Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5002621-95.2019.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido regional de uniformização interposto tempestivamente pela parte autora (Evento 93, IncUniJur1), em face do acórdão da 7ª Turma Recursal (Evento 89, RELVOTO1), proferido em Juízo de reexame da causa (Evento 74, DESPADEC1). Não houve Juízo de retratação.
JUIZO DE RETRATAÇÃO - ADMINISTRATIVO - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - PERCEPÇÃO A MAIOR - VALORES PARCIALMENTE RESTITUIDOS - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REEXAME À LUZ DO TEMA 531 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1009 DO STJ EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS - APLICAÇÃO DO TEMA 531 DO STJ QUE CONDUZ À IRREPETIBILIDADE ANTE A BOA FÉ OBJETIVA AFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - CASO NÃO SE TRATA DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI - JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
O acórdão recorrido entendeu que os descontos no contracheque da autora, pensionista na qualidade de filha do instituidor, não decorreram de interpretação equivocada da lei, tampouco de erro operacional da administração, mas de fato novo que ensejou a redução da pensão da parte autora com base na lei que outorga direito à pensão à companheira do de cujus. E entendeu que tal fato não era desconhecido pela autora, colocando em dúvida sua boa-fé e mantendo os descontos relativos à restituição ao erário. Confira-se trecho significativo do voto:
"A QUESTÃO É QUE O CASO NÃO ENVOLVE NEM ERRO NEM MÁ INTERPRETAÇÃO MAS UM FATO QUE, ALIÁS, DEVIA SER NOTORIO POIS ESTE É UM PRESSUPOSTO PARA QUE A RELAÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UNIÃO ESTÁVEL. Ou seja, a propria autora deveria ter conhecimento da existencia da potencial beneficiária e, portanto, estar ciente do risco de sua habilitação, o que, por si só, já colocaria em duvida sua boa fé."
O incidente de uniformização afirma que o acórdão contrariou o entendimento dominante do STJ; e que o caso de suas irmãs, também pensionistas do de cujus, foi julgado por outra Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (6ª Turma Recursal - processo nº 5002834-89.2019.4.02.5121/RJ), que entendeu de forma diversa. Confira-se trecho significativo do voto indicado como divergente:
"o exercício do direito ao recebimento pensão não exige a concorrência de todos eventuais beneficiários que possam fruí-lo. Logo, a alteração da cota-parte de pensão da autora, por força habilitação tardia de outra beneficiária, mesmo que por força de decisão judicial, não tem o condão de tornar ilegal o percentual até então percebido, de modo a justificar a devolução dos valores recebidos, em excesso".
Entendeu a Gestão das Turmas existir comprovada divergência jurisprudencial sobre a existência de boa-fé objetiva de pensionista no recebimento de sua cota parte, em período anterior à habilitação ao benefício de nova pensionista. Também entendeu existir divergência jurisprudencial sobre o enquadramento ou não do caso à tese firmada pelo STJ (Temas 531 e 1.009).
VOTO
A pretensão consiste na desconstituição de débito a título de restituição ao erário, por inclusão tardia de pensionista, bem como a restituição de TODAS as parcelas descontadas ilegalmente do benefício, desde a data do primeiro desconto em abril de 2016 até a presente data, com todos os acréscimos legais.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para "declarar a inexistência do débito apurado em decorrência da habilitação tardia da co-pensionista militar Jaldicéa Maria Gomes de Azevedo, bem como para determinar que a União Federal (i) abstenha-se de descontar da parte autora as parcelas no valor de R$ 232,87, referentes à alteração da sua cota parte da pensão; e (ii) devolva o valor já descontado sob aquele título, com a devida atualização monetária desde a data em que cada desconto ocorreu. julgo improcedente o pedido indenizatório."sic
A 7ª Turma Recursal reformou a sentença e julgou improcedente o pedido (evento 50), entendendo que, no caso concreto, não houve qualquer interpretação equivocada da União no pagamento da pensão à parte autora, mas sim fato novo, qual seja, nova beneficiária da mesma pensão que ensejou prejuízo a parte autora. Vejamos trechos da fundamentação do voto:
"(...)
