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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005511-95.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ (processo 5005511-95.2023.4.02.5107/RJ, evento 54, APELACAO1) da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro​, em ação de execução fiscal ajuizada em face de NICACIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA., que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024 (processo 5005511-95.2023.4.02.5107/RJ, evento 51, SENT1).

A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

O apelante alega que o juízo não possui competência para extinguir de ofício as execuções fiscais e, de forma subsidiária, pleiteia o arquivamento, na forma do art. 20, da Lei nº 10.522/2002.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PROMOCAO1).

​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281731v4 e do código CRC 79b30e67.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/03/2025, às 14:15:05

 


 



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Apelação Cível Nº 5005511-95.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ (processo 5005511-95.2023.4.02.5107/RJ, evento 54, APELACAO1) da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em ação de execução fiscal ajuizada em face de NICACIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA., que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024 (processo 5005511-95.2023.4.02.5107/RJ, evento 51, SENT1).

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

O apelante alega que o juízo não possui competência para extinguir de ofício as execuções fiscais e, de forma subsidiária, pleiteia o arquivamento, na forma do art. 20, da Lei nº 10.522/2002.

 

I – DO (DES)CABIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO

 

O juízo apelado extinguiu a execução fiscal pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI c/c com o art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, a partir das premissas fixadas no tema 1.184 do STF.

 

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”

 

Entretanto, o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se aplicam ao caso em análise.

A Lei nº 12.514/2011, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, prevê condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto levaria à extinção das execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

Ademais, o art. 20, da Lei nº 10.522/02, não se aplica aos conselhos profissionais, uma vez que tais entidades não são custadas por verbas públicas. A referida lei aplica-se exclusivamente às dívidas inscritas na Fazenda Pública Nacional. Precedente: (REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.).

Portanto, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir promovida por conselho de fiscalização profissional ou o arquivamento sem baixa nos casos previstos na Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.

 

II - DA ANÁLISE DA (NÃO) APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL

 

O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.

Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese:

 

“Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.

 

Segue ementa do julgado:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

 

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”."

(Plenário, Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Dje 02/04/2024)

 

Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro segue os critérios da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 12.246/2010, no tocante ao valor das anuidades, e da Lei nº 12.514/2011, que indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido em relação à submissão dos conselhos à Lei nº 12.514/2011:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE "MOVIMENTAÇÃO ÚTIL". RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2004. DISCIPLINA PRÓPRIA.

1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de multa administrativa de baixo valor, tendo em vista a ausência de movimentação útil há mais de um ano, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. Os conselhos profissionais se submetem, quanto aos valores mínimos, à disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (aplicável às execuções fiscais em curso, consoante tema repetitivo nº 1.193) e, em relação à não localização do devedor ou de seus bens, ao regramento no art. 40 da lei nº 6.830/1980.

3. Hipótese em que a execução fiscal, de valor aquém do mínimo legal, deve permanecer arquivada sem baixa na distribuição, até alcançar o limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem prejuízo de, antes, verificar-se a prescrição intercorrente fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

4. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024 14:57:14))

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO PROVIDO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. No que se refere ao art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, segundo o qual "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", é necessário destacar que o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e posteriormente a fluência do prazo da prescrição intercorrente.

3. O acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário que originou o Tema 1184 de repercussão geral, adotado como fundamento para a edição da Resolução CNJ 547/2024, não tratou da extinção da execução fiscal de baixo valor "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", não tendo alterado a interpretação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, dispositivo este que permanece aplicável às execuções fiscais.

4. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais de baixo valor, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

5. Dessa forma, diante da inaplicabilidade do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024 à presente execução fiscal, não é devida a extinção do processo determinada pela sentença proferida em 12/07/2024.

6. Apelo do Exequente a que se dá provimento.

(TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024 18:11:30)

 

A execução fiscal visa à cobrança de anuidades referente aos anos de 2017 a 2021 no valor de R$ 5.001,95, conforme certidão de débito (evento 1, ANEXO4), e foi proposta em 16/11/2023, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", qual seja, R$ 500,00:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”

 

No mês de 10/2023 (mês anterior do ajuizamento da ação - 16/11/2023), o valor a ser atingido seria de R$ 5.007,46, atualizado pelo INPC, conforme imagem abaixo, superior, portanto, ao valor executado.

 

 

Portanto, a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021. 

