Remessa Necessária Cível Nº 5003671-37.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por W. P. contra ato abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar que o impetrado proceda ao julgamento do recurso administrativo, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Restou consignado na sentença, ainda, o arbitramento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da ordem, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob o fundamento de que a Administração Pública não teria observado a duração razoável do processo administrativo, caracterizando-se como abusiva a demora excessiva na no julgamento do recurso administrativo formulado junto ao INSS.
As partes não interpuseram recurso de apelação.
Os autos foram remetidos a este Eg. TRF da 2a. Região por força da remessa necessária.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272148v3 e do código CRC 1c2d0f1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/03/2025, às 15:15:49