Ainda que se considere a jurisprudência arrolada na sentença, assim como as súmulas do TCU e AGU, estas não se aplicam pelo singelo fato de que, no caso, não houve qualquer interpretação equivocada da lei da parte da União; muito ao contrário, está a União tentando aplicar a lei, de modo a evitar o pagamento indevido, descontando os valores da autora para repassar a outra dependente que, tal como a autora, também tem direito ao beneficio. O pagamento feito à autora na integralidade deveu-se à habilitação tardia da companheira a qual não prejudicou a apreciação do direito da autora e seu deferimento; reconhecido, porém, o direito a outra beneficiária, em igualdade de condições com a autora, não cabe à autora pretender transferir o ônus a terceiro – União – com alegações de boa-fé, que mesmo incidente, não surtem o efeito pretendido, bem como erro da Administração, o qual sequer existiu.
Ressalte-se que o beneficio da parte autora não foi ainda aparentemente homologado pelo TCU, cuja decisão favorável torna irreversível o ato concessório, razão pela qual, até que aquele sobrevenha ou que decorra o lustro prescricional de 5 anos para sua realização, o ato de concessão da pensão pode, a qualquer momento, ser revisto.
A aplicação da boa-fé que, incidente, justifica a não repetição, é toda aquela que vem conjugada com o pagamento indevido fruto de interpretação equivocada, errônea ou deficiente da lei pela própria Administração pública, ensejando o pagamento indevido de verbas de caráter alimentar.
Necessário, portanto, a presença destes 3 elementos - boa-fé do segurado, caráter alimentar da verba e interpretação errônea da lei – para que não haja a devolução de valores, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Note-se que a distinção é importante de modo mesmo a afastar a aplicação do TEMA 531 DO STJ. A importância do exame das peculiaridades dos casos, sem aplicação genérica de um mesmo entendimento de tribunal superior, como feito pelo juízo, é reconhecida pelo próprio STJ ao editar ementa de novo tema 1009 do mesmo Tribunal ainda pendente de julgamento: “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.”
Neste ponto, importante destacar, mais uma vez, que não se trata de interpretação equivocada da lei (tema 531 do STJ) ou mesmo de erro operacional (tema 1009 do STJ pendente de julgamento) mas de fato novo que ensejou a redução da pensão da parte autora com base na lei que outorga direito a mesma pensão à companheira do de cujus.
Considerando que não houve má interpretação da lei tampouco erro da Administração, razão pela qual nenhum dos precedentes do STJ invocados na sentença seriam aplicados, curvo-me, porém, ao entendimento da TNU, exarado em 2017, no qual fixada tese especifica para casos de habilitação tardia, ainda que para benefícios previdenciários do RGPS, o que seria aplicado por extensão ao caso concreto por similitude das situações discutidas
(...)"
A parte autora apresentou incidente de uniformização (evento 65), alegando que o acórdão da 7ª Turma Recursal apresenta posicionamento contrário ao da 6ª Turma Recursal, em demanda proposta pelas irmãs da parte autora.
O então Gestor das Turmas Recursais, determinou a remessa dos autos à Turma de origem para reexame da causa com base nas premissas jurídicas fixadas pela Súmula 42 da TRU (evento 74), que assim dispõe:
“1. Em se tratando de ação proposta antes de 19/05/2021, inaplicável o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, que pugna pela necessidade de prova da boa-fé objetiva do servidor, sendo o caso de se adotar o entendimento anterior daquela Egrégia Corte, o Tema 531, que a dispensa, na hipótese de erro da Administração, resultando em pagamento indevido; 2. O mesmo entendimento aplica-se às hipóteses, nas quais os valores indevidamente pagos ainda estão sendo descontados e aquelas onde tudo já foi descontado e se pretende reaver judicialmente o valor de tais descontos, sob o fundamento de boa-fé no recebimento” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5004938-91.2018.4.02.5120/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 08/11/2022, p. 6).
Assim fundamentou o Gestor (evento 74):
"Em que pese o entendimento pessoal desta Gestão no sentido de que a devolução da valores recebidos em virtude da habilitação tardia não se enquadre no âmbito de aplicação dos temas 1009, 531 ou 969 do C. STJ, por não haver o que se falar em erro da Administração, que simplesmente aplica as regras legais que determinam a restituição do que já foi recebido pelo dependente inicialmente habilitado, certo é que essa não foi a tese adotada pelo acórdão recorrido, de modo que os autos devem ser restituídos a Turma de origem para reexame da causa com base nas premissas fixadas na mencionada súmula."
Os autos foram remetidos ao 2º Gabinete da 7ª Turma Recursal.
No acórdão do evento 89, a 7ª Turma deixou de exercer o Juízo de retratação por entender que, no caso concreto, não seriam aplicáveis os temas 531 e 1009 do STJ, em razão da existência de fato novo, posterior à concessão da pensão por morte. Vejamos:
"(...)
