Apelação Cível Nº 0010858-67.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (Evento 48, TRF2) tendo por objeto o r. acórdão de Evento 38, TRF2 que negou provimento à apelação por ela interposta nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face da SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, conforme ementa abaixo transcrita:
“ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. SITUAÇÃO SUPERAVITÁRIA. PAGAMENTO DOS CREDORES DEVIDAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU IRRAZOABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (Evento 368/JFRJ), nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, objetivando, em síntese, a “cessação da liquidação extrajudicial da INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A” e a consequente devolução da administração da instituição à Autora ou a um administrador indicado pelo Juízo, ou, alternativamente, seja determinada à SUSEP que encerre a liquidação extrajudicial no prazo de 180 dias, efetuando, neste intervalo, o pagamento dos credores habilitados no Quadro Geral dos Credores.
2. Cinge-se a controvérsia em averiguar a suposta ilegalidade, desnecessidade ou abusividade da manutenção do regime de liquidação extrajudicial, decretado em 1998 pela SUSEP, diante da suscitada solvabilidade da massa.
3. Sustenta a Apelante, em síntese, que a perícia técnica realizada comprova as premissas aduzidas na exordial, no sentido de que a SUSEP, mesmo solvente, injustamente se recusa a pagar os credores, mantendo uma liquidação de uma empresa superavitária e, consequentemente, onerado a massa. Indica que a conceituação jurídica de “Quadro de Credores” se mostra indispensável para análise da lide. Aponta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que é vedado ao magistrado simplesmente transcrever pareceres sem explicar expressamente sua correlação com seu entendimento, questionando, ainda, a utilização do laudo técnico do MPF como fundamento da decisão, tendo em vista haver nos autos laudo elaborado por profissional imparcial, cujas conclusões foram ignoradas. Assevera, por fim, que a manutenção do regime liquidatório por 22 anos afronta a razoabilidade.
4. Não houve a simples menção à parecer, mas sim a escolha devidamente justificada, pelo laudo apresentado pelo expert do Parquet.
5. O livre convencimento motivado permite ao Juiz apreciar e valorar as provas dos autos independentemente de quem a tenha produzido, apontado as razões de seu convencimento, como ocorreu, não havendo qualquer nulidade na fundamentação apresentada, que procedeu a devida análise dos documentos e dos fatos constantes no processo.
6. A sentença corretamente decidiu no sentido de que, embora, eventualmente, possa existir saldo suficiente para pagar aos beneficiários devidamente habilitados no quadro de credores, a prova técnica judicial não comprovou se o saldo existente seria necessário para sanar dívidas certas que se encontrassem fora do quadro de credores, o que se mostra, inclusive, indispensável à própria manutenção e existência da empresa. Tal fato, por si só, demonstra que a manutenção da liquidação não se mostra ilegal ou abusiva, tendo em vista a inexistência de indícios de que eventual situação superavitária garantiria o pagamento do quadro geral de credores e dos demais credores que se encontrassem fora do quadro, bem como se, caso houvesse o pagamento dos mencionados credores habilitados, haveria possibilidade de manutenção das atividades empresariais de forma salutar.
7. A sentença proferida procedeu a devida análise das provas produzidas, sendo desnecessário discorrer acerca de fundamentação idêntica para concluir do mesmo modo.
8. Recurso desprovido”.
Conforme verificado, esta E. Turma negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo (Evento 352, JFRJ) e majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, consoante acórdão de Evento 38, TRF2.
Tendo por objeto o mencionado acórdão (Evento 38, TRF2), a Apelante opôs os presentes embargos de declaração (Evento 48, TRF2) que foram desprovidos, conforme acórdão de Evento 66, TRF2.
Inconformada, a KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A interpôs Recurso Especial (Evento 73, TRF2), sustentando, em síntese, violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da omissão sobre os pontos expressamente apontados nos embargos de declaração opostos.
