Remessa Necessária Cível Nº 5004297-08.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária para reexame da sentença proferida, no , nos autos do mandado de segurança em referência, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:
"Posto isso, confirmo a liminar para conceder em parte segurança nos termos do termos do art. 485, VI do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela União (), aos quais foi negado provimento (), confira-se:
Em suma, alega que o encaminhamento do débito da RFB para a PGFN é uma prerrogativa do fisco e não um direito subjetivo do contribuinte.
Na hipótese em cotejo, infere-se que a UNIÃO deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida. Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Logo, não se trata de omissão e sim irresignação, o que enseja recurso e não embargos declaratórios -.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada.
Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em tela pela parte embargante, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Publique-se. Intimem-se.
O Ministério Público Federal, no , não vislumbrando a existência de interesse a justificar a sua intervenção no feito, não se manifestou sobre o mérito.
Sem interposição de recurso, consoante registrado no evento 53, registrando essa informação, vieram os autos a esta Corte por remessa necessária.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Caso em exame:
Na origem (), trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSTI EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando:
e.1) a autoridade coatora proceda na imediata migração de todos os débitos constantes do tópico II.3 acima, igualmente constantes do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil (em anexo), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
e.2) a autoridade coatora proceda na imediata rescisão dos parcelamentos referidos no tópico II.4 desta petição inicial, promovendo a alteração da situação dos débitos para exigíveis, relativamente ao parcelamento em que se encontra em atraso (parcelamento nº 2 – Simples Nacional) com pelo menos 03 (três) parcelas, encaminhando estes débitos imediatamente para inscrição em Dívida Ativa da União, com migração à PGFN;
Deferida a liminar, no , "unicamente para determinar ao impetrado que encaminhe os débitos da autora vencidos a mais de 90 dias à PFN."
No , , , a impetrada noticia que a liminar foi cumprida.
A impetrante, por sua vez, opõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de obter o deferimento integral do pedido liminar, ao pleitear "a imediata rescisão do parcelamento referido no tópico II.4 da petição inicial, promovendo a alteração da situação dos débitos para exigíveis, relativamente ao parcelamento que se encontra com 8 (oito) parcelas em atraso (parcelamento nº 6 – Simples Nacional)".
No evento , o juízo defere em parte a liminar, nos seguintes termos:
Do exposto, DEFIRO EM PARTE LIMINAR para determinar ao impetrado que encaminhe os débitos da autora vencidos há mais de 90 dias à PFN, incluindo-se os débitos resultantes da rescisão do parcelamento, caso ultrapassado o prazo de 90 dias na RFB, após a sua rescisão, que se deu com o inadimplemento da terceira parcela.
Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada.
Intime-se a autoridade coatora para comprimento desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
E, no , a autoridade coatora informa o cumprimento da decisão judicial, no seu texto atualizado pelo julgamento dos embargos.
3. Razões de decidir:
O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.
Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.
Esse é o entendimento desta 3ª Turma Especializada, conforme os julgados abaixo transcritos, confira-se:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO ATIVO/EM ATRASO. REMESSA DOS DÉBITOS DO ÂMBITO DA RFB. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA PGDAU Nº 3/2023. DESPROVIMENTO.
1. Apelação objetivando a reforma da sentença para inclusão dos débitos da Impetrante na Transação Excepcional e negociação da integralidade de seus débitos no formato almejado, bem como a emissão de sua certidão negativa de débitos em tempo hábil de não perder seus contratos e manter a manutenção da sua atividade.
2. O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema. Precedentes.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança. Apelação da Impetrante desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010030-43.2023.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2023)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TECNICOS S/C LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a Impetrante seja excluída dos parcelamentos indicados, encaminhando o débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União, denegou a segurança.
2. Cabe ao credor, de acordo com os limites legais, decidir como buscará o adimplemento de seus créditos. A inscrição dos seus débitos em Dívida Ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que deve seguir as condições disciplinadas em suas normas.
3. Além disso, como já explicitado no julgamento da Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 18/05/2022, "a remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. Na verdade, o envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela Receita Federal. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN."
4. Apesar da Portaria MF 447 de 2018 estabelecer o prazo de 90 dias para que sejam enviados os débitos à inscrição em dívida ativa, no caso dos autos, o prazo tem início a partir da rescisão definitiva dos parcelamentos, conforme art. 2º, §2º, o que, quando da impetração do presente, ainda não havia ocorrido.
5. Importante salientar que o prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa, classifica-se como impróprio, uma vez que o escoamento deste não gera qualquer sanção ou algum benefício ao contribuinte. Ainda, só é possível averiguar a ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz.
6. Conclui-se, assim, que não há razão legal para obrigar a Receita Federal a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, com o objetivo apenas de que a impetrante utilize do regime de transição.
