Apelação Cível Nº 5030055-82.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELITE CONSTRUTORA EIRELI (Autora) contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Vitória/SJES que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO FEDEAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES (Ré), julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, no qual se requer a concessão de providência judicial determinando a paralização das obra objeto de contrato administrativo firmado entre as partes, assegurando-se a revisão do contrato administrativo para o fim de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
Nas razões do apelo, a Recorrente aduz que foi vencedora do procedimento licitatório conduzido pelo IFES de Ibatiba/-ES, firmando o contrato, no valor de R$ 1.952.315,00, cujo objeto consiste na prestação e serviço de engenharia na construção do auditório e biblioteca da instituição de ensino. Contudo, ao deslocar todo o parado para dar início às obras, foram identificadas algumas inconsistências no projeto inicial, pois alguns serviços e materiais essenciais não foram contempladas no projeto original e na planilha orçamentária da proposta. Assim, foi comunicada a situação ao Apelado, requerendo-se a revisão do contrato em seu projeto original, com os devidos acréscimos de itens ausentes na planilha, resultando no aumento em 8% do valor inicialmente previsto no contrato. Em razão disso, foi formalizado um termo aditivo; sendo, todavia, posteriormente requerida, em 05/06/2020, uma reanálise desse mesmo termo aditivo, que restou negada pelo IFES, em 08/06/2020. Sucede que, em 07/07/2020, a IFES foi comunicada sobre a necessidade de informações sobre a forma de como deveria ser superado novo obstáculo, o que resultou no ajuste de novo termo aditivo. Depois, em 02/10/20, o IFES foi informado sobre a situação geral da situação da obra, com discriminação os itens novos não contidos na planilha e o aumento quantitativo de alguns outros itens, o que exigia a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Segundo a Apelante, àquela altura, o pedido de revisão contratual quanto aos itens não planificados e não dispostos no projeto inicial atingiam o montante de R$ 228.282,33. Assim, em 19/10/2020, o IFES acolheu o pedido de paralisação da obra, solicitando o levantamento detalho do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Mas em 09/11/2020, a execução da obra foi retomada.
A Recorrente frisa que o IFES não aceitou o seu pedido de formalização de novo aditivo, sob a justificativa de que os itens não planilhados não podem ser objeto de aditamento no contrato.
Além disso, ressalta que no período da pandemia da Covid-19, ocorrido logo após a celebração do contrato, afetou as relações comercial, elevando sobremaneira o curso das matérias primas, insumos, produtos e serviços, de forma imprevisível, impactando o equilíbrio das relações contratuais. Desse modo, mostra-se evidente que a pandemia representou um fato superveniente e imprevisível, o que autoriza a revisão do contrato.
Com base principalmente nessas alegações, postula pela reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial.
Em contrarrazões, o Apelado defende os fundamentos exposto na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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