Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013446-56.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

H. C. interpõe apelação, em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral, em ação que visa à concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal -  Lei 8.742/93.

A sentença (evento 38, DOC1), deixou de analisar o requisito da miserabilidade, prejudicado em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, in verbis:

(...) Pelo que se infere do laudo médico juntado no Evento 30, no que concerne à existência no demandante de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o perito do Juízo atestou que “O autor apresenta deficiencia leve na mão direita (agenesia dos dedos)”. Perguntado o perito se os impedimentos apontados, tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, afirmou que “Sim, existe uma obstrução plena e efetiva na participação da sociedade de força igualitária. Tal sequela porém não impede labor omniprofissional, com o autor conseguindo laborar incluindo utilizando-se de cotas para deficiente”. Relativamente à existência de impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas, o perito atestou que “Sim. Existe deficiência leve, com ausência parcial dos dedos, perda de força de preensão, pinça fina, movimentos finos da mão direita”. Perguntado o perito acerca de divergências com o SABI, atestou, ainda, que “A parte autora apresenta má formação congênita na mão direita. O autor já laborou como ajudante de pedreiro, tendo alguma funcionalidade na mão, conseguindo realizar labor leve, como vigia, porteiro, auxiliar administrativo e se beneficiando de lei de cotas para deficiente. É deficiente leve de natureza física. O autor alega que busca emprego porém não consegue, nem pelas cotas”. Por fim, atestou o “expert” que se trata de sequela congênita, cujo impedimento é de longo prazo.

Em que pese o perito tenha consignado que o autor apresenta impedimento de longo prazo, vale ressaltar que tal impedimento refere-se tão somente à mão direita, conforme atestado pelo perito judicial: “(...) Ao exame da mão direita, apresenta agenesia do 2, 3, 4 e 5 dedos, com sindactilia entre 2o e 3o dedos. Polegar funcionante. Existe força de preensão na mão, de forma adaptada (não é normal como na mão contralatearl). Existe movimento de pinça adaptada com o polegar e os resquiscios de dedos. Sem outras anormalidades no Membro superior direito”.

Ora, restou evidenciado no laudo médico pericial apresentado que, mesmo possuidor de tal impedimento, o autor já laborou como ajudante de pedreiro, posto que, como atestado pelo “expert”, não se trata de incapacidade omniprofissional, ou seja, aquela que impede o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. Ao revés, pelas condições físicas descritas no exame médico efetuado pelo perito do juízo, conclui-se que o autor possui condições de exercer, dentre outras, várias profissões que não lhe exijam nenhum ou pouco esforço físico ou o uso exclusivo da mão direita em movimento de pinça, a saber: vigia, porteiro, controlador de estacionamento, ascensorista, e até mesmo a própria atividade exercida anteriormente (ajudante de pedreiro). Isso porque, uma vez diagnosticado com sequela na mão direita, isso não determina a incapacidade de longo prazo para o trabalho e para a vida independente, posto que a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas estaria restrita tão somente a atividades que lhes exigissem o uso pleno de ambas as mãos, o que não é a hipótese dos autos.

Dessa forma, para fins do benefício pleiteado, não restou preenchido, pelo autor, o requisito da deficiência, a teor dos §2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, o que conduz à improcedência dos pedidos.

Em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar o requisito da miserabilidade.

Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. NÃO CONHECIMENTO.

1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC.

2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022).

3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500393- 77.2021.4.05.8204, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022). Grifos nossos.

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5000514- 63.2023.4.02.5109/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, data 16/11/2023). Grifos nossos.

A apelação da parte autora (evento 42, DOC1) salienta que o requerente é acometido de deficiência que, em interação com diversas barreiras, é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, o que justifica à concessão do benefício assistencial pretendido.

 O INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, ressaltando a desnecessidade de novas intimações enquanto a situação processual da parte autora permanecer regular (evento 4, DOC1).

 É o relatório.

VOTO

Cuida-se de  apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em ação que visa a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal -  Lei 8.742/93.

O juízo  a quo deixou de analisar o requisito da miserabilidade, prejudicado em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência.

Irressignado,  o requerente apela. 

​Em suas razões recursais, a parte autora, diagnosticada com  sindactilia, CID1 10 -  Q 70,   relata que o requerente é acometido de deficiência que, em interação com diversas barreiras, é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, o que justifica à concessão do benefício assistencial pretendido.

