Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000773-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento​, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D. C. (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela ​28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5111988-29.2024.4.02.5101/RJ, evento 5, DESPADEC1) no mandado de segurança (processo nº 5111988-29.2024.4.02.5101), que indeferiu o pedido liminar formulado para determinar à autoridade impetrada nova correção de 02 questões de prova discursiva no concurso público do BNDES.

Sustenta que é candidato no concurso, que não houve disponibilização do espelho de correção da prova discursiva e dos fundamentos para descontos na nota da prova.  

Discordou do fundamento que indeferiu o recurso administrativo e alega que não há lista de informação sobre o deferimento, ou indeferimento, dos recursos dos candidatos.

Este relator indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (evento 9, DESPADEC1).

Contrarrazões do BNDES (evento 15, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 20, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269977v5 e do código CRC 6287a7fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 7/3/2025, às 13:26:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002269978
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000773-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento​, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D. C. (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela ​28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5111988-29.2024.4.02.5101/RJ, evento 5, DESPADEC1) no mandado de segurança (processo nº 5111988-29.2024.4.02.5101), que indeferiu o pedido liminar formulado para determinar à autoridade impetrada nova correção de 02 questões de prova discursiva no concurso público do BNDES.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, do CPC.

Em primeiro lugar, a divulgação das notas e o resultado final com a classificação dos candidatos não caracteriza risco ao resultado útil do processo.

No caso de eventual procedência do pedido, é possível determinar-se a reclassificação do candidato mesmo após a divulgação da classificação final e homologação do certame.

Transcrevo os seguintes julgados do STJ que corroboram esse raciocínio:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Hipótese em que se discute o direito de nomeação dos agravados no concurso público para ingresso no cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo realizado em 1993, ante a reclassificação realizada em decorrência de determinação judicial.

2. O acórdão afastou a prescrição da ação, por entender que apenas a partir do Decreto 616-S/2009 (decreto que nomeou candidatos em posição inferior à dos autores) se iniciou a contagem do prazo prescricional. Este fundamento não foi impugnado, sendo autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, motivo pelo qual inafastável o óbice da Súmula 283 do STF.

3. Ademais, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão ao direito, em respeito ao princípio da actio nata. Precedentes: AgInt no REsp. 1.279.735/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018; REsp. 1.666.688/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017.

4. Portanto, reafirma-se a inocorrência da prescrição, tendo em vista que a caracterização da preterição deu-se pelo ato de nomeação dos candidatos em posição inferior ocorrido no ano 2009, e a parte autora propôs a ação em 2012.

5. Agravo Interno do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.213.831/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)

 

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. VALIDADE DE DOCUMENTO. RECLASSIFICAÇÃO EM MELHOR POSIÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. É sabido que esta Corte Superior de Justiça amparava a tese da indenização, tal como firmado pela Corte Especial no EREsp 825.037/DF, Relatora Ministra Eliana Calmo, julgado em 1º.2.2011, no sentido de que, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República vigente, a Administração deveria indenizar os concursandos com nomeação tardia em razão de discussões judiciais referentes ao concurso público, tendo a indenização por base a soma dos vencimentos integrais a que fariam jus se tivessem tomado posse em bom tempo.

2. Ocorre que tal jurisprudência foi alterada pela Corte Especial no EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011, no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Ao contrário do afirmado pelo ora recorrente, sua nomeação, apesar de não ter sido determinada judicialmente, ocorreu em data posterior a época própria, em razão de não ter sido dada pontuação devida na prova de títulos, o que foi concedido pelo Poder Judiciário, que determinou que o ora recorrente fosse reclassificado da posição 586ª para a 487ª. Dessa forma, como a reclassificação em posição mais vantajosa foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.300.537/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)

Em segundo lugar, a divulgação do resultado final do concurso ocorre após a análise dos recursos, momento no qual serão conhecidos os candidatos com o pedido administrativo deferido, ou indeferido.

