Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001670-70.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (Evento 35, JFES) nos autos da ação ordinária ajuizada por J. L. C. em face daquele e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a “transferência da autuação de trânsito registrada em nome do autor, para o prontuário de Geishielley Aguiar de Oliveira, CNH 06586068529 (Infração R457458933); Agnaldo Soares CNH 01324257875 (Infração R458303364); Marinalva Ferreira Nunes CNH 01163367017 (Infração R457438134) e Vanusa Soares Bastos Nunes, CNH 03618828125 (Infração R464690257), extinguindo-se o processo administrativo de nº 2023-V2H3W (DETRAN), instaurados para aplicação da pena de suspensão da CNH do autor”.

Sustenta o Autor, na inicial (Evento 1, INIC1, JFES), que no final do ano de 2023 foi surpreendido com uma notificação enviada pelo Departamento Estadual de Trânsito avisando que sua CNH estava suspensa por pontuação superior a trinta pontos.

Informa que, em consulta feita no site do DETRAN/ES/DNIT, constatou que possuía penas duas infrações de trânsito, por ele cometidas, em seu prontuário.

Esclarece que, segundo a legislação pátria, o condutor terá sua CNH suspensa por ter praticado infrações superiores a 21 pontos nos anos de 2020, contudo, cometeu apenas duas infrações, quais sejam, R449954412 (24/09/2019 – 21h34m) e T190705701 (09/08/2019 17h29m). E, assim, soma apenas 11 (onze) pontos no período, e não 30 (trinta), como afirma o órgão estadual. Ressalta, ainda, que as infrações foram cometidas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que modificou o limite de 21 pontos para 40 pontos.

Alega que não cometeu as demais infrações de trânsito, eis que, nos referidos dias, havia emprestado seu veículo para Geishielley Aguiar de Oliveira, CNH 06586068529 (Infração R457458933); Agnaldo Soares CNH 01324257875 (Infração R458303364); Marinalva Ferreira Nunes CNH 01163367017 (Infração R457438134) e Vanusa Soares Bastos Nunes, CNH 03618828125 (Infração R464690257).

Postula, portanto, sejam transferidos os pontos a ele imputados às CNH dos condutores do veículo, bem como seja anulado o procedimento que busca suspender o seu direito de dirigir.

Foi proferida sentença (Evento 29, JFES) que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “é possível a indicação do condutor perante o Poder Judiciário quando não realizada em sede administrativa, ainda que a destempo da disposição legal”, convencendo o Juízo a quo acerca da veracidade da indicação dos condutores, tendo em vista a declaração por eles juntadas. Neste sentido, julgou parcialmente procedente o pedido “para determinar a transferência dos Autos de Infração R457458933; R458303364; R457438134 e R464690257 para Geishielley Aguiar de Oliveira, CNH 06586068529; Agnaldo Soares CNH 01324257875; Marinalva Ferreira Nunes CNH 01163367017 e Vanusa Soares Bastos Nunes, CNH 03618828125, respectivamente, inclusive com a transferência das consequências da conduta, devendo as rés retificarem a autoria da infração e cancelar o efeito decorrente destas em relação ao autor J. L. C., com o arquivamento do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor, caso sejam as infrações indicadas o único motivo de sua instauração.” Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa atualizado, nos termos do art. 85, do CPC.

Irresignado, o DETRAN/ES interpôs apelação (Evento 35, JFES) sustentado, em suma, que não cometeu qualquer ilegalidade e que o ajuizamento da ação se fez necessário para suprir a omissão da parte autora, que deixou de efetuar a indicação do condutor infrator dentro do prazo legal, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus de sucumbência, em especial ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, já que não deu causa ao ajuizamento da ação. Destaca, ademais, que jamais resistiu em receber a indicação do real condutor, frisando que tais providências não foram tomadas pela parte autora, restando claro que o DETRAN não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, não podendo, por isso, suportar a condenação decorrente da sucumbência, com fulcro no princípio da causalidade. Requer, por essas razões, o conhecimento e provimento do recurso para que a parte autora seja condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Intimados da sentença, o Autor e a UNIÃO deixaram o prazo transcorrer in albis (Eventos 34 e 36, JFES).