Aduz que o autor apresenta grave patologia, como também vive em situação de vulnerabilidade social e não possui renda capaz de prover suas necessidades mais elementares e básicas para a sua subsistência.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL

A seguridade social brasileira compõe políticas públicas nas áreas de saúde, previdência e assistência social (artigo 194 da Constituição). A questão aqui ventilada versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Extrai-se da Constituição que o benefício assistencial é devido a dois conjuntos de destinatários, (I) aos idosos que não têm meios de prover sua própria manutenção, bem com (II) aos deficientes que, igualmente, não podem se manter; em ambas as hipóteses, desde que estejam desamparados. 

A fim de disciplinar a matéria no âmbito infraconstitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 (LOAS) que, no seu artigo 20, regula os requisitos de deficiência e de vulneralidade econômica.

O legislador ordinário estabeleceu um critério objetivo para caracterização de inaptidão de manutenção da família do segurado, fixando como limite máximo uma renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo, abstraindo completamente situações individuais subjetivas. 

A regulamentação infralegal do benefício assistencial foi alterada e aperfeiçoada por diversos diplomas legais, em especial pela Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/08), bem como pela jurisprudência do STF e do STJ. Chegou-se aos contornos atuais do requisito da deficiência, como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça participação plena em sociedade, em igualdade de condições, pelo prazo mínimo de dois anos. 

Quanto ao requisito da vulneralidade econômica, houve inúmeras idas e vindas legislativas e jurisprudenciais. 

Em 1998, o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo foi declarado constitucional pelo STF, ao julgar improcedente a ADI 1.232. 

O STJ, ao interpretar e decidir a matéria sob regime dos recursos repetitivos, erigiu a Tese 185, no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."

O atrito entre a norma, a jurisprudência e a realidade social fez com que, em 2013, o STF revisitasse o tema no âmbito do julgamento da Reclamação 4374 e RE 567985, agora pelo regime dos recursos repetitivos. Ele o fez à luz da legislação superveniente (Lei 10.836/94 - Bolsa Família-, 10.689/03 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação - e 10.219/01 - Bolsa Escola). Entendeu a Suprema Corte que aquele limite de 1/4 passou por um processo de inconstitucionalização, em virtude da evolução do cenário socioeconômico brasileiro. Assim, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da LOAS (Tema 27), mas sem pronúncia de nulidade: 

EMENTA: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator Min. MARCO AURÉLIO).

Tema

27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.

Tese

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Num cenário de emergência pandêmica pelo COVID 19, as Leis 13.981/20 e 13.982/20, depois de derrubado o veto do Presidente da República, alteraram o trato da matéria, aumentando a renda mensal per capita máxima da família para 1/2 (meio) salário mínimo. Este dispositivo teve sua eficácia suspensa em liminar concedida pelo mesmo STF, na ADPF 662 MC, movida pelo Presidente da República. Em 2021, a Lei 14.176/21 restabeleceu o limite anterior de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, com o que a ADPF 662 foi extinta sem julgamento de mérito. 

Atualmente, a redação do artigo 20 da LOAS, é a seguinte:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   .

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.         (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.               (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.                       (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.                (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.           (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.                (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Enfim, depois de longo contencioso nos tribunais, houve flexibilização da norma. O critério quantitativo de 1/4 do salário mínimo deixou de ser objetivo e absoluto para ser relativo, facultando-se a utilização de outros fatores subjetivos para comprovação de miserabilidade do grupo familiar, enfim. Ou melhor, o parâmetro ainda é absoluto, mas apenas como critério includente, isto é, para criar uma presunção legal de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ele. Entretanto, não funciona com um critério excludente absoluto, na hipótese da renda per capita ultrapassar aquele montante, podendo ser analisados outros elementos da realidade da família. Confira-se:

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Por sua vez, a Lei 13.846/2019, precedida pela MP 871/19, incluiu o § 12 no referido artigo 20, estabelecendo a inscrição no CadÚnico como requisito formal obrigatório para concessão do BPC:

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.               (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

A lei chega a mandar considerar, de forma obrigatória, outros aspectos para aferição da renda familiar per capita do segurado, entre elas estabelecendo uma escala de níveis de deficiência (avaliação biopsicossocial) e a dependência de terceiros:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:     

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..        

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..       

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios

CASO CONCRETO

​A demanda foi ajuizada em 11/10/2023,  postulando à concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.

Na exordial, é destacado que a parte autora, 39 anos, padece da enfermidade sindactilia (CID 10 - Q70),  e encontra-se impossibiltado de exercer suas atividades laborativas.

Quanto ao critério de vulnerabilidade econômica,  é relatado que,  não possuir condições de trabalhar, sobrevive graças a ajuda de terceiros.

