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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006152-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ​apelação cível​ interposta por M. R. (evento 25, REC), da sentença proferida pela ​3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 20, SENT), nos autos dos embargos à execução (processo nº 50061527620244025001), ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES, que julgou improcedentes os pedidos e manteve a higidez do crédito inscrito em dívida ativa n° 6898/20 (evento 1, CDA), no bojo da execução fiscal nº 5005228-07.2020.4.02.5001.

​O apelante alega que nunca solicitou registro junto do CRMV e desconhecia das cobranças de anuidades até o momento da citação e que, portanto, cabe ao conselho o ônus da juntada do processo administrativo que originou as CDA’s, sob risco de comprometer sua higidez e de obrigar o embargante à produção de “prova diabólica” de fato inexistente.

Requer a reforma da sentença para determinar a juntada dos processos administrativos, reconhecer os vícios na constituição das CDA’s, extinguir a execução e declarar a inexistência da relação jurídica com o conselho e a decorrente obrigação do pagamento de anuidades. Consequentemente, pleiteia a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária.

Contrarrazões do réu (evento 35, CONTRAZ).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ​(evento 6, PARECER).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5006152-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de ​apelação cível​ interposta por M. R. (evento 25, REC), da sentença proferida pela ​3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 20, SENT), nos autos dos embargos à execução (processo nº 50061527620244025001), ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES, que julgou improcedentes os pedidos e manteve a higidez do crédito inscrito em dívida ativa n° 6898/20 (evento 1, CDA), no bojo da execução fiscal nº 5005228-07.2020.4.02.5001.

Conheço o recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, afastável apenas por prova em sentido contrário.

O fato gerador das anuidades devidas à conselho profissional é a inscrição junto ao conselho, desde a vigência da Lei 12.514/11.

​O apelante alega que nunca solicitou registro junto ao CRMV e desconhecia das cobranças de anuidades até o momento da citação e que, portanto, cabe ao conselho o ônus da juntada do processo administrativo que originou as CDA’s, sob risco de comprometer sua higidez e de obrigar o embargante à produção de “prova diabólica” de fato inexistente.

Porém, o embargante não alegou os mesmos fundamentos na petição inicial.

Contentou-se a contestar a obrigação de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, uma vez que não há ligação entre seu ramo de negócios com qualquer atribuição legal da instituição, sem nem ao menos alegar e provar que nunca o fez.

De acordo com o art. 1.026, § 1º, do CPC, é vedada a inovação recursal, isto é, a apresentação de novos pedidos ou argumentos em sede de recurso que não foram alegados ou discutidos nas instâncias inferiores, pois tal atitude ofende o princípio do duplo grau de jurisdição (arts. 1.013 e 1.014, CPC).

Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 745).

 

O apelante também não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do CPC.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À LEI 12.424/2011. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A Lei 12.424/2011 não foi aventada por ocasião do recurso especial, configurando-se, pois, inovação recursal, de forma que não há como conhecer do tema subjacente à citada lei.

2. A ausência da entrega do imóvel na data acordada no contrato, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, havendo presunção do prejuízo.

3. Agravo interno não provido."

(STJ. AgInt no REsp 1794104 / RO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Dje 03.10.2019).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos, reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.

2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).

3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão, contradição, nem obscuridade.

4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.

5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.

6. Embargos de declaração não conhecidos."

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11).

 

Uma vez verificada a distinção entre os fundamentos fáticos da pretensão aduzidos em primeira e em segunda instância, resta caracterizada a inovação recursal, circunstância que compromete a admissibilidade da apelação.

Ainda que não fosse o caso, o ônus de providenciar a juntada aos autos do processo administrativo que originou o crédito em cobrança é da parte executada.

Caberia ao embargante dirigir-se à sede do Conselho e requerer a retirada do processo administrativo, ou, ao menos, obter protocolo de negativa.

Tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, cabe ao executado comprovar os fatos alegados a fim de afastar sua exigibilidade, e anexar à sua inicial toda a documentação necessária.

Neste sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL: RE 582 .461 /SP . (LEGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Neste Agravo de Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN e arts. 786 e ss do CPC; b) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; c) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido; e d) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. [...]

5. Também é firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.).

6. No que se refere às multas, também não há nenhuma ilegalidade, uma vez que foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese, no patamar de 20% (vinte por cento).

7. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF-2, 4ª Turma Especializada, AC 0000309-67.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, E-DJF2R: 05/09/2018)

 

Assim, mantêm-se por completo a liquidez e a certeza da CDA respectiva, que aparelha a execução fiscal conexa aos embargos, nos próprios fundamentos da sentença.

 

​Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais, pois a sentença não fixou honorários advocatícios.



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Apelação Cível Nº 5006152-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Inovação recursal. duplo grau de jurisdição. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO PROCESSO administrativo. ÔNUS DO EMBARGANTE. apelação desprovida.

1. ​Trata-se de ​apelação cível​ interposta por M. R., da sentença proferida pela ​3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos dos embargos à execução (processo nº 50061527620244025001), ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES, que julgou improcedentes os pedidos e manteve a higidez do crédito inscrito em dívida ativa n° 6898/20, no bojo da execução fiscal nº 5005228-07.2020.4.02.5001.

2. O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, afastável apenas por prova em sentido contrário. O fato gerador das anuidades devidas à conselho profissional é a inscrição junto ao conselho, desde a vigência da Lei 12.514/11.

3. ​O apelante alega que nunca solicitou registro junto do CRMV e desconhecia das cobranças de anuidades até o momento da citação e que, portanto, cabe ao conselho o ônus da juntada do processo administrativo que originou as CDA’s, sob risco de comprometer sua higidez e de obrigar o embargante à produção de “prova diabólica” de fato inexistente.

4. Porém, o embargante não alegou os mesmos fundamentos na petição inicial. De acordo com o art. 1.026, § 1º, do CPC, é vedada a inovação recursal, isto é, a apresentação de novos pedidos ou argumentos em sede de recurso que não foram alegados ou discutidos nas instâncias inferiores, pois tal atitude ofende o princípio do duplo grau de jurisdição (arts. 1.013 e 1.014, CPC) e compromete a admissibilidade da apelação.

5. Ainda que não fosse o caso, o ônus de providenciar a juntada aos autos do processo administrativo que originou o crédito em cobrança é da parte executada. Precedente: (TRF-2, 4ª Turma Especializada, AC 0000309-67.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, E-DJF2R: 05/09/2018)

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais, pois a sentença não fixou honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002278882v5 e do código CRC ff1500ad.

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Data e Hora: 11/04/2025, às 15:18:44

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5006152-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS A SENTENÇA NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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