Apelação Cível Nº 5008365-80.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008365-80.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
/pqb/hvn
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença de – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Amelia Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que, em ação pelo procedimento comum movida por T. G. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco a expedir ofício de quitação, bem como a pagar indenização a título de danos morais, ao argumento de que houve indevida inércia após a quitação do imóvel descrito na exordial.
Em suas razões recursais ( - JFRJ) , a Apelante alegou que a construtora originária alienou fração ideal mesmo após ter oferecido o imóvel em garantia. Sustentou que a construtora originária ainda está inadimplente em relação ao Valor Mínimo de Desligamento - VMD, quantia necessária para a liberação da garantia. Aduziu que não tem relação jurídica com o Apelado, uma vez que funcionou apenas como agente interveniente. Destacou que o registro imobiliário assinala que o imóvel foi adquirido de PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ 063377500000130). Defendeu que não pode ser responsabilizada em arcar com custas cartorárias. Pugnou pelo indeferimento da reparação extrapatrimonial.
Contrarrazões no evento – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de - TRF2, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
De início, destaco que o entendimento sedimentado na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
Embora inexista expressa ressalva no texto da Súmula 308/STJ acerca da necessidade de ter sido o financiamento firmado sob a regência das normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para a sua aplicabilidade, tal conclusão decorre da análise dos precedentes que deram origem ao verbete sumular, que dizem respeito, exclusivamente, a contratos submetidos ao referido programa de financiamento habitacional.
Com efeito, ainda que tenha havido a quitação do preço da unidade pelo Apelado, é plenamente exigível a hipoteca constituída pela construtora em favor da Caixa, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de unidade imobiliária sem as regras do SFH, com a consequente inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ.
Esse entendimento é perfilhado por esta Oitava Turma Especializada: TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0004533-46.2017.4.02.5001. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 09/08/2019.
Na espécie, em 04/08/06, o Recorrido celebrou promessa de compra e venda com o fim de obter o imóvel descrito nos autos de PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ( - JFRJ). Na escritura, já havia menção expressa acerca da hipoteca firmada entre a Construtora e a Apelante, averbada em 17/12/04 ( - JFRJ).
Desta feita, conclui-se que, desde a celebração do negócio jurídico, o Apelado tinha ciência do gravame e dos riscos inerentes. Assim, não é devido solicitar a carta de quitação por parte da CEF sem que tenha havido a liberação da garantia, entendimento que não se altera pelo papel de interveniente do banco.
É importante observar que, mesmo após ter oferecido o imóvel em garantia, a construtora emitiu carta de quitação em favor do Recorrido ( - JFRJ), fato que, no mínimo, viola a boa fé objetiva (art. 422, CC/02). Todavia, isso não tem o condão de repercutir na esfera jurídica da CEF, que não tinha relação com o Apelado, mas apenas com a construtora.
Vale ressaltar que, do exame das razões de recurso da CEF, há notícias de que a construtora sequer arcou com o Valor Mínimo de Desligamento - VMD, quantia necessária para liberar a garantia após uma operação de interveniência financeira.
Nesse ponto, registro que a CEF, para além de atuar no mercado privado, também se pauta pelo interesse social (art. 173 da CF/88), sendo responsável por subsidiar milhares de moradias à população carente. Se o banco tiver que lidar com os prejuízos de todo empreendimento imobiliário mal sucedido, reflexamente, a camada mais pobre da população será atingida.
Noutro giro, constato que o registro imobiliário nos autos alude a operação de compra e venda única e exclusivamente entre o Recorrido e a Construtora ( - JFRJ), sendo a CEF mera credora hipotecária.
Nesta ordem de ideias, ante a oficialidade e a eficácia conferida pela L. 6.015/73, após o integral adimplemento do financiamento, apenas o promitente vendedor poderia ser compelido a expedir carta de quitação e providenciar os trâmites cartorários, o que não abarca a CEF na qualidade de agente financeiro.
Acolhidas as principais teses do recurso, por dedução lógica, afasta-se a condenação em reparar a título de dano extrapatrimonial. Isso porque, na linha dos arts. 186 e 927 do CC, só deve indenizar quem causar um ato ilícito, não tendo havido irregularidade na conduta da CEF.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença de - JFRJ e julgar improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários invertidos, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC) em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249836v23 e do código CRC ee8a37b1.
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Data e Hora: 03/04/2025, às 18:34:20