​O laudo médico pericial  relata o periciando apresenta má formação congênita na mão direita. Aduz que "já laborou como ajudante de pedreiro, tendo alguma funcionalidade na mão, conseguindo realizar labor leve, como vigia, porteiro, auxiliar administrativo e se beneficiando de lei de cotas para deficiente. É deficiente leve de natureza física" (evento 30, DOC1).

 Lembro inicialmente que o juiz não está vinculado à conclusão do perito (art. 479, do  CPC), mas o entendimento deste, por ser estritamente técnico e imparcial, tem um peso considerável quando da análise do acervo probatório coligido aos autos e exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Assim, para que seja infirmado, são necessários robustos elementos probatórios que o contradigam. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 

1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.

2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.

3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. é preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/06/2023)

Não se pode confundir barreiras, de qualquer natureza, que todos podem ter, com limitações. Barreiras são transponíveis, enquanto limitações paralizam o indivíduo, tornando-o inoperante diante dos imprevistos da vida.

O perito médico aduz que, durante a perícia, foi utilizado um instrumento -  IF-BrA, que gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas.

No caso vertente, o requerente conseguiu 7300 pontos, insuficiente para  obtenção do benefício que exige pontuação igual ou maior a  7.585 pontos. 

Em suma, o  impedimento de longo prazo não resta comprovado.

Por conseguinte, o recurso não deve ser provido com a manutenção da r. sentença recorrida.

    HONORÁRIOS RECURSAIS   

    Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do autor foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao recurso, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219535v27 e do código CRC b5b9d83a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/03/2025, às 23:16:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002279821
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013446-56.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado pela ilustre Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, H. C. interpôs recurso em face de sentença que julgou improcedente seu pedido quanto à concessão de benefício assistencial.

Em 08/11/2019 o autor pediu administrativamente concessão de benefício assistencial, mas a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que não foi atendido o critério da deficiência (evento 08 – doc. 01), mesmo entendimento do juízo de primeiro grau (sentença - evento 38).

No recurso, HAMILTON pediu a reforma da sentença e a concessão de benefício assistencial desde a DER (08/11/2019) alegando que é acometido de deficiência que em interação com diversas barreiras é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. O recorrente argumentou, ainda, que (i) o perito judicial entendeu que existe deficiência tendo em vista que ele é acometido por má formação congênita na mão direita e, por isso, não há igualdade de condições em sua inserção na sociedade; (ii) é notório que ele não apresenta as mesmas condições de uma pessoa normal, até mesmo para o mercado de trabalho vinculado às pessoas com deficiência e que (iii) segundo a Organização Mundial da Saúde a incapacidade é conceituada como “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal” (evento 42).

A eminente Relatora votou conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, nos seguintes termos:

“(...)

CASO CONCRETO

​A demanda foi ajuizada em 11/10/2023,  postulando à concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.

Na exordial, é destacado que a parte autora, 39 anos, padece da enfermidade sindactilia (CID 10 - Q70),  e encontra-se impossibiltado de exercer suas atividades laborativas.

Quanto ao critério de vulnerabilidade econômica,  é relatado que,  não possuir condições de trabalhar, sobrevive graças a ajuda de terceiros.

​O laudo médico pericial  relata o periciando apresenta má formação congênita na mão direita. Aduz que "já laborou como ajudante de pedreiro, tendo alguma funcionalidade na mão, conseguindo realizar labor leve, como vigia, porteiro, auxiliar administrativo e se beneficiando de lei de cotas para deficiente. É deficiente leve de natureza física" (evento 30, DOC1).

 Lembro inicialmente que o juiz não está vinculado à conclusão do perito (art. 479, do  CPC), mas o entendimento deste, por ser estritamente técnico e imparcial, tem um peso considerável quando da análise do acervo probatório coligido aos autos e exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Assim, para que seja infirmado, são necessários robustos elementos probatórios que o contradigam. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 

1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.

2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.

3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. é preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/06/2023)

Não se pode confundir barreiras, de qualquer natureza, que todos podem ter, com limitações. Barreiras são transponíveis, enquanto limitações paralizam o indivíduo, tornando-o inoperante diante dos imprevistos da vida.

O perito médico aduz que, durante a perícia, foi utilizado um instrumento -  IF-BrA, que gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas.

(...)

No caso vertente, o requerente conseguiu 7300 pontos, insuficiente para  obtenção do benefício que exige pontuação igual ou maior a  7.585 pontos. 

Em suma, o  impedimento de longo prazo não resta comprovado.

Por conseguinte, o recurso não deve ser provido com a manutenção da r. sentença recorrida.

    HONORÁRIOS RECURSAIS   

    Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do autor foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.” 

