Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020158-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por B. R. D. S., outrora agravada, figurando como embargada a UNIÃO, em face do v. Acórdão contido nos autos (evento 30 – 2º grau), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, para  alterar o montante arbitrado a título de honorários advocatícios na execução individual da sentença coletiva promovida no processo originário, estabelecendo a condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC, na execução individual da sentença constituída nos autos da ação em Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ.

Em razões recursais nos aclaratórios (evento 38 – 2º grau), a parte embargante sustentou que “O v. acórdão ora embargado, no entanto, foi omisso quanto à adequação do caso concreto ao Tema 1076/STJ, e, com fulcro no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, deve o v. acórdão ser integrado, para que essa Turma indique os pontos de distinção entre o caso em julgamento e o precedente vinculativo indicado pela parte em contrarrazões”. Aduziu, ainda, que “o v. acórdão incidiu em obscuridade, ao indicar um precedente do STJ, no sentido da possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios, que não se amolda ao caso”. Ao final, requereu sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, reconhecendo a adequação do caso em julgamento ao Tema 1076/STJ e a distinção em relação ao precedente do EARESP 1.967.127/RJ.

Em contrarrazões (evento 42 – 2º grau), a UNIÃO requereu seja negado provimento aos embargos de declaração.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242422v4 e do código CRC 520a4bea.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020158-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente cumpre registrar que, conforme relatado, trata-se de embargos de declaração em face da decisão desta Quinta Turma Especializada que analisou e decidiu o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão do Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o quantum debeatur em R$ 1.236.951,76 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e hum reais e setenta e seis centavos), na execução individual da sentença coletiva constituída nos autos da ação em Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ.

No agravo de instrumento, a UNIÃO alegou que os militares e pensionistas do antigo Distrito Federal não podem receber vantagens que não são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como as gratificações GEFM e GFM. Aduziu, também que os honorários advocatícios da execução individual deveriam ser fixados por apreciação equitativa para se evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pediu a exclusão das gratificações do contracheque da parte autora e a redução da condenação em honorários advocatícios.

Confira-se o aresto proferido no âmbito desta Quinta Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando do julgamento do agravo de instrumento (evento 30 – 2º grau), in verbis:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. CANCELAMENTO DE GRATIFICAÇÕES. AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO DO PROVEITO ECONÔMICO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União nos autos de execução individual de sentença coletiva, originada de Mandado de Segurança coletivo (MS nº 0016159-73.2005.4.02.5101), movido pela Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro (AME/RJ). A decisão de primeiro grau homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 1.236.951,76, após a compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com outras gratificações. A União, em sede recursal, buscou o cancelamento de gratificações específicas (GEFM e GFM) percebidas pela parte autora, alegando afronta à coisa julgada e incompatibilidade remuneratória entre militares do antigo e atual Distrito Federal e a redução dos honorários advocatícios, alegando afronta à coisa julgada e enriquecimento sem causa do patrono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões discutidas incluem: (i) a possibilidade de cancelamento ou exclusão das gratificações recebidas pela exequente (GEFM e GFM); e (ii) a aplicabilidade da regra de fixação de honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, devido ao elevado valor do proveito econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do TRF2 orienta pela possibilidade de compensação da VPE com outras gratificações, como GEFM, GFM e VPNI, quando incompatíveis entre si, sem, no entanto, cancelar ou excluir as rubricas diretamente no contracheque do servidor.

4. A exclusão de vantagens remuneratórias configura intervenção direta na remuneração do servidor, o que demanda ação própria e respeito ao devido processo legal.

5. O princípio da estrita legalidade (CF/1988, art. 37, X) veda a alteração unilateral da remuneração de servidores públicos sem previsão legal específica, assegurando que qualquer ajuste ou exclusão de verbas remuneratórias ocorra mediante lei.

6. O princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV) protege o servidor contra reduções arbitrárias de sua remuneração, resguardando a estabilidade financeira e a segurança jurídica.