No acordão recorrido, foi feita distinção de modo, justamente, a não aplicar o tema 531 do STJ por não se tratar de interpretação equivocada da lei (tema 531 do STJ) ou mesmo de erro operacional (tema 1009 do STJ) mas de fato novo que ensejou a redução da pensão da parte autora com base na lei que outorga direito a mesma pensão à companheira do de cujus.
Especificamente quanto ao tema 1.009 do STJ, julgado em 19 de maio de 2021, foi fixada tese com o seguinte teor: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Conclui-se a partir da sua redação que a opção do STJ nos casos de reposição direta a União foi a mesma adotada pela E. Corte nos casos de pagamento a maior de beneficio previdenciário e reposição ao INSS no tema 979: nos casos de erro material ou operacional, a regra É A REPOSIÇÃO; deve-se, porém, averiguar a presença da boa-fé do beneficiado para excepcionar aquela regra, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Este é o conceito, no caso, de boa fé objetiva.
Ou seja, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir pela percepção de boa-fé, por não ser o beneficiado responsável pela interpretação da lei –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido.
A QUESTÃO É QUE O CASO NÃO ENVOLVE NEM ERRO NEM MÁ INTERPRETAÇÃO MAS UM FATO QUE, ALIÁS, DEVIA SER NOTORIO POIS ESTE É UM PRESSUPOSTO PARA QUE A RELAÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UNIÃO ESTÁVEL. Ou seja, a propria autora deveria ter conhecimento da existencia da potencial beneficiária e, portanto, estar ciente do risco de sua habilitação, o que, ppor si só, já colocaria em duvida sua boa fé.
A procedencia parcial, quanto a não devolução dos valores já devolvidos não foi baseada em qualquer tema mas sim no proprio artrigo de lei, artigo 46 da lei 8.112/91, que prevê tal devolução em casos de pagamento a maior e, em momento algum, foi declarado inconstitucional, sequer pela via incidental, motivo pelo qual segue sendo aplicada hodiernamente pela Administração, não havendo como considerar ilegal a atitude que primou pela aplicação da lei e não havendo, assim, como se devolver o que nunca deveria ter sido pago e já foii devolvido com base na lei!
A suspensão dos descontos só foi mantida com base em uma tese obscura da TNU fixada em 2017 para casos de habilitação tardia. Quanto a devolução de valores já descontados, o dito acordão não possue embasamento legal ou jurisprudencial, razão pela qual não se viu como aplica-lo nesta parte.
Finalmente quanto a TRU2, a Turma Regional de Uniformização, foi editada súmula de jurisprudência discorrendo que o Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça pela qual só se aplica aquela às demandas propostas após 19/05/2021:
Súmula 42 - Em se tratando de ação proposta antes de 19/05/2021, inaplicável o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, que pugna pela necessidade de prova da boa-fé objetiva do servidor, sendo o caso de se adotar o entendimento anterior daquela Egrégia Corte, o Tema 531, que a dispensa, na hipótese de erro da Administração, resultando em pagamento indevido; 2. O mesmo entendimento aplica-se às hipóteses, nas quais os valores indevidamente pagos ainda estão sendo descontados e aquelas onde tudo já foi descontado e se pretende reaver judicialmente o valor de tais descontos, sob o fundamento de boa-fé no recebimento” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5004938-91.2018.4.02.5120/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 08/11/2022, p. 6).
Considerando que o caso em apreço foi protocolada em 15/04/2019, inaplicável, portanto, seria o Tema 1.009 do STJ.
A QUESTÃO É QUE NUNCA SE APLICOU NENHUM DESTES TEMAS POIS O CASO NÃO É DE ERRO OU MÁ INTERPRETAÇÃO MAS HABILITAÇÃO TARDIA (FATO NOVO), QUE NÃO SE VÊ SUPORTE LEGAL A DETERMINAR DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A PARTE AUTORA E JÁ DEVOLVIDOS, E QUE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS FOI MANTIDA, NÃO COM BASE EM TAIS TEMAS, MAS EM TESE DA TNU QUE APARENTEMENTE SE MANTEM VIGENTE ANIDA QUE SEQUER INDICAÇÃO NUMERICA CLARA POSSUA.
Ante o exposto, voto por NÃO EXERCER JUIZO DE RETRATAÇÃO mantendo o acórdão recorrido. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa."
Assim, a parte autora apresentou novo incidente de uniformização regional, em razão de decisão divergente da 6ª Turma Recursal, tendo a Gestão das Turmas admitido o incidente na forma do artigo 13, § 6º do RITRU (evento 101).
