Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005131-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária tida por interposta e apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado D. B. (Advogado: Guilherme Jacobi, OAB/SC 049.546), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais veiculados na inicial para “anular os procedimentos posteriores à lavratura do AIT T207688297 em relação ao autor D. B., incluindo a Notificação de Autuação e Notificação de Imposição de Penalidade ao condutor do veículo, e as penalidades decorrentes dos referidos procedimentos, inclusive a pontuação correspondente, anotada na CNH do autor”.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 5012791-15.2023.4.02.0000, atribuído à minha Relatoria e julgado por esta 5ª Turma Especializada, nos termos da ementa a seguir destacada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO PROPRIETÁRIO VEÍCULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu a tutela de urgência, que pretendia a suspensão imediata dos efeitos da infração de trânsito nº T207688297, expedindo-se ofício ao DETRAN/ES a fim de que suspenda os efeitos do Processo Administrativo de nº 2022-B7Q62.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

5. Esta Turma Especializada firmou entendimento os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, que tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída mediante prova contrária. Ademais, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000910-15.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015913-70.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 4.5.2023.

6. No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 776293, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.9.2022; TRF4, 4ª Turma, AI 5034950-29.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIS DOS SANTOS LAUS, DJe 25.1.2023.

7. Nos termos do art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao condutor manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, à luz do artigo 282, §1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. Precedentes: AC 5010565-11.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004679-57.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023.

8. Tanto a NA quanto a NP foram enviadas à proprietária do veículo à época da infração, por carta com aviso de recebimento (AR), ao endereço por ela cadastrado junto ao órgão de trânsito.

9. Na hipótese analisada, o agravante alega que não foi notificado sobre a autuação, razão pelo qual o procedimento administrativo e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir seriam nulos. No entanto, tal narrativa demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada no atual estágio processual. Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

10. Agravo de instrumento não provido.

 

Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que i) “Em 24/02/2020, foi lavrado o auto de infração T207688297 pelo fato do autor D. B. ter sido flagrado na direção veicular, mesmo após ter tido sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH suspensa administrativamente pelo DETRAN - ES, por infração ao art. 162, II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”; ii) “o Auto de Infração de Trânsito T207688297 foi lavrado com abordagem ao condutor infrator (Evento 21, OFIC4, Páginas 32 e 33) que, no ato da fiscalização, tomou conhecimento da autuação a ele imputada”; iii) “as duas notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço da proprietária do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual e captado no sistema RENAINF”; iii) “ autor D. B. não comprova a residência no endereço que consta na petição inicial (“Rua Divisa nº 78, Vila Betânia, no município Venda Nova Imigrante/ES”), uma vez que o documento que fez juntar autos indica como residente ALEX ZULCOM MENEGUETTI (Evento 1, END8, Página 1), como destaca a Polícia Rodoviária Federal”.  

Contrarrazões constante do evento 60.

Manifestação do MPF pelo provimento do recurso (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002298325v2 e do código CRC 96de1bb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/04/2025, às 16:03:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:36:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002298326
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005131-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária tida por interposta e apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado D. B. (Advogado: Guilherme Jacobi, OAB/SC 049.546), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais veiculados na inicial para “anular os procedimentos posteriores à lavratura do AIT T207688297 em relação ao autor D. B., incluindo a Notificação de Autuação e Notificação de Imposição de Penalidade ao condutor do veículo, e as penalidades decorrentes dos referidos procedimentos, inclusive a pontuação correspondente, anotada na CNH do autor”.

Preliminarmente, destaco que a ação ora examinada se trata de obrigação de fazer, motivo pelo qual a sentença incorre em remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula nº 61 do TRF2.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

[...] “No caso sub judice, trata-se de aplicação da penalidade de multa, com a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado tendo em vista que a infração cometida foi aquela tipificada no art. 162, II, do CTB:

[...]

No que diz respeito à notificação de imposição da penalidade (NIP), tratando-se de infração de natureza pessoal, é imprescindível o encaminhamento de notificação pessoal ao condutor, a fim de que ele possa exercer o direito de defesa em sede recursal, o que não ocorreu no caso em exame, conforme regra claramente expresso no art. 265, do CTB (As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.).

A necessidade de notificar o condutor em razão das infrações de natureza pessoal, ou seja, daquelas que só podem ser impostas ao motorista do veículo, justifica-se pelo fato de que somente nessa seara poderá exercer seu direito de ampla defesa frente ao mérito do ilícito administrativo.

Acerca da exigência da dupla notificação, importa acrescentar que a questão foi objeto de discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5047424-37.2019.4.04.0000 (Tema 23), admitido pela 2ª Seção do TRF da 4ª Região, em sessão realizada em 02 de março de 2020, a fim de padronizar a interpretação da legislação federal no que diz respeito à necessidade de envio da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) para o proprietário e para o condutor, quando forem pessoas distintas, como no caso dos autos.