Peço vênia à ilustre Relatora para divergir de seu voto quanto à análise da matéria e, por consequência, para reconhecer que o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.

Preliminarmente, em 11/10/2023 o autor ajuizou a ação originária que tramitou sob o rito comum na 03ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 01 – doc. 01 – fl. 01) e, após a sentença, interpôs recurso inominado (evento 38).

Com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça o equívoco da parte em denominar a peça como recurso inominado em vez de apelação, não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado.

“RECURSO   ESPECIAL.   DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  CIVIL.  RECURSO INOMINADO.   APELAÇÃO.   DENOMINAÇÃO.   EQUÍVOCO.   ERRO   MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE  DAS  FORMAS.  INCIDÊNCIA.  FALHA  NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.  PORTABILIDADE  DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.  ÔNUS  DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A  VALORAÇÃO  SOCIAL,  BOM  NOME,  CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1.  Ação  de  obrigação  de  fazer cumulada com compensação de danos morais,  devido  à  transferência,  por  portabilidade,  das  linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3.  O  propósito  recursal consiste em determinar se: a) em processo que  não  tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de  serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4.  Como  o processo é instrumento para a realização de certos fins, se,  de  um  lado,  é  preciso  que seu rigorismo seja observado com vistas  a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do  juiz  e  das  partes; de outro, a estrita observância das regras processuais    deve    ser    abrandada    pela    razoabilidade   e proporcionalidade. 5.  No  Direito  Processual,  a  razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam   o   princípio   da  instrumentalidade  das  formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado,  a  parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar  a  decisão  recorrida  e  que, apesar disso, seja possível extrair  de  seu  recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.  O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal -  recurso  inominado,  em vez de apelação - não é suficiente para o não  conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8.  A  ausência  de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como   violados,   não   obstante  a  interposição  de  embargos  de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da  Súmula  227/STJ,  a  tutela  da sua personalidade restringe-se à proteção  de  sua  honra  objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11.  É  impossível  ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo  de  comprovação,  apenas  alegando  sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12.  Na  hipótese  dos  autos,  a  Corte de origem consignou não ter havido  prova  de  que  o  erro na prestação do serviço de telefonia afetou  o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade  no  meio  em  que  atua,  não  tendo  ficado,  assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido. Recurso Especial nº 1822640 – 3ª Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Acórdão de 12/11/2019 – Publicado no DJE de 19/11/2019.”

Por isso, com base no princípio da fungibilidade recursal, admite-se, excepcionalmente, a interposição de um recurso inadequado para a impugnação de determinada espécie de decisão judicial como se adequado o fosse, nos casos em que não haja má-fé ou erro grosseiro dos recorrentes, sendo este o caso concreto. 

Assim, deve ser conhecido o recurso interposto pelo autor, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, a questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inc. V do art. 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93 e o art. 20 dispõe:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e (ii) o estado de miserabilidade familiar.

O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho. 

Além disso, há ampla jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte no sentido de que a Lei nº 8.742/93 não é taxativa quanto ao grau da incapacidade apresentada pelo requerente. Logo, não deve ser exigido que o beneficiário apresente incapacidade absoluta para obter o respectivo auxílio assistencial e não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos legalmente.

“PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL  À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. DISTINÇÃO  QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO.  ACÓRDÃO  QUE  MERECE  REPAROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.  No  enfrentamento  da  matéria,  o  Tribunal de origem lançou os seguintes  fundamentos (fl. 158, e-STJ): " Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio pleiteado no  caso  vertente.  Consoante  perícia  médica produzida é possível concluir   que  o  estado  clínico  da  parte-autora  não  sugere  a existência  de  qualquer  impedimento  de  longo  prazo,  o qual, em interação   com   uma   ou  mais  barreiras,  poderia  obstruir  sua participação  plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com  deficiência  para  os  efeitos  legais. Na perícia judicial foi informado  que, o autor é portador de doença genética conhecida como síndrome   de  Marfan.  Sua  incapacidade,  portanto,  é  parcial  e definitiva.   No   entanto,   o  perito  atesta  que  o  autor  está incapacitado para muitas atividades laborais, mas não para todas. "O periciando  poderia  exercer  atividade  leve  que não exige esforço físico e que tenha uma posição de trabalho adaptada..." afirmou.  Ademais,  o  autor tem 21 anos e à época do pedido inicial cursava  o  último  ano do Ensino Médio, portanto poderia buscar sua inserção  no  mercado  de  trabalho  em uma área que exigisse apenas esforço  técnico- intelectual. Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade.  Assim,  no caso em apreço, não restaram satisfeitos os  requisitos  necessários a justificar a concessão do beneficio de prestação   continuada   contemplado   no  art.  203,  V,  do  Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993". 2.  In  casu, observa-se que o benefício foi negado sob o fundamento de  que  o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte  que  não  permita  ao requerente do benefício o desempenho de qualquer  atividade  da  vida  diária  e  o  exercício  de atividade laborativa. 3.  Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não precisa  o  grau  de  incapacidade,  não  cabendo  ao  intérprete  a imposição  de  requisitos  mais  rígidos do que aqueles previstos na legislação  para  a  concessão do benefício (REsp 1.404.019/SP, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017). 4.  Dessume-se  que  o  acórdão recorrido não está em sintonia com o atual  entendimento  deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido. 2ª Turma – Recurso Especial nº 1770876/SP – Acórdão de 06/12/2018 – Publicado no DJ de 06/12/2018. Relator Ministro Herman Benjamin.”  

