Apelação Cível Nº 5001058-96.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), retificada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração (), que julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, com data de início retroativa à data da cessação do benefício, em 05/12/2018, devendo este ser mantido até que demonstrada a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
"Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença, com data de início retroativa à data da cessação do benefício mencionado na inicial (05/12/2018), devendo o benefício ser mantido até que seja demonstrada a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez.
Condeno por consequência, o INSS ao pagamento das prestações vencidas e não pagas desde a data da cessação do benefício até a data da efetiva implementação, em montante a ser calculado antes da deflagração do cumprimento de sentença e devidamente atualizado n/f do artigo 1º-F da lei 9.494/1997.
Réu isento de custas e taxa judiciária, nos termos do art. 1, §1o, da Lei Federal 9289/1996 c/c art. 17, IX, da Lei Estadual 3350/1999.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor de doze parcelas do valor dos proventos atuais do autor.
Fica dispensada a remessa necessária. Consoante entendimento mais recente do STJ e TJRJ, "a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015"
Em suas razões de apelação (), o INSS sustenta que não é todo o beneficiário de auxílio-doença que é elegível para a reabilitação profissional, só fazendo jus a este serviço o segurado insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual (art. 62 da Lei 8213/91). Pugna pela reforma da sentença para que seja retirada a obrigação de reabilitação do autor para a cessação do benefício, e para que seja fixada a data de cessação do auxílio-doença. Requer, ainda, a isenção da taxa judiciária, haja vista o disposto nos artigos 10, X e 17, IX, ambos da Lei Estadual n° 3.350/99.
Em suas contrarrazões, o autor/apelado pugna pela manutenção da sentença ().
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito ().
É o breve relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269482v7 e do código CRC 511fb9de.
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Data e Hora: 24/2/2025, às 14:57:31