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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0034528-89.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por SKIPPER'S CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA (​149.1​), da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a perda de interesse processual por ausência de bens penhoráveis (​140.1​).

Requereu a condenação da CEF em custas judiciais e honorários advocatícios, ante a incidência do princípio da causalidade (149.1).

Contrarrazões nos autos (159.1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento da apelação (7.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0034528-89.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação, interposta por SKIPPER'S CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA (​149.1​), da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a perda de interesse processual por ausência de bens penhoráveis (​140.1​).

​Conheço a apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.​

A CEF requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de perspectiva de recebimento do crédito (136.1).

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas não condenou a CEF em honorários advocatícios, para não lhe imputar o insucesso da execução ante a ausência de bens a penhorar (​140.1​).

​O apelante requereu a condenação da CEF em custas judiciais e honorários advocatícios, ante a incidência do princípio da causalidade (149.1). Alegou que, diversamente do sustentado, foram encontrados bens a penhorar, a saber: um veículo GM MONTANA PLACA MRI2498 (ES), estimado em R$ 30.000,00 e um imóvel estimado em R$ 900.000,00.

​Não assiste razão ao apelante, uma vez que o juízo recorrido indeferiu o pedido de penhora e avaliação do veículo GM MONTANA PLACA MRI2498 (ES), ANO FAB/MOD 2007/2007, pois não fora possível comprovar a ausência  de alienação fiduciária sobre o bem (69.62):

O juízo recorrido indeferiu, ainda, o pedido de penhora e avaliação do imóvel, em razão de ser objeto de alienação fiduciária, conforme certidão de ônus do bem (100.1):

O STJ tem decidido que o credor não pode ser punido pela impossibilidade de êxito na execução, ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito. De fato, o crédito existe, o devedor não o satisfez e, por isso, deu causa ao ajuizamento da execução.

Destaco o seguinte precedente:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775).
2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp1675741⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2019, DJe 05⁄08⁄2019)".

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Deixo de condenar o apelante em honorários recursais, em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença.



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Apelação Cível Nº 0034528-89.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

direito processual civil. apelação. execução de título executivo extrajudicial. ausência superveniente de interesse de agir. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. descabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios

1. ​Trata-se de apelação, interposta por SKIPPER'S CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA, da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a perda de interesse processual por ausência de bens penhoráveis.

​2. ​​​​O apelante requereu a condenação da CEF em custas judiciais e honorários advocatícios, ante a incidência do princípio da causalidade. Alegou que, diversamente do sustentado, foram encontrados bens a penhorar, a saber: um veículo GM MONTANA PLACA MRI2498 (ES), estimado em R$ 30.000,00 e um imóvel estimado em R$ 900.000,00.

​3. ​​Não assiste razão ao apelante, uma vez que o juízo recorrido indeferiu o pedido de penhora e avaliação do veículo, pois não fora possível comprovar a ausencia de alienação fiduciária sobre o bem. Indeferiu também o pedido de penhora e avaliação de imóvel, sobre o qual incidia alienação fiduciária.

4. O STJ tem decidido que o credor não pode ser punido pela impossibilidade de êxito na execução, ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito. De fato, o crédito existe, o devedor não o satisfez e, por isso, deu causa ao ajuizamento da execução. (REsp 1675741⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2019, DJe 05⁄08⁄2019).

5. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Deixo de condenar o apelante em honorários recursais, em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 0034528-89.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DEIXO DE CONDENAR O APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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