Remessa Necessária Cível Nº 5002479-39.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que concedeu a segurança pleiteada por M. D. R. J..
A impetrante vindicou ordem em face de ato da Pró-Reitoria de Graduação da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO –UFRRJ a fim de que seja matriculada no curso de Administração, na qualidade de cotista. Pleiteou, ainda, a anulação do ato da Comissão de Heteroidentificação que inadmitiu a sua autodeclaração como pessoa parda.
A petição inicial afirma que a impetrante foi aprovada no vestibular da UFRRJ, para o curso de Administração; que a candidata apresentou autodeclaração da raça/cor parda no momento da inscrição, e enviou os documentos exigidos pelo edital; que a impetrante obteve parecer desfavorável, sob o argumento de que não se enquadra na cor parda; que a candidata possui todas as características de pessoa parda; que as fotografias apresentadas não foram avaliadas pela Universidade; que “[...] Não houve sequer um parecer motivando a não consideração racial da parte impetrante, somente disponibilizaram uma lista com as pessoas que foram consideradas “desfavoráveis””; que o recurso administrativo interposto pela impetrante não foi acolhido; que o ato não observou o princípio da motivação; que deve ter ocorrido um equívoco na avaliação da Comissão (evento 1, INIC1). Daí a impetração do mandado de segurança.
A medida liminar não foi concedida (evento 14).
Após o trâmite regular do feito, a sentença, proferida em 19/09/2024, concedeu a segurança para “[...] declarar nula a decisão da Comissão de heteroidentificação que declarou a parte autora como INAPTA para concorrer a vaga destinada, de acordo com a política de cotas para negros (pretos, pardos e indígenas), a candidatos que se autodeclarassem pardos”. Foi deferida a tutela de urgência para “[...] determinar que a ré, UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, realize, no prazo de 10 (dez) dias, a matrícula de M. D. R. J. no curso de ADMINISTRAÇÃO, segundo semestre/2024” (evento 26). A MM. Juíza entendeu que “[...] a documentação acostada aos autos demonstra, inequivocamente, que a parte autora não apresenta as características fenotípicas exclusivas da população branca, também não possui de forma exclusiva os traços negróides tradicionais, devendo ser priorizada sua autodeclaração, por ser o que está previsto no art. 2º da Lei n. 12.990/14 (...)”. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (alterado para R$ 1.000,00).
As partes não interpuseram recurso.
A UFRRJ afirmou que cumpriu a tutela antecipada e juntou aos autos o atestado de matrícula da impetrante e o histórico escolar, emitidos em 27/11/2024 (evento 49).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (evento 4).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal –Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve a sentença ser mantida, pois não se pode voltar no tempo.
Embora o caso seja delicado – como todo o tema pertinente à política de cotas baseada – a remessa necessária não será provida.
Basta repetir que a UFRRJ se conformou com o resultado, e a impetrante está matriculada desde a sentença.
A impetrante participou do processo seletivo realizado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, através do SISU – Sistema de Seleção Unificada do MEC, para acesso aos cursos de graduação em 2024 (Edital nº 45/2023 – PROGRAD/UFRRJ – evento 12, anexo3).
A candidata foi aprovada para uma das vagas do curso de Administração, destinadas a estudantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas – evento 12, ANEXO2.
Após a solicitação de matrícula on-line, com envio de documentos, a UFRRJ realizou entrevista com a candidata e a reprovou, pois entendeu que ela não se enquadrava na política de ação afirmativa (evento 1, OUT20).
Em 19/09/2024, a sentença concedeu a tutela antecipada para determinar que a impetrante fosse matriculada no curso de Administração da UFRRJ (evento 26).
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a impetrante foi matriculada no curso, em 27/11/2024 (evento 49).
Assim, embora em princípio nada de ilegal se afira, a UFRRJ cumpriu a ordem e depois ne apelou.
O edital do processo seletivo detalhou o procedimento a ser adotado pela Comissão de Heteroidentificação. Confira-se (evento 12, anexo3):
“DAS CONDIÇÕES E COMPROVAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS
Art. 42. Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial prevê a implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas e raciais no tocante à educação (Art. 4°, VII, da Lei n° 12.288/2010), os candidatos convocados em quaisquer das chamadas do SiSU 2024, que se inscrever na reserva de vagas destinada aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, deverão apresentar, no ato da solicitação de matrícula, a “Autodeclaração Étnico-racial” devidamente preenchida e assinada, contendo uma foto atualizada colorida, em fundo branco e dimensões 5 cm por 7 cm (tamanho passaporte).
§1º. O modelo da Autodeclaração Étnico-racial encontra-se disponível na sessão que trata da reserva de vagas a pretos, pardos e indígenas na página “SiSU-UFRRJ” (http://r1.ufrrj.br/sisu).
