Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003671-37.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por W. P. contra ato abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar que o impetrado proceda ao julgamento do recurso administrativo, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Restou consignado na sentença, ainda, o arbitramento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da ordem, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob o fundamento de que a Administração Pública não teria observado a duração razoável do processo administrativo, caracterizando-se como abusiva a demora excessiva na no julgamento do recurso administrativo formulado junto ao INSS.

As partes não interpuseram recurso de apelação.

Os autos foram remetidos a este Eg. TRF da 2a. Região por força da remessa necessária.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003671-37.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária, diante da subsunção à hipótese do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 

Passo a apreciá-la. 

Os autos foram remetidos a este Eg. TRF da 2a. Região, por força da remessa necessária, m razão da sentença que concedeu a ordem para determinar que o impetrado proceda ao julgamento do recurso administrativo, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob o fundamento de que não restou observado o princípio da duração razoável do processo (5º, LXXVIII, CF), na via administrativa, extrapolando-se os prazos legais para a apreciação do recurso administrativo, interposto junto ao INSS, em que o Impetrante busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da demora desarrazoada e ilegal em concluir processo administrativo, referente a requerimento de benefício previdenciário de aposentadoria, formulado junto ao INSS, com o julgamento de recurso.

A discussão nos presentes autos, portanto, não diz respeito ao direito ao benefício previdenciário em si, mas tão somente acerca da demora desarrazoada e ilegal em analisar e concluir o requerimento administrativo, à luz dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, razão pela qual esta Turma de Direito Administrativo é competente para apreciar a questão, de natureza eminentemente administrativa.

Importa consignar que o princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã.

Na verdade, trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, CF).

A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 59. (...)

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Saliente-se, outrossim, que o art. 69 da respectiva Lei nº 9.784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008:

Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Dessa forma, a priori, ao menos a partir da análise do diploma legal que trata de regras mais específicas, a conclusão do requerimento do benefício previdenciário, junto ao INSS, deveria ocorrer no prazo (máximo) de até 45 dias, extrapolando-se tal prazo apenas de forma excepcional, desde que haja motivação justificável (e plausível), ou seja, que não decorra da mera morosidade por ineficiência da estrutura administrativa.

Não se desconhece o acúmulo de serviços a que são submetidos os servidores do INSS, o que impossibilita, muitas vezes, o atendimento dos requerimentos administrativos exatamente dentro do prazo legal.

Não poderá a Administração Pública, contudo, postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise e efetivação dos requerimentos administrativos, sob pena de violação dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Cidadã.

Acrescente-se, nesse aspecto, que o STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo, em 08/02/2021,  entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análise de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido a autarquia, expressamente, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento:

“CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias

Benefício assistencial ao idoso - 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias

Salário maternidade - 30 dias

Pensão por morte - 60 dias

Auxílio reclusão - 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias

Auxílio acidente - 60 dias

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.”

No caso vertente, verifica-se, da documentação que instrui a inicial, que a parte Impetrante formulou requerimento administrativo do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 20/03/2019 (NB 42/180.531.175-9 – doc. 05), mas teve seu benefício indeferido pelo INSS por motivo de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”. (Comunicação de Decisão – doc. 06).  O Impetrantem, então, interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, em data de 09/03/2020 (doc. 07).

Em razão da inércia do INSS,  no julagmento do recurso administrativo,  foi necessário buscar o Judiciário, por meio da impetração do presente mandado de segurança, em 01/10/2024, a fim de sanar a mora administrativa.

A omissão da Administração Pública em analisar, apreciar e concluir o requerimento  administrativo, sem qualquer justificativa plausível para tal comportamento, revela-se abusiva, pois ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 

Não observou o INSS, indubitavelmente, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC.

Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.

Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, restando afrontado, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de a parte requerente ter seu o pedido administrativo apreciado e concluído dentro de prazo razoável.

Nenhum reparo, portanto, à escorreita sentença que concedeu a ordem, à luz da legislação de regência e do conjunto probatório dos autos.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover a remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003671-37.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA excessiva NA APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO de BENEFÍCIO previdenciário JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise de seus processos administrativos.

2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

4. No caso vertente, verifica-se, da documentação que instrui a inicial, que a parte Impetrante formulou requerimento administrativo do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 20/03/2019 (NB 42/180.531.175-9 – doc. 05), mas teve seu benefício indeferido pelo INSS por motivo de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento” (Comunicação de Decisão – doc. 06).  O Impetrante, então, interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, em 09/03/2020 (doc. 07).  Em razão da inércia do INSS,  no julagmento do recurso administrativo,  foi necessário buscar o Judiciário, por meio da impetração do presente mandado de segurança, em 01/10/2024, a fim de sanar a mora administrativa.

5. A omissão da Administração Pública em analisar, apreciar e concluir o requerimento  administrativo, sem qualquer justificativa plausível para tal comportamento, revela-se abusiva, pois ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 

6. Não observou o INSS, indubitavelmente, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC.

7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.

8. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, restando afrontado, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de a parte requerente ter seu o pedido administrativo apreciado e concluído dentro de prazo razoável.

9. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5003671-37.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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