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.STJ – 1ª Turma - REsp: 1404019 SP 2013/0310738-3 – Acórdão de 27/06/2017, T1 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.”

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados. flexibilização de critérios. exclusão DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA do VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IGUAL AO SALÁRIO-MÍNIMO E RECEBIDO POR IDOSO ACIMA DE 65 ANOS DE IDADE. correção monetária. juros. honorários. 1. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203, V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou do impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar. 3. No que diz respeito ao impedimento de longo prazo da autora, foi plenamente comprovado por meio dos atestados médicos anexados por ela ​e, apesar de algumas informações contraditórias do expert judicial, o laudo pericial também corroborou as alegações apresentadas pela autora quanto ao seu estado de saúde. 4. Embora as conclusões do perito judicial configurem importante elemento para convencimento do juízo, estas devem ser avaliadas em conjunto com as provas produzidas no curso da ação cognitiva, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto ao grau de incapacidade, há ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 8.742/93 não é taxativa, logo, não deve ser exigido que o beneficiário apresente incapacidade absoluta para obter o respectivo auxílio assistencial. Por isso, não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos legalmente. 6. Com relação à mãe da parte autora, ela recebe benefício de aposentadoria no valor de 1 salário mínimo. É assente que esta remuneração deve ser excluída do cômputo da renda per capita do respectivo núcleo familiar, tendo em vista que há jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal com reconhecimento de repercussão geral no sentido de excluir deste cálculo benefício previdenciário em valor igual ao salário-mínimo percebido por idoso com idade superior a 65 anos, quando o caso versar sobre concessão de LOAS. 7. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 8. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. 9. Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 10. Recurso de apelação cível a que se dá provimento. 1ª Turma Especializada - Apelação Cível Nº 5002863-82.2022.4.02.5106/RJ – Acórdão de 19/04/2024 – Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber.”

Também deve ser destacado que há firme jurisprudência em outros Tribunais entendendo que os portadores de má formação congênita da mão e dos dedos apresentam impedimento de longo prazo, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que se aplica ao caso em julgamento.

“PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA . LEI Nº 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 . MULHER. 25 ANOS. PORTADORA DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA. REQUISITOS CONFIGURADOS . SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente a pretensão vestibular, para o fim de restabelecer à parte autora o benefício assistencial com data a partir da cessação do benefício (DIB em 01/09/2020) . 2. O INSS insurge quanto: a) ausência de miserabilidade e; b) em caso de manutenção da sentença, requer que a DIB seja fixada na data da citação válida. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido . 4. A sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, combinado com o art . 1º da Lei nº 10.259/2001. 5. O benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família . 6. O primeiro requisito (deficiência) encontra-se satisfatoriamente demonstrado, nos autos. O laudo pericial é inequívoco ao indicar que a parte autora é portadora de má formação congênita da mão e dedos do lado direito, com limitações para pegar, segurar ou manusear objetos com a mão direita, enfermidade que, segundo a Perícia Médica (05/03/2021), geram incapacidade de longo prazo. A Perícia médica consignou o seguinte: "f) - O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)?SIM, INÍCIO COM O NASCIMENTO . g) - CASO SEJA MAIOR DE 16 ANOS - Referido quadro clínico impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, ou o exercício de atividade apta a geração de renda? SIM. IMPEDE. IMPOSSIBILITA QUALQUER ATIVIDADE COM O MEMBRO SUPERIOR DIREITO.CONSEGUE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO ATRAVÉZ DOS ESTUDOS ." 7. O segundo requisito (miserabilidade) mostra-se bem delineado na hipótese vertente. O estudo socioeconômico indica que a autora atualmente vive com sua mãe (51 anos), em casa própria, adquirida via programa do governo municipal, composta por 05 cômodos e guarnecida por móveis e eletrodomésticos em razoável estado de conservação. O grupo familiar não aufere renda, pois a mãe da autora encontra-se desempregada, de forma que sobrevivem do auxílio esporádico da igreja e de vizinhos . Convém destacar as razões invocadas pelo juízo a quo: "(...) A mãe da autora está desempregada. As duas recebem ajuda esporádica da igreja e de vizinhos, com cesta básica ou remédio. O pai da autora está desempregado e, por ter constituído nova família, não tem condições financeiras de ajudar a filha. As despesas com energia e água somam R$ 170,00 . Quanto às despesas com alimentação, a informação foi a de que não estarem fazendo compras, diante da ausência de renda, contando apenas com doações de cestas básicas por terceiros.Portanto, a análise dos dados contidos no laudo social é de que a situação vivenciada pela autora é de hipossuficiência econômica, pois não possui condições de prover o próprio sustento nem de tê-lo provido pela família (...)". 8. Tais fatos, acrescidos dos demais elementos de prova dos autos, evidenciam a comprovação do estado de miserabilidade exigido em lei, para o deferimento do benefício assistencial. Ademais, a conclusão da perita foi no sentido de que o núcleo familiar se encontra em estado de vulnerabilidade social, a propósito confira-se: "O histórico social da autora em relação as despesas mensais diante dos gastos de sobrevivência e saúde não são suficientes, a única renda que garantia o custeio das despesas básicas do grupo familiar antes do desemprego da mãe era o BPC e desde então conta apenas com doações, porém sem uma frequência específica visto que são oriundas de instituição religiosa e de vizinhos que financeiramente também estão em situação desfavorável e dessa forma contam apenas com a generosidade das pessoas . Importante ressaltar que a mãe que com ela reside no momento encontra-se impossibilitada de desenvolver serviço principalmente porque não tem saúde e as oportunidade de trabalho estão escassas. O pai além de se ausentar neses cuidados também encontra-se desempregado e tem sua própria família." (Resposta ao Item "6" do Laudo Social). 9 . A DIB deve ser mantida na data da cessação indevida do último benefício assistencial recebido (01/09/2020), visto que os requisitos já estavam preenchidos desde a referida data. 10. Em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), para as condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação não-tributárias, é constitucional a fixação de juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art . 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Foi reconhecida, contudo, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, em relação à atualização monetária de tais condenações, sendo determinada a observância do IPCA-E . 11. No caso em apreço a sentença determinou que as parcelas atrasadas devessem ser corrigidas pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em consonância com o entendimento fixado pelo RE 870 .947. 12. Recurso não provido. Sentença mantida . 13. Sem condenação em honorários advocatícios. TRF1 –  2ª Turma Recursal da SJGO - AGREXT: 1039965.75.2020.4.01.3500 – Acórdão de 15/12/2021 – Relator Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga.”

“ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.. transtorno de déficit de atenção hiperativade. má formação congênita da mão direita. DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA . RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. 1. Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família . No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente. 2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art . 20, § 10). 3. O laudo médico pericial indica que o autor, de 11 anos de idade, apresenta transtorno de déficit de atenção, hiperativade e má formação congênita da mão direita. O perito afirma, ainda que o quadro do autor "requer acompanhamento escolar diferenciado, em escola preparada, com professores acostumados a lidas [sic] com crianças portadoras de hiperatividade" e que seu aprendizado "ocorrerá de forma mais lenta" . Além disso, o autor tem deformidade na mão direita que não tem cura. 4. Ou seja, é possível extrair do conjunto probatório que há impedimento de longo prazo que pode obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vale dizer, sua situação se subsume à hipótese de deficiência prevista pelo art . 20, § 2º da LOAS. 5. No caso dos autos, o estudo social (fls. 80/81) atesta que compõem a família do requerente ele próprio (menor, sem renda), Gonçalvo Garcia Martins (59 anos, desempregado), Maria José Teodoro de Souza (47, anos, doméstica, com renda no valor de R$ 622,00) . A renda per capita familiar mensal era, portanto, de R$ 207,33, superior a ¼ do salário mínimo então vigente, equivalente a R$155,63. 6. Além disso, consta que, embora viva em residência modesta, trata-se de casa edificada em alvenaria, com dois quartos, cozinha/sala e banheiro, em região abastecida por água encanada e energia elétrica, servida por sistema público de coleta de lixo e com rede de esgoto. 7 . Dessa forma, não está configurado o requisito da miserabilidade. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento. TRF3 – 8ª Turma – Apelação Cível 0041265-11.2015.4.03.9999 – Acórdão de 25/04/2016 - Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini.”

