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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do MPF (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 77, PET1) e de remessa necessária contra sentença prolatada pela 3a Vara Federal de São Gonçalo (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 71, SENT1) em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu que não houve de ato de improbidade praticado pelos réus nos fatos imputados a eles, e julgou  os pedidos improcedentes.

Segundo o MPF, os réus efetuaram desvio de verbas do Sistema Único de Saúde por meio do pagamento de parcelas de empréstimo tomado pelo Laboratório Morinst Ltda (contrato de empréstimo nº 19.3023.611.0000011-73, celebrado em 01.12.2011 entre o LABORATORIO MORINST LTDA, prestador de serviços conveniados ao SUS, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  cuja cópia não foi acostada aos autos) com recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo, no período de janeiro/2012 a maio/2013, o que provocou  um prejuízo ao erário municipal em valor histórico de R$ 322.782,48.

O laboratório foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 81, DESPADEC1), mas manteve-se silente (ev. 82). Os demais réus não foram intimados da sentença e nem para apresentarem contrarrazões.   

Parecer do MPF pelo provimento da apelação no evento 8, PARECER1. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação do MPF (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 77, PET1) e de remessa necessária contra sentença prolatada pela 3a Vara Federal de São Gonçalo (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 71, SENT1) em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu que não houve de ato de improbidade praticado pelos réus nos fatos imputados a eles, e julgou os pedidos improcedentes.

Segundo o MPF, os réus efetuaram desvio de verbas do Sistema Único de Saúde por meio do pagamento de parcelas de empréstimo tomado pelo Laboratório Morinst Ltda (contrato de empréstimo nº 19.3023.611.0000011-73, celebrado em 01.12.2011 entre o LABORATORIO MORINST LTDA, prestador de serviços conveniados ao SUS, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  cuja cópia não foi acostada aos autos) com recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo, no período de janeiro/2012 a maio/2013, o que provocou  um prejuízo ao erário municipal em valor histórico de R$ 322.782,48.

​Conheço a apelação e a remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Originalmente, a ação foi ajuizada pelo MPRJ perante a 8ª Vara Cível de São Gonçalo, processo 0059400-40.2014.8.19.0004, em novembro de 2014 (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, INIC1;  processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO3).

​O MPRJ imputou aos réus atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/1992, com base nos seus art. 9º, inciso XI; art. 10º, incisos I, X, XI, XII; e  art. 11º, inciso II., anteriores às mudanças ocasionadas pela Lei nº 14.230/2021.

Conforme registrado na própria petição inicial (​processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, INIC1​, Página 6), a ação tem duas finalidades: a) reaver todos os valores descontados do Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo e não repassados às respectivas sociedades médicas credenciadas; b) sancionar todos aqueles que causaram prejuízo aos cofres públicos municipais pela prática de atos de improbidade administrativa. 

De igual modo, nenhum dos pedidos principais formulados na petição inicial faz menção a ressarcimento em favor de entes federais (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, INIC1​, Páginas 26-27):

(...)

4.2.4 - Condenar todos os réus na obrigação de pagar, consistente em RESSARCIR ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO o valor de R$ 322.782,48 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado, que correspondem às parcelas do empréstimo tomado pelo Laboratório Morinst Ltda. indevidamente pagas com recursos públicos;

4.2.5- Condenar todos os réus na obrigação de pagar, consistente em RESSARCIR ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO, todo e qualquer valor que for posterior e comprovadamente indicado como pago pelo Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo ao Laboratório Morinst Ltda., além dos acima mencionados, por ocasião do empréstimo em questão;

 (...)

(grifei)

A 8ª Vara Cível de São Gonçalo declinou de sua competência  em favor da Justiça Federal em 08/01/2020,  e fundamentou a decisão com a alegação de que  a AGU rotineiramente manifestava seu interesse em ACPs sobre lides semelhantes (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO266), e na existência de Vara Federal na comarca.

 Após ser intimada pela 8a Vara Cível, a Fazenda Nacional disse que não tinha interesse nesta ação (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO208; processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO214). Entretanto, a AGU não foi intimada pelo juízo estadual. 

​O processo original recebeu novo número na Justiça Federal  (5011130-44.2021.4.02.5117) e foi distribuído  para a 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que  intimou a UNIAO para manifestar seu eventual interesse  na lide.   (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 3, DESPADEC1). 

A UNIÃO (AGU) disse que não tinha interesse na causa (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 9, PET1), uma vez que o objetivo maior da ação era a recomposição do Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo e a aplicação das penalidades da LIA.

Contudo, o MPF alegou que haveria interesse federal no caso (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 21, PARECER1).

A 3ª VF de São Gonçalo manteve a ação na justiça federal. Recebeu a inicial e determinou a citação dos réus (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 24, DESPADEC1).

A UNIÃO se manifestou e disse ter interesse em permanecer na lide como assistente simples do MPF (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 45, PET1).

Mais tarde, o MPF se manifestou em réplica (​processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 61, PET1​).  A peça destaca o seguinte.

“Logo, verificou-se que a dívida do Laboratório Morinst Ltda foi paga parcialmente com recursos públicos oriundos do Fundo Municipal de Saúde.”

(...)

“Ao contrário do sustentado pelo Laboratório réu, a quitação integral das parcelas do contrato de empréstimo nº 19.3023.611.0000011-73 não demonstra ausência de dolo, na medida em que, a presente demanda tem por objeto a configuração dos atos de improbidade baseado no esquema de fraudes formado pela ausência de débito das parcelas do empréstimo do faturamento do Laboratório Morinst Ltda, resultado em débito extraordinário nas contas do Fundo de Saúde Municipal, acarretando a assunção parcial da dívida do Laboratório. No presente caso, restou demonstrado que das 36 parcelas do empréstimo em questão, 08 foram integralmente suportadas pelo Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo, causando um prejuízo de R$ 322.782,48 em valores não atualizados até 11/2021, representando o dano ao erário. Assim, verificou-se que a dívida do Laboratório Morinst Ltda foi paga parcialmente com recursos públicos oriundos do Fundo Municipal de Saúde.’"

(grifei)

A 3ª VF SG prolatou sentença no processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 71, SENT1. A sentença ressaltou que, conforme demonstrado pelos documentos do Evento 53, houve quitação das parcelas restantes do empréstimo, o que foi confirmado pelo MPF, no Evento 61. 

(grifei)

Ou seja, ficou comprovado nos autos que não houve prejuízo para a CEF. 

Por sua vez, a apelação   do MPF está no processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 77, PET1. A peça diz textualmente:

‘Em resumo, 08 parcelas foram integralmente suportadas pelo Fundo Municipal, causando um prejuízo de R$ 322.782,48, não atualizado. Insta salientar que o fato de o empréstimo ter sido integralmente pago à CEF, não significa que o pagamento integral tenha sido suportado pelo Laboratório demandado. Como já mencionado, dos 17 parcelas do empréstimo pagas pelo Fundo Municipal de Saúde, apenas 9 foram descontadas do faturamento do laboratório, de modo que ainda existem 08 parcelas a serem restituídas ao Fundo Municipal. Ainda, cabe ressaltar que o fato de a Caixa Econômica ter proposto ação de cobrança em face do laboratório em questão por não ter recebido o empréstimo consignado, não significa que o Fundo Municipal tenha sido ressarcido das 8 parcelas que suportou.”

(...)

“Os documentos dos autos atestam que a conduta dos ex gestores não foi fato isolado e tampouco se tratou de erro burocrático. Conforme demonstrado, vinte e cinco prestadores de serviço ao SUS foram beneficiados com referido esquema, o que demonstra haver forte articulação entre os réus visando o desvio de verbas destinadas às ações e serviços do SUS. Esquema esse que causou enorme prejuízo aos cofres públicos com enriquecimento ilícito da empresa ré e outras prestadoras de serviço, ao mesmo tempo em que prejudicou, em grande escala, o desenvolvimento das ações para melhorar a assistência à saúde no município.”

(...)

“Consoante já destacado acima, o fato de ter ocorrido a quitação integral do empréstimo perante a CEF não significa que Fundo Municipal de Saúde tenha sido ressarcido das 8 parcelas do empréstimo que suportou, muito pelo contrário, de modo que permanece o dano ao erário. Portanto, nota-se que a sentença foi baseada na premissa falsa de que inexistiria dano ao erário, merecendo reforma. Merece reforço o fato de que a fraude perpetrada pelos ex-gestores não foi fato isolado, tendo sido identificadas fraudes semelhantes em pelo menos 23 outros termos de acordos e cooperação envolvendo operadores privados do SUS no âmbito do Município de São Gonçalo, caracterizando, assim, a voluntariedade e má-fé na prática fraudulenta”

(grifei)

Intimada da sentença, a UNIÃO reiterou que não tem interesse na lide (processo 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ, evento 80, PET1).

Então, considerando o teor da petição inicial, da réplica do MPF, da apelação, e da reiterada manifestação da UNIAO de que não tem interesse na lide, é evidente que nem a União, nem a CEF, e nem qualquer autarquia ou empresa pública federal sofreu prejuízo relacionado ao contrato de empréstimo nº 19.3023.611.0000011-73 (que, reitero, sequer foi acostado aos autos).

Por seu turno, há, nos autos uma massa enorme de documentos, e boa parte deles, ao que tudo indica, não diz respeito à presente lide.

Foram acostados, por exemplo, relatórios de pagamentos efetuados pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo a diversas instituições de saúde além do Laboratório Morinst   (evento 1, ANEXO13, Página 13-125;   evento 1, ANEXO14, Página 4 até  evento 1, ANEXO17, Página 1);

Há também vários termos de notificação de cessão de crédito emitidos por distintas instituições de saúde endereçados ao ministério da Saúde, e um sem número de documentos bancários (evento 1, ANEXO17, Página 9 – 52; evento 1, ANEXO18, Página 2 até  evento 1, ANEXO23, Página 31; evento 1, ANEXO25, Página 22 até evento 1, ANEXO26, Página 28; evento 1, ANEXO26, Páginas 36-48; evento 1, ANEXO27, Página 2 até evento 1, ANEXO28, Página 25; evento 1, ANEXO28, Página 32 até evento 1, ANEXO29, Página 14). No entanto, apenas um deles (evento 1, ANEXO17, Página 18) se refere ao contrato 19.3023.611.0000011-73, objeto dos autos, o qual, friso novamente, não foi juntado ao processo.

Também foram apresentados ofícios da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo para a Coordenadoria de Finanças do Fundo Nacional de Saúde, com pedidos de exclusão de descontos no repasse ao Município, por falta de renovação do contrato com empresas e clínicas conveniadas com o município, e a resposta do FNS aos ofícios (evento 1, ANEXO17, Páginas 89- 97; evento 1, ANEXO24, Página 1-2). Os ofícios não fazem menção ao Laboratório Morinst o qual só aparece na relação de entidades que, conforme observação redigida manualmente, voltaram a ser incluídas no bloco de descontos dos empréstimos (evento 1, ANEXO24, Página 3).

Além disso, há ordens de pagamento da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo ao Laboratorio Morinst Ltda (evento 1, ANEXO4 até evento 1, ANEXO6; evento 1, ANEXO11, págs. 2 a 19; evento 1, ANEXO13, pág. 128 até  evento 1, ANEXO14, Página 2; evento 1, ANEXO37, Páginas 4-9 e 11-39).

O próprio Laboratório Morinst apresentou uma relação de notas fiscais de serviços prestados à Fundação Municipal de Saúde (evento 1, ANEXO61, Página 1-12; evento 1, ANEXO68, Página 1-12; evento 1, ANEXO74, Página 1-9).

Acostou também extratos de sua conta-corrente junto ao Banco do Brasil (evento 1, ANEXO62, Página 1 até evento 1, ANEXO65, Página 7; evento 1, ANEXO69, Página 1 até evento 1, ANEXO71, Página 19; evento 1, ANEXO75, Página 1 até evento 1, ANEXO77, Página 24) e  junto à CEF (evento 1, ANEXO66, Páginas 3-6; evento 1, ANEXO72, Páginas 3-16).

Entretanto, os documentos mencionados acima não comprovam qualquer lesão aos cofres da União.

Em resumo, a lide não envolve interesse de qualquer pessoa elencada no no art. 109, I, da CF/88, uma vez que a ação  objetiva o ressarcimento de possível prejuízo causado unicamente aos cofres públicos do Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo e a punição de quem, eventualmente, tenha causado esse dano.

Assim, o MPF não possui competência ativa para a propositura da presente demanda ante a ausência das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF/88. Logo, a justiça federal não é competente para processar e julgar a ação.

