Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030055-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELITE CONSTRUTORA EIRELI (Autora) contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Vitória/SJES que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO FEDEAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES (Ré), julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, no qual se requer a concessão de providência judicial determinando a paralização das obra objeto de contrato administrativo firmado entre as partes, assegurando-se a revisão do contrato administrativo para o fim de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.

Nas razões do apelo, a Recorrente aduz que foi vencedora do procedimento licitatório conduzido pelo IFES de Ibatiba/-ES, firmando o contrato, no valor de R$ 1.952.315,00, cujo objeto consiste na prestação e serviço de engenharia na construção do auditório e biblioteca da instituição de ensino. Contudo, ao deslocar todo o parado para dar início às obras, foram identificadas algumas inconsistências no projeto inicial, pois alguns serviços e materiais essenciais não foram contempladas no projeto original e na planilha orçamentária da proposta. Assim, foi comunicada a situação ao Apelado, requerendo-se a revisão do contrato em seu projeto original, com os devidos acréscimos de itens ausentes na planilha, resultando no aumento em 8% do valor inicialmente previsto no contrato. Em razão disso, foi formalizado um termo aditivo; sendo, todavia, posteriormente requerida, em 05/06/2020, uma reanálise desse mesmo termo aditivo, que restou negada pelo IFES, em 08/06/2020. Sucede que, em 07/07/2020, a IFES foi comunicada sobre a necessidade de informações sobre a forma de como deveria ser superado novo obstáculo, o que resultou no ajuste de novo termo aditivo. Depois, em 02/10/20, o IFES foi informado sobre a situação geral da situação da obra, com discriminação os itens novos não contidos na planilha e o aumento quantitativo de alguns outros itens, o que exigia a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Segundo a Apelante, àquela altura, o pedido de revisão contratual quanto aos itens não planificados e não dispostos no projeto inicial atingiam o montante de R$ 228.282,33. Assim, em 19/10/2020, o IFES acolheu o pedido de paralisação da obra, solicitando o levantamento detalho do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Mas em 09/11/2020, a execução da obra foi retomada.

A Recorrente frisa que o IFES não aceitou o seu pedido de formalização de novo aditivo, sob a justificativa de que os itens não planilhados não podem ser objeto de aditamento no contrato.

Além disso, ressalta que no período da pandemia da Covid-19, ocorrido logo após a celebração do contrato, afetou as relações comercial, elevando sobremaneira o curso das matérias primas, insumos, produtos e serviços, de forma imprevisível, impactando o equilíbrio das relações contratuais. Desse modo, mostra-se evidente que a pandemia representou um fato superveniente e imprevisível, o que autoriza a revisão do contrato.

Com base principalmente nessas alegações, postula pela reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial.

Em contrarrazões, o Apelado defende os fundamentos exposto na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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Documento:20002289569
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030055-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O recurso de apelação interposto pela Autora visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas financeiras do contrato administrativo celebrado pelas partes. A apelante argumenta a necessidade do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, que fora atingido por fatos supervenientes e imprevisíveis decorrentes da pandemia da Covid-19.

Ao julgar o caso, o juízo a quo ressaltou que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual - especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (STJ, REsp no 1.998.206/DF, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).

Considerou, também, que, no caso em particular, o contrato fora firmado em 28/12/2020, ou seja, durante a pandemia, razão pela qual não há que se falar em fato superveniente e imprevisível, uma vez que a parte autora já tinha noção dos impactos e riscos da pandemia, não tendo sido surpreendida com tal situação.

A respeito da alegação autoral de que a implantação da fundação e estrutura pelo projeto do IFES inviabilizaria a continuidade dos serviços, observa-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir a justificativa do IFES, uma vez que renunciou a produção de provas ao não atender o despacho de evento 39.

Ademais, vale registrar que o valor inicial do contrato era de R$ 1.952.315,00, e, com a realização dos três aditivos, passou para R$ 2.014.301,38.

Portanto, a Administração realizou as correções contratuais necessárias, e o Apelante não demonstrou a alegada situação de desequilíbrio econômico-financeiro.

Revela-se importante destacar as conclusões apresentas na NOTA TÉCNICA nº 7/2021-REI-CGPE mencionada pelo IFES (ev. 42, anexo 02, dos autos de origem):

Vale ressaltar que a empresa ofertou um desconto global de 25,51% sobre o preço da Administração. Durante a licitação, a equipe técnica observou que o desconto fora considerável, em especial nos serviços de concretagem e serviços com insumos metálicos. Dessa forma, foi realizada diligência junto à empresa para confirmação do desconto e confirmação da exequibilidade dos preços, e a empresa apresentou declaração que estava ciente do desconto e que cumpriria com os valores propostos.

Definitivamente, os descontos oferecidos não podem agora serem atenuados sob prática de reequilíbrio contratual. Não resta dúvida que o maior impacto nos preços deste contrato está nos descontos ofertados, sendo este obstáculo que não pode ser superado, pois macularia toda a competitividade e a classificação do processo licitatório.

Outrossim, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/1993 prevê que somente é admitida a repactuação de preço de contrato administrativo em caráter excepcional, quando há fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de forma maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Dessa forma, é vedada a repactuação de preço de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível — como é o caso dos autos (REsp 1.824.099, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 13/08/2019).

Destarte, a sentença não merece reparos.

Com base no § 11 do artigo 85 do CPC, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20002289570
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Apelação Cível Nº 5030055-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPREVISIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas financeiras de contrato administrativo firmado com a Administração Pública. A apelante sustenta que a pandemia da Covid-19 impactou a execução contratual, indicando uma situação de superveniente e imprevisível, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

2. Cinge-se a controvérsia a verificar se ocorreu, no caso, o alegado fato superveniente e imprevisível capaz de justificar a revisão do contrato administrativo para o fim de reestabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro.

3. A revisão contratual em razão da pandemia da Covid-19 não é automática, devendo-se considerar a natureza do contrato e a conduta das partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1.998.206/DF).

4. O contrato foi firmado em 28/12/2020, durante a pandemia, de modo que os impactos da crise sanitária já eram conhecidos, afastando-se a alegação de fato superveniente e imprevisível.

5. A Administração já promoveu reequilíbrios contratuais por meio de três aditivos, elevando o valor inicial do contrato, o que demonstra a adequação das correções realizadas.

6. O desconto de 25,51% oferecido na fase de licitação impactou os preços contratados, não sendo possível a revisão posterior sob o fundamento de reequilíbrio econômico-financeiro, sob pena de violação à competitividade do certame.

7. Nos termos do artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, a repactuação contratual somente é admitida em caráter excepcional quando há fatos imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis, o que não se verifica no caso dos autos.

8. Com base no § 11 do artigo 85 do CPC, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

9. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289570v6 e do código CRC 074bf919.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5030055-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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