O julgamento foi realizado em Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/20200 a 12/08/2022, em que firmada, por maioria, a tese de que "É obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas".

[...]

Assim, tendo a notificação de imposição de penalidade (NIP) sido entregue tão somente ao proprietário do veículo, e não ao próprio autor, cumpre reconhecer a nulidade parcial do procedimento administrativo a partir do momento em que a parte autora deveria ter sido notificada da autuação e da imposição da penalidade, na forma dos arts. 281-A e 282, § 4º, do CTB, a fim de que tenha a oportunidade de apresentar recurso administrativo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Saliento que a autuação continua íntegra, não havendo que se falar em insubsistência do Auto de Infração nº T207688297, já que, como visto acima, não houve qualquer irregularidade no ato de lavratura, devendo apenas, em conformidade com a fundamentação deste decisum, ser perfectibilizada a Notificação da Autuação e, posteriormente, em sendo o caso, a Notificação da Penalidade, a fim de viabilizar a defesa do autuado.

Ou seja, restam anulados apenas os procedimentos posteriores à lavratura do referido AIT, incluindo a Notificação de Autuação e Notificação de Imposição de Penalidade ao condutor do veículo, ora autor, facultado ao Órgão Federal repetir seus atos, observado o prazo prescricional previsto no art. 1º, da Lei n.º 9.873/99.

Diante desse contexto, o feito deve ser julgado procedente, pois há máculas na ausência de remessa da notificação da autuação e da penalidade ao condutor identificado, considerando que (1) há a necessidade de envio da notificação da penalidade ao condutor identificado; (2) os documentos apresentados indicam não ter sido emitida notificação da autuação (NA) nem notificação da imposição de penalidade (NIP) ao condutor que foi identificado no momento da abordagem, mas somente foram remetidas à proprietária do veículo; (3) a orientação firmada na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que, ausente assinatura no auto de infração, por impossibilidade de obtenção ou recusa do infrator, é dever da autoridade de trânsito promover a notificação, para fins de contagem do prazo para oferecimento de defesa prévia, conforme arts. 280 e 281 do CTB (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.291.663/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020).

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para anular os procedimentos posteriores à lavratura do AIT T207688297 em relação ao autor D. B., incluindo a Notificação de Autuação e Notificação de Imposição de Penalidade ao condutor do veículo, e as penalidades decorrentes dos referidos procedimentos, inclusive a pontuação correspondente, anotada na CNH do autor.

DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos da autuação "AIT nº T207688297", relativamente ao autor D. B., devendo a UNIÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências cabíveis ao cumprimento, inclusive com comunicação ao DETRAN/ES”. [...] Grifo do autor.

 

Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que i) “Em 24/02/2020, foi lavrado o auto de infração T207688297 pelo fato do autor D. B. ter sido flagrado na direção veicular, mesmo após ter tido sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH suspensa administrativamente pelo DETRAN - ES, por infração ao art. 162, II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”; ii) “o Auto de Infração de Trânsito T207688297 foi lavrado com abordagem ao condutor infrator (Evento 21, OFIC4, Páginas 32 e 33) que, no ato da fiscalização, tomou conhecimento da autuação a ele imputada”; iii) “as duas notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço da proprietária do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual e captado no sistema RENAINF”; iii) “ autor D. B. não comprova a residência no endereço que consta na petição inicial (“Rua Divisa nº 78, Vila Betânia, no município Venda Nova Imigrante/ES”), uma vez que o documento que fez juntar autos indica como residente ALEX ZULCOM MENEGUETTI (Evento 1, END8, Página 1), como destaca a Polícia Rodoviária Federal”.  

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Como é cediço, no procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

2. Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia.

3. No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das notificações. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 776293, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.9.2022) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ENVIO AO CONDUTOR INFRATOR. RECURSO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação, inicialmente quanto à imposição da infração e, posteriormente, quanto à aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça.

 2. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que havendo autuação em flagrante, como foi o caso dos autos, torna-se desnecessária a notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelos condutores infratores.

3. No que concerne à notificação da imposição da penalidade, o entendimento é de que é indispensável o envio da mesma ao condutor quando a infração for de sua responsabilidade.

4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, 4ª Turma, AI 5034950-29.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIS DOS SANTOS LAUS, DJe 25.1.2023) (grifos nossos)

 

Por outra perspectiva, nos termos do art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao condutor manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, à luz do artigo 282, §1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo (AC 5010565-11.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021). Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 8.630/80. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA MULTA. MULTAS DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.