Pois bem.
Insurge-se a parte autora contra os descontos mensais de R$ 232,87 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) lançados em sua remuneração, sob a alegação de que não deve haver reposição dos valores percebidos e posteriormente considerados em excesso, em razão de habilitação tardia de nova pensionista.
Em contestação (Evento 14), a ré alega que é impositiva a cobrança dos valores recebidos a maior pela demandante, em decorrência do Princípio da Legalidade e do exercício do poder de autotutela da Administração, com vistas a vedar o enriquecimento sem causa da autora.
Em consulta aos documentos juntados pelas partes, verifica-se que o débito impugnado de fato é relativo à alteração de cota parte de pensão em decorrência da habilitação tardia da co-pensionista militar Jaldicéa Maria Gomes de Azevedo.
Vejamos o que foi informado pela Ré em contestação:
Não se mostra possível atribuir à beneficiária a obrigação de devolver aos cofres públicos os valores que, em verdade, eram devidos à autora. Nesse ponto, reporto-me aos fundamentos do acórdão da 8ª Turma Recursal, proferido no Recurso Cível nº 0030015-02.2018.4.02.5117, de relatoria da Dra. Cynthia Leite Marques, que apreciou questão semelhante. Confira-se:
"(...) uma vez que ocorra a habilitação tardia de novo beneficiário de pensão por morte, certo é que a pensionista que já desfruta do benefício não pode responder por eventuais valores que percebeu em período anterior à decisão administrativa que determina o rateio.
Ressalto que, nessa análise, e levando em consideração o caso concreto, sequer é necessária discussão de eventual boa-fé da pensionista, vez que a Administração pode provisionar valores a contar do recebimento de novo pedido de pensão a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
Se assim não procede, não há que se falar em desconto de valores em virtude de pagamento a maior, especialmente em momento em que os valores ainda eram devidos. Ademais, não há autorização legal para os descontos, de modo que correta a sentença nesse particular.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX MILITAR. RATEIO A PARTIR DA INSTITUIÇÃO DE NOVO BENEFICIÁRIO. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de exigir ressarcimento ao erário de pensionista da União fundado em ajuste de cota-parte do benefício após habilitação tardia de segundo beneficiário por força de decisão em processo administrativo. 2. Autora foi contemplada com a pensão por morte do seu cônjuge desde 2003. Somente em 2016, a União a comunicou sobre a inclusão da filha do militar pela condição de deficiente, com direito à metade do benefício. Em seguida, a Administração procedeu ao desconto no seu benefício das parcelas que deveriam ter sido pagas à filha. 3. Concedida a pensão legalmente, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. 4. Com razão a sentença e as alegações da interessada no sentido de indevido desconto promovido pela União, porque ao tempo da concessão da pensão por morte na qualidade de cônjuge de militar falecido, inexistia segunda beneficiária. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. (TRF2 - 0137410-15.2016.4.02.5120 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Publicação em 17/08/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, EM DECORRÊNCIA DE HABILITAÇÃO POSTERIOR DA FILHA DO INSTITUIDOR, POR FORÇA DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. 1. A Administração reduziu pela metade a cota-parte da pensão militar da Requerente, em razão da habilitação posterior da filha do instituidor, com efeitos financeiros a partir de novembro/1996, por força de provimento judicial no Processo nº 2001.51.01.021931-8, e por entender que esta situação teria gerado um débito de R$ 58.581,18, passaria a descontar 126 parcelas de R$ 464,93, no período de maio/2012 a outubro/2022. 2. Configurada a percepção de boa-fé da pensão especial de ex-combatente, concedida administrativamente à Apelada, na qualidade de companheira do de cujus, desde 27/07/1999, porquanto passou a submeter-se ao rateio daquele benefício somente com a habilitação a posteriori da filha do instituidor do benefício, inexistindo, portanto, ilegalidade no ato de concessão da pensão, quando não havia o reconhecimento da existência de outros dependentes. 3. Ausência de comprovação nos autos de que: a referida ação judicial tenha sido movida contra a Companheira do instituidor do benefício; a Postulante tenha integrado a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário; ou mesmo, tenha tomado conhecimento do seu trâmite. 4. Ressalte-se, no entanto, que em consulta realizada ao sítio do Tribunal Regional Federal, da 2ª Região, verifica-se que a ora Apelada não integrou o polo passivo da lide e que inexiste na decisão monocrática do Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, proferida na Apelação Cível nº 0021931-56.2001.4.02-5101 (Proc. Originário nº 2001.51.01.021931-8), em 14/12/2006, qualquer autorização judicial para a efetivação de descontos a título de ressarcimento no contra-cheque da Requerente, quando da procedência do pedido da filha EPONINA ROCHA CARNEIRO. 