 

V – DO TEMA 1.193 DO STJ

O Tema 1.193 do STJ versa sobre a aplicabilidade do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/11 às execuções fiscais de conselho profissional ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.195/21.

A questão submetida a julgamento assim está descrita:

 

"Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor." (grifei)

 

A ementa do REsp 2058331/RS, publicado em 02/05/2023, lista os paradigmas do tema:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011). VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.

1. Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 

2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS).” (grifei)

 

Cito os acórdãos objetos dos recursos especiais paradigmáticos, que demonstram a questão controvertida:

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 

1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5046920- 60.2021.4.04.0000, convertido em Incidente de Assunção de Competência, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou tese a respeito da aplicação da nova redação atribuída ao art. 8 da Lei 12.514/2011 às execuções fiscais em andamento. 

2. Não há inconstitucionalidade no contido no § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021, vigente a partir de 27 de agosto de 2021, de modo que o disposto se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens, ficando preservados os atos já realizados. 

3. Nas execuções fiscais de dívidas para com conselhos profissionais, com valor inferior a cinco vezes o montante da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devem ser arquivadas na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se já houver penhora, admitindo-se o desarquivamento, na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, caso encontrados bens para serem penhorados."

REsp 2030253-SC

 

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. ARQUIVAMENTO. 

"O § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021 e vigente a partir de 27 de agosto de 2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o valor da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se houver penhora, admitindo-se o desarquivamento na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980." (Incidente de Assunção de Competência Nº 5046920-60.2021.4.04.0000, 1ª Seção, TRF4)."

REsp 2029970 - SC

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 

1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5046920-60.2021.4.04.0000, convertido em Incidente de Assunção de Competência, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou tese a respeito da aplicação da nova redação atribuída ao art. 8 da Lei 12.514/2011 às execuções fiscais em andamento. 

2. Não há inconstitucionalidade no contido no § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021, vigente a partir de 27 de agosto de 2021, de modo que o disposto se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens, ficando preservados os atos já realizados. 

3. Nas execuções fiscais de dívidas para com conselhos profissionais, com valor inferior a cinco vezes o montante da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devem ser arquivadas na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se já houver penhora, admitindo-se o desarquivamento, na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, caso encontrados bens para serem penhorados."

REsp 2029972 - RS

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 

1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5046920-60.2021.4.04.0000, convertido em Incidente de Assunção de Competência, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou tese a respeito da aplicação da nova redação atribuída ao art. 8 da Lei 12.514/2011 às execuções fiscais em andamento. 

2. Não há inconstitucionalidade no contido no § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021, vigente a partir de 27 de agosto de 2021, de modo que o disposto se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens, ficando preservados os atos já realizados. 

3. Nas execuções fiscais de dívidas para com conselhos profissionais, com valor inferior a cinco vezes o montante da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devem ser arquivadas na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se já houver penhora, admitindo-se o desarquivamento, na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, caso encontrados bens para serem penhorados."

REsp 2031023 - RS

 

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A ALTERAÇÃO DA LEI 14.195/21. ARQUIVAMENTO DO FEITO. Considerando que o débito atualizado em execução é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, corrigido na forma do § 1º do art. 6º do referido diploma legal, correta a determinação de arquivamento do feito."

REsp 2058331 - RS

 

O artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com as alterações da Lei nº 14.195/21, utiliza a expressão “não executarão”, que prevê condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto levaria à extinção das execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

Cito o seguinte precedente em abono a tese:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRO/RJ. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 

1.  Descabida extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em função da ausência de fundamento válido da CDA, tendo em vista que a validade da CDA é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não "mérito” da execução.
2.  No julgamento das ADIs nºs 4697 e 4762, o STF já reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011 e consignou não haver violação ao princípio da reserva legal, bem como que atendido o princípio da legalidade estrita.

3. Os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

4. A CDA que embasa a presente execução fiscal traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 como fundamentação legal, razão pela qual não há falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades.

5. O artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/21, por utilizar a expressão “não executarão”, prevê condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção das execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. A nova redação passou a utilizar como parâmetro mínimo o limite de R$ 2.500,00 (5x R$ 500,00), valor que deve ser atualizado pelo INPC desde outubro/2011, quando da entrada em vigor do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11.

6.  No presente caso, a ação foi proposta em agosto/2023, na vigência da Lei nº 14.195/2021, com valor exequendo de R$ 5.753,05, que ultrapassa o limite de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 [isto é, 5 x R$ 500,00], atualizado conforme o disposto no § 1º (de outubro/2011 até julho/2023), correspondente a R$ 4.985,99, pelo que a execução originária deve prosseguir, vez que preenchido o requisito previsto no art. 8º da referida norma."

​(TRF2 - Apelação Cível nº 5083192-62.2023.4.02.5101; 7a. Turma Especializada; Relator: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; Data: 19/10/2023) 

 

 Destaco o seguinte precedente do TRF3:

 

“E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. ART . 8º DA LEI 12.514/2011. REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DE CONVERSÃO 14.195/2021 . TEMA REPETITIVO Nº 1.193/ STJ. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO PELO INPC-IBGE DO VALOR DA ANUIDADE FIXADA PELO ART . 6º, I, DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 . Cinge-se a controvérsia à cobrança de anuidades ante a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011.

2 . O C. Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão aqui travada como representativa de controvérsia, sendo a questão submetida a julgamento a “Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12 .514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”, cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.193 (REsp 2.030.253/SC), e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Contudo, o presente executivo fiscal foi ajuizado quando já vigente a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, de modo que a discussão afetada no C. Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema nº 1 .193/STJ não atinge o caso concreto.

3. Com a edição do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, na redação dada pela Lei nº 14 .195/21, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. Por sua vez, o art. 6º, inciso I e § 1º da referida lei determina o valor da anuidade, bem como o índice de reajuste. De outro giro, o artigo 21 da Lei nº 14 .195 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a 5 (cinco) vezes o valor supracitado, sem baixa na distribuição.

4. Submetida a questão ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12 .514/2011. Precedente (REsp n. 2.043 .494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023). Em sua razão de decidir, o relator, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12 .514/2011.

5. Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que os valores mínimos que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, são: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022 e R$4.792,48 no exercício de 2023.

6 . A supracitada norma fixa condição de procedibilidade para a execução dos valores devidos ao Conselho profissional. Precedentes desta Terceira Turma.

7. Na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada em 13/12/2021 e o valor da causa (R$ 3 .471,20) não atingiu o mínimo exigido à época (R$4.106,83).

8. De rigor a manutenção da sentença, considerando que o não atendimento do valor mínimo para propositura da execução fiscal tem como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Ao Conselho profissional recorrente é facultada a proposição de nova execução fiscal, incluindo as demais anuidades não pagas e emitindo nova CDA.

9. Apelação desprovida." (grifei)

(TRF-3 - ApCiv: 50265948720214036182 SP, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2024) 

 

 A execução fiscal foi ajuizada na vigente da Lei 14/195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, o que afasta o Tema 1.193 do STJ e impõe a extinção da execução.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281732v9 e do código CRC 6f115eea.

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Apelação Cível Nº 5005511-95.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. ARTIGO 8º, LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A CINCO VEZES O VALOR DA ANUIDADE. não se aplica o tema 1.193 do stj. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em ação de execução fiscal ajuizada em face de NICACIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA., que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

2.  É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir promovida por conselho de fiscalização profissional nos casos previstos em lei. Também é possível o arquivamento sem baixa, nos termos do art. 8º, §2, da Lei 12.514/2011. Precedente(REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.).

3. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.

4. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral.

5. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

6. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00. Precedente (TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/11/2024; TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024).

7. A execução fiscal visa à cobrança de anuidades referente aos anos de 2017 a 2021 no valor de R$ 5.001,95, conforme certidão de débito, e foi proposta em 16/11/2023, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

8. No mês de 10/2023 (mês anterior do ajuizamento da ação - 16/11/2023), o valor a ser atingido seria de R$ 5.007,46, atualizado pelo INPC, superior, portanto, ao valor executado.

9. O artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com as alterações da Lei nº 14.195/21, utiliza a expressão “não executarão”, que prevê condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto levaria à extinção das execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

10.  A execução fiscal foi ajuizada na vigente da Lei 14/195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, o que afasta o Tema 1.193 do STJ e impõe a extinção da execução. Precedentes (TRF2 - Apelação Cível nº 5083192-62.2023.4.02.5101; 7a. Turma Especializada; Relator: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; Data: 19/10/2023; TRF-3 - ApCiv: 50265948720214036182 SP, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2024).

11. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281733v6 e do código CRC 7725feee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5005511-95.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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