Aduz, neste sentido, que tanto a sentença proferida em primeira instância, quanto o acórdão publicado por esta E. 6ª Turma foi silente acerca do fundamento jurídico principal sobre o qual se funda a ação, qual seja, a capacidade de pagamento da massa em relação aos créditos inscritos no Quadro Geral de Credores Definitivo, nos termos do que determina a lei, encerrando, deste modo, a liquidação. Neste eito, afirma que, desde a inicial, defende ser indispensável a conceituação jurídica de “Quadro Geral de Credores” e o seu efeito jurídico sobre o processo de liquidação extrajudicial.
Indica que apesar de comprovado nos autos que a INTERUNION CAPATILAIZAÇÃO S/A tem plenas condições financeiras de adimplir integralmente o seu passivo concursal, expresso no Quadro Geral de Credores, fato que considera incontroverso, o acórdão se limitou a transcrever trechos da sentença, sem enfrentar a questão. Aponta que o processo de verificação dos créditos encontra-se previsto nos artigos 22 a 26, da Lei 6.024/74, o que é concluído com a publicação do Quadro Geral de Credores, entretanto, a disposição legal passou despercebida, afirmando a sentença e o acórdão recorrido que o pagamento dos credores estaria subordinado a eventos futuros, incertos e desconhecidos, bem como a qualquer justificativa extralegal apresentada pela SUSEP.
Assevera, ademais, que o acórdão foi omissivo ao não enfrentar a alegada violação ao princípio da razoabilidade, visto não se mostrar razoável que um processo de liquidação dure mais de vinte e três anos e que os credores devidamente inscritos no Quadro Geral de Credores continuem aguardando o pagamento de seus créditos por quase dezesseis anos após a sua publicação.
No âmbito do Recurso Especial interposto, aponta, ainda, violação ao art. 489, §1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, indicando que o julgado carece de substrato lógico-jurídico a respaldar a rejeição da tese autoral. Afirma que o principal argumento deduzido pela Recorrente (definição de Quadro Geral de Credores definitivo e seus efeitos no andamento de uma liquidação extrajudicial) jamais foi alvo de debate, sendo ignorado ao longo de todo o andamento processual, devendo ser reconhecida a nulidade do acórdão proferido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade, a Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional Federal inadmitiu o Recurso Especial interposto (Evento 84, TRF2).
Tendo por objeto a referida decisão (Evento 84, TRF2), a Recorrente interpôs Agravo no Recurso Especial (Evento 94, TRF2) que foi parcialmente conhecido e, no mérito, teve o provimento negado, nos termos da decisão de Evento 108, DEPADEC9.
Foi interposto Agravo Interno em Agravo no Recurso Especial (Evento 108, AGR_INTERNO15) que foi conhecido e parcialmente provido, consoante decisão do Ministro Teodoro Silva Santos (, TRF2) sob o entendimento de que este Tribunal se recusou a emitir pronunciamento sobre a conceituação jurídica de Quadro Geral de Credores e seu impacto na manutenção da liquidação extrajudicial, determinando a esta E. Turma o reexame da questões apontadas.
A decisão proferida se fundamenta, em síntese, ao argumento de que “o Agravante defendeu desde o início que os eventuais credores não listados no Quadro Geral de Credores não integravam o passivo que deveria ser quitado em uma liquidação extrajudicial, de forma que tais dívidas não poderiam ser utilizadas como pretexto para manutenção do regime liquidatório”. Deste modo, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou a realização de novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (Evento 48, JFRJ) tendo por objeto o r. acórdão de Evento 38, TRF2 que negou provimento à apelação por ela interposta nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face da SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS.
Tendo por objeto o mencionado acórdão (Evento 38, TRF2), a Apelante opôs embargos de declaração (Evento 48, TRF2) que foram desprovidos, conforme acórdão de Evento 66, TRF2.
Inconformada, a KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A interpôs Recurso Especial (Evento 73, TRF2), sustentando, em síntese, violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da omissão sobre os pontos expressamente apontados nos embargos de declaração opostos.
Em análise aos requisitos de admissibilidade, a Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional Federal inadmitiu o Recurso Especial interposto (Evento 84, TRF2).
