Apelação Cível Nº 5003040-64.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por SANDRA SALVI MONTEIRO (Advogado: Fernando Vinicius Perama Costa, OAB/SP 303.966), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal NIVALDO LUIZ DIAS, da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou improcedente o pedido e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que “não restou comprovado que o medicamento pleiteado será eficaz para o tratamento da doença que acomete a autora”.
Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: i) “o tratamento com o fármaco RISDIPLAM (EVRYSDI) promove sobrevida digna aos pacientes que padecem com amiotrofia espinhal progressiva, na medida em que proporciona ao enfermo melhora motora e respiratória, reduzindo sensivelmente o risco de morte e de ventilação permanente”; ii) “o medicamento é o ÚNICO tratamento para a doença AME (Amiotrofia Muscular Espinhal) devido ao seu estado de saúde”; iii) “o fato da Apelante sofrer de doença gravíssima não pode ser motivo para condená-la ao não tratamento e consequentemente à morte, simplesmente porque os medicamentos pleiteados não fazem parte da “lista dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde”.
Decisão monocrática constante do evento 2 no sentido de indeferir o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões no evento 88/1º grau.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 8) pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002298915v2 e do código CRC fc43569a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/04/2025, às 16:04:43