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Evento 42, JFES).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (Evento 35, JFES) nos autos da ação ordinária ajuizada por J. L. C. em face daquele e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a “transferência da autuação de trânsito registrada em nome do autor, para o prontuário de Geishielley Aguiar de Oliveira, CNH 06586068529 (Infração R457458933); Agnaldo Soares CNH 01324257875 (Infração R458303364); Marinalva Ferreira Nunes CNH 01163367017 (Infração R457438134) e Vanusa Soares Bastos Nunes, CNH 03618828125 (Infração R464690257), extinguindo-se o processo administrativo de nº 2023-V2H3W (DETRAN), instaurados para aplicação da pena de suspensão da CNH do autor”.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido (Evento 29, JFES), na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “é possível a indicação do condutor perante o Poder Judiciário quando não realizada em sede administrativa, ainda que a destempo da disposição legal”, convencendo o Juízo a quo acerca da veracidade da indicação dos condutores, tendo em vista a declaração por eles juntadas. Neste sentido, julgou parcialmente procedente o pedido “para determinar a transferência dos Autos de Infração R457458933; R458303364; R457438134 e R464690257 para Geishielley Aguiar de Oliveira, CNH 06586068529; Agnaldo Soares CNH 01324257875; Marinalva Ferreira Nunes CNH 01163367017 e Vanusa Soares Bastos Nunes, CNH 03618828125, respectivamente, inclusive com a transferência das consequências da conduta, devendo as rés retificarem a autoria da infração e cancelar o efeito decorrente destas em relação ao autor J. L. C., com o arquivamento do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor, caso sejam as infrações indicadas o único motivo de sua instauração.”

Sustenta o DETRAN/ES, em seu apelo (Evento 35, JFES), em síntese, que não deu causa ao ajuizamento da ação, já que foi o Autor que não efetuou a indicação do condutor infrator no prazo legal, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus de sucumbência. Ressalta, ainda, que jamais se opôs ao recebimento da indicação do real condutor, restando claro que o DETRAN não deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Requer, por essas razões, o conhecimento e provimento do recurso para que a parte autora seja condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

A matéria devolvida a este Tribunal, por intermédio do recurso interposto, se restringe à condenação imposta ao DETRAN/ES, determinada pela sentença, em razão da sucumbência.

O pedido formulado na inicial objetiva a transferência da pontuação dos autos de infração de nºs R457458933; R458303364; R457438134 e R464690257 às pessoas apontadas como reais condutoras e a anulação do procedimento administrativo nº 2023-V2H3W, instaurado no DETRAN/ES em face do Autor para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir.

 Ocorre que este Juízo Federal não detém competência para analisar o pleito formulado em face do DETRAN/ES, que deve ser resolvido perante a Justiça Estadual, em ação própria, pois, nos termos do art. 327, II, do CPC, para cumulação de pedidos há necessidade de que o Juízo tenha competência para analisar todos eles e, no caso dos autos, consoante acima demonstrado, este Juízo se mostra incompetente para anular processo administrativo instaurado pela Autarquia estadual (nº 2023-V2H3W).

Neste sentido, é a jurisprudência:

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS EM FACE DO DETRAN/ES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

I. Demanda proposta em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando i) a transferência em definitivo dos pontos relativos ao auto de infração n.º LV28520357 para o segundo autor, e dos pontos relativos ao auto de infração n.º T028020607 para o terceiro autor, por serem eles os reais condutores dos veículos autuados; e  ii) a anulação do procedimento administrativo n.º 67268781 de suspensão  da habilitação do primeiro autor e, consequentemente, do posterior procedimento de cassação n.º 77991370, vez que decorrentes das referidas penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal.

II. Sustenta o primeiro autor ser o proprietário do veículo autuado, sendo, no entanto, as infrações praticadas pelos segundo e terceiro autores. Sustenta que, embora tenha perdido o prazo para indicar administrativamente o real condutor no momento da infração, esse reconhecimento seria possível pela via judicial, sobretudo se considerado que os próprios infratores teriam reconhecido a autoria das infrações.

III. Não persiste a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em face do DETRAN/ES, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se encontrando o réu DETRAN/ES no rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Neste contexto, ainda que a pretensão formulada em face do DETRAN/ES possua origem em fato comum ao apreciado no corrente feito, é manifesta a incompetência absoluta da justiça federal para processamento e julgamento dos pedidos formulados em face do referido órgão de trânsito.  Desse modo, com relação ao ente estadual, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

IV. Quanto às infrações, os autos de infração foram regularmente enviados aos endereços cadastrados junto aos órgão de trânsito, constando, ainda, o Aviso de Recebimento assinado. Porém, extrai-se dos autos que o Autor não observou a legislação de regência quanto ao procedimento de indicação de real condutor no momento em que foi praticada a infração de trânsito, deixando escoar o prazo para tal indicação, conforme reconhecido na própria inicial.

