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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016028-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. D. A. M. (evento 50, DOC1) do acórdão desta 7ª turma que indeferiu a tutela de evidência, negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante (evento 27, VOTO1) e (evento 27, ACOR2).

O embargante alega omissão e contradição no acórdão em relação a seis pontos:

(I) Não reconheceu que a rescisão dos contratos configura revisão administrativa sujeita ao prazo decadencial de 5 anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/99;

(II) Desconsiderou as reiteradas solicitações de provas para demonstrar o impacto social e econômico da rescisão unilateral;

(III) Não enfrentou a preclusão na decisão que reduziu o valor da causa para R$ 10 mil;

(IV) Contradição ao sustentar que a ausência de alegações finais não causou prejuízo, o que restringiu a ampla defesa e comprometeu a isonomia processual;

(V) Não analisou a obrigação da União de reparar os danos causados pela rescisão contratual, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal;

(VI) Não analisou o cumprimento da função institucional do MPF como fiscal da lei;

Requer que sejam sanadas a contradição e as omissões apontadas.

Contrarrazões de M. P. C. F. (evento 64, CONTRAZ1).

Contrarrazões do MUNICÍPIO DE VITÓRIA (evento 65, CONTRAZ1).

Contrarrazões da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 67, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016028-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de embargos de declaração opostos por D. D. A. M. (evento 50, DOC1) do acórdão desta 7ª turma que indeferiu a tutela de evidência, negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante (evento 27, VOTO1) e (evento 27, ACOR2).

​Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

Não há vício a ser sanado.

As matérias foram devidamente analisadas e decididas no acórdão embargado.

O acórdão embargado analisou expressamente a decadência administrativa para rescisão dos contratos, conforme item VI do voto e itens 7, 8, 9 e 10 do acórdão, o pedido de produção de provas, conforme 3º parágrafo do item III do voto e itens 10 e 11 do acórdão​, o valor atribuído à causa, conforme item III do voto e itens 7, 8 e 9 do acórdão, a falta de intimação para alegações finais, conforme itens 12, 13, 14 e 15 do acórdão, e a reparação dos danos causados, conforme item VII do voto: (​evento 27, VOTO1 e 27.2)

7. O valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico a ser auferido pelo autor da demanda em caso de procedência do pedido. A sua estimativa deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação com base nos elementos e documentos que instruem a petição inicial. Se estas informações não permitem a mensuração inicial e precisa do proveito econômico pretendido, o valor da causa é inestimável e deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional.   

8. ​Na hipótese, houve transferência patrimonial entre dois entes federativos (União e Município), e não para terceiros. Logo, não há conteúdo econômico definido ou claramente estimável, o que afasta a incidência do art. 292, II, do CPC. Dessa forma, não é razoável calcular o valor da causa pela soma dos valores dos imóveis situados nas áreas cedidas pela União ao Município de Vitória, pois além de ser difícil obter esse número, não é razoável achar que esse valor representaria de fato o proveito econômico da demanda. Nesses casos, o juiz deve corrigir de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, como fez na hipótese dos autos.

9. O valor atribuído à causa é bastante elevado (R$ 83.052.881,67). Por isso, não há erro na decisão que o corrigiu, de ofício, para R$ 10.000,00.

10. O apelante sustenta que o juízo de origem arbitrou o valor da causa de ofício, sem apreciar as provas requeridas na petição inicial, fato que configuraria cerceamento de defesa. ​Contudo, em resposta à decisão saneadora, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais relacionadas ao ponto controvertido da lide.

11. O que não faz sentido é a instauração de dilação probatória, com a realização de perícia para quantificação do proveito econômico e do valor a ser atribuído à causa, em sobreposição ao próprio julgamento do mérito, que prescinde de outras provas, e à razoável duração do processo.  Ausência de nulidade e cerceamento de defesa.

12. O autor defende a inobservância do rito previsto no art. 7º, V, da Lei nº 4.717/65, pois a intimação das partes para alegações finais é indispensável. Requer a anulação da sentença para que haja a referida intimação.

13. As partes foram intimadas para se manifestar sobre as provas que porventura pretendessem produzir, sem prejuízo da prova documental já apresentada. A União e o réu M. P. C. F. informaram que não havia mais o interesse em produzir outras provas. O autor manifestou interesse apenas na aferição do conteúdo econômico da demanda, a fim de alterar o valor fixado de ofício, objetivo que restou claro desde o ajuizamento da ação, já que serviria de base de cálculo dos honorários de sucumbência que seriam devidos ao final da ação.

14. Os momentos processuais adequados para a exposição das teses, fáticas e jurídicas, pelo autor e pelo réu correspondem à petição inicial, à contestação e à réplica.  A abertura de prazo para alegações finais somente faz sentido para manutenção do processo sob o crivo do contraditório quando há o surgimento de questões novas, fáticas ou jurídicas, após aqueles momentos iniciais de apresentação dos argumentos pelas partes, ou seja, quando há necessidade de as partes se pronunciarem sobre uma prova nova, produzida em audiência de instrução ou em perícia.

15. Na hipótese, não houve a produção de novas provas e as alegações finais pretendidas serviriam apenas para reiteração ou reforço dos argumentos já expostos nas manifestações anteriores das partes.

​Por fim, sobre a necessidade de atuação do MPF como fiscal da lei, houve manifestação do MPF em primeiro grau antes da prolação da sentença e no segundo grau sobre o mérito recursal, conforme processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 114, PARECER1 e evento 6, PARECER1

​Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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EMENTA

direito ADMINISTRATIVO e processo civil. EMBARGOS de declaração. omissão. contradição. INEXISTÊNCIA RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por D. D. A. M. do acórdão desta 7ª turma que indeferiu a tutela de evidência, negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada ao apelante.​

2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão em relação à decadência administrativa, ao pedido de prova, ao valor da causa, às alegações finais, à reparação dos danos causados e à atuação do MPF como fiscal da lei.

3. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.

4. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

5. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

6. Não há vício a ser sanado. O acórdão enfrentou suficientemente as teses e os fundamentos do autor e motivou a decisão.

7. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016028-60.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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