A Recorrente, então, interpôs Agravo no Recurso Especial (Evento 94, TRF2) que foi parcialmente conhecido e, no mérito, teve o provimento negado (Evento 108, DEPADEC9).
Foi interposto Agravo Interno em Agravo no Recurso Especial (Evento 108, AGR_INTERNO15) que foi conhecido e parcialmente provido, consoante decisão do Ministro Teodoro Silva Santos (, TRF2 ), abaixo transcrita:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. FATO NOVO. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APRECIAÇÃO QUE CABE À CORTE DE ORIGEM. DECISÃO RECONSIDERADA PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi conhecido agravo em recurso especial para conhecer em parte e negar provimento ao apelo nobre (fls. 2437-2441).
Pondera a parte agravante: a) que ocorreu a efetiva violação dos arts. 1022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que omisso o acórdão quanto à impossibilidade de manutenção da liquidação extrajudicial em face de credores que não constam no quadro geral; b) que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão da ora agravante não é o reexame da prova, mas sim definir qual a consequência jurídica da publicação de um QGC no âmbito de um processo de liquidação extrajudicial e se é lícita a sua manutenção por quase três décadas quando o ativo da massa é reconhecidamente capaz de solver o passivo expresso neste QGC (fls. 2447-2465).
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas às fls. 2471-2479.
Às fls. 2498-2591, a parte agravante juntou petição no qual alega a ocorrência de fato novo.
É o relatório.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao recorrente quanto à alegada negativa de prestação de jurisdicional.
Nos autos da demanda originária, o Agravante defendeu desde o início que os eventuais credores não listados no Quadro Geral de Credores não integravam o passivo que deveria ser quitado em uma liquidação extrajudicial, de forma que tais dívidas não poderiam ser utilizadas como pretexto para manutenção do regime liquidatório.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação do ora agravante, restringindo-se afirmar que (fl. 2189):
Do mesmo modo, não merece guarita o pleito do Recorrente no sentido de que o Juízo a quo adotou toda a fundamentação do laudo ministerial e ignorou o estudo técnico fornecido por perito judicial, vez que o aduzido laudo foi devidamente valorado, mas não adotado por não ter esclarecido se a massa teria condições de suportar as dívidas que se encontravam fora do quadro geral de credores.
Neste sentido, embora a Recorrente entenda indispensável a conceituação jurídica do que seja “Quadro Geral de Credores”, verifica-se que a sentença corretamente decidiu no sentido de que, embora, eventualmente, possa existir saldo suficiente para pagar aos beneficiários devidamente habilitados no quadro de credores, a prova técnica judicial não comprovou se o saldo existente seria necessário para sanar dívidas certas que se encontrassem fora do quadro de credores, o que se mostra, inclusive, indispensável à própria manutenção e existência da empresa.
A razão acima externada, por si só, já demonstra que a manutenção da liquidação não se mostra ilegal ou abusiva, tendo em vista a inexistência de indícios de que eventual situação superavitária garantiria o pagamento do quadro geral de credores e dos demais credores que se encontrassem fora do quadro, bem como se, caso houvesse o pagamento dos mencionados credores habilitados, haveria possibilidade de manutenção das atividades empresariais de forma salutar.
A parte recorrente opôs embargos declaratórios (fls. 2210-2223), reiterando suas alegações no seguinte sentido (fls. 2219):
O objetivo primordial da liquidação extrajudicial não é outro senão o levantamento do ativo para pagamento dos credores inscritos no Quadro Geral de Credores.
O v. acórdão embargado, contudo, passou ao largo dessa discussão. Não traz uma fundamentação sequer sobre a conceituação jurídica a ser conferida ao Quadro Geral de Credores e nem sobre qual passivo deve ser adimplido no âmbito de uma liquidação extrajudicial ou uma falência. Limita-se a reproduzir trechos da sentença monocrática, que igualmente não enfrentou a questão.
