Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000156-08.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

Acompanho o voto do E. Relator, Desembargador Federal Marcelo Pereira, que deu provimento às apelações da K-INFRA e da ANTT para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido demolitório formulado pela concessionária.

            No caso, a construção residencial está inteira dentro da faixa de domínio de 35 metros, a partir do eixo central da rodovia BR-393, na altura do km 232, lado sul, em Vassouras–RJ, e entende a K-INFRA, com razão, que a situação fática justifica seu pedido de imediata demolição da construção, por ser a faixa de domínio bem público de uso comum do povo e por haver risco à segurança viária.

De fato, conforme o laudo pericial (evento 100, OUT60/SJRJ do proc. n.º 0000157-90.2013.4.02.5119), é evidente a invasão da faixa de domínio e a arriscada proximidade do imóvel em relação à rodovia, como comprovam fotos e croquis, a exemplo destes:

 

 

Também constatou a perita haver risco aos moradores, visto que, “devido a acidentes na rodovia, o imóvel está sujeito a ser invadido por veículos desgovernados e/ou capotados” (evento 100, OUT60/SJRJ do proc. n.º 0000157-90.2013.4.02.5119, p. 21).

Como costuma decidir esta Corte, “inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00002048220134025113, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, pub. em 17/3/2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO às apelações, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido demolitório, nos moldes do voto do E. Relator.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261078v5 e do código CRC 36cfe3b0.

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Documento:20002310709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000156-08.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL RESIDENCIAL EM FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FEDERAL. BR-393. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA VIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.

I - Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, bem como a remoção de todo pessoal e mobiliário existente no local,

II - As estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (art. 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis tanto na faixa de domínio como na chamada área não edificante (ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança (art. 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo art. 1º, alínea ‘d’, Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à K-Infra, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante da Rodovia BR-393 no trecho objeto da lide.

III - Natureza jurídica da faixa de domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas.

IV - Laudo pericial acostado aos autos indicando tratar-se de imóvel residencial que, “conforme apresentado o registro do imóvel, o mesmo possui 70 anos, sendo registrado na data de 13 de julho de 1950”, bem como que “está dentro da faixa de domínio invadindo os 35 metros (...) situado na Rua Oraldo de Moraes, rua paralela à rodovia BR 393, ao município de Vassouras/RJ”, tendo o Expert respondido negativamente ao questionamento acerca da possiblidade de demolição apenas da porção do imóvel que invade a faixa de domínio, aduzindo que “prejudica sua funcionalidade e segurança”.

V - Inaplicável à hipótese as alterações promovidas pela Lei nº 13.913/2019, que alterou a Lei nº 6.766/1979, notadamente no que tange à chamada área não edificante, evidenciado que o imóvel encontra-se inserido na faixa de domínio da rodovia.

VI - A tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve, portanto, adotar-se entendimento no sentido de que a eficácia do direito fundamental à moradia deve prevalecer sobre o potencial perigo à segurança no trânsito, não podendo prevalecer sobre a vedação legal existente no caso concreto, evidenciado que o próprio perito, embora afirme que a “construção não apresenta risco diretamente aos usuários da rodovia, visto que não atrapalha a circulação dos veículos e de seus usuários de forma direta”, ressalva que “para o morador, no atual cenário apresenta risco médio, visto que devido a acidentes na rodovia, o imóvel está sujeito a ser invadido por veículos desgovernados e/ou capotados”, com o qual não se pode compactuar. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região.

VII - O imóvel inteiramente localizado na faixa de domínio da rodovia federal, ou seja, na “beira” da rodovia BR-393, importa em questão de segurança pública, com riscos tanto para a moradora quanto para os usuários da rodovia, mormente considerando o intenso volume de trafego de veículos, inclusive os de grande porte, justificando a remoção de todo o mobiliário e pessoal, bem como a demolição do imóvel que serve de moradia à parte ré, ora apelada.

VIII - A discussão concernente à falta de justa e prévia indenização para a desapropriação dos imóveis nos quais se instalou a BR-393, ao argumento de que o imóvel é anterior à construção da rodovia, deve ser formulada em ação própria, descabendo a análise do pleito contraposto, cumprindo, ainda, ressaltar que na própria documentação que instruiu a contestação da Ré, consta indicado na Certidão exarada pelo Oficial do 3º Ofício de Vassouras/RJ, conforme livro de “Transcrição das Transmissões”, que o imóvel foi desmembrado em “03 áreas distintas e autônomas, designada por ‘A’ com 47.187,63 m², a outra por ‘B’ com 4.800,00m² onde ficaram as benfeitorias existentes; e a outra por ‘C’ com 6.292,37 m², destinada a abertura e desapropriação do DNER, para a BR 393, antigas 57 e 116”, o que não prescinde de elucidação em ação indenizatória específica.

IX - Apelações da K-Infra e da ANTT providas. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido demolitório, nos moldes do voto do E. Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002310709v3 e do código CRC 865075d8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 0000156-08.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 278, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEMOLITÓRIO, NOS MOLDES DO VOTO DO E. RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEMOLITÓRIO, NOS MOLDES DO VOTO DO E. RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTANTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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