Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001573-34.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, D. M. D. S., em face da sentença (evento 1, SENT5) que julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez, por necessidade de assistência permanente de terceiros, na forma do art. 45, da |Lei 8.213/1991.

Em suas razões de recurso (evento 1, APELAÇÃO6), o apelante sustenta que não pôde comparecer a perícia médica, marcada em 03 de abril de 2020, por causa da pandemia do coronavírus. Alega que, na localidade de Barra de São Francisco, local da perícia, o risco de contágio era altíssimo, não havia transporte e as pessoas estavam em isolamento social. Destaca o fato de ser cego. Pugna, assim, pela nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da instrução processual e consequente designação de nova data para a realização da perícia médica.

Em suas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, reiterando todas as razões já formuladas em manifestações anteriores (evento 1, CONTRAZAP7).

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001573-34.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor, D. M. D. S., em face da sentença (evento 1, SENT5) que julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez, por necessidade de assistência permanente de terceiros, na forma do art. 45, da Lei 8.213/1991.

Em suas razões de recurso (evento 1, APELAÇÃO6), o apelante sustenta que não pôde comparecer a perícia médica, marcada em 03 de abril de 2020, por causa da pandemia do coronavírus. Alega que, na localidade de Barra de São Francisco, local da perícia, o risco de contágio era altíssimo, não havia transporte e as pessoas estavam em isolamento social. Destaca o fato de ser cego. Pugna, assim, pela nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da instrução processual e consequente designação de nova data para a realização da perícia médica.

Assiste razão ao apelante.

O art. 45, da Lei 8.213/1991 assim dispõe:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

No caso concreto, não tendo o autor comparecido à perícia, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, pois considerou não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do supracitado dispositivo legal.

Por certo, a realização da prova pericial é fundamental para a comprovação do direito do autor na presente hipótese.  Ocorre que essa prova restou frustrada em razão do não comparecimento do autor no dia e local designados pelo Juízo para a perícia. Todavia, é forçoso reconhecer que o autor/apelante apresentou razoável justificativa para sua ausência na data marcada. Como sabido, a pandemia do coronavírus causou inúmeros obstáculos de locomoção aos segurados, especialmente àqueles que possuem alguma enfermidade ou deficiência, como no caso do apelante, que sofre de cegueira, fatos esses que não foram considerados na sentença.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, realizada prova pericial e, por conseguinte, prolatada nova sentença.



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Documento:20001252965
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Apelação Cível Nº 5001573-34.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. apelação do autor. acréscimo de 25%. necessidade de assistência permanente de terceiro. NÃO COMPARECIMENTO do autor à PERÍCIA designada. justificativa plausível. pandemia do coronavírus. anulação da sentença. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez, por necessidade de assistência permanente de terceiros, na forma do art. 45, da Lei 8.213/1991.

2. Sentença de improcedência por ausência de prova do direito alegado em razão de não comparecimento do autor à perícia designada.

3. A realização da prova pericial é fundamental para a comprovação do direito do autor.  O apelante apresentou razoável justificativa para sua ausência na data marcada, tendo em vista que a pandemia do coronavírus causou inúmeros obstáculos de locomoção aos segurados, especialmente àqueles que possuem alguma enfermidade ou deficiência, como no caso do apelante, que sofre de cegueira, o que não foi considerado na sentença. Hipótese de anulação da sentença.

4. Recurso do autor provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, realizada prova pericial e prolatada nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, realizada prova pericial e, por conseguinte, prolatada nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5001573-34.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 35, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REALIZADA PROVA PERICIAL E, POR CONSEGUINTE, PROLATADA NOVA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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