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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0001256-82.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (evento 1, OUT1) da decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença, que deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE M. G. C., representado por sua inventariante, IVANETE DE SOUZA GOMES CRESPO, diante da ausência de prescrição, sob o fundamento de que a morte de qualquer das partes determina a suspensão do processo (processo 0106194-60.1997.4.02.5101/RJ, evento 733, DESPADEC364).

A agravante defende a ocorrência de prescrição, pois a suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição.

Contrarrazões do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 10, OUT7)

Contrarrazões de M. G. C. - Espólio (evento 13, OUT8).

​Parecer do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 28, PARECER1). ​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 0001256-82.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (evento 1, OUT1) da decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença, que deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE M. G. C., representado por sua inventariante, IVANETE DE SOUZA GOMES CRESPO, diante da ausência de prescrição, sob o fundamento de que a morte de qualquer das partes determina a suspensão do processo (processo 0106194-60.1997.4.02.5101/RJ, evento 733, DESPADEC364).

​Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não exista acordo, descontadas as reposições realizadas por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993.

O presente recurso discute a ocorrência da prescrição para promover a habilitação de Ivanete de Souza Gomes Crespo, por sucessão de M. G. C. e, por consequência, sua legitimidade para executar o título judicial obtido no processo nº 0106194-60.1997.4.02.5101.

O Superior Tribunal de Justiça irá definir "se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" , no tema repetitivo 1254.

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 

Assim, não há óbice ao processamento do agravo de instrumento. 

A súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

O Decreto nº 20.910/1932 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

 Com o óbito de M. G. C., em 25/12/2009, (processo 0106194-60.1997.4.02.5101/RJ, evento 701, OUT208, fl.2) houve a perda da capacidade para estar em juízo como parte, já que não houve habilitação de seus sucessores e o mandato conferido ao seu patrono se encerrou. Logo, os atos praticados pelo advogado, sem poderes para prosseguir com a execução em seu nome, e eventuais requisitórios ensejariam nulidades, nos termos art. 682, II do CC.

Art. 682. Cessa o mandato:

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

Além disso, sua sucessora requereu habilitação mais de 10 anos depois, em 18/05/2020 (​processo 0106194-60.1997.4.02.5101/RJ, evento 726, OUT248​).

Conforme o art. 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito, como se nota:

“Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”

A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição.

O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente, quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003, p.22).

 Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide.

Não é concebível imaginar que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1 - Hipótese na qual suposto sucessor de servidora já falecida há 10 (dez) anos pretende executar título executivo judicial proveniente de ação transitada em julgado em 1986. Certo é que morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Aqui, forçoso reconhecer que a pretensão da parte se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 10 (dez) anos após o falecimento do titular.

2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados, e ademais foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

3 - Apelação e recurso adesivo da União desprovidos.

(Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024)".

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.  FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES. ART. 196 DO CC. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA MANTIDA.

1. Objetivam os autores, na condição de herdeiros do Sr. Sebastião Patricio, o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101 (antigo 000543615-0), ajuizada por Gentil Pires e outros em face da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, do Instituto Nacional Da Previdência Social – INPS e da UNIÃO FEDERAL, que restaram condenados a pagar aos 433 autores da ação a complementação de suas aposentadorias e pensões com base nos vencimentos e salários do pessoal da mesma categoria em atividade, nos termos do Boletim nº 1.294/64 e do disposto no Decreto-Lei nº 959/69.

2. O CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

3. Em que pese a morte do titular do direito suspender o processo e não haver prazo para que seus sucessores se habilitem nos autos, uma vez extinta a ação, não se fala mais em habilitação, mas em ajuizamento de uma nova ação pelos herdeiros, em nome próprio, para fazer cumprir o título executivo, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 196 do Código Civil, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

4. A sentença de extinção da primeira execução não abriu um novo prazo para execução do julgado, apenas fez cessar a interrupção do prazo prescricional que já corria contra o falecido e continuou a correr contra os seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil, devendo-se ter em conta que não seria possível, nestes autos, reconhecer a imprescritibilidade fundada em eventual nulidade processual ocorrida na demanda originária que tenha gerado a ausência de habilitação dos Autores naqueles autos, pois trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada na via própria.

5. Apelação conhecida e desprovida.

(Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023)".

Por fim, uma distinção faz-se necessária.

A prescrição não atinge a habilitação, e, por isso, não é correto falar em prazo prescricional para habilitação. A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais. O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente.

A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa.

A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação a M. G. C. e seus sucessores, e extinguir a execução em relação a eles, nos termos do artigo 924, V, do CPC.



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Agravo de Instrumento Nº 0001256-82.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSo civil. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. desnecessária. tema 1254 stj. PRESCRIÇÃO. ocorrência. súmula 150 stj. decreto 20.910/1932. perda da capacidade para estar em juízo. habilitação após 10 anos. Prescrição intercorrente consumada. art. 682 do CC. art. 196, DO CC. Agravo de instrumento PROVIDo. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP da decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença, que deferiu a habilitação do Espólio de M. G. C., representado por sua inventariante, Ivanete de Souza Gomes Crespo, diante da ausência de prescrição, uma vez que a morte de qualquer das partes determina a suspensão do processo.

2. O recurso discute a ocorrência da prescrição para promover a habilitação. Não há óbice ao processamento do agravo de instrumento. 

3. A súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

4. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

5. Com o óbito do autor, houve a perda da capacidade para estar em juízo como parte, pois não houve habilitação de seus sucessores e o mandato conferido ao seu patrono se encerrou. Logo, os atos praticados pelo advogado, sem poderes para prosseguir com a execução em seu nome, e eventuais requisitórios ensejariam nulidades, nos termos art. 682, II do CC. Além disso, sua sucessora requereu habilitação mais de 10 anos depois.

6. Conforme o art. 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito, como se nota:

7. A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição.

8. Não é concebível imaginar que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento. Prescrição intercorrente consumada (Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024) e (Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023).

9. A prescrição não atinge a habilitação, e, por isso, não é correto falar em prazo prescricional para habilitação. A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais. O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente.

10. A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa.

11. A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento.

12. Agravo de instrumento provido. Reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação a M. G. C. e seus sucessores. Extinção  da execução em relação a eles, nos termos do artigo 924, V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação a M. G. C. e seus sucessores, e extinguir a execução em relação a eles, nos termos do artigo 924, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002271757v9 e do código CRC 7ec19115.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 0001256-82.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A M. G. C. E SEUS SUCESSORES, E EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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