7. Caso a UNIÃO entenda pela modificação da remuneração da servidora pública federal, cancelando ou excluindo rubricas instituídas em lei sob seu entendimento de impossibilidade jurídica de acumulação da VPE com a GEFM e GFM, deverá ajuizar ação própria, onde serão observados os princípios da legalidade estrita, contraditório e ampla defesa, sendo incabível tal pedido em sede de agravo de instrumento, mormente em feito que visa ao cumprimento de sentença coletiva.

8. O art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa em casos excepcionais, como quando o valor do proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Embora a regra não contemple expressamente casos de valor elevado, a interpretação sistemática e a jurisprudência recentes autorizam a sua aplicação, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

9. O STF e o STJ já decidiram, em casos análogos, pela possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por critério de equidade em processos de grande valor econômico, evitando condenação que implique enriquecimento sem causa do patrono e comprometimento das finanças públicas.

10. A aplicação literal dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos de alto valor econômico pode gerar verba honorária desproporcional, incompatível com o trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado, justificando, portanto, a fixação por apreciação equitativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido para alterar o montante arbitrado a título de honorários advocatícios para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC.

 Tese de julgamento: 

a. Em sede de execução individual de sentença coletiva, não é possível cancelar ou excluir rubricas remuneratórias diretamente, sendo necessário o ajuizamento de ação própria. 

b. A compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com outras gratificações percebidas por militares do antigo Distrito Federal é permitida, conforme jurisprudência, mas não autoriza a supressão unilateral de verbas remuneratórias no agravo de instrumento. 

c. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é admissível em casos de elevado valor econômico, desde que a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC gere condenação desproporcional para a parte vencida. 

d. A fixação de honorários em montante adequado ao trabalho efetivo do advogado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XV; CPC/2015, arts. 525, VII, e 917, VI; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1718885, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 23.05.2018; STJ, REsp 1643343, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 17.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 12.08.2014; TRF2, AG 5000995-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 25.09.2019; TRF2, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 24.09.2018; STJ, ProAfR no REsp 1850512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 04/12/2020 (Tema 1076); STF, ACO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 07/02/2024.

Pela leitura do acórdão, resultado do julgamento feito por esta Quinta Turma Especializada, afastou-se a possibilidade, pelo menos no âmbito do presente feito em cumprimento de sentença, de excluir rubricas do contracheque da agravada e, sob o entendimento consolidado em diversos julgados da mesma questão ora apresentada, decidiu por alterar o montante arbitrado a título de honorários advocatícios na execução individual da sentença coletiva promovida no processo originário, estabelecendo a condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC.

Irresignada com a redução dos honorário advocatícios, a parte agravada opôs os presentes embargos de declaração.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer a sua utilidade.

Conforme relatado, a parte embargante sustentou que “O v. acórdão ora embargado, no entanto, foi omisso quanto à adequação do caso concreto ao Tema 1076/STJ, e, com fulcro no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, deve o v. acórdão ser integrado, para que essa Turma indique os pontos de distinção entre o caso em julgamento e o precedente vinculativo indicado pela parte em contrarrazões”.

Inicialmente, cumpre registrar que, no Acórdão recorrido, inexiste a omissão apontada, tendo em vista que, embora esta Quinta Turma Especializada reconheça que o art. o art. 85, § 8º, do CPC não contemple expressamente casos de valor elevado, a interpretação sistemática e a jurisprudência recentes autorizam a sua aplicação, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 06-02-2024  PUBLIC 07-02-2024; STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1967127, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 1.8.2022; C 0013292-50.2018.4.02.5005/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Relator para acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada do TRF da 2ª Região, julgado em 25/05/2023).

Assim, não há que se falar em omissão no acórdão atacado pelos presentes aclaratórios.

De toda forma, vale registrar que as peculiaridades do presente caso concreto permitem a distinção com relação àquelas que ensejaram a aplicação do Tema nº 1.076 do STJ. Vejamos.

O art. 489 do CPC/2015 preconiza que o magistrado tem o dever de fundamentar a sua decisão, não podendo se limitar a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou, ainda, invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar os seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Confira-se:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. (grifo nosso).

