Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006138-11.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária face à sentença do evento 27, que teve a seguinte parte dispositiva:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 01/09/1989 a 28/04/1995. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.

(ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/09/2022 (DER).

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e

(iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 13/09/2022 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). 

Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.

Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.

O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º). A ré deverá ressarcir à parte autora as custas recolhidas, na forma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.

Eis os pedidos principais:

d) que os períodos especiais laborados na empresa Serviço Autônomo Hospitalar, no período de 01/09/1989 a 20/08/2014 seja considerado como especial, conforme embasamento técnico e jurídico acima aduzido, corroborado pelo laudo oferecido pela empresa, e que o mesmo seja enquadrado e convertido, sendo computados na contagem de tempo de contribuição para o benefício de nº 204.841.998-9, requerido na data de 13/09/2022;

e) que o resultado do cômputo do tempo de serviço já computado, somado com o tempo de serviço que se quer enquadrar como especial, seja a Autarquia Ré condenada conceder a aposentadoria a calcular o valor da RMI - Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário do Autor bem como pagar os salários vencidos e vincendos, referente ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a título de atrasados desde a data do DER (13/09/2022), no benefício 204.841.998-9, devidamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais incidentes até a data do efetivo pagamento;

INSS junta documento de implantação do benefício nos eventos 46 e 50.

 

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de remessa necessária face à sentença de procedência parcial do pedido.

Prescreve o art. 496 do Código de Processo Civil na parte pertinente a esta fundamentação:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Acerca do reexame necessário no caso concreto, não obstante a edição da Súmula 490 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior possui entendimento segundo o qual, nas causas previdenciárias e após o início da vigência do novo Código de Processo Civil, houve alteração dos parâmetros de aferição da necessidade do duplo grau obrigatório. Nesse sentido os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia assentou que, "embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômico obtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, a realização de meros cálculos aritméticos para a aferição do montante devido" (fl. 134), o que tornaria possível afastar o reexame necessário, porque não ultrapassado o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. A referida conclusão encontra sintonia na jurisprudência firmada pelo STJ, segundo a qual "a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Ainda, no mesmo sentido: REsp 1.844.937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019 e AgInt no REsp 1.852.972/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020.
3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1864360 / SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, pub. em 27/11/2020).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial.
III. Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".
VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1856701 / PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, pub. em 6/11/2023).

No caso concreto, essa aferição é possível.

Assim, mil salários mínimos correspondiam, na data da sentença - setembro de 2024 - a R$1.412.000,00; e na data da propositura da ação, R$1.320.000,00. 

Sendo a DIB do benefício concedido em 09/2022, neste mês o teto do Regime Geral era de R$ 7.087,22 e na data da sentença era de R$ 7.786,02, pelo que, no intervalo entre 09/2022 e setembro de 2024 (data da sentença), isto é, 24 meses, o valor total do proveito econômico de quem estava pretendendo um benefício no valor teto era de R$170.093,28. Isso para quem não tinha nenhum benefício previdenciário e, repita-se, o pretendesse no valor teto.

E mesmo que se considerasse o valor teto atual - R$8.157,41 - multiplicado por 24, resultaria em R$195.777,84. 

E ainda dobrando esse valores os resultados nem chegariam perto do limite previsto no §3º, inciso I, do art. 496 do Código de Processo Civil (mil salários mínimos na data da sentença).

Assim, não é o caso de se aplicar a Súmula 490 do STJ (e também a Súmula 61 do TRF2), já que, mesmo sendo a sentença ilíquida, foi possível, na data da publicação da sentença, concluir, sem nenhuma margem de erro, que o benefício econômico pretendido naquela data não alcançaria nem metade do limite legal. 

Pelo exposto voto no sentido de não se conhecer da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264566v8 e do código CRC 08081964.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 09/04/2025, às 16:15:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 15:27:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002264567
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006138-11.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária. Discute-se a obrigatoriedade do duplo grau obrigatório diante da iliquidez da sentença e da limitação prevista no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a remessa necessária deve ser conhecida, considerando que a sentença, embora ilíquida, permite a aferição do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, evidenciando ser inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 estabelece que não se submete ao reexame necessário a sentença contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo em sentenças ilíquidas, se o valor do proveito econômico puder ser apurado por cálculos aritméticos simples e resultar inferior ao limite legal, é possível dispensar a remessa necessária (AgInt no REsp 1.864.360/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves; AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa).

5. No caso concreto, considerando o teto do Regime Geral de Previdência Social à época da sentença e a duração do benefício pretendido, o valor máximo estimado do proveito econômico não alcança sequer metade do limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, tornando desnecessário o reexame necessário.

6. A Súmula 490 do STJ, que impede a dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, não se aplica quando for possível aferir, sem margem de erro, que o valor envolvido na condenação está abaixo do patamar exigido para a remessa obrigatória.

IV. DISPOSITIVO  

7. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264567v4 e do código CRC 539deceb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 09/04/2025, às 16:15:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 15:27:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5006138-11.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 236, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 15:27:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas