Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001698-41.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO contra sentença [evento 27, SENT1] ​do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que concedeu a segurança “para determinar que os impetrantes, nos limites de suas atribuições, promovam a suspensão de qualquer cobrança/desconto das parcelas a vencer do contrato de financiamento estudantil celebrado pela impetrante (evento 1, CONTR7), uma vez que a mesma cumpriu com o disposto na Lei nº. 10.260/2001, artigo 6-B, § 3º, e faz jus à extensão de carência, devendo ser cobrado o valor estipulado no contrato somente após o término da residência médica em cirurgia geral, previsto para fevereiro/26 (evento 1, DECL8), RATIFICANDO a medida liminar antes concedida. Em decorrência, fica proibida qualquer inscrição do nome da impetrante ou de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito em razão de  suposto débito vencido no período de extensão de carência reconhecido; eventuais inscrições já realizadas deverão ser baixadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa a ser fixada por este juízo”, deixando de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

L. P. Q., pessoa física qualificada e representada nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato coator atribuído à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e à PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A.

Aduziu que, por meio de financiamento estudantil, formou-se em medicina em 24.04.20, tendo sido aprovada, posteriormente, em residência médica junto à  Universidade do Estado do Rio de Janeiro, para especialização em cirurgia geral, com início em março de 2023 e previsão de término em fevereiro de 2026.

Sustentou que, "durante o período de residência, esta impetrante tomou conhecimento do direito à carência estendida, conforme a Lei 10.260/2001", tendo formulado pedido administrativo nesse sentido por meio do FIESMED, o qual foi aprovado.

Alegou, no entanto, que "mesmo após ter obtido a aprovação no período de carência, em 10 de dezembro de 2023, a impetrante foi surpreendida com os descontos referentes ao contrato de financiamento em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil".

Pontuou que, ao entrar em contato com o FNDE, foi informada de que "não faria jus a extensão, uma vez que no momento do pedido o contrato não encontrava-se em período de carência", embora não haja na lei qualquer restrição nesse sentido.

Pugnou, assim, pela concessão de medida liminar "para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES da Impetrante, bem como, para que a instituição financeira seja proibida de inscrever quaisquer restrições de crédito no CPF desta impetrante e dos fiadores do contrato em débitos relativos ao contrato de financiamento discutido neste mandado, conforme determina a Lei 10.260 em seu artigo 6-B, §3º, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem".

 Ao final, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança para que fosse suspensa a cobrança das parcelas mensais do FIES  até o final do programa de residência médica.

Juntou procuração e outros documentos.

Este juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de medida liminar formulados pela autora (evento 3, DESPADEC1).

O FNDE manifestou interesse de ingressar no feito e pugnou "pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de autoridade vinculada ao FNDE ou pela denegação da segurança" (evento 11, PET1).

O BANCO DO BRASIL arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, bem como a inépcia da inicial, pois não teria sido indicada qualquer autoridade coatora. Defendeu, ainda, a inadequação da via eleita, vez que seria necessária dilação probatória. No mérito, sustentou que a pretensão autoral não poderia ser acolhida, "visto que se formou em 24/04/2020, fato incontroverso. Em contrapartida à esse fato, o prazo de carência para solicitação de extensão da carência se deu em 24/10/2021, entretanto, somente o requereu em 03/2023" (evento 20, INF1).

O MPF deixou de opinar sobre o mérito desta ação, por não vislumbrar qualquer interesse público que justificasse sua intervenção (evento 25, PARECER1).

 

Em suas razões recursais [evento 32, APELAÇÃO1], o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO afirma que "embora o estudante aduza que atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício, a sua solicitação foi analisada administrativamente pelo FNDE, após a verificação do Ministério da Saúde e foi indeferida, ante o fato do requerimento ter sido postulado após o início da fase de amortização. Por esta razão, o FNDE que deve se pautar pela expressa previsão normativa, não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual".

Em suas razões recursais [evento 43, APELAÇÃO1], o BANCO DO BRASIL SA afirma que "Em relação à legitimidade passiva, enquanto agente financeiro os Apelantes não têm a atribuição de analisar pedidos realizados junto ao FIESMED ou mesmo de implementar sem a comunicação e solicitação do FNDE qualquer mudança nas condições contratuais (...) Não há nos autos quaisquer documentos comprovando omissão ou negativa por parte dos Apelantes. Observa-se que a negativa conforme documentos vinculados aos autos, ocorreu através de atendimento firmado junto ao FNDE, mas em momento algum com o agente financeiro (Banco do Brasil), o que não foi considerado pelo d. magistrado".