Com as devidas vênias, se o v. acórdão entende que o passivo a ser considerado numa liquidação extrajudicial corresponde a toda e qualquer dívida que eventualmente possa um dia, quem sabe, vir a ser demandada e cobrada da Massa, ao menos deveria expor a correlata fundamentação a respaldar essa conclusão.
Ocorre que a Corte de origem, no julgamento do recurso integrativo, quedouse silente quanto à referida insurgência, restringindo-se a afirmar que "não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva interposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão" (fl. 2257).
Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, qual seja, a conceituação jurídica de Quadro Geral de Credores e seu impacto na manutenção da liquidação extrajudicial, oportunamente suscitado pela parte recorrente na apelação e reiterado nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto obstaculiza o posterior reexame, no julgamento do recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
[...]
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021.
[...]
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.514/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Por fim, dado que, com o parcial provimento do recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos desta decisão, foi reaberta a instância ordinária, cabe ao Tribunal de origem examinar e se pronunciar também quanto ao
Ante o exposto, RECONSIDERO para, mantido o conhecimento do agravo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das omissões reconhecidas nesta decisão, bem assim sobre os alegado fato novo trazido pela parte agravante às fls. 2498-2521.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator”
Passo ao exame dos embargos de declaração (Evento 44, TRF2) no que tange à conceituação jurídica de quadro de credores e seu impacto na liquidação extrajudicial em curso, conforme determinado pelo Eg. STJ no , TRF2:
Destaca-se, inicialmente, que a liquidação extrajudicial é um regime especial decretado por autoridade administrativa competente (no caso, a SUSEP) e aplicado às instituições financeiras, seguradoras e entidades equiparadas que se encontram em dificuldades econômicas-financeiras, com a finalidade de garantir a proteção dos credores e a estabilidade do sistema. Trata-se de procedimento administrativo e excepcional instaurado quando a instituição não possui mais condições de operar regularmente no mercado, seja em razão da insolvência, de violação das normas legais ou em razão de risco ao sistema financeiro.
A liquidação extrajudicial é regulada pelo Decreto-lei nº 73/1966 e pela Lei 6.024/1974, além de normativos específicos da SUSEP e da aplicação subsidiária da Lei de Falências nos casos omissos, no que não contrariem as disposições do Decreto-lei 73/1966 (art. 107, Decreto-lei 73/66).
Confere-se o art. 15, da Lei 6.024/74:
“Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:
I - ex officio :
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores”.
Na hipótese dos autos, a liquidação extrajudicial foi decretada pela SUSEP em razão da INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A ter deixado de satisfazer, dentro do prazo esperado, seus compromissos financeiros, nomeando-se um liquidante para administrar e representar a empresa liquidanda (Evento 197, OUT4, JFRJ).
Nos termos do inciso “d” do art. 100, do Decreto-lei 73/66, dentre outras obrigações a serem cumpridas no procedimento de liquidação extrajudicial, compete à SUSEP levantar um balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizar a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências, in verbs:
“Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
(...)
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.”
Deste modo, a conceituação jurídica de Quadro Geral de Credores – QGC pode ser entendida como um instrumento formal que consolida os créditos reconhecidos no procedimento de liquidação extrajudicial, determinando a ordem e o montante a serem pagos conforme as preferências legais estabelecidas. Sua formação decorre do exame de créditos habilitados na forma e no prazo legal e da avaliação realizada pelo liquidante, com fulcro na legislação aplicável.
Feita a conceituação jurídica de QGC, não se desconhece que laudo pericial juntado no Evento 297, OUT124 a OUT127, conclui que o patrimônio líquido da liquidanda é superavitário, ou seja, afirma que a INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A possui capacidade financeira para pagar a integralidade do passivo inscrito no Quadro Geral de Credores.
Ocorre que – ciente da definição jurídica de Quadro Geral de Credores – a existência de saldo suficiente para satisfação dos créditos inscritos no QGC não se mostra o bastante para, por si só, pôr fim à liquidação extrajudicial. Logo, a consequência da conceituação de QGC e de saldo superavitário não conduz, automaticamente, à extinção da liquidação extrajudicial.
