Apelação Cível Nº 5013446-56.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
H. C. interpõe apelação, em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral, em ação que visa à concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal - Lei 8.742/93.
A sentença (), deixou de analisar o requisito da miserabilidade, prejudicado em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, in verbis:
(...) Pelo que se infere do laudo médico juntado no Evento 30, no que concerne à existência no demandante de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o perito do Juízo atestou que “O autor apresenta deficiencia leve na mão direita (agenesia dos dedos)”. Perguntado o perito se os impedimentos apontados, tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, afirmou que “Sim, existe uma obstrução plena e efetiva na participação da sociedade de força igualitária. Tal sequela porém não impede labor omniprofissional, com o autor conseguindo laborar incluindo utilizando-se de cotas para deficiente”. Relativamente à existência de impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas, o perito atestou que “Sim. Existe deficiência leve, com ausência parcial dos dedos, perda de força de preensão, pinça fina, movimentos finos da mão direita”. Perguntado o perito acerca de divergências com o SABI, atestou, ainda, que “A parte autora apresenta má formação congênita na mão direita. O autor já laborou como ajudante de pedreiro, tendo alguma funcionalidade na mão, conseguindo realizar labor leve, como vigia, porteiro, auxiliar administrativo e se beneficiando de lei de cotas para deficiente. É deficiente leve de natureza física. O autor alega que busca emprego porém não consegue, nem pelas cotas”. Por fim, atestou o “expert” que se trata de sequela congênita, cujo impedimento é de longo prazo.
Em que pese o perito tenha consignado que o autor apresenta impedimento de longo prazo, vale ressaltar que tal impedimento refere-se tão somente à mão direita, conforme atestado pelo perito judicial: “(...) Ao exame da mão direita, apresenta agenesia do 2, 3, 4 e 5 dedos, com sindactilia entre 2o e 3o dedos. Polegar funcionante. Existe força de preensão na mão, de forma adaptada (não é normal como na mão contralatearl). Existe movimento de pinça adaptada com o polegar e os resquiscios de dedos. Sem outras anormalidades no Membro superior direito”.
Ora, restou evidenciado no laudo médico pericial apresentado que, mesmo possuidor de tal impedimento, o autor já laborou como ajudante de pedreiro, posto que, como atestado pelo “expert”, não se trata de incapacidade omniprofissional, ou seja, aquela que impede o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. Ao revés, pelas condições físicas descritas no exame médico efetuado pelo perito do juízo, conclui-se que o autor possui condições de exercer, dentre outras, várias profissões que não lhe exijam nenhum ou pouco esforço físico ou o uso exclusivo da mão direita em movimento de pinça, a saber: vigia, porteiro, controlador de estacionamento, ascensorista, e até mesmo a própria atividade exercida anteriormente (ajudante de pedreiro). Isso porque, uma vez diagnosticado com sequela na mão direita, isso não determina a incapacidade de longo prazo para o trabalho e para a vida independente, posto que a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas estaria restrita tão somente a atividades que lhes exigissem o uso pleno de ambas as mãos, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, para fins do benefício pleiteado, não restou preenchido, pelo autor, o requisito da deficiência, a teor dos §2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, o que conduz à improcedência dos pedidos.
Em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar o requisito da miserabilidade.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. NÃO CONHECIMENTO.
1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC.
2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022).
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500393- 77.2021.4.05.8204, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022). Grifos nossos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5000514- 63.2023.4.02.5109/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, data 16/11/2023). Grifos nossos.
A apelação da parte autora () salienta que o requerente é acometido de deficiência que, em interação com diversas barreiras, é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, o que justifica à concessão do benefício assistencial pretendido.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, ressaltando a desnecessidade de novas intimações enquanto a situação processual da parte autora permanecer regular ().
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em ação que visa a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal - Lei 8.742/93.
O juízo a quo deixou de analisar o requisito da miserabilidade, prejudicado em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência.
Irressignado, o requerente apela.
Em suas razões recursais, a parte autora, diagnosticada com sindactilia, CID1 10 - Q 70, relata que o requerente é acometido de deficiência que, em interação com diversas barreiras, é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, o que justifica à concessão do benefício assistencial pretendido.
Aduz que o autor apresenta grave patologia, como também vive em situação de vulnerabilidade social e não possui renda capaz de prover suas necessidades mais elementares e básicas para a sua subsistência.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL
A seguridade social brasileira compõe políticas públicas nas áreas de saúde, previdência e assistência social (artigo 194 da Constituição). A questão aqui ventilada versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Extrai-se da Constituição que o benefício assistencial é devido a dois conjuntos de destinatários, (I) aos idosos que não têm meios de prover sua própria manutenção, bem com (II) aos deficientes que, igualmente, não podem se manter; em ambas as hipóteses, desde que estejam desamparados.
A fim de disciplinar a matéria no âmbito infraconstitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 (LOAS) que, no seu artigo 20, regula os requisitos de deficiência e de vulneralidade econômica.