Sustenta que "em relação ao terceiro requisito que define que a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento, verifica-se que a solicitação da extensão da carência se deu após a entrada do contrato na fase de amortização do financiamento".

Sem contrarrazões de L. P. Q. (evento 48).

O MPF entendeu inexistir interesse público que justificasse sua intervenção no feito evento 5, PARECER1

Valor da causa: R$ 1.000,00 (01/2024).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214246v10 e do código CRC 3d43da04.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/2/2025, às 20:7:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:50:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002214247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001698-41.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 7, RELT1

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A controvérsia versa sobre o direito de a Impetrante obter a prorrogação do período de carência do seu contrato de financiamento, celebrado com o FIES, que estava em fase de amortização, tendo em vista estar regularmente inscrita no curso de Residência Médica, com observância  ao disposto no §3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 

Sustenta o FNDE, ora apelante, que, uma vez iniciada a amortização do empréstimo estudantil, não poderia mais ser pleiteada a prorrogação da carência, por não mais restar atendido o requisito previsto no art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC 07/2013.

Sustenta o BANCO DO BRASIL SA o mesmo argumento, além de arguir sua ilegitimidade passiva.

Entendeu o  MM. Juízo a quo que "A Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, ao condicionar a solicitação de prorrogação da carência ao contrato não estar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração. Esta restrição ao período do contrato para fazer o pedido de prorrogação da carência devido à Residência Médica não encontra respaldo legal. Existe previsão legal para estender o período de carência durante o tempo em que o estudante estiver realizando a residência médica, sem restrições à fase do contrato. Assim, a limitação imposta pela Portaria Normativa MEC 07/13 é indevida, e o exercício do direito legalmente garantido ao estudante é devido, sob o risco de violação do princípio da hierarquia das normas".

Pois bem. Inicialmente, entendo que o BANCO DO BRASIL SA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide  porque exerce a função de agente financeiro e agente operador do FIES, nos termos e nos moldes do art. 3º, II, § 3º, e do art. 20-B, § 2º, ambos da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017.

Consulte-se, entre outros, o seguinte precedente desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIES. CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA.

1. O FNDE e do Banco do Brasil possuem legitimidade para integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que competentes para as providências cabíveis à concretização da extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, respectivamente, na qualidade de agente operador e de agente financeiro do FIES.

2. A apelada cumpre os requisitos para se beneficiar da prorrogação do período de carência durante a residência médica, previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, tendo em vista que o programa de residência médica no qual está matriculada é credenciado junto à Comissão Nacional de Residência Médica; a especialidade Cirurgia Geral está contemplada como prioritária na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013; bem como a matrícula no programa e o requerimento da extensão ocorreram ainda na fase, antes, portanto, do início da fase de amortização.

3. Remessa necessária e apelações desprovidas.

(TRF 2, 5005000-49.2022.4.02.5102, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. Turma Especializada, julgado em 24/05/2023)

 

No mérito, a possibilidade de prorrogação da carência, do contrato de financiamento estudantil, ao estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, encontra-se previsto no §3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001:

§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

 

A Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, por sua vez, preconiza:

Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3o do art. 6o-B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: 

I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e 

II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 

§ 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. 

 

Assim, a teor do ar. 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001,  a solicitação do período de carência estendido deve ser promovida antes de iniciada a fase de amortização do financiamento.

Esta Eg. 7ª Turma Especializada tem se posicionado no sentido de que, para se requerer a prorrogação do prazo de carência, é necessário que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, nos termos do art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, não havendo que falar em desrespeito ao conteúdo de norma superior, pois o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10260/01 trata da extensão do período de carência, ao passo que a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 exige que, para tanto, “o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento”, o que é perfeitamente compatível com a previsão legal, uma vez que a fase de amortização só é iniciada quando concluída a de carência, não sendo possível estender aquilo que já se encerrou.

No caso vertente, é incontroverso que a Impetrante requereu a prorrogação do prazo de carência quando o contrato já estava na fase de amortização do financiamento evento 1, ANEXO11, considerando que a data de início da fase de amortização era 10/01/2022  evento 1, CONTR7 fls. 7/8​, entretanto somente o requereu em 03/2023, razão pela qual não é abusivo o ato de indeferimento de tal pleito.

Nesse sentido, aliás, vale conferir julgados de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Eg. Corte:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.  LEI 10.260/2001. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Busca-se, na origem, a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES, conforme determina a Lei 10.260/2001 (artigo 6-B, §3º, até a conclusão da residência médica pela ora agravante.

