui a parte apelante que formulou tal requerimento em sua petição inicial, assim como a sociedade apelada o fez quando da apresentação de sua contestação.

Contudo, a detida análise dos autos demonstra que, no que toca à produção probatória, tanto o pedido do autor quanto o do réu foram protestos apenas genéricos por todas as provas admitidas em direito.

Ademais, apesar de haver posterior intimação do Juízo de 1º Grau para a especificação de provas (Evento 93, DESPADEC1), as partes deixaram, em tal oportunidade, de fazê-lo.

Em tais casos, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não há cerceamento de defesa, não cabendo tal alegação em sede recursal. Vejamos (com grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 2400403-SP, DJe 22/05/2024)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AgInt no REsp 2012878-MG, DJe 13/03/2023)

Portanto, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa no caso concreto, rejeitando-se a pretensão recursal de anulação da sentença para a produção de prova pericial.

De igual modo, a suposta anterioridade alegada pelo embargante também foi objeto de expressa análise pela Turma, que concluiu que, "diante da preclusão da oportunidade de produção de prova pericial e considerando que não restou desconstituída a conclusão do INPI de que a patente modelo de utilidade BR202019006605-4 possui novidade e não se encontra revelada nos depósitos apresentados pelo apelante, é de rigor a improcedência do pleito recursal, devendo ser mantida a sentença a quo, não havendo, in casu, que se falar em anterioridade" (grifamos).

Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado. Na realidade, o que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5054206-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PATENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e manteve a sentença de improcedência do pedido de nulidade de ato administrativo do INPI, que concedeu a patente modelo de utilidade à segunda ré. O embargante sustenta a necessidade de produção de prova pericial e a suposta anterioridade de seu pedido de patente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é determinar se ocorreu alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e erro material).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado expressamente as alegações do embargante sobre cerceamento de defesa e anterioridade da patente.

4. A Turma afastou a alegação de cerceamento de defesa, pois, embora as partes tenham requerido provas na petição inicial e contestação, não especificaram as provas quando intimadas, caracterizando preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A questão da anterioridade foi analisada e rejeitada, pois, diante da preclusão da prova pericial, não há elementos que desconstituam a conclusão do INPI de que a patente concedida possui novidade.

6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, não se prestando à modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

A preclusão impede a alegação de cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar as provas que pretende produzir, não o faz tempestivamente.

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2400403-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/05/2024; e STJ, AgInt no REsp 2012878-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/03/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2025

Apelação Cível Nº 5054206-35.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, na sequência 39, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL, CONVOCADO CONFORME ATO PRES/TRF2 Nº 42, DE 28/01/2025, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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