Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017035-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. decisão que deferiu a habilitação direta dos herdeiros, nos termos dos artigos 1º da Lei n. 6.858/1980 e 666 do Código de Processo Civil, bem como pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.

Como razões, alega, em síntese, que (i) de acordo com o art. 110 do CPC, com a morte do autor, a sucessão processual deve dar-se pelo espólio. Assim, também determina o art. 688, II, do CPC; (ii) no caso em tela, conforme certidão de óbito acostada aos autos, a exequente deixou bens a inventariar; (iii) evidente que a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante; (iii) o E. STJ já teve oportunidade de se manifestar que, mesmo tendo concluído o encerramento do inventário, sem que que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens (no caso, do direito e ação e de eventual crédito daí decorrente); (iv) em recente acórdão prolatado nos autos nº 5104260-39.2021.4.02.5101, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 não se aplica às execuções de título judicial formado em ação coletiva, por não tratar de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, devendo a substituição processual do servidor falecido se dar pelo Espólio, nos seguintes termos do voto condutor proferido pelo Exmo. Juiz Federal Convocado ODILON ROMANO NETO (grifos inexistentes no original), respaldado, inclusive, em julgados do Superior Tribunal de Justiça

Em que pesem regularmente intimados,. os agravados quedaram-se inertes (evento 11). 

O Ministério Público Federal deixou de opinar em virtude da ausência de interesse público, nos termos do Parecer de evento 15.

No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017035-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. Confira-se:

"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

[...]

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte."

Reforçando esse entendimento, consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, como ilustram os precedentes a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.
4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente.
2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AREsp: 1073844 SP 2017/0070125-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

Outrossim, a tese defendida pela agravante no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º.

No mesmo sentido é o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão monocrática, segundo a qual a Lei n. 6.858/1980 “destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicado a Lei n. 6.858/80” (STJ, PET no Prc n. 7.293, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/03/2022.), bem como em precedente mais antigo, reproduzido a seguir (grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.
2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.)

Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido à falecida substituída originária do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, a ser transferido aos sucessores.

No caso concreto, os herdeiros (M. M. e N. S. D. N. M.) da de cujus (JERUSA DE NAZARETH MORAES)  ajuizaram ação de cumprimento de sentença contra a União Federal. Por intermédio da certidão de óbito apresentada no evento 01, Certidão de Óbito 09, dos autos originários - pedido de habilitação), verifica-se que a falecida deixou herdeiros e bens a inventariar.

Na decisão hostilizada de evento 15, o juízo a quo consignou que:

"(...) Como regra, quando a certidão de óbito da parte falecida indica a existência de bens, esse juízo exige que a habilitação dos herdeiros efetive-se pelo espólio, o que pressupõe a existência de inventário ou arrolamento. A exigência faz-se necessária para que não haja lesão a eventuais credores de cujus, nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública.

Todavia, com frequência, depara-se esse juízo com pedidos de habilitação que envolvem o recebimento de verbas decorrentes do exercício de serviço público e em pequeno valor. E é justamente esse o caso dos autos, haja vista que aqui se pleiteia o direito à incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos integrantes da categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, a partir de janeiro de 1995, com o pagamento de todas as parcelas vencidas. e que o valor pretendido totalizava R$ 16.999,33, em 2017, conforme documento anexado no evento 15.

Nessas circunstâncias – verba de servidor e pequeno valor a ser pago – de fato cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. Esse entendimento tem respaldo nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritos:

"Art. 1º, da Lei nº 6.858/1980 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 112, da Lei nº 8.213/91 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980."

Há decisões do E. Tribunal Federal Regional da 2ª Região em sentido similar:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. 2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo. 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.). 4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos ao autor originário, conforme certidão de óbito acostada à fl. 50 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487- 08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 5. Verifica-se da certidão em questão, que o autor faleceu, tendo deixado filhos. 1 6. Foram juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o polo ativo do cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento provido.” (TRF2, AI 0006345-57.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, REL. VIGDOR TEITEL, DJe 15/08/2018).

Embora a certidão de óbito de JERUSA DE NAZARETH MORAES aponte a existência de bens a inventariar, há de se entender que não se afigura necessária a abertura de inventário, até porque o crédito é vindicado pelos herdeiros M. M. e N. S. D. N. M. (filhos) da falecida, conforme depreende dos documentos de identificação acostados ao Evento 1, RG4 e RG6, respectivamente.

Por tais motivos, o pedido de habilitação é procedente. Para tanto, merece destaque o fato de que o RPV em discussão foi realmente cancelado, e não pago ao seu titular (evento 13, EXTR1).

Passa-se assim à divisão das cotas-parte, considerando que JERUSA DE NAZARETH MORAES, por ocasião do óbito, era viúva, de acordo com o contido na certidão de evento 1, CERTOBT9.

Como os únicos herdeiros da falecida são seus filhos, M. M. e N. S. D. N. M., cada qual tem direito a 50% do RPV. Portanto, impõe-se a expedição de novos ofícios requisitórios para a reinclusão dos valores devidos aos autores".

 Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou sobrepartilha. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. DIREITO SUJEITO À SOBREPARTILHA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros de servidor falecido, ante o entendimento que deveria ser ajuizado processo autônomo, a fim de evitar maior dilação em relação ao outro autor, com a demonstração da correta titularidade dos bens de seu espólio.

2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por herdeiros de servidor público falecido, após o seu óbito, objetivando o recebimento das diferenças relativas à gratificação de produtividade, no período de 01/1976 a 10/1979, valores estes reconhecidos na ação coletiva nº 00.0768579-3.

3. Os valores incorporáveis ao patrimônio do de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança.

4. Em que pese tenha sido realizada a partilha dos bens conhecidos que integravam o acervo patrimonial do de cujus por ocasião de sua morte, é certo que os valores pleiteados na execução de origem fazem parte do referido monte, de forma que devem ser pleiteados pelo Espólio do servidor falecido, ficando sujeitos à sobrepartilha para seu posterior recebimento por quem de direito, discussão que deverá ser efetivada na Vara Estadual competente para o processamento da sobrepartilha.

5. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças. O destinatário da referida norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.

6. Desta forma, considerando-se que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo senão pelo Espólio, deve ser permitido que a parte retifique o polo ativo da demanda de origem.

7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” – grifei.

(TRF2, AI 5002185-93.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/09/2021)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA, AGUARDANDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. PROCESSO DE INVENTÁRIO CONCLUÍDO, SEM A INCLUSÃO DO CRÉDITO EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada que, em sede de execução de título judicial, diante do falecimento de um dos autores, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, em razão de inexistirem herdeiros necessários, e de não ter sido o crédito incluído no processo de inventário, já encerrado. 2. Os agravantes pretendem obter, através deste recurso, a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a habilitação dos herdeiros ou do espólio, com a imediata expedição dos alvarás de levantamento do montante depositado no Banco do Brasil, na proporção de 1/3 do saldo atualizado para cada um deles. 3. O art. 1.040, do CPC, prescreve que os bens da herança descobertos após a partilha, assim como os litigiosos, estão sujeitos à sobrepartilha. Por sua vez, o art. 1.041, do mesmo diploma legal, dispõe que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 4. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, havendo o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente poderia haver a habilitação do espólio ou dos herdeiros após a sobrepartilha, a ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC. 5. Não poderia, portanto, ao contrário do alegado pelos agravantes, ser efetuada a habilitação imediata nos autos do espólio ou dos herdeiros, sem o prévio procedimento de sobrepartilha no Juízo responsável pelo inventário. 6. No presente caso, entretanto, em que já foi finalizado o processo de execução, com o depósito dos valores devidos em conta do Banco do Brasil, não se justificaria uma posterior habilitação nestes autos do espólio ou dos herdeiros do autor falecido, tendo em vista que se encerrou o ofício jurisdicional da Justiça Federal, e que caberia ao juízo orfanológico a especificação dos beneficiários do crédito, após o processamento da sobrepartilha. 7. Agravo de instrumento não provido.” – grifei.

(TRF2, AI 0007985-37.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/11/2014)

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão hostilizada apenas em relação ao levantamento de valores, em virtude da necessidade de abertura de inventário. 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276970v3 e do código CRC 34b2dbdc.

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Data e Hora: 24/03/2025, às 15:15:45

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017035-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ÚNICA HERDEIRA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEI 6.858/80. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI N.º 13.463/2017. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1 – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. decisão que deferiu a habilitação direta dos herdeiros, nos termos dos artigos 1º da Lei n. 6.858/1980 e 666 do Código de Processo Civil, bem como pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.

2 – Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.

3 – Em relação à tese defendida pelos agravantes, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º.

4 – Cumpre registrar que a presente demanda versa sobre valor a receber devido à falecida substituída originária do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve transmitido aos sucessores.

5 - No caso concreto, os herdeiros (M. M. e N. S. D. N. M.) da de cujus (JERUSA DE NAZARETH MORAES)  ajuizaram ação de cumprimento de sentença contra a União Federal. Por intermédio da certidão de óbito apresentada no evento 01, Certidão de Óbito 09, dos autos originários - pedido de habilitação), verifica-se que a falecida deixou herdeiros e bens a inventariar.

6 - Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação da sucessora do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário.

7 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão hostilizada apenas em relação ao levantamento de valores, em virtude da necessidade de abertura de inventário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276971v3 e do código CRC da74c99f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/04/2025, às 15:02:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017035-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA REFORMAR A DECISÃO HOSTILIZADA APENAS EM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE VALORES, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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