5. Inexistência de prova de instauração de Processo Administrativo, em observância ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla de Defesa. 6. Ante a necessidade de se preservar os valores supremos do ordenamento jurídico, a segurança jurídica e a certeza do direito, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da restituição ao erário, e, por conseguinte, em face da cognição exauriente, negar provimento ao agravo retido interposto pela União. 7. Agravo retido improvido. 8. Apelação da União e remessa oficial improvidas. (TRF5 - 0002345-75.2012.4.05.8201 - Quarta Turma - DJE - Data::13/06/2013 - Página::476).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO EM FUNÇÃO DE HABILITAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO. 1. ?In casu, inicialmente habilitada a viúva à integralidade da pensão militar, a revisão do ato de concessão, em razão de habilitação tardia da companheira, após a comprovação judicial da união estável, não enseja o dever de reposição ao Erário dos valores recebidos pela viúva correspondentes à quota-parte ora devida à companheira, por não restar caracterizada ilegalidade ou nulidade do ato de concessão da pensão, quando inexistiam outros beneficiários habilitados? (TRF2, AMS 200751010043255, 7ª Turma Especializada, rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJU 08/09/2008, p. 333). 2. Dessa forma, apenas com a produção dos efeitos da decisão judicial que reconhece novo dependente, perante a Administração, pode cessar o pagamento integral da pensão, sendo impossível retroagir para exigir reposição de valores percebidos com base em título de concessão válido e de boa-fé. Precedente: TRF2, AMS 200251010095841, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJU 17/06/2004, p. 196. 3. Apelo conhecido e provido. (TRF2 - 0027395-80.2009.4.02.5101 - Relator José Antonio Neiva - Publicação em 20/09/2010)."
Isso porque, uma vez que ocorra a habilitação tardia de novo beneficiário de pensão por morte, certo é que a pensionista que já desfruta do benefício não pode responder por eventuais valores que percebeu em período anterior à decisão administrativa ou judicial que determina o rateio.
Nesse mesmo sentido, cito ainda as seguintes jurisprudências:
SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA. 1. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor público em decorrência de habilitação posterior de beneficiário. Precedentes. 2. Verba honorária arbitrada na sentença em consonância com os critérios legais. 3. Apelação da União desprovida, com majoração da verba honorária. Apelação do advogado da parte autora desprovida. (TRF3 - 5004801-61.2018.4.03.6000 - 2ª Turma - Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR - Intimação via sistema DATA: 01/06/2021).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE À HABILITAÇÃO DO IRMÃO DA REQUERENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão posta em deslinde não merece maiores dissensões, eis que existe entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal com relação a reposição ao erário de valores percebidos indevidamente, em julgado da lavra do Ministro Eros Grau (MS 25641/DF, Pleno, DJU de 22.02.2008), que sedimentou o entendimento de que se torna desnecessária a devolução quando concomitantes os seguintes requisitos: "1) presença de boa-fé do servidor; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 2. No mesmo diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabe a restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público em decorrência de erro, interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, desde que configurada a boa-fé do beneficiário. Precedentes STJ. 3. Da leitura da jurisprudência citada e do conteúdo fático-probatório posto nos autos, de se concluir que é indevida a restituição ao erário das verbas recebidas a título de pensão percebidas pela autora, eis que os valores já pagos à antiga pensionista e por ela recebidos de boa -fé, dentro da legalidade, estarão resguardados da exigência de devolução. O equívoco da Administração Pública não pode ser atribuído à autora, pois foi recebido de boa -fé e, portanto, não deve ser penalizada. 4. Escorreita a cessação dos descontos efetuados no benefício pertencente à autora, porém apenas no que tange as importâncias descontadas para ressarcimento dos valores pagos retroativamente a Antonio Wilson Barbosa, sendo assim, deve a União restituir as importâncias indevidamente descontadas. Salientando-se que foram regulares os descontos efetuados no benefício da autora entre a data em que foi deferida a inclusão do irmão em 10.11.2003 e o óbito deste ocorrido em 03.03.2008, a demonstrar ser de rigor a manutenção da sentença ora combatida. 5. Apelação não provida. (TRF3 - 0001647-80.2010.4.03.6104 - 1ª Turma - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020).
ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. DESCONTOS SOBRE AS COTAS PARTES DAS FILHAS ANTERIORMENTE HABILITADAS, A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. REDUÇÃO DAS COTAS PARTES DAS AUTORAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da remessa oficial interposta, quando a sentença é liquida e a condenação do ente público inferior a sessenta salários mínimos (CPC, art. 475, §2º). A sentença recorrida anulou ato administrativo que havia deferido a habilitação da segunda ré à pensão por morte e determinado a realização de descontos nos rendimentos das autoras, limitando-se a condenar a União ao pagamento da importância líquida de R$ 3.511,14, a título de restituição ao Erário, razão pela qual não se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa. 2. O ato que determina a reposição ao Erário e fixa os valores devidos a esse título deve, necessariamente, ser precedido de regular procedimento administrativo hábil a ensejar o exercício do direito de defesa, como forma de possibilitar que as autoras (pensionistas) tivessem amplo conhecimento de todos os fatos inerentes ao débito que lhes estava sendo imputado, podendo sobre eles se manifestar. 3. Além disso, a determinação administrativa de ressarcimento mostra-se, no caso, substancialmente, ilegal e indevida, porquanto a União veio pagando às autoras a pensão por morte de forma correta, sem que tivessem elas concorrido para a habilitação tardia da segunda ré, na condição de companheira. Por essa razão, as autoras não poderiam ser compelidas à restituição das parcelas do benefício, de caráter reconhecidamente alimentar, que receberam de boa-fé. Precedentes. 4. De igual forma, o ato de deferimento da habilitação da segunda ré à pensão e que, por consequência, operou a redução das cotas partes da pensão deferida às autoras deveria ter sido precedido de regular procedimento administrativo, calcado no contraditório e hábil a ensejar o exercício do direito de defesa, possibilitando a estas amplo conhecimento dos fatos que motivaram a decisão administrativa, nos termos do que prevê a Constituição Federal, nos seus arts. 5º, LIV e LV e a Lei nº 9.784/99. 5. É certo que a anulação do processo administrativo, por vício puramente formal, nos moldes sentenciados, poderá resultar na instauração de um segundo processo, na mesma esfera, a fim de se verificar se, de fato, existiu relação de união estável entre a segunda ré e o militar falecido, inclusive após o ano de 1975, quando ele teria deixado a cidade de Belém do Pará. 6. No caso em apreço, porém, a segunda ré não interpôs recurso, objetivando modificar a sentença para ver reconhecida a união estável mantida com o militar. Além disso, embora deferida a produção de prova testemunhal por ela requerida, deixou de apresentar o rol de testemunhas e de comparecer à audiência de instrução e julgamento, operando-se a preclusão do direito de produção da prova em juízo. No procedimento de justificação judicial que havia conferido fundamento à habilitação e à concessão da pensão à segunda ré, esta se limitou a apresentar declarações subscritas por testemunhas, com firmas reconhecidas, tendo o juízo apenas homologado a prova trazida. Não houve colheita judicial da prova, por meio da inquirição efetiva dos depoentes pelo magistrado, com a possibilidade de realização de perguntas pelas partes interessadas. É certo, também, que as declarações apresentadas na justificação, por conterem manifestação de ciência relativa a determinado fato (união estável), não possuem aptidão para provar o fato declarado (art. 368, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 408, parágrafo único, do CPC/2015). 7. Portanto, o desfecho imprimido ao feito, com a anulação, por vício formal, do processo administrativo de habilitação da segunda ré ao benefício da pensão, com o consequente cancelamento do benefício, mostrou-se adequado na espécie. 8. A incidência da correção monetária e dos juros moratórios legais sobre o débito deve ser realizada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (TRF1 - 0003113-08.2007.4.01.3700 - 1ª Turma - e-DJF1 09/06/2016 PAG).
APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX MILITAR. RATEIO A PARTIR DA INSTITUIÇÃO DE NOVO BENEFICIÁRIO. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de exigir ressarcimento ao erário de pensionista da União fundado em ajuste de cota-parte do benefício após habilitação tardia de segundo beneficiário por força de decisão em processo administrativo. 2. Autora foi contemplada com a pensão por morte do seu cônjuge desde 2003. Somente em 2016, a União a comunicou sobre a inclusão da filha do militar pela condição de deficiente, com direito à metade do benefício. Em seguida, a Administração procedeu ao desconto no seu benefício das parcelas que deveriam ter sido pagas à filha. 3. Concedida a pensão legalmente, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. 4. Com razão a sentença e as alegações da interessada no sentido de indevido desconto promovido pela União, porque ao tempo da concessão da pensão por morte na qualidade de cônjuge de militar falecido, inexistia segunda beneficiária. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. (TRF2 - 0137410-15.2016.4.02.5120 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Publicação em 17/08/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, EM DECORRÊNCIA DE HABILITAÇÃO POSTERIOR DA FILHA DO INSTITUIDOR, POR FORÇA DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. 1. A Administração reduziu pela metade a cota-parte da pensão militar da Requerente, em razão da habilitação posterior da filha do instituidor, com efeitos financeiros a partir de novembro/1996, por força de provimento judicial no Processo nº 2001.51.01.021931-8, e por entender que esta situação teria gerado um débito de R$ 58.581,18, passaria a descontar 126 parcelas de R$ 464,93, no período de maio/2012 a outubro/2022. 2. Configurada a percepção de boa-fé da pensão especial de ex-combatente, concedida administrativamente à Apelada, na qualidade de companheira do de cujus, desde 27/07/1999, porquanto passou a submeter-se ao rateio daquele benefício somente com a habilitação a posteriori da filha do instituidor do benefício, inexistindo, portanto, ilegalidade no ato de concessão da pensão, quando não havia o reconhecimento da existência de outros dependentes. 3. Ausência de comprovação nos autos de que: a referida ação judicial tenha sido movida contra a Companheira do instituidor do benefício; a Postulante tenha integrado a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário; ou mesmo, tenha tomado conhecimento do seu trâmite. 4. Ressalte-se, no entanto, que em consulta realizada ao sítio do Tribunal Regional Federal, da 2ª Região, verifica-se que a ora Apelada não integrou o polo passivo da lide e que inexiste na decisão monocrática do Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, proferida na Apelação Cível nº 0021931-56.2001.4.02-5101 (Proc. Originário nº 2001.51.01.021931-8), em 14/12/2006, qualquer autorização judicial para a efetivação de descontos a título de ressarcimento no contra-cheque da Requerente, quando da procedência do pedido da filha EPONINA ROCHA CARNEIRO. 5. Inexistência de prova de instauração de Processo Administrativo, em observância ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla de Defesa. 6. Ante a necessidade de se preservar os valores supremos do ordenamento jurídico, a segurança jurídica e a certeza do direito, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da restituição ao erário, e, por conseguinte, em face da cognição exauriente, negar provimento ao agravo retido interposto pela União. 7. Agravo retido improvido. 8. Apelação da União e remessa oficial improvidas. (TRF5 - 0002345-75.2012.4.05.8201 - Quarta Turma - DJE - Data::13/06/2013 - Página::476).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO EM FUNÇÃO DE HABILITAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO. 1. ?In casu, inicialmente habilitada a viúva à integralidade da pensão militar, a revisão do ato de concessão, em razão de habilitação tardia da companheira, após a comprovação judicial da união estável, não enseja o dever de reposição ao Erário dos valores recebidos pela viúva correspondentes à quota-parte ora devida à companheira, por não restar caracterizada ilegalidade ou nulidade do ato de concessão da pensão, quando inexistiam outros beneficiários habilitados? (TRF2, AMS 200751010043255, 7ª Turma Especializada, rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJU 08/09/2008, p. 333). 2. Dessa forma, apenas com a produção dos efeitos da decisão judicial que reconhece novo dependente, perante a Administração, pode cessar o pagamento integral da pensão, sendo impossível retroagir para exigir reposição de valores percebidos com base em título de concessão válido e de boa-fé. Precedente: TRF2, AMS 200251010095841, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJU 17/06/2004, p. 196. 3. Apelo conhecido e provido. (TRF2 - 0027395-80.2009.4.02.5101 - Relator José Antonio Neiva - Publicação em 20/09/2010).
Destaco que, no caso concreto, as filhas do falecido não tinham controle sobre o atuar da companheira de seu genitor, que poderia nunca vir a requerer o benefício, bem como sobre o atuar da Administração que negou o beneficio requerido pela companheira administrativamente. E que a época não eram objeto de dispositivo específico, tendo gerando ante a omissão peculiaridades e debates que culminaram no aperfeiçoamento da legislação. Vejamos.
No no âmbito da legislação dos servidores publicos civis houve a introdução dos parágrafos segundo e terceiro no art. 219 da Lei 8112/90, parágrafos segundo e terceiro, dada pela Lei 13.846/2019. Entretanto, para os militares com o advento da Lei 14.954/2019 não houve inovação sobre o tema.