O procedimento de liquidação extrajudicial e as decisões tomadas pela SUSEP caracterizam-se como atos administrativos que gozam de presunção de legalidade e veracidade, capazes de serem desconstituídos apenas mediante prova robusta e concreta em sentido contrário. Além disso, a decisão quanto à continuidade, ou não, da liquidação se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, submetendo-se ao controle do Poder Judiciário apenas no que atine aos aspectos legais do ato administrativo.
Neste eito, há nos autos evidências de que a SUSEP verificou a existência de outros créditos que, por diversas razões, não foram incluídos no rol formal do quadro de credores, mas que se mostram passíveis de reconhecimento e pagamento, como por exemplo, os créditos dos beneficiários de Ação Civil Pública nº 0153596-21.2008.8.19.0001, ajuizada pelo MPRJ na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que teria condenado a liquidanda ao ressarcimento dos detentores dos títulos “PAPA TUDO”, bem como de execuções fiscais ainda não transitadas em julgado (, fls. 14).
Em razão da existência de créditos não formalizados no QGC, a SUSEP já se manifestou no sentido de que, com base no Princípio do Conservadorismo Contábil ou Prudência, adota critérios conservadores e, em razão disso, não verificou os requisitos indispensáveis para convolação da liquidação extrajudicial em liquidação extraordinária, a fim de garantir a existência de caixa capaz de cobrir o passivo formado por credores não inscritos no QGC ( e ).
Neste sentido foi, inclusive, o parecer técnico ofertado pelo Parquet () cujos trechos peço vênia para transcrever abaixo:
“18. Entretanto, segundo o próprio liquidante extrajudicial, os ativos da companhia seriam suficientes para adimplir as dívidas efetivamente exigíveis do QGC (extraconcursais, preferenciais e quirografárias), que perfaziam o somatório de R$ 10.293.712 em 31.3.2020, conforme declinadas no item I da resposta da Susep ao primeiro questionamento da promoção do Parquet (Ev. 340, Anexo3, p. 2 c/c 3).
19. Afinal, para responder a essa segunda indagação, o ideal seria também definirse o conceito de QGC e, a partir daí, sua dimensão financeira. Porém, como seu enunciado parece assumir um sentido mais restritivo ao especificar que a análise deveria ponderar os passivos representados pelo Quadro e pelos demais credores que têm direito junto à Massa, inicialmente adotaram-se como parâmetro apenas as obrigações líquidas e já exigíveis. Desmembradas em Extraconcursais (R$ 136.132), Preferenciais (R$ 12.472) e Quirografárias (R$ 10.145.108), perfazem soma de R$ 10.293.712 ao final de março/2020, o mais recente dado disponibilizado, conforme arrolado na manifestação da Susep (Ev. 340, Anexo3, p. 2).
20. Nessa interpretação mais limitada, em princípio, para a Interunion arcar com o QGC já exigível, bastariam os recursos financeiros ativos mantidos na conta contábil de aplicação em “Letras Financeiras do Tesouro Nacional – LFT” (títulos públicos que normalmente gozam de rápida liquidez). Ela possuía saldo de R$ 23.669.091 naquela mesma data, como asseverado também pelo liquidante (Ev. 340, Anexo3, p. 5). Relevando-se as restrições de análise empresarial já mencionadas alhures, após deduzida a quitação integral das dívidas exigíveis, desse investimento ainda restariam R$ 13.375.379, além dos outros bens e créditos residentes nos Ativos Circulante e Não Circulante.
21. Entretanto, novamente de acordo com a boa técnica contábil e pelos já discorridos princípios da oportunidade e da prudência, deviam ser registrados os passivos, mesmo que por valor incerto. A respeito dos passivos contingentes, assim manifestou-se o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC7 ), em documento técnico sub-rogado pela própria Susep, em junho/2009, na condição de uma das entidades reguladoras nacionais:
CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes 30. Os passivos contingentes podem desenvolver-se de maneira não inicialmente esperada. Por isso, são periodicamente avaliados para determinar se uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos se tornou provável. Se for provável que uma saída de benefícios econômicos futuros serão exigidos para um item previamente tratado como passivo contingente, a provisão deve ser reconhecida nas demonstrações contábeis do período no qual ocorre a mudança na estimativa da probabilidade (exceto em circunstâncias extremamente raras em que nenhuma estimativa suficientemente confiável possa ser feita)8 . (Grifou-se.)
