Apelação Cível Nº 0122967-95.2016.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ em face da sentença (evento 67, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de J. E., julgou extinta a execução, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º da Resolução 547/CNJ, de 22 de fevereiro de 2024 (Tema 1.184/STF). Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões (evento 70, 1º grau), o CREA, ora apelante sustenta, em síntese que: (i) – “Verifica-se que a r. sentença não observou adequadamente os termos da Resolução 547/2024, não observou a legislação aplicável ao caso e o correto entendimento a ser conferido à Tese 1184, do STF. A r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deverá ser reformada, com a determinação de retorno dos autos a seu regular processamento, vez que a decisão ignora a autonomia do ente federado em decidir sobre execução de créditos de pequeno valor, contrariando a Súmula nº. 452 do STJ e restringindo indevidamente o acesso à justiça.”; (ii) – “observa-se que a presente execução fiscal fora proposta aos 06/09/2019, antes, portanto, da fixação de tese elencada na Resolução nª. 547 do CNJ que naquela ocasião, não se impunha ao Apelante a observância de tais providências.”; (iii) – “destaca-se que, no âmbito do Conselho Profissional, a Lei Federal nº. 12.514/2011, (frisa-se, desde o ano de 2011) em seu artigo 8º, alterado pela Lei nº. 14.195/2021, definiu os valores mínimos para cobrança dos créditos tributários, e não tributários”; (iv) – “Da Inconstitucionalidade da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a Resolução extrapolou os limites constitucionais regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, criou verdadeira hipótese infralegal de extinção de ações de execuções fiscais e hipótese de termo inicial de prescrição (artigo 1º, §4º) não previstos em lei. Ainda, indiretamente, a Resolução definiu o que será considerado com execução fiscal de baixo valor, usurpando a competência legislativa dos entes públicos, violando o pacto federativo.”; (v) – “A Resolução n° 547/2024, do CNJ, também viola as disposições legais previstas no artigo 921, do Código de Processo Civil e artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, pois, segundo previsto pela citação legislação, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a ação de execução fiscal deve ser suspensa e não extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.”.
Por fim, o conselho requer que se declare o provimento para: (a) - anular a r. sentença pelo não enquadramento do caso aos requisitos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinando-se o normal prosseguimento da ação de execução fiscal; (b) - SUBSIDIARIAMENTE, anular a r. sentença, antes a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que editado ato que extrapola as competências do citado colegiado, concedendo-se, se o caso, a oportunidade de suspender-se o curso da execução fiscal como previsto na legislação de regência.
Ao final, o CREA postulou, também o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais expressos na fundamentação: artigo 921 do Código de Processo Civil, artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, artigos 60, § 4°, I e III e 103-B, § 4°, da Constituição Federal, bem como artigo 8º da Lei nº.15.514/2011, alterada pela Lei nº. 14.195/2021.
Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (eventos 72 e 73, 1º grau).
O Ministério Público Federal, fundamentado no Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, informou que é desnecessária a sua intervenção no feito das execuções fiscais (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241942v3 e do código CRC 22f93b25.
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Data e Hora: 11/2/2025, às 21:45:1