2. Indeferiu-se a liminar sob o fundamento de inexistir sequer menção na petição inicial de qualquer assertiva concreta relacionada à urgência da medida pretendida, aduzindo-se que não se comprovou a iminente inscrição em cadastros restritivos.

3. Com efeito, a tutela de urgência é aquele que resulta de risco de um dano concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Precedente: TRF da 2ª Região, AG 0002975-70.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada,  DJE de 12/06/2018.

4. Sob pena de supressão de instância, não cabe a esta Corte analisar, originariamente, a argumentação da recorrente de que "o perigo do dano é nítido, residindo principalmente no fato de a Agravante ter que pagar desde este momento em que esta fazendo Residência Médica, e, portanto, "vivendo apenas do que aufere a titulo de bolsa de estudo, valor este que não cobre o valor das parcelas mensais de seu FIES e os seus demais gastos ordinários com alimentação, moradia, transporte, vestuário, saúde, etc, colocando assim em eminente risco o término de sua residência".

5. No tocante à probabilidade do direito, cumpre consignar o entendimento de que, para os médicos integrantes de equipe de saúde relacionados  nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 2º da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07/2013, não há restrição expressa, na norma, relacionada ao prazo para requerimento da extensão da carência.  Já no caso do médico não integrante de equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, há uma especificidade, sendo permitida a solicitação da prorrogação desde que o contrato não esteja na fase de amortização. Precedentes desta Corte: TRF da 2ª Região, AC/REO 0007091-54.2018.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, DJE de 14/08/2019; AG 0007371-90.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, DJE de 12/12/2018.

6. Em juízo de cognição sumária, própria dessa fase de delibação, resta inconfigurada a plausibilidade da tese jurídica  ora defendida, diante de afirmação da recorrente que o período de carência já finalizou e inexistindo qualquer evidência ou mesmo alegação de que integrou alguma das equipes de saúde previstas nas alíneas "a", "b" ou "c", do inciso II do art. 2º da Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação. 

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(TRF 2, 5011036-92.2019.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em  01/07/2020)

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.

1. O artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

2. A portaria normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-b da lei no 10.260/2001, confere a extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela comissão nacional de residência médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do ministro de estado da saúde, desde que o contrato não esteja na fase de amortização (nesse sentido: TRF2, REMESSA 0012188-35.2018.4.02.5001, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, Data do julgamento: 19.11.2019).     

3.  No caso concreto, a própria parte autora reconhece que a solicitação da prorrogação da carência ocorreu na fase de amortização, de modo que, em uma perfunctória análise dos autos, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito defendida pela parte agravante, tendo em vista que, ao menos a princípio, não há demonstração de qualquer incorreção no indeferimento do pleito de extensão da carência.

4. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF 2, 5000342-59.2022.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. Turma Especializada, julgado em  20/04/2022)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FNDE. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001. PORTARIA N. 07/2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Senhor Presidente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e pelo Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante do indeferimento de seu pedido de suspensão do período de amortização da dívida (carência estendida) de contrato do FIES, por conta dos altos custos das parcelas do financiamento, somada à insuficiente remuneração percebida no Programa de Residência Médica na Especialidade de Psiquiatria junto ao Centro de Estudos do Instituto Municipal Philippe Pinel, iniciado em 1º de março de 2020, com previsão para o término em 28 de fevereiro de 2023.

2. Entendeu a sentença atacada que a Portaria Normativa do MEC nº 7 de 26 de abril de 2013 ao regulamentar o art. 6º-B da Lei nº 10.060/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, que garantiu ao estudante graduado em Medicina e que participa de Residência Médica, a extensão da carência por todo o período de duração do programa, textualmente vedou o deferimento do benefício quando o pedido é feito durante a fase de amortização, o que ocorreu no presente caso, denegando a segurança e extinguindo o feito com resolução de merito, com base no art. 487, I do CPC.

3. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei n. 12.202/2010 o art. 6º-B, que prevê, em seu § 3º: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".

4. A Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, prevendo, em seu art. 6º, a possibilidade de extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, que é o caso da Especialidade Psiquiatria, da Apelante.

5. Há, contudo, uma vedação prevista no §1º do art. 6º da Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, que dispõe que “Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. (...)”

6. Infere-se dos autos que a Apelante, Pollyana Rocha Schultz colou grau em 14/12/2016, sendo que seu período de amortização iniciou-se em 05/07/2018, conforme contrato de abertura de crédito para financiamento educacional, e o pedido de carência estendida somente foi formulado em 10/04/2020, uma vez que o início da Residência somente ocorreu em 01/03/2020.