V. Oportuno salientar que o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro indica expressamente a consequência para a omissão acima referida - a atribuição da responsabilidade pela infração ao proprietário do veículo -, de maneira que a pretensão autoral encontra óbice na legislação de regência. Em outros termos, o acolhimento da pretensão autoral consistiria em negativa de vigência ao disposto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o que não se pode admitir.

VI. Por fim, ressalta-se que não se trata de afastar o tema do conhecimento da apreciação jurisdicional, mas sim da aplicação das normas vigentes. Note-se que o primeiro Autor sequer apresenta qualquer justificativa razoável para não ter observado o fixado na legislação de regência, devendo ser mantida a pontuação e a multa em seu nome.

VI. Remessa Necessária provida. Declarada da imcompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em face do DETRAN/ES. Pedidos formulados em face da União julgados improcedentes.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária para extinguir o processo, sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/ES, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do órgão estadual, e julgar improcedentes os pedidos formulados em face da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 (TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5004727-87.2019.4.02.5001/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30/08/2022, publicado em 03/11/2022) (grifado)

 

“INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ANULAÇÃO. JUÍZO ESTADUAL. DETRAN. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. CÓPIA REPROGRÁFICA LEGÍVEL DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR E DODOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL.

1. A lide entre a parte autora e o DETRAN-RS deve ser resolvida perante a Justiça Estadual em ação própria, não sendo possível a cumulação desse pedido com aquele formulado em face do DNIT. Nos termos do art. 327, II, do CPC, "para cumulação dos pedidos, há necessidade de que o Juízo tenha competência para analisar todos os pedidos".

2. Consoante o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário do veículo é o responsável pela infração, e a indicação do condutor no momento da infração deverá obedecer às disposições do CONTRAN. Ademais, o artigo 5º da Resolução do CONTRAN nº 619/2016, estabelece que o formulário de apresentação do condutor deve ser acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal.” (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001658-58.2020.4.04.7102/RS, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, PORUNANIMIDADE, ASSINADO EM 09/10/2024, Diário Eletrônico de 19/10/2024)(grifado)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITODE DIRIGIR. JUÍZO ESTADUAL. DETRAN. MULTA DETRÂNSITO. CONDUTOR NÃO NOTIFICADO DA AUTUAÇÃO E DAPENALIDADE. 1. É de competência do Juízo Estadual o processamento e julgamento do pedido direcionado ao DETRAN. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o auto infracional de trânsito apenas é válido como notificação quando é assinado pelo condutor abordado, não bastando, para tanto, a mera abordagem. 3. É obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator quando estes forem pessoas distintas. 4. No caso, a parte agravante/condutora não foi notificada da autuação nem da penalidade, pois não há informação se assinou o auto de infração, bem como a notificação restou encaminhada somente ao endereço do proprietário do veículo. Assim, os efeitos do auto de infração nº T130475378 devem ser suspensos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024128-10.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, PORUNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.MULTA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JUIZ COMPETENTE. ART. 327 §1º, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE EM RELAÇÃO À ADQUIRENTE DO VEÍCULO.ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MITIGAÇÃO.DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Para que seja possível a cumulação de pedidos em um mesmo processo, necessário que o Juiz seja competente para julgamento de todas, conforme previsão do art. 327, §1º, II, do CPC. 2. A lide entre o autor e DETRAN/PR deve ser resolvida perante a Justiça Comum em ação própria, não sendo possível a cumulação desse pedido com aquele formulado em face da UNIÃO. 3. A parte autora não possui legitimidade para demandar em face da adquirente do veículo pelas multas, por não ser titular da relação jurídica em questão, pois é da alçada da Polícia Rodoviária Federal atribuir a responsabilidade pelas suas autuações. 4.O entendimento firmado nesta 12ª Turma é no sentido de que, na esteirada recente jurisprudência do STJ, a mitigação da responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo é aplicável apenas aos débitos de natureza tributária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032996-11.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIOBONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2024)

Destaca-se que, muito embora o art. 63, do CPC, permita a modificação da competência territorial e da competência fixada em razão da causa, o artigo não autoriza a modificação da competência definida em razão da pessoa ou da matéria, não sendo possível submeter ao Juízo Federal matéria cuja competência não se encontre descrita no art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, confere-se o julgado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO ATUAL PROPRIETÁRIO. INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ATRIBUIÇÃO DE REAL INFRATOR NA VIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE.  PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO DETRAN/ES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DNIT. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO DETRAN/ES PREJUDICADA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando a reforma da sentença, na parte em que foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.

