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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000508-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada,  FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Macaé (evento 89, DESPADEC1), em 11/11/2020, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ratificou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. 

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento de anatocismo, com a consequente retificação dos requisitórios expedidos.

Contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).

Agravados apresentaram Questão de Ordem relativa à prevenção da 8ª Turma para julgar o presente recurso (evento 20, PET1).

Decisão indeferiu a Questão de Ordem (evento 23, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 13, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002289063
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Agravo de Instrumento Nº 5000508-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada,  FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Macaé (evento 89, DESPADEC1), em 11/11/2020, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ratificou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. 

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento de anatocismo, com a consequente retificação dos requisitórios expedidos.

​Nos embargos à execução nº 0136962-59.2013.4.02.5116, a contadoria apresentou o valor devido ao título judicial em análise a partir da atualização do valor principal para R$ 25.386,55 e juros de mora no importe de R$ 29.028,09 (evento 31, CERT39). Após a subtração de R$ 1.429,86 referente ao desconto do PSS (evento 31, CERT40), o montante foi de R$ 52.984,78, ratificado pelo magistrado de primeiro grau (evento 33, SENT34). 

Em grau de apelação, esta 7ª Turma Especializada negou provimento ao recurso da FUNASA (evento 9, RELT1; evento 9, VOTO2; evento 9, ACOR3; evento 16, CERT1) e o magistrado apelado determinou a remessa dos autos à contadoria para fins de atualização do valor devido à parte autora (evento 62, DESPADEC1).

​O cálculo apresentado considerou como valor principal R$ 52.984,78 e aplicou os juros de mora após a sua atualização (evento 69, CALC1, fls. 2). 

Assim, constata-se que houve um equívoco no cálculo apresentado, pois a contadoria deveria ter atualizado primeiramente o valor original de R$ 25.386,55 e somente depois calcular os juros moratórios.

No caso, como os juros de mora foram calculados após a atualização do valor de R$ 52.984,78, o qual consistia no valor principal de R$ 25.386,55 acrescido de juros de R$ 29.028,09, de fato houve anatocismo.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o retorno dos autos à contadoria para retificação dos cálculos do título executivo na forma da fundamentação apresentada.



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Agravo de Instrumento Nº 5000508-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CONTADORIA. RECURSO PROVIDO.

1. ​Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada,  FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Macaé, em 11/11/2020, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ratificou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. ​

2. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento de anatocismo, com a consequente retificação dos requisitórios expedidos.

3. ​Nos embargos à execução nº 0136962-59.2013.4.02.5116, a contadoria apresentou o valor devido ao título judicial em análise a partir da atualização do valor principal para R$ 25.386,55 e juros de mora no importe de R$ 29.028,09. Após a subtração de R$ 1.429,86 referente ao desconto do PSS, o montante foi de R$ 52.984,78, ratificado pelo magistrado de primeiro grau.​

4. Em grau de apelação, esta 7ª Turma Especializada negou provimento ao recurso da FUNASA e o magistrado apelado determinou a remessa dos autos à contadoria para fins de atualização do valor devido à parte autora.​   

5. O cálculo apresentado considerou como valor principal R$ 52.984,78 e aplicou os juros de mora após a sua atualização. 

6. Assim, constata-se que houve um equívoco no cálculo apresentado, pois a contadoria deveria ter atualizado primeiramente o valor original de R$ 25.386,55 e somente depois calcular os juros moratórios.

7. No caso, como os juros de mora foram calculados após a atualização do valor de R$ 52.984,78, o qual consistia no valor principal de R$ 25.386,55 acrescido de juros de R$ 29.028,09, de fato houve anatocismo.

8. Agravo de instrumento provido. Retorno dos autos à contadoria para retificação dos cálculos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o retorno dos autos à contadoria para retificação dos cálculos do título executivo na forma da fundamentação apresentada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000508-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DO TÍTULO EXECUTIVO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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