Tal dispositivo, portanto, autoriza ao juiz analisar as circunstâncias específicas do caso concreto para aferir se o precedente vinculante se amolda à hipótese sob exame, não sendo suficiente uma aplicação de forma genérica pelo magistrado.

O distinguishing (ou distinguish) se configura quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento serem suficientes para afastar a aplicação do precedente.

Registre-se que o STJ tem admitido o afastamento excepcional de orientação fixada em tema repetitivo, isto é, com efeito vinculante, quando as circunstâncias específicas do caso concreto configurarem o distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma), senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] 8. Ademais, essa peculiaridade configura o distinguishing, a justificar o afastamento excepcional da orientação fixada no Tema repetitivo n. 952 desta Corte Superior, no ponto relacionado à necessidade de perícia na fase de cumprimento de sentença. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1991755, Rel. Min. CARLOS FERREIRA, DJE 31.8.2022). (Grifo nosso).

O precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) se sucedeu em hipótese em que a fixação dos honorários por meio da regra geral estabelecida no art. 85 do CPC/2015 não se revelava como apta a violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ou do enriquecimento sem causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 

No Estado Democrático de Direito, o princípio da proporcionalidade se revela como importante instrumento de garantia da imparcialidade do juiz, assim como a isonomia no tratamento das partes e a equidade na sentença, sendo considerado como um mecanismo de vedação à arbitrariedade e de garantia à igualdade.

Nesse enfoque, a proporcionalidade tem como pressuposto a garantia do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da CRFB/1988), de maneira que se deve evitar qualquer tratamento distinto e desproporcional pelo Estado, não podendo tratar de forma diferente aqueles se encontrem em situações materialmente igualitárias, privilegiando determinados sujeitos de direito em detrimento de outros.

Nesse contexto, o valor axiológico da proporcionalidade pode ser compreendido como uma limitação ao próprio Poder Estatal na medida em que se manifesta na garantia dos direitos fundamentais do indivíduo ao coibir a adoção de uma postura arbitrária, desmedida e injusta pelo aparelho estatal.

Por sua vez, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa encontra fundamento constitucional no postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), e nos valores da liberdade, justiça e solidariedade (arts. 3º, I c/c art. 170, caput, CRFB/1988).

No âmbito infraconstitucional, tal princípio se encontra positivado no art. 884 do Código Civil/2002, segundo o qual aquele que, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.

Desse modo, o valor estabelecido a título de honorários deve se revelar adequado, conciliando a pretensão compensatória com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

À luz de tais considerações, a sucumbência deve simbolizar a retribuição proporcional, igualitária e justa ao trabalho desenvolvido pelo advogado.

Dessa forma, o § 8º art. 85 do CPC/2015 deve ser lido através de tais princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte.

Sob tal perceptiva dos valores constitucionais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte Constitucional possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa pudesse gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).

Nesses termos, transcreve-se:

“[...]

O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tratase de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A decisão embargada, ao negar seguimento à Reclamação, não decidiu a fixação de honorários sucumbenciais. Há, portanto, omissão suprível via embargos declaratórios, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência da 1ª Turma é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios na via reclamatória, caso haja angularização da relação processual e exercício do contraditório prévio à decisão final. Nessa linha: Rcl 31.296 ED (de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019); e Rcl 24.417 AgR, (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017). No caso concreto, houve exercício efetivo do contraditório, uma vez que a parte beneficiária do ato impugnado contestou a reclamação (eDoc. 35), atraindo a aplicação da jurisprudência acima citada. A União atribuiu à Reclamação o valor de R$ 34.555.887,34, correspondendo ao valor do cumprimento de sentença coletiva na origem. O beneficiário, com estes embargos, busca a fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor dado à causa, considerando os limites fixados no § 3º, do Código de Processo Civil, totalizando uma verba honorária mínima de R$ 1.659.644,62.

Não se desconhece que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo. No entanto, tal regra tem comportado relativização quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa, notadamente em casos de improcedência, gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Nesses casos, afasta-se a incidência do mencionado § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo a autorização do § 8º do mesmo dispositivo que, em regra excepcional e de aplicação subsidiária, permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido:

[...]