22. Frisa-se que a intenção da administração, em fatos que afetem o patrimônio da empresa, consubstancia-se em registro da escrituração contábil no momento da decisão original (em atenção à tempestividade), mas que futuramente, por várias circunstâncias – entre elas, decisões judiciais definitivas –, podem não vir a se consumar. Ou seja, o fato definitivo só será conhecido em momento posterior ao do registro preliminar, àquela ocasião, contudo, tido por perfeito. Em caso de dissolução das causas, deverá ser estornada a operação registrada, revertendo seus efeitos sobre o patrimônio para que a contabilidade mantenha-se fidedigna: represente sempre a realidade dos fatos em determinado momento.
23. Portanto, retornando ao cerne da indagação, elaborou-se uma hipótese alternativa mais abrangente de QGC, agregando-se a ele as dívidas ilíquidas, pelas quais os credores podem ter direito contra a Liquidanda. Assim, consistem em créditos ainda inexigíveis, independentemente do grau de probabilidade de perdas pecuniárias que a Massa possa sofrer em suas ações judiciais. Por essa vertente, como já minudenciado anteriormente (item 10.2), as dívidas integrantes do Passivo Circulante totalizavam R$ 342.482.264 em novembro/2017 (Ev. 297, Out126, p. 5-8).
24. Ressalta-se que foi preciso aqui utilizarem-se dados extraídos do Balanço Patrimonial da companhia de novembro/2017, para os elementos patrimoniais se corresponderem na mesma data-base, uma vez que na documentação examinada não havia demonstração mais recente do Ativo da companhia.
25. Naquela época, o Ativo Circulante (disponibilidades, títulos mobiliários, depósitos judiciais e outros créditos) importava em R$ 54.504.436 e o Ativo Não Circulante (investimentos e imobilizados, patrimônios de menor liquidez), em R$ 92.456.679, compondo Ativo Total de R$ 146.961.115 (Ev. 297, Out125, p. 14-15, e Out126, p. 1-4).
26. Face a essas premissas, igualmente relevando-se as circunstâncias restritivas à análise e admitindo-se a conversão de todos os ativos da Liquidanda em recursos com prazos compatíveis a suas exigibilidades, constata-se que o montante arrecadado não seria suficiente para cobrir as obrigações passivas da Massa em novembro/2017, persistindo uma insuficiência de R$ 195.521.149.”
Verifica-se, ainda, que o parágrafo único do art. 103 do Decreto-lei 73/1966 dispõe que a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores cujos créditos não estejam incluídos no quadro geral dos credores, nos termos abaixo transcrito:
“Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo” (grifada)
Tem-se, deste modo, que as decisões proferidas pela SUSEP no âmbito do procedimento administrativo encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com a legislação atinente à matéria e aos princípios da precaução e da segurança jurídica, não havendo razões que permitam a este Julgador a interferência no mérito administrativo, vez que não se verifica qualquer ofensa à legalidade, à razoabilidade ou à proporcionalidade (Evento 340, JFRJ).
Logo, em que pese a existência de laudo pericial atestando a capacidade financeira para quitação dos créditos constantes no QGC, consoante conceito delimitado neste voto, entendo que a decisão administrativa da SUSEP que nega a convolação de liquidação extrajudicial para liquidação ordinária não pode ser modificada pelo Poder Judiciário, tendo em vista a competência da Autoridade para decretá-la e geri-la, sob pena a indevida intromissão na discricionariedade administrativa e ofensa à ao Princípio da Separação dos Poderes
Assim, tendo em vista a decisão administrativa devidamente motivada, o controle judicial fica restrito aos casos de manifesta ilegalidade, ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade, o que não se verifica no caso em testilha.