§2º. A “Autodeclaração Étnico-racial” dos candidatos com idade inferior a 18 anos, exceto os legalmente emancipados, deverá, obrigatoriamente, ser assinada pelo candidato e, também, por seu responsável legal.
§3º. A verificação da autodeclaração dos candidatos autodeclarados pretos e pardos será realizada por Comissão de Verificação Étnico-racial especificamente nomeada para esta finalidade, constituída de três membros, servidores efetivos do quadro da UFRRJ, qualificados na área étnico-racial.
§4º. O procedimento de heteroidentificação consiste em entrevista para verificação das características fenotípicas visíveis do candidato no momento da entrevista (conjunto de características físicas do indivíduo, tais como a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais) que identifiquem o candidato como potencial alvo de racismo. O objetivo da entrevista será confirmar a autodeclaração emitida pelo candidato e pelo seu responsável legal, quando for o caso.
§5º. Durante a entrevista de verificação fenotípica, os candidatos serão fotografados e/ou terão sua imagem e som gravados para efeito de registro do processo.
§6º. Os candidatos que recusarem a realização do registro audiovisual para fins de heteroidentificação serão eliminados do processo seletivo. É vedado o registro audiovisual por parte dos candidatos.
§7º. No ato da entrevista, o candidato não poderá utilizar óculos e/ou artigos de chapelaria, tais como: boné, chapéu, viseira, gorro, turbante ou similares. Também está vedado o uso de maquiagem que proporcione a cobertura do rosto e do colo como base e corretivo, por exemplo.
§8º. Os candidatos menores de 18 anos deverão estar acompanhados de seu responsável legal no ato da entrevista, salvo os legalmente emancipados.
Art. 43. Para a verificação de autodeclaração dos (as) candidatos (as) pretos (as) e pardos (as), a Comissão de Heteroidentificação Étnico-racial designada adotará os seguintes procedimentos:
a) Receber o(a) candidato(a) e solicitar a apresentação de documento oficial de identificação e válido com foto que possibilite a identificação do(a) mesmo(a);
b) Solicitar que o(a) candidato(a) realize a leitura da justificativa descrita no formulário de AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL enviado eletronicamente no período de solicitação de matrícula on-line. Para isso, o candidato deverá ter em mãos o formulário impresso.
c) Os membros da Comissão de Heteroidentificação realizarão a entrevista e ao término das perguntas informarão aos(as) candidatos(as) sobre a finalização do procedimento.
(...)
Art. 45. Para candidatos residentes no estado do Rio de Janeiro, a entrevista de Heteroidentificaçãoétnicoracial será realizada presencialmente em local, dia e horário definidos no cronograma, sendo o deslocamento e as despesas para cumprimento desta avaliação de inteira responsabilidade do candidato e dos seus responsáveis.
§1º. Os candidatos que não comparecerem ao procedimento de heteroidentificação em fase preliminar terão parecer “desfavorável” no sistema e serão considerados ausentes. Poderão, entretanto, participar na fase de recurso. Neste caso, a fase recursal será a única oportunidade de verificação da autodeclaração, sem direito a interposição de novo recurso.
Art. 46. Os candidatos com parecer “desfavorável” em fase preliminar terão resguardado o direito à interposição de recurso em local, dia e horário definidos no cronograma.
§1º. O candidato deverá visualizar o resultado do parecer da banca no mesmo ambiente que fez a submissão dos arquivos, respeitando o cronograma.
§2º. Os candidatos com parecer “desfavorável” na fase preliminar poderão retornar inscrição na fase de recurso, mediante confirmação no sistema de matrícula, dentro do prazo estabelecido pelo cronograma. O candidato que não interpuser recurso documental, não participará da entrevista na fase recursal.
§3º. A avaliação do recurso será realizada por uma comissão de verificação Étnico-racial diferente daquela que efetuou a avaliação preliminar e de forma presencial.
§4º. A entrevista recursal presencial poderá ser realizada em campus diferente daquele para o qual os candidatos realizaram sua solicitação de matrícula, sendo o deslocamento e as despesas para cumprimento desta etapa de inteira responsabilidade dos candidatos ou dos seus responsáveis.
§5º. Antes de ingressar no espaço reservado para as entrevistas presenciais, os candidatos e os responsáveis, quando for o caso, deverão guardar, no envelope porta-objetos fornecido, quaisquer equipamentos que façam o registro de áudio e/ou imagens.
§6º.Os candidatos ausentes, com parecer “desfavorável”, avaliado pela banca, na entrevista de heteroidentificação, em fase de recurso, serão eliminados do processo seletivo.
Art. 47. Os candidatos que já passaram por entrevista de heteroidentificação no âmbito da UFRRJ, e tiveram a sua autodeclaração étnico-racial validada para ingresso em quaisquer cursos de graduação, deverão informar no formulário de autodeclaração.