Embora tenha a União atribuído à reclamação o mesmo valor da causa na origem, não se mostra proporcional sua condenação em percentual sobre aquele, eis que, tratando-se de Reclamação Constitucional, possível o reconhecimento da inexistência vinculação absoluta entre o valor da causa originária e a medida intentada para preservação da competência da Corte. Primeiro porque a vinculação da sucumbência ao valor do cumprimento de sentença na origem caracterizaria ofensa ao princípio da proporcionalidade, já que se atribuiria ao vencedor da Reclamação, procedimento célere, sem instrução e com natureza objetiva, a mesma verba sucumbencial a ser fixada na origem para a medida principal, de procedimento amplo, subjetivo e satisfativo. Segundo porque a condenação da Reclamante em percentual sobre o valor da causa não é adequado à baixa complexidade do processo, desgarrando-se sua fixação desproporcional à finalidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados por advogado à parte vencedora. É da natureza dos honorários sucumbenciais refletir a complexidade, o tempo e as exigências levadas a cabo para a solução da lide, o que não se observa com procedimento objetivo como a reclamação, especialmente como no caso, em que a solução monocrática dá-se após simples petição de contestação pela parte beneficiária da decisão reclamada. Bem por isto, há decisões desta CORTE no sentido do descolamento do valor dado à Reclamação, como ação autônoma de impugnação de decisão determinada na origem, com o valor da causa debatida na origem. Neste sentido:[...]

Some-se a isso o fato de que, por se tratar de demanda em que figura como parte ente que integra a Fazenda Pública, a condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. Nesse sentido foi o entendimento proferido nos autos da ACO 3039- ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020, na qual o Relator ressaltou:

[...]

Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar a parte sucumbente na presente Reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (grifo nosso).

Ademais, o STF, no julgamento do ACO 3254 AgR, já havia asseverado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, a invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Confira-se:

TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO QUANTO AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO PIS/COFINS DEVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ABARCADA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE CONFLITO FEDERATIVO ATRATIVO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 8º, DO CPC). 1. (...) 2. A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estado-membro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, § 11, do CPC). (STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022). (Grifado propositalmente).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa (STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022). (Grifos nossos).

Ainda que tal verba tenha por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, em tais hipóteses específicas como no caso em apreço, os honorários devem ser fixados levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, em observância aos critérios constantes do art. 85, §2º do CPC.

Nessa seara, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. VALOR IMPENHORÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou improcedentes os pedidos. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da impenhorabilidade do valor constrito nos autos da execução de título executivo extrajudicial. 2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/73, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança. [...] 6. No que tange aos honorários advocatícios, tem-se que, segundo disposto no art. 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. No entanto, é importante destacar que o art. 85, §8º do CPC possibilita que o julgador fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 7. Acerca da possibilidade de se aplicar o disposto no art. 85, §8º do CPC, deve-se levar em consideração o disposto no art. 85, §14º do mesmo diploma legal, segundo o qual “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. 8. Ainda que tal verba tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, de modo que o montante dos honorários deve ser fixado levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, em observância aos critérios constantes do art. 85, §2º do CPC. Isto é, não poderá se dar em patamar irrisório, que se configura aviltante e atenta contra o exercício profissional e nem mesmo exorbitante, que caracterize enriquecimento sem causa ao advogado. 9. Entende-se que a verba honorária aplicada com base na apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, para os casos em que o proveito econômico for elevado deve ser aplicada, em igualdade de tratamento, tanto nos casos em que a Fazenda Pública seja vencida, como nos casos em que o particular seja condenado ao pagamento de tal verba, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado, bem como para se evitar o enriquecimento sem causa da parte, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 10. Cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso. [...] 13. Apelação da demandante provida. Apelo da CEF não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041737-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.1.2022) (G.n.)

Logo, revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no caso em questão, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§ 2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.