Neste sentido é pacífico o entendimento deste Tribunal:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSEP. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a sentença teria se baseado exclusivamente em prova pericial declarada insuficiente anteriormente por esta Quinta Turma e se a multa aplicada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, bem como a cobrança da taxa de fiscalização encontrariam respaldo legal.
II. Diante da prova pericial produzida e toda documentação acostada aos autos, o juiz entendeu, apontando relatórios do Diretor Fiscal e destacando parecer da SUSEP, que era evidente que a companhia de seguros se encontrava em situação insolvente à época da decretação da liquidação extrajudicial, razão pela qual, não há que se falar em fundamentação exclusiva em prova pericial declarada nula.
III. Segundo o que dispõe o art. 371, do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Com efeito, cabe ao magistrado decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, podendo até mesmo desconsiderar as conclusões a que chegou o perito, desde que esteja em condições de decidir a demanda de maneira fundamentada, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com base em outros elementos de prova constantes dos autos.
IV. Diante da previsão legal (art. 21, alínea "b", da Lei 6.024/1974, art. 26, do Decreto nº 73/1966, art. 96, do Decreto Lei nº 73/1966 e art. 15, da Lei 6.024/74) e da análise detida dos autos, verifica-se que não houve demonstração suficiente para afastar a liquidação extrajudicial decretada, que se baseou, inclusive, em relatório do liquidante apontando a inexistência de ativos que suportassem pelo menos 50% das obrigações com os credores quirografários, à época da decretação da liquidação extrajudicial.
V. Os atos administrativos possuem presunção relativa de legalidade e legitimidade, que só pode ser afastada em caso de demonstração em sentido contrário, o que não restou comprovado pela recorrente.
VI. Em relação à multa aplicada, a SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia possui, dentre outras atribuições, a fiscalização da organização e do funcionamento das empresas seguradoras, sendo certo que a lei prevê a aplicação de multa pecuniária às infrações aos dispositivos do Decreto Lei nº 73/1966, conforme se extrai do art. 90, do Decreto nº 60.459/19671, não havendo que se falar em ilegalidade na aplicação da multa por "insuficiência declarada na cobertura de Reservas Técnicas do 3º grupo - Reservas de Sinistro a Liquidar", eis que decorrente do poder de polícia da Administração.
VII. Por sua vez, a taxa de fiscalização é devida, como tributo, e foi instituída pela Lei 7.944/1989 (atual Lei 12.249/2010), constituindo seu fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme previsão do art. 2º, da referida Lei (atual art. 50, da Lei 12.249/2010). A nomeação de diretor fiscal é providência tomada pela SUSEP no exercício de fiscalização especial, nos termos do art. 89, do DL 73/1966, de modo que não prospera a alegação de ilegalidade na cobrança da taxa de fiscalização.
VIII. Apelação desprovida.
(TRF2 , Apelação Cível, 0020039-78.2002.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021 12:00:21)”
Ressalva-se não se encontra na legislação que rege a liquidação extrajudicial dispositivo que determina que a simples existência de saldo suficiente para quitação do QGC seja critério absoluto para convolação da liquidação extrajudicial em ordinária, pois o objetivo principal daquele regime é garantir o pagamento dos credores legítimos, dentro de suas prioridades legais, evitando-se prejuízos aos credores, inclusive aos não inscritos no quadro geral de credores (art.103, parágrafo único, Decreto-lei 73/66).
Por fim, em que pese o longo período decorrido desde a aprovação e publicação do quadro geral de credores até o presente momento, entendo que a necessidade de preservar a equidade e assegurar a correta liquidação dos ativos são interesses que sobrepõe à razoável da duração do procedimento, não podendo, portanto, ser extinto o procedimento em razão do longo período estendido no tempo.
Feitas tais considerações, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão de Evento 38, TRF, conforme determinado pelo STJ, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002275657v3 e do código CRC 4f136bab.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 14/03/2025, às 16:54:17