“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA . MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART . 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF . PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS . TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art . 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8 .742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. In casu, desnecessária a realização de nova perícia, visto que os dois exames médicos realizados apontaram que o autor apresenta deficiência congênita na mão direita, que gera impedimentos de longo prazo, dificultando a colocação no mercado de trabalho e a inserção social, razão pela qual deve ser deferido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 5 . Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1 .270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6 . O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC –TRF4 – 5ª Turma – Apelação Cível 5036035.70.2015.4.04.9999 – Acórdão de 15/12/2015 -, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat.”

Diante destes precedentes, em que pese o perito judicial ter afirmado que o autor apresenta deficiência congênita em grau leve, é possível concluir que o laudo médico pericial e a prova documental produzida pelo autor nestes autos demonstraram de forma inequívoca que HAMILTON cumpriu o requisito de impedimento de longo prazo.

O médico perito afirmou categoricamente que o autor é pessoa portadora de deficiência e que há impedimento de longo prazo (evento 30).

Também foi informado no indicado laudo pericial que (i) HAMILTON apresenta deficiência congênita leve na mão direita (agenesia dos dedos 2, 3, 4 e 5 dedos, com sindactilia entre dois dedos (2º e 3º); (ii) há deficiência leve, com ausência parcial dos dedos, perda de força de preensão, pinça fina e movimentos finos da mão direita; (iii) a correspondente sequela não impede labor omniprofissional e que (iv) o autor tem alguma funcionalidade na mão, consegue atuar em trabalho leve, como vigia, porteiro, auxiliar administrativo e, inclusive, se beneficiando da lei de cotas para deficiente.

O autor anexou laudos médicos e fotos onde foi ratificado que ele é portador de deformidade congênita compatível com sindactilia dos dedos da mão direito (CID Q70) (evento 01 – docs. 06/07 e 09) e que apresenta limitações para pegar peso e executar trabalhos manuais (evento 07 – doc. 03).

Acrescente-se que HAMILTON, atualmente com 39 anos de idade, tem baixa escolaridade (4ª série do ensino primário) e trabalhou somente como ajudante de obra, conforme constou no laudo médico pericial (evento 30), circunstâncias que também podem dificultar seu retorno ao mercado de trabalho, inclusive em atividade diversa da habitualmente desempenhada por ele.

Quanto à miserabilidade familiar, embora não tenha sido analisada na sentença, a causa está madura para julgamento pois o mandado de verificação socioeconômica foi expedido durante a tramitação do processo originário (evento 29) e há outros elementos nestes autos que também demonstram a situação financeira do demandante.

Os registros do CADÚNICO de 2018; 2020 e 2023 (evento 07 – doc. 04 e evento 08 – doc. 01 – fl. 34) e do sistema CNIS (evento 08 – doc. 01 – fls. 18/20 e 29/31 e doc. 02), bem como o mandado de verificação socioeconômica, lavrado em 21/03/2024 (evento 29), indicam que o autor reside com a esposa (Sayonara) e que ambos estão desempregados e auferem renda somente do Programa Bolsa-Família (R$ 600,00).

Quanto ao auxílio financeiro recebido por HAMILTON do Programa Bolsa-Família (R$ 600,00), além de não integrar o cálculo da renda mensal bruta familiar, conforme prevê o art. 4ª, VI, § 2º, II, do Decreto nº 6214/07, ratifica contundentemente a condição de vulnerabilidade social da parte tendo em vista que esta ajuda é destinada à população em estado de miséria econômica e tem critério de renda mais restrito que o benefício assistencial pleiteado neste processo.

Assim, é inexistente a renda per capita familiar, aferida nos termos da legislação assistencial e estabelecida como critério de miserabilidade pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

A vulnerabilidade socioeconômica do autor também restou evidente nos seguintes trechos transcritos do referido mandado (evento 29): (i) o endereço indicado no mandado, Rua Imperatriz, 18, Jardim Gramacho - Duque de Caxias/RJ 25055400 (Residencial), está situado no interior da comunidade carente da Paraopeba, área completamente dominada por quadrilhas que praticam o tráfico de drogas à luz do dia, portando armas de guerra e que (ii) HAMILTON nunca trabalhou de carteira assinada; raramente recebe doações e reside em “imóvel cedido pela comunidade. Disse que há vários imóveis na mesma situação; que "a comunidade" percebeu casas desocupadas e cedeu para algumas pessoas morarem; que só pode morar; que não pode vender, nem alugar; que, no dia que arrumar uma condição melhor, pode devolver a chave, para ser passada a outra pessoa”.