O legislador ordinário estabeleceu um critério objetivo para caracterização de inaptidão de manutenção da família do segurado, fixando como limite máximo uma renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo, abstraindo completamente situações individuais subjetivas.
A regulamentação infralegal do benefício assistencial foi alterada e aperfeiçoada por diversos diplomas legais, em especial pela Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/08), bem como pela jurisprudência do STF e do STJ. Chegou-se aos contornos atuais do requisito da deficiência, como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça participação plena em sociedade, em igualdade de condições, pelo prazo mínimo de dois anos.
Quanto ao requisito da vulneralidade econômica, houve inúmeras idas e vindas legislativas e jurisprudenciais.
Em 1998, o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo foi declarado constitucional pelo STF, ao julgar improcedente a ADI 1.232.
O STJ, ao interpretar e decidir a matéria sob regime dos recursos repetitivos, erigiu a Tese 185, no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."
O atrito entre a norma, a jurisprudência e a realidade social fez com que, em 2013, o STF revisitasse o tema no âmbito do julgamento da Reclamação 4374 e RE 567985, agora pelo regime dos recursos repetitivos. Ele o fez à luz da legislação superveniente (Lei 10.836/94 - Bolsa Família-, 10.689/03 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação - e 10.219/01 - Bolsa Escola). Entendeu a Suprema Corte que aquele limite de 1/4 passou por um processo de inconstitucionalização, em virtude da evolução do cenário socioeconômico brasileiro. Assim, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da LOAS (Tema 27), mas sem pronúncia de nulidade:
EMENTA: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO).
Tema
27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.
Tese
É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Num cenário de emergência pandêmica pelo COVID 19, as Leis 13.981/20 e 13.982/20, depois de derrubado o veto do Presidente da República, alteraram o trato da matéria, aumentando a renda mensal per capita máxima da família para 1/2 (meio) salário mínimo. Este dispositivo teve sua eficácia suspensa em liminar concedida pelo mesmo STF, na ADPF 662 MC, movida pelo Presidente da República. Em 2021, a Lei 14.176/21 restabeleceu o limite anterior de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, com o que a ADPF 662 foi extinta sem julgamento de mérito.
Atualmente, a redação do artigo 20 da LOAS, é a seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) .
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Enfim, depois de longo contencioso nos tribunais, houve flexibilização da norma. O critério quantitativo de 1/4 do salário mínimo deixou de ser objetivo e absoluto para ser relativo, facultando-se a utilização de outros fatores subjetivos para comprovação de miserabilidade do grupo familiar, enfim. Ou melhor, o parâmetro ainda é absoluto, mas apenas como critério includente, isto é, para criar uma presunção legal de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ele. Entretanto, não funciona com um critério excludente absoluto, na hipótese da renda per capita ultrapassar aquele montante, podendo ser analisados outros elementos da realidade da família. Confira-se:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Por sua vez, a Lei 13.846/2019, precedida pela MP 871/19, incluiu o § 12 no referido artigo 20, estabelecendo a inscrição no CadÚnico como requisito formal obrigatório para concessão do BPC:
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A lei chega a mandar considerar, de forma obrigatória, outros aspectos para aferição da renda familiar per capita do segurado, entre elas estabelecendo uma escala de níveis de deficiência (avaliação biopsicossocial) e a dependência de terceiros:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios
CASO CONCRETO
A demanda foi ajuizada em 11/10/2023, postulando à concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Na exordial, é destacado que a parte autora, 39 anos, padece da enfermidade sindactilia (CID 10 - Q70), e encontra-se impossibiltado de exercer suas atividades laborativas.
Quanto ao critério de vulnerabilidade econômica, é relatado que, não possuir condições de trabalhar, sobrevive graças a ajuda de terceiros.
O laudo médico pericial relata o periciando apresenta má formação congênita na mão direita. Aduz que "já laborou como ajudante de pedreiro, tendo alguma funcionalidade na mão, conseguindo realizar labor leve, como vigia, porteiro, auxiliar administrativo e se beneficiando de lei de cotas para deficiente. É deficiente leve de natureza física" ().
Lembro inicialmente que o juiz não está vinculado à conclusão do perito (art. 479, do CPC), mas o entendimento deste, por ser estritamente técnico e imparcial, tem um peso considerável quando da análise do acervo probatório coligido aos autos e exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Assim, para que seja infirmado, são necessários robustos elementos probatórios que o contradigam. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. é preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/06/2023)
Não se pode confundir barreiras, de qualquer natureza, que todos podem ter, com limitações. Barreiras são transponíveis, enquanto limitações paralizam o indivíduo, tornando-o inoperante diante dos imprevistos da vida.
O perito médico aduz que, durante a perícia, foi utilizado um instrumento - IF-BrA, que gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas.
No caso vertente, o requerente conseguiu 7300 pontos, insuficiente para obtenção do benefício que exige pontuação igual ou maior a 7.585 pontos.
Em suma, o impedimento de longo prazo não resta comprovado.
Por conseguinte, o recurso não deve ser provido com a manutenção da r. sentença recorrida.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do autor foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219535v27 e do código CRC b5b9d83a.
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