Apelação Cível Nº 5005131-02.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária tida por interposta e apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado D. B. (Advogado: Guilherme Jacobi, OAB/SC 049.546), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais veiculados na inicial para “anular os procedimentos posteriores à lavratura do AIT T207688297 em relação ao autor D. B., incluindo a Notificação de Autuação e Notificação de Imposição de Penalidade ao condutor do veículo, e as penalidades decorrentes dos referidos procedimentos, inclusive a pontuação correspondente, anotada na CNH do autor”.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 5012791-15.2023.4.02.0000, atribuído à minha Relatoria e julgado por esta 5ª Turma Especializada, nos termos da ementa a seguir destacada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO PROPRIETÁRIO VEÍCULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu a tutela de urgência, que pretendia a suspensão imediata dos efeitos da infração de trânsito nº T207688297, expedindo-se ofício ao DETRAN/ES a fim de que suspenda os efeitos do Processo Administrativo de nº 2022-B7Q62.
2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.
5. Esta Turma Especializada firmou entendimento os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, que tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída mediante prova contrária. Ademais, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000910-15.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015913-70.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 4.5.2023.
6. No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 776293, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.9.2022; TRF4, 4ª Turma, AI 5034950-29.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIS DOS SANTOS LAUS, DJe 25.1.2023.
7. Nos termos do art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao condutor manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, à luz do artigo 282, §1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. Precedentes: AC 5010565-11.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004679-57.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023.
8. Tanto a NA quanto a NP foram enviadas à proprietária do veículo à época da infração, por carta com aviso de recebimento (AR), ao endereço por ela cadastrado junto ao órgão de trânsito.
9. Na hipótese analisada, o agravante alega que não foi notificado sobre a autuação, razão pelo qual o procedimento administrativo e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir seriam nulos. No entanto, tal narrativa demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada no atual estágio processual. Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.
10. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que i) “Em 24/02/2020, foi lavrado o auto de infração T207688297 pelo fato do autor D. B. ter sido flagrado na direção veicular, mesmo após ter tido sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH suspensa administrativamente pelo DETRAN - ES, por infração ao art. 162, II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”; ii) “o Auto de Infração de Trânsito T207688297 foi lavrado com abordagem ao condutor infrator (Evento 21, OFIC4, Páginas 32 e 33) que, no ato da fiscalização, tomou conhecimento da autuação a ele imputada”; iii) “as duas notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço da proprietária do veículo, de acordo com o cadastrado à época no órgão de trânsito estadual e captado no sistema RENAINF”; iii) “ autor D. B. não comprova a residência no endereço que consta na petição inicial (“Rua Divisa nº 78, Vila Betânia, no município Venda Nova Imigrante/ES”), uma vez que o documento que fez juntar autos indica como residente ALEX ZULCOM MENEGUETTI (Evento 1, END8, Página 1), como destaca a Polícia Rodoviária Federal”.
Contrarrazões constante do evento 60.
Manifestação do MPF pelo provimento do recurso (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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