Parágrafo único. Os candidatos que tiveram as suas autodeclarações étnico-raciais deferidas em processos seletivos anteriores serão dispensados da entrevista no ingresso SISU 2024.
Art. 48. Em nenhuma hipótese será levado em consideração o genótipo, ou seja, a ascendência negra (pais, avós ou outro familiar); não serão considerados quaisquer registros ou documentos, oficiais ou não oficiais, eventualmente apresentados pelos candidatos; não serão aceitas imagens ou certidões referentes à confirmação do enquadramento na ação afirmativa em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos externos à UFRRJ; igualmente não serão aceitos laudos dermatológicos como justificativa para se autodeclarar como sujeito desta ação afirmativa.
Art. 49. O procedimento de heteroidentificação não será realizado por procuração, correspondência ou por terceiros.
Art. 50. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos, pardos ou indígenas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em Edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. (...)” – grifei.
Com efeito, incumbe à Universidade, dentro do conceito de autonomia que lhe foi assegurado pelo art. 207 da CF e pela previsão do art. 53 da Lei nº 9.394/96, definir a forma de implementação de ações afirmativas, observada a lei, bem como os critérios de seleção.
Sobre o tema, a Lei nº 12.711/12, alterada pela Lei nº 14.723/23, determinou que instituições federais de educação superior reservem vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º). Além disso, o art. 3º da lei dispôs sobre a destinação das vagas aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, conforme se destaca:
“Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.
Quanto à legitimidade da Comissão avaliadora, o Supremo Tribunal Federalfixou a tese de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC nº 41, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, publicado em 17/08/2017).
Tal entendimento, embora formulado em matéria de concurso público (Lei nº 12.990/14), é perfeitamente aplicável ao presente caso. Ou seja, a criação de Comissão para verificação da declaração firmada pelo candidato é compatível com a Constituição, desde que respeitadas as garantias fundamentais.
Como se vê, não há ilegalidade quanto à criação de Comissão para a verificação racial (heteroatribuição), a fim de evitar eventuais abusos na autodeclaração.
No caso, a impetrante realizou a pré-matrícula on-line no curso e foi submetida a uma entrevista presencial pela Comissão de Heteroidentificação, em 29/02/2024 (evento 12, anexo2).
A Comissão de Heteroidentificação não identificou conjunto de características fenotípicas que atendem a política de reserva de vagas, e considerou a impetrante não apta.
A decisão foi tomada de forma unânime pelos membros da Comissão, composta por 3 membros servidores da UFRRJ com competência deliberativa para validação da autodeclaração dos candidatos, na forma prevista pelo edital (art. 42, §3º).
Em grau de recurso, nova Comissão foi constituída para analisar o caso, nos termos do art. 46, §3º, do edital, e a decisão foi mantida (evento 12, anexo2 e evento 49).
Já a decisão judicial apontou elementos em favor da candidata, e a UFRRJ acabou por se conformar.
In casu, independentemente do acerto ou não da decisão que concedeu a tutela antecipada, é certo que, em razão dela, a impetrante já está matriculada no curso superior. A UFRRJ não apela.
Portanto, reverter essa situação não traria qualquer benefício a quem quer que seja. Não se pode mais prover essa vaga.
Assim, a situação fática resta consolidada no tempo, não há apelo e tudo deve ser preservado em prol da segurança jurídica.
Nesse sentido, confira-se:
“ENSINO SUPERIOR. UFRJ. AÇÕES AFIRMATIVAS. PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO. SISU. AUTODECLARAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A PRETOS, PARDOS E ÍNDIOS. LEI Nº 12.711/12. COMISSÃO AVALIADORA. LIMINAR CONCEDIDA. FATO CONSUMADO.
É legítima a previsão de edital destinada a regular o preenchimento de vagas por candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.711/12, como parte da política de ação afirmativa. A Universidade pode fixar critérios para o processo de seleção de novos alunos, observados os preceitos da Carta Magna e da legislação. A criação de Comissão para verificação da declaração firmada pelo candidato é compatível com a Constituição, desde que respeitadas as garantias fundamentais, tanto mais quando o Supremo Tribunal Federal já a chancelou (ADC nº 41). No caso, porém, a sentença aponta elementos contra a posição da Comissão e, antes, o autor já obtivera liminar e está matriculado há um ano no curso superior. E a UFRJ não recorreu. De tal modo, tudo está consolidado e não é viável a volta ao passado. Hipótese simples, na qual a própria Instituição de Ensino Superior não apela e já cumpriu a ordem. Remessa necessária desprovida.
(Remessa necessária cível nº 5013634-08.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 22/03/2021).
A própria Instituição de Ensino Superior nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Por conseguinte, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem acréscimo de honorários, incabível quando há exclusiva remessa obrigatória, sem apelo.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002298971v2 e do código CRC 79f554be.
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