Neste contexto, ficou suficientemente comprovado que o autor vive em situação de hipossuficiência e que também atendeu ao critério referente à miserabilidade.

Diante do exposto, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido de H. C. quanto à concessão de benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo (08/11/2019), acrescido das parcelas vencidas; não há parcelas prescritas, vez que a ação originária foi ajuizada em 11/10/2023.

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, especificamente quanto à condenação à obrigação de pagar benefício de natureza assistencial (IPCA-E), o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

Logo, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810).

A aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

E, uma vez reconhecido que a autora tem direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, imprescindível para assegurar a sobrevivência digna da parte, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida tutela de urgência, com a implantação do benefício assistencial em favor de H. C., no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação da autarquia acerca deste julgamento.

Assim, pedindo vênia à Nobre Relatora, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279821v6 e do código CRC b23b267d.

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Documento:20002311721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013446-56.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONGÊNITA NAS MÃOS. MISERABILIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por H. C. contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, que indeferiu o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. O recurso foi originalmente denominado como “recurso inominado”, mas admitido com base no princípio da fungibilidade recursal. O autor pleiteia o benefício de prestação continuada em razão de deficiência congênita e situação de vulnerabilidade socioeconômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a possibilidade de conhecimento do recurso interposto a despeito da inadequação da nomenclatura, com base no princípio da fungibilidade recursal; (ii) verificar se o autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento do recurso inominado como apelação, desde que inexistam má-fé ou erro grosseiro, conforme entendimento pacificado do STJ (REsp 1.822.640, Rel. Min. Nancy Andrighi).

4. O benefício assistencial exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência e a comprovação de miserabilidade, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93.

5. O conceito de impedimento de longo prazo, para fins de BPC, é mais amplo que o de incapacidade laborativa, abrangendo limitações que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

6. Laudo pericial e demais provas nos autos atestam que o autor é portador de má formação congênita na mão direita (agenesia e sindactilia), o que caracteriza impedimento de longo prazo à luz da legislação e jurisprudência (REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF1, AGREXT 1039965.75.2020.4.01.3500; TRF3, AC 0041265-11.2015.4.03.9999; TRF4, AC 5036035.70.2015.4.04.9999).

7. A condição socioeconômica do autor foi demonstrada por registros no CADÚNICO, mandado de verificação socioeconômica e ausência de vínculos formais de trabalho, revelando quadro de extrema vulnerabilidade.

8. O valor recebido do Bolsa-Família (R$ 600,00) não integra o cálculo da renda mensal familiar para fins do BPC, conforme Decreto nº 6.214/07, art. 4º, VI, § 2º, II, além de reforçar a condição de miserabilidade.

9. Demonstrados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo (08/11/2019), com pagamento das parcelas vencidas e sem incidência de prescrição quinquenal.

10. A correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146 (Tese 905), aplicando-se também a EC nº 113/2019.

11. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §§ 3º e 11 do CPC, considerando o valor da condenação, e excluindo-se as parcelas vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

12. Inexistência de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.

13. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de recurso inadequado por erro de nomenclatura não impede seu conhecimento quando presentes os requisitos de admissibilidade e ausentes má-fé ou erro grosseiro, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.

2. A caracterização de deficiência para fins de BPC deve considerar o impedimento de longo prazo que limite a participação do indivíduo na sociedade, e não exclusivamente a incapacidade para o trabalho.

3. A vulnerabilidade social e a miserabilidade familiar podem ser demonstradas por meio de dados do CADÚNICO, laudo socioeconômico e ausência de vínculos empregatícios, sendo o recebimento de Bolsa-Família indicativo de condição de hipossuficiência.

4. É devida a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, sem prescrição quinquenal quando a ação for ajuizada dentro do prazo.

5. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E, conforme precedentes do STF e STJ, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício.

6. É cabível a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício assistencial quando preenchidos os requisitos legais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20; Decreto nº 6.214/07, art. 4º, VI, § 2º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.640, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Tema 1059; TRF1, AGREXT 1039965.75.2020.4.01.3500, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga; TRF3, AC 0041265-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini; TRF4, AC 5036035.70.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Luiz Antonio Bonat.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002311721v3 e do código CRC 9e13b67b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5013446-56.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 5013446-56.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:01, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DAS JUÍZAS FEDERAIS HELENA ELIAS PINTO E MARCIA MARIA NUNES DE BARROS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DAS 9ª E 10ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A JUÍZA FEDERAL MÁRCIA MARIA NUNES DE BARROS (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), INTEGRANTE DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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