Agravo de Instrumento Nº 5020158-90.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por B. R. D. S., outrora agravada, figurando como embargada a UNIÃO, em face do v. Acórdão contido nos autos (evento 30 – 2º grau), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, para alterar o montante arbitrado a título de honorários advocatícios na execução individual da sentença coletiva promovida no processo originário, estabelecendo a condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC, na execução individual da sentença constituída nos autos da ação em Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ.
Em razões recursais nos aclaratórios (evento 38 – 2º grau), a parte embargante sustentou que “O v. acórdão ora embargado, no entanto, foi omisso quanto à adequação do caso concreto ao Tema 1076/STJ, e, com fulcro no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, deve o v. acórdão ser integrado, para que essa Turma indique os pontos de distinção entre o caso em julgamento e o precedente vinculativo indicado pela parte em contrarrazões”. Aduziu, ainda, que “o v. acórdão incidiu em obscuridade, ao indicar um precedente do STJ, no sentido da possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios, que não se amolda ao caso”. Ao final, requereu sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, reconhecendo a adequação do caso em julgamento ao Tema 1076/STJ e a distinção em relação ao precedente do EARESP 1.967.127/RJ.
Em contrarrazões (evento 42 – 2º grau), a UNIÃO requereu seja negado provimento aos embargos de declaração.
É o relatório.
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