Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122967-95.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ em face da sentença (evento 67, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de J. E., julgou extinta a execução, sem julgamento de mérito,  por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º da Resolução 547/CNJ, de 22 de fevereiro de 2024 (Tema 1.184/STF). Sem custas e sem honorários advocatícios.

Em suas razões (evento 70, 1º grau), o CREA, ora apelante sustenta, em síntese que: (i) – “Verifica-se que a r. sentença não observou adequadamente os termos da Resolução 547/2024, não observou a legislação aplicável ao caso e o correto entendimento a ser conferido à Tese 1184, do STF. A r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deverá ser reformada, com a determinação de retorno dos autos a seu regular processamento, vez que a decisão ignora a autonomia do ente federado em decidir sobre execução de créditos de pequeno valor, contrariando a Súmula nº. 452 do STJ e restringindo indevidamente o acesso à justiça.”;  (ii) – “observa-se que a presente execução fiscal fora proposta aos 06/09/2019, antes, portanto, da fixação de tese elencada na Resolução nª. 547 do CNJ que naquela ocasião, não se impunha ao Apelante a observância de tais providências.”; (iii) – “destaca-se que, no âmbito do Conselho Profissional, a Lei Federal nº. 12.514/2011, (frisa-se, desde o ano de 2011) em seu artigo 8º, alterado pela Lei nº. 14.195/2021, definiu os valores mínimos para cobrança dos créditos tributários, e não tributários”; (iv) – “Da Inconstitucionalidade da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a Resolução extrapolou os limites constitucionais regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, criou verdadeira hipótese infralegal de extinção de ações de execuções fiscais e hipótese de termo inicial de prescrição (artigo 1º, §4º) não previstos em lei. Ainda, indiretamente, a Resolução definiu o que será considerado com execução fiscal de baixo valor, usurpando a competência legislativa dos entes públicos, violando o pacto federativo.”; (v) – “A Resolução n° 547/2024, do CNJ, também viola as disposições legais previstas no artigo 921, do Código de Processo Civil e artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, pois, segundo previsto pela citação legislação, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a ação de execução fiscal deve ser suspensa e não extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.”.

Por fim, o conselho requer que se declare o provimento para: (a) - anular a r. sentença pelo não enquadramento do caso aos requisitos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinando-se o normal prosseguimento da ação de execução fiscal; (b) - SUBSIDIARIAMENTE, anular a r. sentença, antes a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que editado ato que extrapola as competências do citado colegiado, concedendo-se, se o caso, a oportunidade de suspender-se o curso da execução fiscal como previsto na legislação de regência.

Ao final, o CREA postulou, também o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais expressos na fundamentação: artigo 921 do Código de Processo Civil, artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, artigos 60, § 4°, I e III e 103-B, § 4°, da Constituição Federal, bem como artigo 8º da Lei nº.15.514/2011, alterada pela Lei nº. 14.195/2021. 

Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (eventos 72 e 73, 1º grau).

O Ministério Público Federal, fundamentado no Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, informou que é desnecessária a sua intervenção no feito das execuções fiscais (evento 9, 2º grau).

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122967-95.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ em face da sentença (evento 67, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de J. E., julgou extinta a execução, sem julgamento de mérito,  por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º da Resolução 547/CNJ, de 22 de fevereiro de 2024 (Tema 1.184/STF). Sem custas e sem honorários advocatícios.

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação do artigo 1º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (grifei)

Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por ser lei especial que deve prevalecer sobre normas gerais, não se aplicando a extinção por falta de interesse de agir pelo valor descrito no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Como a soma dos débitos equivale a R$ 3.028,23, atualizada em 28/7/2016 (evento 1, OUT1, fl. 2, 1º grau), não foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é inferior ao limite mínimo equivalente a R$ 3.553,11 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 7/2016 – calculadora do cidadão BCB).

Portanto, a execução fiscal não atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve ser arquivada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241943v5 e do código CRC d6ea1ba7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122967-95.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024 (Tema 1.184/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais movidas por conselhos profissionais e (ii) definir se o valor da execução fiscal atende ao limite mínimo de procedibilidade, previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir quando o montante for inferior a R$ 10.000,00, e não houver movimentação útil no processo por mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis, sendo aplicável a entes federativos, mas não se aplica a conselhos profissionais, que possuem regulamentos específicos, devendo prevalecer por ser lei especial.

4. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não se aplica às execuções propostas por conselhos profissionais, pois devem observar a norma especial prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece um valor mínimo como condição de procedibilidade, prevalecendo sobre normas gerais.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.193, definiu que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 possui natureza processual e aplicação imediata, alcançando execuções em andamento.

6. No caso concreto, o valor total da cobrança (R$ 3.028,23, atualizado até 28/07/2016) é inferior ao limite mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021 (R$ 3.553,11), devendo o feito ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

8. Teses de julgamento: 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, que devem observar o critério de valor previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. A exigência de valor mínimo para a propositura de execuções fiscais por conselhos profissionais, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deve ser aplicada de imediato, inclusive às execuções em andamento, nos termos do Tema 1.193 do STJ. 3. A execução fiscal deve ser arquivada, sem baixa na distribuição, quando o valor da cobrança for inferior ao mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Tema 1.193.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241944v8 e do código CRC cef9f300.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 0122967-95.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 157, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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