Cito o seguinte precedente em abono a esta tese: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT.

2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").

3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.

5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).

6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.

7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.

9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018.

10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

11. Agravo interno não provido."

(AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
 

Em face do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DO MPF, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide, anular a sentença, e determinar a remessa da ACP para a vara estadual de origem (8ª Vara Cível de São Gonçalo), com  o MPRJ no polo ativo da lide.​



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218075v28 e do código CRC ab273dc7.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÂO/REMESSA NECESSÁRIA. ação de improbidade administrativa ajuizada inicialmente perante a justiça estadual pelo ministério público estadual. suposta lesão ao fundo municipal de saúde do município de são gonçalo. ausência de lesão a entidade federal elencada no art. 109, I, da CF/88. manifestação da união no sentido da ausência de interesse no processo. incompetência da justiça federal. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO DO MPF prejudicadas. remessa dos autos para a justiça estadual. 

1. ​Trata-se de apelação/remessa necessária da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível de São Gonçalo, em 09/10/2020, em ação civil de improbidade administrativa, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu que não houve de ato de improbidade praticado pelos réus nos fatos imputados a eles, e julgou os pedidos improcedentes.

2. Originalmente, a ação foi ajuizada pelo MPRJ perante a 8ª Vara Cível de São Gonçalo, processo 0059400-40.2014.8.19.0004, em novembro de 2014. ​O MPRJ imputou aos réus atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/1992, com base nos seus art. 9º, inciso XI; art. 10º, incisos I, X, XI, XII; e art. 11º, inciso II., anteriores às mudanças ocasionadas pela Lei nº 14.230/2021. 

3. Conforme registrado na própria petição inicial, a ação tem duas finalidades: a) reaver todos os valores descontados do Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo e não repassados às respectivas sociedades médicas credenciadas; b) sancionar todos aqueles que causaram prejuízo aos cofres públicos municipais pela prática de atos de improbidade administrativa. De igual modo, nenhum dos pedidos principais formulados na petição inicial faz menção a ressarcimento em favor de entes federais.

4. Os atos de improbidade apontados pelo MPF teriam prejudicado apenas o Município de São Gonçalo, pois a quitação do contrato de empréstimo nº 19.3023.611.0000011-73, celebrado entre o LABORATORIO MORINST LTDA, prestador de serviços conveniados ao SUS, e a Caixa Econômica Federal, ocorreu com a utilização, em parte, de verbas municipais, através de procedimento administrativo conduzido por seus servidores públicos. 

5. A UNIÃO afirmou repetidamente que não tem interesse na lide.

6. A CEF, que efetuou o empréstimo, sequer foi parte na ACP. Além disso, ficou estabelecido nos autos que o empréstimo foi integralmente quitado, de modo que a Caixa não teve prejuízo. 

7. O próprio MPF aventou, tanto na petição inicial como em suas outras manifestações, que a ação objetiva o ressarcimento de prejuízo causado aos cofres públicos do Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo e a punição de quem, eventualmente, tenha causado esse prejuízo. Considerando o teor da petição inicial, da réplica do MPF, da apelação, e da reiterada manifestação da UNIAO de que não tem interesse na lide, é evidente que nem a União, nem a CEF, e nem qualquer autarquia ou empresa pública federal sofreu prejuízo relacionado ao contrato de empréstimo nº 19.3023.611.0000011-73.

8. Assim, o MPF não possui competência ativa para a propositura da presente demanda ante a ausência das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF/88. Logo, a justiça federal não é competente para processar e julgar a ação.

9. Precedente: AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.

10. Declaração da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide. Anulação da sentença. Remessa necessária e apelação do MPF prejudicadas. Remessa da ACP para a vara estadual de origem (8ª Vara Cível de São Gonçalo) para prosseguimento do processo com a condução pelo MPRJ no polo ativo.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DO MPF, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide, anular a sentença, e determinar a remessa da ACP para a vara estadual de origem (8ª Vara Cível de São Gonçalo), com o MPRJ no polo ativo da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218076v19 e do código CRC e8bbbac1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/04/2025, às 15:19:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011130-44.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DO MPF, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR A REMESSA DA ACP PARA A VARA ESTADUAL DE ORIGEM (8ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO), COM O MPRJ NO POLO ATIVO DA LIDE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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