Na hipótese dos autos, tendo sido homologados o valor principal obtido pela Contadoria Judicial (evento 80 – processo originário), observa-se que a incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC resultaria na condenação em honorários advocatícios em favor da exequente, ora embargante, no valor de R$ 123.695,17 (cento e vinte e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), conforme consignado na decisão recorrida que estabeleceu a verba honorária em 10% sobre o valor da homologado (R$ 1.236.951,76), quantia essa que se revela desproporcional e excessiva, podendo levar ao enriquecimento sem causa da parte, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde à atuação dos patronos da parte no feito sob exame.

No acórdão embargado, esta Quinta Turma Especializada entendeu que a demanda não envolvia matéria de grande complexidade (execução de título judicial de ação coletiva) que tenha ensejado uma condenação em valor vultoso.

Sob esse prisma, o entendimento exarado no acórdão em questão não viola a tese fixada no Tema 1.076 pelo STJ, eis que o caso concreto possui peculiaridades acima mencionadas que afastam a incidência da tese estabelecida, de modo que se reputa como adequado e proporcional o valor estabelecido no acórdão objeto dos aclaratórios.

Ademais, importa consignar que o julgamento do Tema nº 1.076 pelo STJ encontra-se sobrestado, tendo, a Corte Especial, afastado a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (Acórdão DJe de 4/12/2020).

Ainda sobre o Tema nº 1.076, há decisões publicadas nos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP afetados, nas quais a Presidente do STJ determinou o sobrestamento dos referidos recursos, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.255 pelo STF, no qual se discute a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".

A seu turno, fazendo referência ao EARESP 1.967127/RJ, a parte embargante sustentou que “o v. acórdão incidiu em obscuridade, ao indicar um precedente do STJ, no sentido da possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios, que não se amolda ao caso”. Não lhe assiste razão, visto que o referido precedente não constou do acórdão embargado.

O que se verifica dos argumentos trazidos pela embargante é que a sua insurgência não se dirige propriamente à existência de omissão, como ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

Constata-se, assim, que a presente hipótese é distinta daquelas que ensejam a aplicação do Tema nº 1.076 do STJ, não comportando a reforma do julgamento desta Turma Especializada, razão pela qual deve permanecer incólume o acórdão recorrido.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242423v9 e do código CRC 8f92e9b5.

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Documento:20002242424
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020158-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO DO PROVEITO ECONÔMICO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. TEMA AFASTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, ao julgar agravo de instrumento interposto pela União, alterou o montante arbitrado a título de honorários advocatícios na execução individual da sentença coletiva, fixando-os em R$ 30.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A parte embargante alega omissão quanto à adequação do caso ao Tema 1.076/STJ e obscuridade na citação de precedente do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: determinar se houve omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do Tema 1.076/STJ ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram apresentadas razões e precedentes dos Tribunais Superiores suficientes para justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e afastando a incidência do Tema 1.076/STJ diante das peculiaridades do caso concreto.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários por equidade mesmo em causas de alto valor, quando a aplicação estrita do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC poderia resultar em enriquecimento sem causa e em condenação desproporcional.

5. O distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ se justifica porque, no caso em análise, a aplicação do percentual sobre o valor da execução resultaria em honorários excessivos, desproporcionais à complexidade da demanda, o que difere do contexto em que o STJ fixou a tese repetitiva.

6. Não há obscuridade na citação do precedente do STJ indicado pela embargante, pois ele sequer foi utilizado como fundamento no acórdão embargado, inexistindo erro a ser sanado.

7. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o teor da decisão, sem que estejam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

9. Tese de julgamento:

a. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando a aplicação do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC resultar em condenação desproporcional e injusta, especialmente em causas de alto valor e baixa complexidade.

b. A aplicação do Tema 1.076/STJ pode ser afastada quando o caso concreto apresentar peculiaridades que justifiquem a distinção, em razão dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

c. O mero inconformismo com a decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022; CC/2002, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.10.2023; STF, RCL 51496, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.09.2022; STF, ACO 3254 AgR, Plenário; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1967127, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.08.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1991755, Rel. Min. CARLOS FERREIRA, DJE 31.8.2022; STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041737-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.1.2022

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242424v5 e do código CRC 5cf72ad6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5020158-90.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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