Portanto, não vislumbro violação ao princípio da transparência do certame.

Em terceiro lugar, os critérios de correção da prova discursiva estão expressamente identificados no item 8.1.5.2, subitens 8.1.5.2.1 e 8.1.5.2.2, do Edital nº 01/2024 (evento 1, EDITAL6, fl. 15):

"8.1.5.2 - A avaliação das questões discursivas levará em conta os aspectos descritos a seguir.

8.1.5.2.1 - Com relação às questões de Conhecimentos Específicos, será aferida a capacidade de lidar com os conceitos, as técnicas e as atividades, expondo com clareza e objetividade aspectos ligados aos conteúdos específicos da ênfase a que se candidatou.

8.1.5.2.2 - Com relação à questão de Conhecimentos Transversais (comum a todas as ênfases), a avaliação considerará: a) quanto ao conteúdo de Conhecimentos Transversais, atribuindo-se 60% (sessenta por cento) do valor total da questão, a capacidade de lidar com os conceitos, as técnicas e as atividades próprias do conteúdo abordado, aferindo a compreensão, o conhecimento, o desenvolvimento e a adequação desses conceitos, a conexão e a pertinência ao assunto e o atendimento aos tópicos solicitados; b) quanto ao uso do idioma, atribuindo-se 40% (quarenta por cento) do valor total da questão, a proficiência na instrumentalização de conhecimentos ortográficos, gramaticais adequados à norma-padrão e textuais, observando-se coerência e coesão."

A banca do concurso liberou acesso à prova discursiva do candidato (processo 5111988-29.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT9, fls. 11/15) e a pontuação atribuída para cada questão (processo 5111988-29.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT11):

Dessa forma, o candidato tem conhecimento dos critérios de correção e da pontuação auferida nas questões.

Em quarto lugar, o Edital nº 1/2024 não prevê a divulgação de espelho de respostas das questões da prova discursiva.  

Em quinto lugar, a banca examinadora apresentou fundamento específico para indeferir o recurso administrativo, quanto à pontuação das questões nºs 3 e 5 (processo 5111988-29.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT13, fl. 2):

"FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO 03: O candidato não discute que a adequação do sistema de reconhecimento facial é fundamental para que os princípios de justiça e equidade sejam rigorosamente aplicados, de maneira imparcial, garantindo que o sistema seja igualmente preciso para todos. Logo, os grupos mais vulneráveis a erros desses sistemas requerem medidas específicas para garantir a equidade, como ajustes nos algoritmos ou verificações adicionais e que a tecnologia deve ser projetada e utilizada de maneira a evitar discriminação ou preconceitos que possam levar a resultados injustos. Os outros critérios foram atendidos corretamente, não tendo necessidade de revisão, pois o candidato obteve a pontuação máxima nesses critérios. Diante disso, o recurso foi indeferido e a nota mantida."

(...)

"FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO 05: Não foi apresentado na resposta os 9 elementos esperados no XML com a sintaxe correta conforme as regras da especificação XML da W3C, sendo indispensável que cada elemento fosse devidamente aberto e fechado. Os outros critérios foram atendidos corretamente, não tendo necessidade de revisão, pois o candidato obteve a pontuação máxima nesses critérios. Diante disso, o recurso foi indeferido."

 

O autor almeja a alteração na pontuação na prova discursiva nas questões nºs 3 e 5, porque discordou a nota atribuída pela banca do concurso (evento 1, INIC1, fl.22):