Entretanto, ressalto que desde 2021 a questão foi regulamentada pelos art. 13 e 14 do Decreto 10.742/21. Vejamos:
Art. 13. O direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte.
§ 1º Caso a pensão militar não seja concedida em razão da inexistência de beneficiários ou do impedimento de todos os beneficiários de uma ordem de prioridade, esta será deferida aos beneficiários da ordem de prioridade subsequente.
§ 2º A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Art. 14. A habilitação de beneficiário não conhecido pela administração militar, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, cujo processo se inicie após o deferimento da pensão aos beneficiários até então habilitados, somente produzirá efeito a partir da data do pedido de habilitação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a administração militar reservará a quota a que faria jus o habilitando, a partir da data do pedido de habilitação.
§ 2º O conhecimento de beneficiário em potencial pela administração militar, antes do deferimento da pensão a beneficiários já habilitados, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, acarretará a reserva da quota a que faria jus, sem direito ao imediato pagamento dos valores respectivos, até que ocorra a comprovação da condição de beneficiário por meio do processo administrativo.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a administração militar somente manterá a reserva pelo prazo de doze meses, contado da data do óbito do militar.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, o beneficiário habilitado será intimado do processo de habilitação a fim de exercer o direito ao contraditório.
Antes disso, ao tempo dos fatos, vigia o art. 28 do Decreto 49.096/60:
Art 28. O direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte.
Parágrafo único. Se o beneficiário de uma ordem estiver impedido de receber a pensão, será ela deferida ao beneficiário imediato, que esteja em condições de habilitar-se à sua percepção.
O entendimento consolidado era no sentido de que a pensão era devida desde o requerimento no caso de pensão militar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de reversão de pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da irmã do autor.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando a União a conceder pensão militar por morte a partir da data do requerimento administrativo, 3/7/2013.
O falecimento do instituidor ocorreu em 20/2/1985. A irmã do autor, da qual se requer a transferência ou reversão do benefício de pensão em seu favor, faleceu em 23/8/2010.
II - Em suas razões de apelação, alegou a União que não ficou provada a dependência econômica do autor, que já era aposentado à data do óbito do seu pai/instituidor e era casado desde 1959. Alega a ocorrência da prescrição que, no presente caso, seria de fundo de direito.
III - Por sua vez, a parte autora requereu em apelação a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da pensão. Afirma que o requerimento administrativo se deu em 17/4/2013. Na Corte a quo, considerou-se este o termo inicial da pensão militar. IV - Interpostos recursos especiais foram ambos improvidos nesta Corte.
V - Na Corte de origem, quanto ao termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte, considerou-se que "à míngua de disposição específica na Lei 3.765/1960 e diante da sistemática do regime geral de previdência, art. 74 e 76 da Lei 8.213/91, a jurisprudência é pacífica em considerá-lo como a data do requerimento administrativo".
VI - A parte ora agravante não se insurge quanto à data de início da concessão da pensão por morte. A discussão que persiste neste agravo interno cinge-se quanto ao pagamento das parcelas de cincos anos que antecedem da data do requerimento administrativo.
VII - Relativamente à inclusão das parcelas anteriores ao requerimento administrativo considerou a Corte que não havia obrigação da Administração militar em pagar a pensão que sequer existia, porquanto inexistente requerimento administrativo (fl. 316).
VIII - O acórdão proferido pela Corte de origem está em consonância com a atual jurisprudência firmada nas Turmas de Direito Público sobre o tema, em hipóteses semelhantes, segundo a qual o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta desse, a data da citação, tendo em vista que, anteriormente aos referidos marcos, não havia se formado o vínculo entre a administração e o beneficiário.
Logo não há direito às parcelas anteriores ao requerimento administrativo. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 613.496/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no REsp n. 1.622.111/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 26/6/2018; EREsp n. 1.451.685/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1/3/2018. (AgInt no REsp 1570733 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0304929-0 Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) T2 - SEGUNDA TURMA DJe 21/05/2019)
Outrossim, entendo que não houve, ao tempo dos fatos, erro da Administração, muito ao revés, havia omissão, e estando a Administração Pública jungida ao príncipio da legalidade, não havia outra forma de atuar para a Administração e nem controle das dependentes habilitadas sobre o atuar de terceira pessoa, que nem mesmo compunha o núcleo familiar das mesmas.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, devendo o recurso da parte ré ser improvido e mantida a sentença de procedência do pedido, aplicando-se o entendimento da Sexta Turma. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002252093v21 e do código CRC f99597ce.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 08/04/2025, às 16:17:36