7. A sentença que denegou a segurança não merece reparos, já que ausente o direito da impetrante de ser excluída de todos os parcelamentos firmados junto à Receita Federal do Brasil, e consequentemente ver encaminhado todos os seus débitos fiscais para inscrição em Dívida Ativa da União.
8. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115405-92.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2023)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS Nº 14.402/2020, N° 2.381/2021, Nº 11.496/2021, N° 15.059/2021 E Nº 5.885/2022. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BAR E RESTAURANTE DEGRAU LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal/RJ, que em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a impetrada encaminhe os débitos parcelados e não parcelados da impetrante, com vistas à inscrição em Dívida Ativa da União e à inclusão nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional, na forma das Portarias n° 14.402/2020, n° 2.381/2021, nº 11.496/2021 e n° 15.059/2021, reafirmadas pela Portaria nº 5.885/2022, denegou a segurança.
2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
5. A Portaria PGFN nº 9.444/2022 prevê que poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.
6. Quanto aos débitos objeto de parcelamento, é possível sua rescisão em hipóteses previstas em lei ou quando solicitada, mas também não ocorre de forma imediata e depende de processamento no sistema. E, tão somente após os trâmites e envio para cobrança, é que os débitos remanescentes são enviados eletronicamente para inscrição em dívida ativa, também observada a periodicidade automática adotada pela Receita Federal. Destaca-se que, como bem apontado pela Receita Federal, sequer é facultado em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de rescisão de acordo de parcelamento cujas prestações vinham sendo pagas, para que os débitos sejam encaminhados para a PGFN a fim de possibilitar sua inclusão na transação.
7. Ainda que se entendesse pela possibilidade do envio dos débitos para inscrição em dívida ativa, o ato tão somente ocorreria após o prazo previsto no regulamento, o que obstaria a inclusão dos débitos no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, que é o propósito da demanda. Isso porque a data final para inscrição no DAU foi dia 31/10/2022, mas o prazo foi ultrapassado, visto que o recolhimento das custas processuais ocorreu tão somente em 22/11/2022.
8. O art. 6º da Portaria PGFN nº 9.444/2022, que prevê prazo de encerraramento às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, trata de hipótese em que o contribuinte já possui acordos de transação no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que não é o caso. Por oportuno, cumpre mencionar que parcelamento e transação são coisas diversas, pois, enquanto aquele é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, este é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Para fazer jus a benesse, os débitos deveriam estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022.
9. Não merece reparos a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, visto que não se verifica base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
10. Recurso de apelação desprovido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078823-59.2022.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023)
Ocorre que, na hipótese sob análise, o pedido da Impetrante foi cumprido pela autoridade impetrada, em virtude da concessão de liminar, confirmada por sentença, consolidando a situação de fato. A União, por sua vez, não interpôs recurso.
Nesse passo, em outras hipóteses assemelhadas, esta 3ª Turma Especializada se pronunciou pelo desprovimento da remessa necessária, não merecendo a sentença qualquer reparo, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão.
Destaca-se a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada sobre a controvérsia:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃO.
1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida, nos autos do mandado de segurança, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas informações de apoio para emissão de certidão, no prazo de vinte dias, e, por via de consequência, resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. Em cumprimento à sentença, a autoridade coatora informa que os débitos, objeto do mandamus, foram remetidos para inscrição em dívida ativa da União.
2. O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários. Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.
3. Na hipótese sob análise, o pedido da Impetrante foi cumprido pela autoridade impetrada, consolidadando a situação de fato. A União, por sua vez, não interpôs recurso. Nesse passo, em outras hipóteses assemelhadas, esta 3ª Turma Especializada se pronunciou pelo desprovimento da remessa necessária, não merecendo a sentença qualquer reparo, justamento porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão.
4. O cumprimento do pedido pela parte impetrada não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. Dessa forma, alinhado ao entendimento firmado nesta 3ª Turma Especializada quanto à questão, a sentença merece ser mantida, sendo desnecessário tecer outros argumentos acerca do objeto da remessa necessária.
5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009083-86.2023.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2023)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS EXIGÍVEIS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
1. O entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.
2. Por força de sentença que concedeu, em parte, a segurança, os débitos foram inscritos em dívida ativa, não se justificando a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional (Nesse sentido: TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, RN 5124852-07.2021.4.025101, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 04/07/2023).
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048928-87.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2023)
É de se consignar, por fim, que o cumprimento do pedido pela parte impetrada não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
4. Conclusão:
Dessa forma, alinhado ao entendimento firmado nesta 3ª Turma Especializada quanto à questão, a sentença merece ser mantida, sendo desnecessário tecer outros argumentos acerca do objeto da remessa necessária.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002280333v13 e do código CRC a7523582.
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