Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001058-96.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, SENT111), retificada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração (evento 1, SENT140), que julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, com data de início retroativa à data da cessação do benefício, em 05/12/2018, devendo este ser mantido até que demonstrada a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença, com data de início retroativa à data da cessação do benefício mencionado na inicial (05/12/2018), devendo o benefício ser mantido até que seja demonstrada a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez.

Condeno por consequência, o INSS ao pagamento das prestações vencidas e não pagas desde a data da cessação do benefício até a data da efetiva implementação, em montante a ser calculado antes da deflagração do cumprimento de sentença e devidamente atualizado n/f do artigo 1º-F da lei 9.494/1997. 

Réu isento de custas e taxa judiciária, nos termos do art. 1, §1o, da Lei Federal 9289/1996 c/c art. 17, IX, da Lei Estadual 3350/1999. 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor de doze parcelas do valor dos proventos atuais do autor. 

Fica dispensada a remessa necessária. Consoante entendimento mais recente do STJ e TJRJ, "a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015"

Em suas razões de apelação (evento 1, APELAÇÃO124), o INSS sustenta que não é todo o beneficiário de auxílio-doença que é elegível para a reabilitação profissional, só fazendo jus a este serviço o segurado insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual (art. 62 da Lei 8213/91). Pugna pela reforma da sentença para que seja retirada a obrigação de reabilitação do autor para a cessação do benefício, e para que seja fixada a data de cessação do auxílio-doença. Requer, ainda, a isenção da taxa judiciária, haja vista o disposto nos artigos 10, X e 17, IX, ambos da Lei Estadual n° 3.350/99.

Em suas contrarrazões, o autor/apelado pugna pela manutenção da sentença (evento 1, CONTRAZAP157).

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (evento 6, PARECER1).

É o breve relatório.



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Documento:20001269483
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001058-96.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, SENT111), retificada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração (evento 1, SENT140), que julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, com data de início retroativa à data da cessação do benefício, em 05/12/2018, devendo este ser mantido até que demonstrada a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença, com data de início retroativa à data da cessação do benefício mencionado na inicial (05/12/2018), devendo o benefício ser mantido até que seja demonstrada a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez.

Condeno por consequência, o INSS ao pagamento das prestações vencidas e não pagas desde a data da cessação do benefício até a data da efetiva implementação, em montante a ser calculado antes da deflagração do cumprimento de sentença e devidamente atualizado n/f do artigo 1º-F da lei 9.494/1997. 

Réu isento de custas e taxa judiciária, nos termos do art. 1, §1o, da Lei Federal 9289/1996 c/c art. 17, IX, da Lei Estadual 3350/1999. 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor de doze parcelas do valor dos proventos atuais do autor. 

Fica dispensada a remessa necessária. Consoante entendimento mais recente do STJ e TJRJ, "a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015"

Em suas razões de apelação (evento 1, APELAÇÃO124), o INSS sustenta que não é todo o beneficiário de auxílio-doença que é elegível para a reabilitação profissional, só fazendo jus a este serviço o segurado insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual (art. 62 da Lei 8213/91). Pugna pela reforma da sentença para que seja retirada a obrigação de reabilitação do autor para a cessação do benefício, e para que seja fixada a data de cessação do auxílio-doença. Requer, ainda, a isenção da taxa judiciária, haja vista o disposto nos artigos 10, X e 17, IX, ambos da Lei Estadual n° 3.350/99.

Não assiste razão ao apelante.

Inicialmente, é importante ​estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 59 da Lei 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

No que tange à necessidade de fixação de prazo para a duração do benefício, os novos parágrafos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 8/7/2016 a 4/11/2016 e posteriormente pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017 convertida na Lei nº 13.457, de 2017, assim dispõem:

“§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”

Conforme se infere da leitura dos parágrafos acima transcritos, estes não impõem a fixação de prazo estimado para a duração do benefício, mas apenas indicam que “sempre que possível” haja uma definição desse termo. No caso dos autos, o laudo da perícia judicial (evento 1, ANEXO82) não pôde estimar um prazo para a recuperação do segurado, mas foi taxativo ao atestar que a "incapacidade  é permanente para a função exercida pelo periciando, devendo este ser encaminhado ao setor de reabilitação profissional do réu, que determinará se existe outra função que aquele possa vir a exercer, de maneira a prover o seu sustento."

A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade laboral reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva.

Portanto, não há qualquer ilegalidade na sentença que determinou que o benefício deveria ser mantido até a reabilitação do apelado ou até que este seja aposentado por invalidez.

Nada a prover, tampouco, quanto ao pedido subsidiário visando a exclusão da condenação do INSS em pagar a taxa judiciária, uma vez que a sentença proferida em sede de embargos declaratórios já previu a isenção da autarquia nesse exato sentido. Assim, verifica-se a falta de interesse de agir do apelante nesse ponto.

Em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, cabe retificação de ofício da sentença, para que estes sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto aos honorários de sucumbência, é igualmente cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e retificar de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja definida quando liquidado o julgado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001058-96.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação do inss. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO atestada por laudo da perícia judicial. necessidade de reabilitação. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA Data de cessação do benefício. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA já prevista na sentença. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À VERBA HONORÁRIA, a ser FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E QUANTO A ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. recurso desprovido.

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, com data de início retroativa à data da cessação do benefício, devendo este ser mantido até que demonstrada a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez.

2.O apelante pugna pela reforma da sentença para que seja retirada a obrigação de reabilitação do autor para a cessação do benefício, e para que seja fixada a data de cessação do auxílio-doença. Requer, ainda, a isenção da taxa judiciária.

3. A legislação previdenciária não impõem a fixação de prazo estimado para a duração do benefício, mas apenas indica que “sempre que possível” haja uma definição desse termo. O laudo pericial não pôde estimar um prazo para a recuperação do segurado, mas foi taxativo ao afirmar que a "incapacidade  é permanente para a função exercida pelo periciando, devendo este ser encaminhado ao setor de reabilitação profissional do réu, que determinará se existe outra função que aquele possa vir a exercer, de maneira a prover o seu sustento."

4. A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade laboral reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva.

5. Não há qualquer ilegalidade na sentença ao determinar que o benefício deve ser mantido até a reabilitação do apelado ou até que este seja aposentado por invalidez.

6. Nada a prover quanto ao pedido subsidiário visando a exclusão da condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que a sentença proferida em sede de embargos declaratórios já previu a isenção da autarquia nesse exato sentido. Falta interesse de agir ao apelante nesse ponto.

7. Retificação de ofício da sentença para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados à espécie nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.

8. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

9. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício quando aos critérios de juros e correção monetária e fixação de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e retificar de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja definida quando liquidado o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269484v8 e do código CRC 9549d586.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5001058-96.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, E QUE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA DEFINIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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