7. Assim, tanto o pedido administrativo de extensão da carência quanto o início do Programa de Residência Médica, em 2020, foram posteriores ao início da fase de amortização do FIES, que ocorreu em 2018, de modo que não faz jus a Impetrante à prorrogação pretendida.

8. Apelação desprovida."

(TRF 2, 5082629-73.2020.4.02.5101,  Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6a. Turma Especializada, julgado em 24/01/2022)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FNDE. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. ESTUDANTE DE MEDICINA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001. PORTARIA N. 07/2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de liminar pela qual objetivava a imediata suspensão das cobranças mensais relacionadas ao contrato do FIES n. 020.906.447, dirigidas à impetrante e/ou seus avalistas, deferindo-se o benefício previsto no artigo 6-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001 à impetrante até a conclusão da sua Residência Médica, sob pena de multa diária.

2. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei n. 12.202/2010 o art. 6º-B, que prevê, em seu § 3º: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".

3. A Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, prevendo, em seu art. 6º, a possibilidade de extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

4. Segundo referido dispositivo, para os médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos e equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 2º da mesma Portaria, e observadas as jornadas de trabalho correspondentes, não há, na norma, restrição expressa relacionada ao prazo para requerimento da extensão da carência.

5. Já no caso do médico não integrante de equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, há uma especificidade, sendo permitida a solicitação da prorrogação desde que o contrato não esteja na fase de amortização.

6. Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o Cronograma de Amortização do contrato do FIES prevê o prazo de utilização de 72 meses a partir de julho de 2012, tendo como data de início da fase de carência, o mês de julho de 2018 e data de início da fase de amortização 10.12.2019. A solicitação de carência estendida, por sua vez, foi cadastrada no sistema FIESMED em 16.2.2021.

7. Comprovado que a impetrante estava efetivamente matriculada e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade prioritária – cirurgia geral -, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 3/2013, anexo II, do Ministério da Saúde/ Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, na Fundação Centro Médico de Campinas, com duração de 3 anos, no período de 1.3.2021 e término previsto para fevereiro de 2024.

8. Entretanto, não há elementos que demonstrem (ou qualquer alegação a respeito) integrar a estudante alguma das equipes de saúde previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c”, do inciso II do art. 2º da Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação.

9. Aplica-se ao caso em apreço o disposto no § 1º do art. 6º da mesma Portaria Normativa, que permite a prorrogação do período de carência aos estudantes que estiverem realizando programa de residência médica e não integrem as equipes de saúde mencionadas, trazendo a esses uma limitação temporal: desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

10. Considerando, assim, que o pedido administrativo de carência estendida ocorreu já no período de amortização do contrato de financiamento, não faz jus à prorrogação pretendida.

11. Agravo de Instrumento desprovido."

(TRF 2, 5004674-06.2021.4.02.0000,  Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. Turma Especializada, julgado em  17/08/2021) -

 

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do FNDE, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do BANCO DO BRASIL SA, para denegar a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



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Documento:20002214248
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001698-41.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI 10.260/2001. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26 DE ABRIL DE 2013, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. O BANCO DO BRASIL SA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque exerce a função de agente financeiro e agente operador do FIES, nos termos e nos moldes do art. 3º, II, § 3º, e do art. 20-B, § 2º, ambos da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Precedente.

2. A controvérsia versa sobre o direito de a Impetrante obter a prorrogação do período de carência do seu contrato de financiamento, celebrado com o FIES, que estava em fase de amortização, tendo em vista estar regularmente inscrita no curso de Residência Médica, com observância  ao disposto no §3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 

3. A Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, confere a extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela comissão nacional de residência médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que o contrato não esteja na fase de amortização. 

4. Esta Eg. 7ª Turma Especializada tem se posicionado no sentido de que, para se requerer a prorrogação do prazo de carência, é necessário que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, nos termos do art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, não havendo que falar em desrespeito ao conteúdo de norma superior, pois o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10260/01 trata da extensão do período de carência, ao passo que a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 exige que, para tanto, “o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento”, o que é perfeitamente compatível com a previsão legal, uma vez que a fase de amortização só é iniciada quando concluída a de carência, não sendo possível estender aquilo que já se encerrou.

5. ​No caso vertente, é incontroverso que a Impetrante requereu a prorrogação do prazo de carência quando o contrato já estava na fase de amortização do financiamento, razão pela qual não é abusivo o ato de indeferimento de tal pleito. Precedentes desta e. Corte Regional.

7. Remessa necessária e apelação do FNDE conhecidas e providas. Apelação do BANCO DO BRASIL conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do FNDE, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do BANCO DO BRASIL SA, para denegar a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Tudo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214248v6 e do código CRC ef1392ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001698-41.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO FNDE, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL SA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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