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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016028-60.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. D. A. M. () do acórdão desta 7ª turma que indeferiu a tutela de evidência, negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante () e ().
O embargante alega omissão e contradição no acórdão em relação a seis pontos:
(I) Não reconheceu que a rescisão dos contratos configura revisão administrativa sujeita ao prazo decadencial de 5 anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/99;
(II) Desconsiderou as reiteradas solicitações de provas para demonstrar o impacto social e econômico da rescisão unilateral;
(III) Não enfrentou a preclusão na decisão que reduziu o valor da causa para R$ 10 mil;
(IV) Contradição ao sustentar que a ausência de alegações finais não causou prejuízo, o que restringiu a ampla defesa e comprometeu a isonomia processual;
(V) Não analisou a obrigação da União de reparar os danos causados pela rescisão contratual, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal;
(VI) Não analisou o cumprimento da função institucional do MPF como fiscal da lei;
Requer que sejam sanadas a contradição e as omissões apontadas.
Contrarrazões de M. P. C. F. ().
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE VITÓRIA ().
Contrarrazões da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265912v10 e do código CRC 4c7a0ad4.
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