"a) A concessão da tutela antecipada recursal, CONSIDERANDO QUE O RESULTADO FINAL SERÁ DIVILGADO EM 30/01/2025, nos termos do artigo 1019, I, e 300, ambos do CPC, para que seja conferido a agravante, o direito a “a) A suspensão imediata do certame; b) A imediata determinação de realização de nova correção das questões discursivas 03 e 05 da prova da Impetrante, pormenorizando o valor da nota atribuída a cada item, com a devida divulgação do espelho de correção individual e detalhado; c) A disponibilização pela Banca CESGRANRIO dos recursos administrativos interpostos pela candidata na íntegra; d) A abertura de novo prazo para interposição de recurso administrativo; e) a divulgação de lista pública de classificação geral depois dos recursos, bem como quais candidatos tiveram deferidos ou indeferidos seus recursos, sob pena de ofensa ao princípio da transparência; f) A atribuição de força de mandado à decisão prolatada em sede da liminar ora pleiteada;”, sendo determinado que as Autoridades Coatoras cumpram a decisão, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa., sem prejuízo de configuração de crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro;"

Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público no método de correção das provas, de acordo com o Tema nº 485, do STF:

"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

Nesse sentido também o entendimento consolidado no STJ:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. INTERDISCIPLINARIEDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 485/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 

2. Agravo interno não provido." 

(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021)            

A intenção do recorrente é clara no sentido de rediscutir a forma de interpretação das questões de prova, de maneira que não ocorreu vício de legalidade.

Em sexto lugar, o MPF recebeu denúncia sobre o concurso do BNDES, autuada sob o nº 1.30.001.006509/2024-47 (evento 15, DOC3).

Os fundamentos na denúncia são os mesmos dos autos originários, ou seja, possíveis violações de legalidade e de transparência.

Contudo, o Procurador da República arquivou o processo administrativo porque considerou que ocorreu esclarecimento de todos os pontos controversos e não houve irregularidades no concurso:

"Ante o exposto, não se verifica irregularidade passível de atuação do Ministério Público Federal a partir dos relatos contidos nesta Notícia de Fato. Sendo assim, determino o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 4º da Resolução nº 174/17 do CNMP e do art. 1º c/c o art. 5º-A da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Efetuem-se os devidos registros neste Gabinete e na Divisão Cível Extrajudicial desta Unidade."

Nessa circunstância, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo que atribuiu pontos de nota na prova discursiva do autor.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269978v7 e do código CRC 97748e97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/04/2025, às 15:19:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002269979
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000773-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. BNDES. concurso público 2024. prova discursiva. critérios de pontuação. previsão no edital. recurso administrativo do candidato. resposta com fundamento específico. rediscussão dos critérios de correção. impossibilidade reconhecida. recurso desprovido.

1. Trata-se de agravo de instrumento​, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D. C., da decisão proferida pela ​28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança (processo nº 5111988-29.2024.4.02.5101), que indeferiu o pedido liminar formulado para determinar à autoridade impetrada nova correção de 02 questões de prova discursiva no concurso público do BNDES.

2. O autor pediu a concessão de tutela recursal para suspender o certame. Contudo, é possível determinar-se a reclassificação do candidato mesmo após a divulgação da classificação final no caso de eventual procedência do pedido. Assim, não há risco ao resultado útil do processo. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.831/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.300.537/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012).

3.  Os critérios de correção da prova discursiva estão expressamente identificados do Edital nº 01/2024. A banca do concurso liberou acesso à prova discursiva do candidato e a pontuação atribuída para cada questão. Além disso, o edital não prevê a divulgação de espelho de respostas das questões da prova discursiva. Dessa forma, não houve violação ao princípio da transparência.

4. A banca examinadora apresentou fundamento específico para indeferir o recurso administrativo, quanto à pontuação das questões discursivas. A intenção do autor é rediscutir os critérios de correção. Nesse caso, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no método de correção das provas. Precedente (Tema nº 485 do STF).

5. O MPF recebeu denúncia sobre o concurso do BNDES com os mesmos fundamentos,  autuada sob o nº 1.30.001.006509/2024-47. Contudo, o Procurador da República arquivou o processo administrativo porque considerou que ocorreu esclarecimento de todos os pontos controversos e não houve irregularidades no concurso.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269979v4 e do código CRC eff3e709.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/04/2025, às 15:19:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000773-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas