Agravo de Instrumento Nº 5017028-58.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão do efeito suspensivo ativo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, na execução fiscal n. 5032345-56.2023.4.02.5101 (), que indeferiu o pedido de penhora dos valores recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Relata a agravante que requereu "expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito da executada, a fim de que estas repassem eventuais créditos relativos a vendas efetuadas pela devedora (penhora sobre direitos de crédito, presentes e futuros, decorrentes das vendas realizadas através de cartão de crédito)".
Aduz que "após regularmente citada a devedora, sem a nomeação de bens à penhora, não foram localizados quaisquer outros bens da executada a serem penhorados, com exceção dos recebimentos dos repasses das operadoras de cartão de crédito".
Destaca que "apurou que a executada recebe rendimentos de operações realizadas com cartões de crédito e pagamentos eletrônicos, tendo recebido diversos pagamentos, o que seria mais que suficiente para garantir/satisfazer ou no mínimo amortizar consideravelmente o débito executado na presente execução".
Arrazoa a legalidade da medida constritiva, inferindo que "os repasses decorrentes do uso de cartões de crédito, recebidos por contribuintes na condição de lojistas, podem ser equiparados a dinheiro para fins de aplicação do art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, e não devem ser equiparados à penhora sobre o faturamento; que a penhora de repasses oriundos do uso de cartões de crédito na condição de lojista é legal, já que os créditos podem ser classificados como dinheiro, como efetivamente o são, eis que o repasse é feito com crédito em conta do devedor".
Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo. E, no mérito, seja deferida a penhora dos créditos que a executada possui junto à administradora de cartões de créditos.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo foi indeferido em , verificada a ausência dos requisitos cumulativos para a medida pleiteada.
Certidão expedida no evento 11, atestando que não houve resposta da agravada, apesar de devidamente intimada (eventos 7 e 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Questão em discussão:
Pretende a agravante a reforma da decisão agravada () para que seja deferida a penhora dos créditos que a executada possui junto à administradora de cartões de créditos.
Sustenta a legalidade da medida constritiva, inferindo que "os repasses decorrentes do uso de cartões de crédito, recebidos por contribuintes na condição de lojistas, podem ser equiparados a dinheiro para fins de aplicação do art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, e não devem ser equiparados à penhora sobre o faturamento; que a penhora de repasses oriundos do uso de cartões de crédito na condição de lojista é legal, já que os créditos podem ser classificados como dinheiro, como efetivamente o são, eis que o repasse é feito com crédito em conta do devedor".
3. Caso em exame:
Na origem, a Execução Fiscal refere-se aos débitos inscritos, sendo atribuído à causa o valor originário de R$ 244.221,98 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos). ()
Regulamente citada a executada () e sem notícia de pagamento ou nomeação de bens à penhora, foi determinada a penhora eletrônia via Sisbajud, até o limite de R$ 247.655,35 ()
Tendo sido ineficaz a ordem de bloqueio (), requereu a exequente a suspensão do curso processual, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6830/80 ().
Em 02/08/2024, requereu a exequente: (i) "penhora on-line dos ativos financeiros do executado, via Sisbajud, até o limite do valor exequendo"; (ii) "caso insuficiente a medida prevista no item anterior, seja determinada a penhora dos recebíveis decorrentes de arranjos de pagamento até o limite do valor exequendo" ().
Informou que, "analisando as informações da DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2023, relacionadas ao semestre anterior do devedor, constatou-se que, não obstante o passivo fiscal em aberto, o Executado recebe quantias decorrentes de operações com cartão de crédito".
No (decisão agravada), o juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
"O exequente requer o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros do executado, até o limite do valor do débito cobrado nesta execução, de pedido de penhora sobre valores recebíveis de operadoras de cartão de crédito por parte da executada.
– DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD
Compulsando os autos, verifico que a medida constritiva pleiteada de bloqueio de verbas via SISBAJUD já foi implementada no presente feito, inclusive no CNPJ RAIz.
Considerando que não há nos autos comprovação de que a situação econômica do executado tenha se modificado, deduz-se que uma nova tentativa de bloqueio provavelmente se revelará, uma vez mais, infrutífera, mobilizando desnecessariamente o Judiciário e seus recursos, não havendo, por conseguinte, como deferir o pleito do exequente.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de verbas via SISBAJUD.
– DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE VALORES RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
Tendo em vista que a referida providência representa medida executiva atípica, deve a exequente comprovar o exaurimento das vias ordinárias de localização de bens e direitos do executado, o que não ocorreu no presente feito.
Ademais, trata-se de providência equiparável à penhora sobre o faturamento da empresa, matéria afeta ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 769: “Questão submetida a julgamento: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”), com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
Neste sentido:
"Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. 2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1348462/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016 - grifos nossos).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre valores recebíveis de operadoras de cartão de crédito por parte da executada e determino o retorno dos autos à SUSPENSÃO, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
(...)"
4. Razões de decidir:
Como sabido, o E. STJ possui entendimento de que a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito se assemelha à penhora de faturamento, inclusive quanto à excepcionalidade da medida (AREsp: 845253 RS 2016/0008516-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/03/2020).
E observa-se do julgado à seguir transcrito razões bem elucidadas para tal equiparação:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VINCENDOS, A SEREM REPASSADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO PROBATÓRIO. ÔNUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO PARCIAL, PARA FINS PROCESSUAIS, AO REGIME JURÍDICO DA PENHORA DE FATURAMENTO.
(...)
8. Atualmente, a maior parte das relações obrigacionais possui expressão monetária e, por essa razão, em dinheiro é naturalmente extinta. Assim, quer o pagamento seja feito em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, em última instância, sempre haverá a conversão do bem em dinheiro.
9. Fosse esse o raciocínio, portanto, não haveria sentido no estabelecimento de uma ordem preferencial de bens, para efeitos de constrição judicial, uma vez que qualquer um deles (metais preciosos, imóveis, veículos, etc.) será, com maior ou menor dificuldade, transformado em dinheiro.
10. Os recebíveis das operadoras de cartão de crédito, naturalmente, serão pagos em dinheiro – tal qual ocorre, por exemplo, com o precatório judicial –, mas isso não significa que o direito de crédito que o titular possui possa ser imediatamente considerado dinheiro.
11. Por essa razão, os valores vincendos a que a empresa recorrida faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do CPC.
12. É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como instrumento de garantia do juízo).
13. Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los no conceito de faturamento (isto é, como parte dele integrante).
14. Assim, a constrição indiscriminada sobre a totalidade desses valores tem potencial repercussão na vida da empresa – quanto maior a sua representatividade sobre o faturamento global do estabelecimento, maior a possibilidade de lesão ao regular desempenho de suas atividades.
15. Não bastasse isso, as questões relacionadas à efetivação de penhora pelo mecanismo ora apreciado possuem consequências que ultrapassam a relação jurídica existente entre as partes credora e devedora, o que justifica a cautela adotada pelo Tribunal a quo.
16. Dada a larga difusão, no sistema financeiro, da utilização do denominado "dinheiro de plástico", a autorização para a penhora do montante total a ser repassado pelas administradoras de cartão de crédito acarretaria, de certo, sensível abalo no sistema financeiro, pois, de um lado, haveria forte queda, no terceiro setor, na aceitação dessa forma de pagamento. De outro lado, a realidade mostra que o forte segmento financeiro não arcará, ao final, com o prejuízo daí decorrente, o que significa dizer, a exorbitante taxa de juros já praticada tenderia a aumentar, como forma de absorver o impacto social.
(...)"
(REsp 1408367/SC. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 16/12/2014).
De ver-se que o referido julgado esclareceu, inclusive, que "a maior parte das relações obrigacionais possui expressão monetária" seja o pagamento feito em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, visto que sempre haverá a conversão do bem em dinheiro.
E, de tal maneira, qualquer um dos bens penhoráveis será transformado em dinheiro, em algum momento, não se podendo adotar tal raciocínio, portanto, sob pena de exaurir-se o sentido da ordem preferencial de bens.
Outra não pode ser a conclusão, a não ser de que os recebíveis das operadoras de cartão de crédito tratam-se de direito de crédito, afastando-se, portanto, a alegação de que se tratam de dinheiro.
Importa, ainda, destacar, consoante apontado no referido julgado, que a equiparação à penhora de faturamento tem fins estritamente processuais, visto que se trata de instrumento de garantia do juízo, e que, tratando-se de recebíveis que tem vinculação direta à atividade empresarial do estabelecimento, é possível enquadrá-los no conceito de faturamento.
Neste passo, a referida Corte Superior estabeleceu os requisitos cumulativos para que a constrição judicial sobre o faturamento/de recebíveis: (i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador (art. 862 e seguintes do CPC/2015); e (iii) não comprometimento da atividade empresarial.
A questão restou recentemente apreciada por esta 3a. Turma Especializada, consoante julgado decidido por maioria:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE REPASSES A SEREM EFETUADOS POR OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) agravou da decisão que indeferiu o seu requerimento de penhora sobre valores a serem repassados ao agravado por operadoras de cartão de crédito. Nesta sede, a agravante assevera que o ato não prejudicará a atividade econômica do executado, bem como que a penhora junto a operadoras de cartão de crédito não se equipara à penhora de faturamento.
2. O E. STJ firmou seu entendimento no sentido de que a penhora sobre valores a serem repassados por operadoras de cartão de crédito se assemelha à penhora sobre o faturamento de sociedade empresária. As medidas, inclusive, são marcadas por sua excepcionalidade.
3. Deve-se aplicar à penhora de recebíveis das administradoras de cartão de crédito as mesmas precauções inerentes à penhora sobre faturamento. Acerca do tema, o E. STJ também já estabeleceu que a constrição judicial sobre o faturamento/de recebíveis deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador (art. 862 e seguintes do CPC/2015); e (iii) não comprometimento da atividade empresarial.
4. Como se vê do dos autos de origem, verifico que houve tão somente a tentativa de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), inclusive com localização parcial do montante em execução, não havendo, contudo, outras diligências a fim de localizar bens do devedor. Concluo, então, não ser possível afirmar a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução considerando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis do devedor/agravado, não se justificando a adoção, neste momento, da medida excepcional de penhora sobre os repasses das operadoras de cartão de crédito.
5. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008564-16.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, por maioria, juntado aos autos em 15/09/2022)
No mesmo sentido, ainda, julgado mais recente, proferido por unanimidade:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE REPASSES A SEREM EFETUADOS POR OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Agravo de instrumento interposto pela União, visando a reforma da decisão que indeferiu a penhora de valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito.
2. O E. STJ possui entendimento de que a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito se assemelha à penhora de faturamento, inclusive quanto à excepcionalidade da medida (AREsp: 845253 RS 2016/0008516-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/03/2020).
3. A referida Corte Superior estabeleceu os requisitos cumulativos para que a constrição judicial sobre o faturamento/de recebíveis: (i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador (art. 862 e seguintes do CPC/2015); e (iii) não comprometimento da atividade empresarial.
4. Não se verificando o preenchimento dos requisitos cumulativos para deferimento da penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito, em especial o não exaurimento de todas as diligências para encontrar bens para garantir à execução e o não comprometimento da atividade empresarial, não há como acolher a pretensão da agravante.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010691-87.2023.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, por unanimidade, juntado aos autos em 07/02/2024)
Pois bem.
Na presente seara a exequente, ora agravante, alega que de acordo com informações da DECRED, "não obstante o passivo fiscal em aberto, o Executado recebe quantias decorrentes de operações com cartão de crédito" ().
Apresentou telas de busca com diligência infrutífera nos termos da consulta RENAVAM () e ao Sistema DOI ().
Consigno, ainda que, somente com a interposição do presente agravo, a exequente, apresentou tela de consulta ao Decred - Declaração de Operações com Cartões de Crédito, com data de recepção de valores de agosto/2024 ().
Ocorre que o citado documento foi apresentado somente após a decisão ora agravada, e deve ser apreciado pelo juízo de origem, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
A decisão do entendeu que "deve a exequente comprovar o exaurimento das vias ordinárias de localização de bens e direitos do executado, o que não ocorreu no presente feito", ressaltando o entendimento do E. STJ no sentido de que "a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis."
Tendo em vista que a referida providência representa medida executiva atípica, deve a exequente comprovar o exaurimento das vias ordinárias de localização de bens e direitos do executado, o que não ocorreu no presente feito.
Não obstante as consultas aos sistemas RENAVAM e DOI, apresentados pela agravante ( e ), entendo que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis da devedora/agravada.
Isso porque para que haja o esgotamento das diligências, a exequente não somente deve ter pedido, e o juiz determinado, a penhora on line, como também a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Nessa esteira, constato que inexiste nos autos comprovação de expedição de ofício ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN, por parte da Fazenda, tampouco de ter expedido ofícios aos registros públicos do domicílio da executada.
Nesse sentido, cito julgado deste E. TRF/2ª Região, que demonstra entendimento aqui já externado, qual seja, de que "O STJ e este Tribunal vêm entendendo pela excepcionalidade da medida, a qual pode ser deferida quando houver o esgotamento de outras medidas e providências que poderiam resolver a execução" (TRF da 2ª Região, 6ª Turma esp., rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 15/10/2018, dt. publ. 18/10/2018).
Por fim, releva-se apontar outras justificativas igualmente relevantes para a cautela que se exige, consoante também assentado no precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(i) "as questões relacionadas à efetivação de penhora pelo mecanismo ora apreciado possuem consequências que ultrapassam a relação jurídica existente entre as partes credora e devedora";
(ii) "a autorização para a penhora do montante total a ser repassado pelas administradoras de cartão de crédito acarretaria, de certo, sensível abalo no sistema financeiro, pois, de um lado, haveria forte queda, no terceiro setor, na aceitação dessa forma de pagamento";
(iii) "a realidade mostra que o forte segmento financeiro não arcará, ao final, com o prejuízo daí decorrente, o que significa dizer, a exorbitante taxa de juros já praticada tenderia a aumentar, como forma de absorver o impacto social".
Assim, não se verificando o preenchimento dos requisitos cumulativos para deferimento da penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito, em especial, o não exaurimento de todas as diligências para encontrar bens a garantir a execução, ou, se localizados, de difícil alienação, além da inexistência de demonstração de não comprometimento da atividade empresarial, deve ser rejeitada a pretensão da agravante.
3. Conclusão
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281578v18 e do código CRC ff203f21.
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