Apelação/Remessa Necessária Nº 5001698-41.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO contra sentença [] do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que concedeu a segurança “para determinar que os impetrantes, nos limites de suas atribuições, promovam a suspensão de qualquer cobrança/desconto das parcelas a vencer do contrato de financiamento estudantil celebrado pela impetrante (), uma vez que a mesma cumpriu com o disposto na Lei nº. 10.260/2001, artigo 6-B, § 3º, e faz jus à extensão de carência, devendo ser cobrado o valor estipulado no contrato somente após o término da residência médica em cirurgia geral, previsto para fevereiro/26 (), RATIFICANDO a medida liminar antes concedida. Em decorrência, fica proibida qualquer inscrição do nome da impetrante ou de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito em razão de suposto débito vencido no período de extensão de carência reconhecido; eventuais inscrições já realizadas deverão ser baixadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa a ser fixada por este juízo”, deixando de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
L. P. Q., pessoa física qualificada e representada nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato coator atribuído à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e à PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A.
Aduziu que, por meio de financiamento estudantil, formou-se em medicina em 24.04.20, tendo sido aprovada, posteriormente, em residência médica junto à Universidade do Estado do Rio de Janeiro, para especialização em cirurgia geral, com início em março de 2023 e previsão de término em fevereiro de 2026.
Sustentou que, "durante o período de residência, esta impetrante tomou conhecimento do direito à carência estendida, conforme a Lei 10.260/2001", tendo formulado pedido administrativo nesse sentido por meio do FIESMED, o qual foi aprovado.
Alegou, no entanto, que "mesmo após ter obtido a aprovação no período de carência, em 10 de dezembro de 2023, a impetrante foi surpreendida com os descontos referentes ao contrato de financiamento em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil".
Pontuou que, ao entrar em contato com o FNDE, foi informada de que "não faria jus a extensão, uma vez que no momento do pedido o contrato não encontrava-se em período de carência", embora não haja na lei qualquer restrição nesse sentido.
Pugnou, assim, pela concessão de medida liminar "para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES da Impetrante, bem como, para que a instituição financeira seja proibida de inscrever quaisquer restrições de crédito no CPF desta impetrante e dos fiadores do contrato em débitos relativos ao contrato de financiamento discutido neste mandado, conforme determina a Lei 10.260 em seu artigo 6-B, §3º, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem".
Ao final, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança para que fosse suspensa a cobrança das parcelas mensais do FIES até o final do programa de residência médica.
Juntou procuração e outros documentos.
Este juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de medida liminar formulados pela autora ().
O FNDE manifestou interesse de ingressar no feito e pugnou "pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de autoridade vinculada ao FNDE ou pela denegação da segurança" ().
O BANCO DO BRASIL arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, bem como a inépcia da inicial, pois não teria sido indicada qualquer autoridade coatora. Defendeu, ainda, a inadequação da via eleita, vez que seria necessária dilação probatória. No mérito, sustentou que a pretensão autoral não poderia ser acolhida, "visto que se formou em 24/04/2020, fato incontroverso. Em contrapartida à esse fato, o prazo de carência para solicitação de extensão da carência se deu em 24/10/2021, entretanto, somente o requereu em 03/2023" ().
O MPF deixou de opinar sobre o mérito desta ação, por não vislumbrar qualquer interesse público que justificasse sua intervenção ().
Em suas razões recursais [], o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO afirma que "embora o estudante aduza que atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício, a sua solicitação foi analisada administrativamente pelo FNDE, após a verificação do Ministério da Saúde e foi indeferida, ante o fato do requerimento ter sido postulado após o início da fase de amortização. Por esta razão, o FNDE que deve se pautar pela expressa previsão normativa, não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual".
Em suas razões recursais [], o BANCO DO BRASIL SA afirma que "Em relação à legitimidade passiva, enquanto agente financeiro os Apelantes não têm a atribuição de analisar pedidos realizados junto ao FIESMED ou mesmo de implementar sem a comunicação e solicitação do FNDE qualquer mudança nas condições contratuais (...) Não há nos autos quaisquer documentos comprovando omissão ou negativa por parte dos Apelantes. Observa-se que a negativa conforme documentos vinculados aos autos, ocorreu através de atendimento firmado junto ao FNDE, mas em momento algum com o agente financeiro (Banco do Brasil), o que não foi considerado pelo d. magistrado".
Sustenta que "em relação ao terceiro requisito que define que a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento, verifica-se que a solicitação da extensão da carência se deu após a entrada do contrato na fase de amortização do financiamento".
Sem contrarrazões de L. P. Q. (evento 48).
O MPF entendeu inexistir interesse público que justificasse sua intervenção no feito
Valor da causa: R$ 1.000,00 (01/2024).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214246v10 e do código CRC 3d43da04.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/2/2025, às 20:7:34