3. A Lei nº 9.503/97, que instituiu o CTB, preconiza que a autoridade de trânsito deverá notificar o condutor acerca da existência da infração, no prazo máximo de 30 dias, de modo a possibilitar a apresentação de defesa prévia (art. 281 da Lei nº 9.503/97). Além disso, uma vez rejeitada a defesa, a Administração deve notificar o motorista acerca da infração (art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro), cientificando-o a respeito da confirmação da penalidade. Contudo, a norma não fixa um prazo para essa segunda notificação, de modo que a mesma pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não verificada a prescrição. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012050-80.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.3.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01111520520144025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 9.3.2018.

4. De acordo com a Resolução n.º 619, do CONTRAN, a expedição da notificação da autuação se caracteriza, quando utilizada a via postal, pela entrega da notificação à empresa responsável por seu envio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. A Lei n.º 9.503/97, em seu art. 282, preconiza que após a aplicação da penalidade será expedida notificação ao infrator por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

5. Nos termos do art. 241 do CTB, compete ao condutor manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, à luz do artigo 282, §1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010565-11.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021.

6. A notificação administrativa que dá ciência ao infrator da instauração de um procedimento administrativo, assegurando-lhe a efetivação do princípio do contraditório e da ampla defesa, foi encaminhada ao endereço constante no cadastro do veículo.

7. Não merece guarida a tese acerca da ocorrência de decadência, uma vez que a notificação ocorreu dentro do prazo legal, eis que as infrações ocorreram nos dias 9.4.2013 e 14.4.2013, ao passo que a expedição das notificações de autuação ocorreu em 30.4.2013 e 6.5.2013, respectivamente, antes do prazo de trinta dias.

8. Sobre a prescrição, urge mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.

9. Com o advento da Lei nº 9.873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória nos seguintes termos.

10. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.8.2020.

11. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.

12. Na hipótese dos autos, não há que se falar na ocorrência da prescrição, uma vez que o executado foi intimado por meio de edital em 6.4.2018, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, e a presente execução fiscal foi ajuizada em 16.5.2022, ou seja, antes do decurso do prazo de prescrição quinquenal.

13. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004679-57.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, tanto a NA quanto a NP foram enviadas à proprietária do veículo à época da infração, a Sra. Fernanda Zulcom Meneguetti Bermond, por carta com aviso de recebimento (AR), ao endereço por ela cadastrado junto ao órgão de trânsito, qual seja, Rancho Dantas Casa S/N Zona Rural, Município de Brejetuba/ES CEP: 29630-000.

Na hipótese analisada, o recorrente alega que não foi notificado sobre a autuação, razão pelo qual o procedimento administrativo e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir seriam nulos.

No entanto, pelo que consta dos autos, o apelante não comprova residir em endereço diverso do informado pela proprietária do veículo, considerando que apresentou um comprovante de residência de titularidade de pessoa diversa, Alex Zulcom Meneguetti.

Sendo assim, não havendo irregularidade nas intimações realizadas pela recorrida e não tendo o apelante comprovado residir em endereço diverso do cadastrado pela proprietária do veículo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, dando-se provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal.

Em razão do provimento da remessa necessária e do recurso de apelação, inverto os honorários de sucumbência.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e ao RECURSO DE APELAÇÃO.



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Documento:20002298327
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005131-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MULTA TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO PROPRIETÁRIO VEÍCULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1.Remessa necessária tida por interposta e apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais veiculados na inicial para anular os procedimentos posteriores à lavratura do auto de infração  em relação ao apelante, incluindo a Notificação de Autuação e Notificação de Imposição de Penalidade ao condutor do veículo, e as penalidades decorrentes dos referidos procedimentos, inclusive a pontuação correspondente, anotada na CNH do autor.

2. No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 776293, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.9.2022; TRF4, 4ª Turma, AI 5034950-29.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIS DOS SANTOS LAUS, DJe 25.1.2023.

3. Nos termos do art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao condutor manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, à luz do artigo 282, §1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. Precedentes: AC 5010565-11.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004679-57.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023.

4. Tanto a NA quanto a NP foram enviadas à proprietária do veículo à época da infração, por carta com aviso de recebimento (AR), ao endereço por ela cadastrado junto ao órgão de trânsito.

5. Na hipótese analisada, o apelante alega que não foi notificado sobre a autuação, razão pelo qual o procedimento administrativo e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir seriam nulos. No entanto, pelo que consta dos autos, não comprova residir em endereço diverso do informado pela proprietária do veículo, considerando que apresentou um comprovante de residência de titularidade de pessoa diversa.

6.  Remessa necessária e apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002298327v3 e do código CRC 1116016c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 5005131-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 99, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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