Agravo de Instrumento Nº 5017035-50.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. decisão que deferiu a habilitação direta dos herdeiros, nos termos dos artigos 1º da Lei n. 6.858/1980 e 666 do Código de Processo Civil, bem como pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
Como razões, alega, em síntese, que (i) de acordo com o art. 110 do CPC, com a morte do autor, a sucessão processual deve dar-se pelo espólio. Assim, também determina o art. 688, II, do CPC; (ii) no caso em tela, conforme certidão de óbito acostada aos autos, a exequente deixou bens a inventariar; (iii) evidente que a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante; (iii) o E. STJ já teve oportunidade de se manifestar que, mesmo tendo concluído o encerramento do inventário, sem que que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens (no caso, do direito e ação e de eventual crédito daí decorrente); (iv) em recente acórdão prolatado nos autos nº 5104260-39.2021.4.02.5101, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 não se aplica às execuções de título judicial formado em ação coletiva, por não tratar de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, devendo a substituição processual do servidor falecido se dar pelo Espólio, nos seguintes termos do voto condutor proferido pelo Exmo. Juiz Federal Convocado ODILON ROMANO NETO (grifos inexistentes no original), respaldado, inclusive, em julgados do Superior Tribunal de Justiça
Em que pesem regularmente intimados,. os agravados quedaram-se inertes (evento 11).
O Ministério Público Federal deixou de opinar em virtude da ausência de interesse público, nos termos do Parecer de evento 15.
No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276969v2 e do código CRC 2130479c.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/03/2025, às 15:15:45