Apelação Cível Nº 5067817-60.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-sede apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CRC-RJ, prolatada nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente em face de J. M. R., que objetivava a cobrança de anuidades referente ao período de 2014 a 2016, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial (evento 1, CDA3/JF).
Foi proferida sentença que julgou extinta a execução (evento 44/JF), sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, sob o fundamento, em suma, de que “Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o E. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, na qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.Vê-se na espécie que, apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ”.
Irresignado, sustenta o Conselho, em suas razões recursais (evento 48/JF), em síntese, que: a)“(...) a r. Sentença merece ser reformada, uma vez que não se verificam cumulativamente todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547 para a extinção da execução fiscal”; b) “Conforme dispõe a Resolução nº 547 do CNJ, para a extinção da execução fiscal, devem estar presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) o valor da causa da execução não ser inferior a R$ 10 mil no momento do ajuizamento da ação; b) não ter havido movimentação útil no processo há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem a localização de bens penhoráveis; c) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e d) o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”; c) “Com relação ao caso em tela, a Resolução CFC nº 1.368/2011, vigente à época do ajuizamento da execução, estabelecia critérios para a concessão de parcelamento de créditos de exercício encerrados. O Exequente informa que cumpriu seu dever de buscar negociações prévias para a quitação administrativa dos débitos referentes às anuidades, bem como o realizou protesto prévio das anuidades ora executadas”; d) “(...) o Exequente cumpriu o disposto na Resolução CNJ nº 547, inexistindo justificativa para a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir com base apenas no valor da execução”; e) “(...) é necessário destacar a inconstitucionalidade do ato normativo nº 0000732- 68.2024.2.00.0000 do CNJ, que por se tratar matéria de ordem pública, deveria ser pronunciada de ofício pelo juízo nos exatos termos do artigo 1.022, II do CPC”; f) “Analisando a Tese 1184 conclui-se que o CNJ extrapolou aquilo que foi decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal”; g) “Não houve por parte do plenário do Supremo Tribunal Federal a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para extinção de execuções fiscais ou condicionou o prosseguimento das ações a existência de movimentação útil dentro do período de um ano”; h) “O CNJ através do ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 afronta o princípio da separação dos poderes. O poder regulamentar do CNJ é limitado e no presente caso encontra limite naquilo que foi efetivamente decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal”; i) “(...) em momento algum o Plenário do Supremo Tribunal Federal pretendeu fixar parâmetro ou valor objetivo a ser observado pelos Poderes Executivos das três esferas ou pelo Poder Judiciário. A intenção foi deixar ao crivo de cada juízo o exame do caso concreto, como inclusive restou destacado no Informativo do julgamento do Supremo Tribunal Federal”; j) “No caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional o legislativo federal exercendo sua competência constitucional editou a Lei nº 12.514/2011, que trata do limite mínimo para o ingresso de execuções fiscais, determinando inclusive o arquivamento das ações que não atingem tal montante, com a inclusão do § 2º, ao art. 8º, em 2021 (Lei nº 14.195/2021), ou seja, definiu-se que as execuções que não atingirem o montante estabelecido pela Lei, devem ser arquivadas, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80”; k) “Reconhecendo as peculiaridades dos Conselhos de Fiscalização Profissional foi fixado o limite mínimo das execuções fiscais em cinco vezes o valor histórico de R$ 500,00 (quinhentos reais) atualizado periodicamente, sendo que a discussão acerca da aplicação do disposto no § 2º, ao art. 8º, da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa na distribuição) aos executivos fiscais já ajuizados encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o tema 1193, pendente de julgamento”; l) “A presente execução fiscal foi proposta antes do julgamento da Tese 1.184, e assim, deve ser observado o disposto no artigo 23 da LINDB”; m) “(...) resta demonstrado que os dispositivos da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, bem como as providências prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais, determinadas na referida Resolução, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, principalmente no caso dos conselhos profissionais, que tem legislação própria que regulamenta este assunto (Lei nº 12.514/2011), reforçando porém, que houve o devido processo administrativo de cobrança, antes do ajuizamento do processo, bem como o protesto prévio das anuidades executadas”; n) “Caso não seja acatado o que segue acima, requer o exequente, conforme disposto no Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a suspensão da presente execução por 90 (noventa) dias para diligenciar acerca de bens passíveis de penhora”.
Sem contrarrazões (evento 78/JF).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CRC-RJ, prolatada nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente em face de J. M. R., que objetivava a cobrança de anuidades referente ao período de 2014 a 2016, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial (evento 1, CDA3/JF).
Foi proferida sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que consta informação sobre o falecimento da parte executada em 10/10/2019 (evento 12/JF). E, apesar da execução ter sido ajuizada em data anterior ao falecimento do executado, a citação não foi efetivada, consoante evento 11-CERT1/JF.
Com a notícia sobre o falecimento da parte executada, ocorreu a suspensão do feito para regularização da representação processual do polo passivo e busca do espólio, de sucessores ou herdeiros da parte executada (eventos 20/JF e 25/JF).
Ultrapassado o prazo assinalado pelo juiz para providência de regularização do feito, sem que o conselho tenha localizado o processo de inventário ou fornecido o nome do administrador provisório (eventos 23/JF, 25/JF e 29/JF), o processo foi novamente suspenso, em obediência ao disposto no caput do art. 40 da Lei n.º 6. 830/80 (evento 25/JF).
Logo, verifica-se que, regularmente intimado, o conselho não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI do CPC, a fim de regularizar a representação do espólio.
Assim, uma vez que a presente execução foi ajuizada em 02/10/2019, sem que tenha sido concretizada a citação válida da parte executada antes do seu falecimento, constata-se a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que o STJ já pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio só pode ser admitido quando o óbito da parte executada ocorrer depois de sua regular citação nos autos da execução fiscal.
A seguir, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.
2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Logo, a execução fiscal em epígrafe deve ser extinta, de ofício (§3º, do art. 485 do CPC), nos termos do art. 485, IV do CPC, eis que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, restando prejudicada a apelação.
Ante o exposto, voto por, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, restando prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187033v2 e do código CRC 49729fe9.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 22/01/2025, às 14:52:12