Agravo de Instrumento Nº 5010077-48.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a habilitação requerida pelos recorridos.
2. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se os herdeiros do credor originário da ação possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar.
3. O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC.
4. O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015).
6. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.
7. Os agravantes são filhos da titular originária do crédito, falecida em 25.4.2018, e apresentaram documentos que comprovam suas qualidades herdeiros do de cujus.
9. Considerando a possibilidade de o herdeiro ser habilitado no feito, independentemente da abertura de inventário de bens, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022.
10. Agravo de instrumento não provido.
Segundo a embargante (evento 121), o recurso tem fins de prequestionamento e visa suprir contradição. Alega, em síntese, que o acórdão foi contraditório, na medida em que não observou a preferência à substituição do de cujus pelo espólio, representado pelo inventariante, nos moldes do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/04/2025, às 15:49:36