Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067817-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-sede apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CRC-RJ, prolatada nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente em face de J. M. R., que objetivava a cobrança de anuidades referente ao período de 2014 a 2016, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial (evento 1, CDA3/JF).

Foi proferida sentença que julgou extinta a execução (evento 44/JF), sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, sob o fundamento, em suma, de que “Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o E. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, na qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.Vê-se na espécie que, apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ”.

Irresignado, sustenta o Conselho, em suas razões recursais (evento 48/JF), em síntese, que: a)“(...) a r. Sentença merece ser reformada, uma vez que não se verificam cumulativamente todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547 para a extinção da execução fiscal”; b) “Conforme dispõe a Resolução nº 547 do CNJ, para a extinção da execução fiscal, devem estar presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) o valor da causa da execução não ser inferior a R$ 10 mil no momento do ajuizamento da ação; b) não ter havido movimentação útil no processo há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem a localização de bens penhoráveis; c) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e d) o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”; c) “Com relação ao caso em tela, a Resolução CFC nº 1.368/2011, vigente à época do ajuizamento da execução, estabelecia critérios para a concessão de parcelamento de créditos de exercício encerrados. O Exequente informa que cumpriu seu dever de buscar negociações prévias para a quitação administrativa dos débitos referentes às anuidades, bem como o realizou protesto prévio das anuidades ora executadas”; d) “(...) o Exequente cumpriu o disposto na Resolução CNJ nº 547, inexistindo justificativa para a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir com base apenas no valor da execução”; e) “(...) é necessário destacar a inconstitucionalidade do ato normativo nº 0000732- 68.2024.2.00.0000 do CNJ, que por se tratar matéria de ordem pública, deveria ser pronunciada de ofício pelo juízo nos exatos termos do artigo 1.022, II do CPC”; f) “Analisando a Tese 1184 conclui-se que o CNJ extrapolou aquilo que foi decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal”; g) “Não houve por parte do plenário do Supremo Tribunal Federal a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para extinção de execuções fiscais ou condicionou o prosseguimento das ações a existência de movimentação útil dentro do período de um ano”; h) “O CNJ através do ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 afronta o princípio da separação dos poderes. O poder regulamentar do CNJ é limitado e no presente caso encontra limite naquilo que foi efetivamente decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal”; i) “(...) em momento algum o Plenário do Supremo Tribunal Federal pretendeu fixar parâmetro ou valor objetivo a ser observado pelos Poderes Executivos das três esferas ou pelo Poder Judiciário. A intenção foi deixar ao crivo de cada juízo o exame do caso concreto, como inclusive restou destacado no Informativo do julgamento do Supremo Tribunal Federal”; j) “No caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional o legislativo federal exercendo sua competência constitucional editou a Lei nº 12.514/2011, que trata do limite mínimo para o ingresso de execuções fiscais, determinando inclusive o arquivamento das ações que não atingem tal montante, com a inclusão do § 2º, ao art. 8º, em 2021 (Lei nº 14.195/2021), ou seja, definiu-se que as execuções que não atingirem o montante estabelecido pela Lei, devem ser arquivadas, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80”; k) “Reconhecendo as peculiaridades dos Conselhos de Fiscalização Profissional foi fixado o limite mínimo das execuções fiscais em cinco vezes o valor histórico de R$ 500,00 (quinhentos reais) atualizado periodicamente, sendo que a discussão acerca da aplicação do disposto no § 2º, ao art. 8º, da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa na distribuição) aos executivos fiscais já ajuizados encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o tema 1193, pendente de julgamento”; l) “A presente execução fiscal foi proposta antes do julgamento da Tese 1.184, e assim, deve ser observado o disposto no artigo 23 da LINDB”; m) “(...) resta demonstrado que os dispositivos da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, bem como as providências prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais, determinadas na referida Resolução, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, principalmente no caso dos conselhos profissionais, que tem legislação própria que regulamenta este assunto (Lei nº 12.514/2011), reforçando porém, que houve o devido processo administrativo de cobrança, antes do ajuizamento do processo, bem como o protesto prévio das anuidades executadas”; n) “Caso não seja acatado o que segue acima, requer o exequente, conforme disposto no Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a suspensão da presente execução por 90 (noventa) dias para diligenciar acerca de bens passíveis de penhora”.

Sem contrarrazões (evento 78/JF).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CRC-RJ, prolatada nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente em face de J. M. R., que objetivava a cobrança de anuidades referente ao período de 2014 a 2016, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial (evento 1, CDA3/JF).

Foi proferida sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. 

Ocorre que, analisando os autos, verifico que consta informação sobre o falecimento da parte executada em 10/10/2019 (evento 12/JF). E, apesar da execução ter sido ajuizada em data anterior ao falecimento do executado, a citação não foi efetivada, consoante evento 11-CERT1/JF.

Com a notícia sobre o falecimento da parte executada, ocorreu a suspensão do feito para regularização da representação processual do polo passivo e busca do espólio, de sucessores ou herdeiros da parte executada (eventos 20/JF e 25/JF).

Ultrapassado o prazo assinalado pelo juiz para providência de regularização do feito, sem que o conselho tenha localizado o processo de inventário ou fornecido o nome do administrador provisório (eventos 23/JF, 25/JF e 29/JF), o processo foi novamente suspenso, em obediência ao disposto no caput do art. 40 da Lei n.º 6. 830/80 (evento 25/JF).

Logo, verifica-se que, regularmente intimado, o conselho não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI do CPC, a fim de regularizar a representação do espólio.

Assim, uma vez que a presente execução foi ajuizada em 02/10/2019, sem que tenha sido concretizada a citação válida da parte executada antes do seu falecimento, constata-se a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que o STJ já pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio só pode ser admitido quando o óbito da parte executada ocorrer depois de sua regular citação nos autos da execução fiscal.

A seguir, precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.

2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Logo, a execução fiscal em epígrafe deve ser extinta, de ofício (§3º, do art. 485 do CPC), nos termos do art. 485, IV do CPC, eis que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, restando prejudicada a apelação.

Ante o exposto, voto por, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, restando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187033v2 e do código CRC 49729fe9.

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Documento:20002187073
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067817-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. ART. 485, IV E §3º DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CRC-RJ, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que objetivava a cobrança de anuidades referente ao período de 2014 a 2016, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial (evento 1, CDA3/JF).

2. Consta, nos autos, informação sobre o falecimento do executado em 10/10/2019 (evento 12/JF). Como a presente execução foi ajuizada em 02/10/2019, e não foi concretizada a citação válida da parte executada em data anterior ao seu falecimento, constata-se a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que o STJ já pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio só pode ser admitido quando o óbito da parte executada ocorrer depois de sua regular citação nos autos da execução fiscal. Precedente.

3. A execução fiscal deve ser extinta, de ofício (§3º, do art. 485 do CPC), nos termos do art. 485, IV do CPC, eis que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, restando prejudicada a apelação.

4. Ação extinta sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187073v4 e do código CRC b5a19afa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 11/04/2025

Apelação Cível Nº 5067817-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 11/04/2025, às 13:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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