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Agravo de Instrumento Nº 0001256-82.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP () da decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença, que deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE M. G. C., representado por sua inventariante, IVANETE DE SOUZA GOMES CRESPO, diante da ausência de prescrição, sob o fundamento de que a morte de qualquer das partes determina a suspensão do processo ().
A agravante defende a ocorrência de prescrição, pois a suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição.
Contrarrazões do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ()
Contrarrazões de M. G. C. - Espólio ().
Parecer do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/3/2025, às 8:15:23