2. Foram apresentadas, na exordial, duas pretensões. A primeira, entre os autores e o DNIT, atinente à transferência de multa e pontuação para a CNH relativa ao Auto de Infração nº E027077355; e a segunda, entre a apelada e o DETRAN/ES, na qual se postula o cancelamento do Processo Administrativo nº 84617900, em virtude da exclusão dos pontos relativos ao auto de infração lavrado pelo DNIT, sendo certo que o ingresso do DETRAN/ES no feito ocorreu, de ofício, pelo magistrado, com fundamento no artigo 506 do Código de Processo Civil.

3. Entretanto, para que haja cumulação de ações num mesmo processo, é preciso que o Juiz seja competente para julgá-las (artigo 327, §1º, II, do CPC), o que não ocorre na espécie.

4. Ressalte-se que, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais circunstâncias não têm o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no artigo 109 da Constituição Federal, é improrrogável por conexão.

5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 54, autoriza a modificação de competência por conexão apenas nos casos de competência relativa, o que não abrange as hipóteses de competência rationae personae.

6. Fato é que não é possível, por cumulação de ações, fixar a competência da Justiça Federal, quando o litígio existente versa exclusivamente entre pessoa natural e pessoas jurídicas não arroladas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, porquanto não detentoras da prerrogativa de foro rationae personae perante a Justiça Federal, como é o caso do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES.

7. Como consectário do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e por força da remessa necessária, não há que se falar em condenação do DETRAN/ES ao pagamento de verbas sucumbenciais.

8. Mantém-se, contudo, a condenação ao reembolso das custas e o pagamento de honorários advocatícios em relação ao DNIT, em razão do princípio da sucumbência, uma vez que opôs resistência ao pedido de transferência da pontuação relativa ao Auto de Infração nº E027077355 para a CNH do segundo apelado, não se lhe aproveitando os efeitos do recurso interposto pelo DETRAN/ES, nos termos do artigo 1.005 do Código de Processo Civil.

9. Deste modo, caberia à demandante, querendo, promover ação própria contra o DETRAN/ES, junto ao Juízo Estadual competente, postulando a desconstituição da penalidade imposta em relação ao seu direito de dirigir.  Ou, ainda, formular requerimento de exclusão da anotação no cadastro de motorista pela via administrativa. Não há impedimento, inclusive, que o resultado do julgamento desta ação em relação ao DNIT seja noticiado ao DETRAN/ES através de ofício, para fins de mera comunicação da decisão judicial.  

10. Nesse contexto e considerando que o DNIT já cumpriu a tutela deferida na sentença, transferindo os pontos ao real infrator, deverá ser expedido ofício ao DETRAN/ES para que proceda às anotações necessárias, no Processo Administrativo nº 84617900 de Suspensão do Direito de Dirigir contra a primeira apelada, para a exclusão dos pontos referentes ao Auto de Infração nº E027077355.

11. Tal providência tem por escopo prestigiar a celeridade processual, bem como a razoável duração do processo, que encontram assento explícito na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), artigo 139, inciso II, do CPC, e artigo 71 do Estatuto do Idoso.

12. Remessa necessária parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, declarando a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir contra a primeira autora, formulado em face do DETRAN/ES, excluindo, por esse fundamento, a condenação da autarquia estadual às respectivas verbas de sucumbência. Prejudicada a apelação do DETRAN/ES. Mantida a sentença em relação ao DNIT e aos apelados. (grifado)
 

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, declarando a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de cancelamento do Processo Administrativo nº 84617900, de Suspensão do Direito de Dirigir contra VERA LÚCIA DE ARAÚJO, formulado em face do DETRAN/ES, excluindo, por esse fundamento, a condenação da autarquia estadual às respectivas verbas de sucumbência e prejudicada a apelação do DETRAN/ES, mantendo-se a sentença em relação ao DNIT e aos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5002312-34.2019.4.02.5001, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 06/09/2023, DJe 20/09/2023 11:48:52)”

 

Neste eito, a Justiça Federal não detém competência para processar e julgar a ação que cumula pedidos em face de pessoas jurídicas que não se encontram arroladas no art. 109, I, da Constituição Federal, pois não são elas detentoras da prerrogativa de foro rationae personae, como é o caso do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES.

No caso, caberia ao Autor, ora Apelado, promover ação própria em face do DETRAN/ES, junto à competente Justiça Estadual, postulando o cancelamento do procedimento administrativo de suspensão da CNH. Ou, ainda, diante da procedência do pedido de transferência da pontuação aos reais condutores formulado em face da UNIÃO, requerer a expedição de ofício ao DETRAN/ES, para que fossem realizadas as anotações necessárias no processo de suspensão do direito de dirigir.

Assim, diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário, entendo que este juízo falece de competência in ratione personae, a teor do que preceitua o art. 109, I, da CRFB. Por essa razão, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES. Restando, assim, prejudicada a apelação por ele interposta.

De toda forma, em decorrência da incompetência da Justiça Federal para analisar pleitos em face do DETRAN/ES, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.

Feitas tais considerações, voto no sentido de julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175451v2 e do código CRC 4a7174e5.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001670-70.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. DETRAN. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA IN RATIONE PERSONAE. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO EXTINTO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (Evento 35, JFES) nos autos da ação ordinária ajuizada por J. L. C. em face daquele e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a “transferência da autuação de trânsito registrada em nome do autor, para o prontuário de Geishielley Aguiar de Oliveira, CNH 06586068529 (Infração R457458933); Agnaldo Soares CNH 01324257875 (Infração R458303364); Marinalva Ferreira Nunes CNH 01163367017 (Infração R457438134) e Vanusa Soares Bastos Nunes, CNH 03618828125 (Infração R464690257), extinguindo-se o processo administrativo de nº 2023-V2H3W (DETRAN), instaurados para aplicação da pena de suspensão da CNH do autor”.

2. A matéria devolvida a este Tribunal, por intermédio do recurso interposto, se restringe à condenação imposta ao DETRAN/ES, determinada pela sentença, em razão da sucumbência. O pedido formulado na inicial objetiva a transferência da pontuação dos autos de infração de nºs R457458933; R458303364; R457438134 e R464690257 às pessoas apontadas como reais condutoras e a anulação do procedimento administrativo nº 2023-V2H3W, instaurado no DETRAN/ES em face do Autor para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir.

 3. Este Juízo Federal não detém competência para analisar o pleito formulado em face do DETRAN/ES, que deve ser resolvido perante a Justiça Estadual, em ação própria, pois, nos termos do art. 327, II, do CPC, para cumulação de pedidos há necessidade de que o Juízo tenha competência para analisar todos eles e, no caso dos autos, este Juízo se mostra incompetente para anular processo administrativo instaurado pela Autarquia estadual (nº 2023-V2H3W).

4. Muito embora o art. 63, do CPC permita a modificação da competência territorial e da competência fixada em razão da causa, o artigo não autoriza a modificação da competência definida em razão da pessoa ou da matéria, não sendo possível submeter ao Juízo Federal matéria cuja competência não se encontre descrita no art. 109, I, da Constituição Federal.

5. A Justiça Federal não detém competência para processar e julgar a ação que cumula pedidos em face de pessoas jurídicas que não se encontram arroladas no art. 109, I, da Constituição Federal, pois não são elas detentoras da prerrogativa de foro rationae personae, como é o caso do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES.

6. Caberia ao Autor, ora Apelado, promover ação própria em face do DETRAN/ES, junto à competente Justiça Estadual, postulando o cancelamento do procedimento administrativo de suspensão da CNH. Ou, ainda, diante da procedência do pedido de transferência da pontuação aos reais condutores formulado em face da UNIÃO, requerer a expedição de ofício ao DETRAN/ES, para que fossem realizadas as anotações necessárias no processo de suspensão do direito de dirigir.

7. Diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário, este Juízo falece de competência in ratione personae, a teor do que preceitua o art. 109, I, da CRFB, restando prejudicada a apelação interposta pelo DETRAN.

8. Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175452v4 e do código CRC 743bcf05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 11/04/2025, às 15:57:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 11/04/2025

Apelação Cível Nº 5001670-70.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 11/04/2025, às 13:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, EM RELAÇÃO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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