Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010077-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a habilitação requerida pelos recorridos.

2. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se os herdeiros do credor originário da ação possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar.

3. O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC.

4. O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC.

5. O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015).

6. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.

7. Os agravantes são filhos da titular originária do crédito, falecida em 25.4.2018, e apresentaram documentos que comprovam suas qualidades herdeiros do de cujus.

9. Considerando a possibilidade de o herdeiro ser habilitado no feito, independentemente da abertura de inventário de bens, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022.

10. Agravo de instrumento não provido.

 

Segundo a embargante (evento 121), o recurso tem fins de prequestionamento e visa suprir contradição. Alega, em síntese, que o acórdão foi contraditório, na medida em que não observou a preferência à substituição do de cujus pelo espólio, representado pelo inventariante, nos moldes do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010077-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra acórdão, com o propósito de sanar suposta contradição, relativamente à preferência à substituição do de cujus pelo espólio, representado pelo inventariante, nos moldes do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

A embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da habilitação dos herdeiros para receber os valores não recebidos em vida pela servidora falecida, independentemente da abertura de inventário.

Nesse passo, o voto ressaltou que “O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015)." E, ainda, que: “[...] no momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.”

Nota-se, dessa forma, que a pretensão da embargante é suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que a suposta contradição alegada é externa, verificada entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejava, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

Nesse cenário, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

Em derradeiro, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de embargos de declaração opostos por PRW COMERCIAL LTDA, inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

[...]

4- Na verdade, a pretexto de apontar omissão/ contradição, a Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão ou contradição a ser suprida.

5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010077-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMNETO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com o propósito de sanar suposta contradição, relativamente à preferência à substituição do de cujus pelo espólio, representado pelo inventariante, nos moldes do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da habilitação dos herdeiros para receber os valores não recebidos em vida pela servidora falecida, independentemente da abertura de inventário.

4. O voto ressaltou que “O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015)." E, ainda, que: “[...] no momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.”

5. A pretensão da embargante é suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que a suposta contradição alegada é externa, verificada entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejava, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.

8. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010077-48.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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