Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032171-81.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032171-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

/nze/flj

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Réu, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, contra sentença de evento 29 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada pela Autora, I. D. C., julgou procedente o pedido para condenar “o réu a assegurar o livre exercício da medicina à autora, inclusive em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em ginecologia. Condeno o réu ainda a efetuar o registro da pós-graduação em ginecologia da autora como especialidade médica”.

 Em suas razões recursais (evento 38 - JFRJ), o Apelante sustentou que “O título de especialista em Ginecologia não é concedido pela realização de curso de pós-graduação, mas pelo registro de qualificação de especialista, nos termos da Lei da Residência Médica (Lei nº 6.932/81), LEI EM SENTIDO FORMAL, e que há muito já vigia quando da conclusão da pós-graduação da Apelada, que ocorreu em 1998”. Relatou que “o médico, uma vez inscrito no CRM de sua respectiva jurisdição, está apto a exercer a medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades (art. 17 da Lei 3.268/57). O que ocorre é que tal exercício não se confunde com ter o Título de especialista em determinada área”.

Contrarrazões no evento 45 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

Determinada a suspensão do julgamento do presente recurso (evento 20) até o julgamento dos recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº 5085427-70.2021.4.02.5101 e nº 5073608-73.2020.4.02.5101 (Tema GRC17/TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                                                                      

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da remessa necessária e da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre esclarecer que nos recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº 5085427-70.2021.4.02.5101 e nº 5073608-73.2020.4.02.5101, nos quais se discute “se o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu seria título hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina" (Tema GRC17/TRF2), o STJ rejeitou a indicação dos recursos como representativo da controvérsia e conheceu-lhes parcialmente para negar-lhes provimento, vez que não é cabível Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação infralegal.

Dito isso, ressalto que, consoante dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tendo a Lei nº 3.268/57, que criou o Conselho Federal de Medicina, atribuído-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, prevendo em seu art. 17 que os médicos somente poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina”, ou seja, apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista.

Para fins de se declarar como especialista no âmbito do registro do conselho competente, o Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do artigo 2º, que o título de especialista “é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM”.

Em que pese a Apelada possua vínculo junto ao CFM desde fevereiro de 1996 (evento 1 – PROC2, fl. 02 – JFRJ), a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Ginecologia não autoriza o registro da Autora/Apelada como especialista, uma vez que não preenche os requisitos necessários e previstos pelo Conselho Federal de Medicina.

Nesse sentido, no que tange à titulação reconhecida para o fim de especialidade médica a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, a regulamentação se deu no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, sujeitando-o às penalidades aplicáveis quando anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplina o art. 20 da Lei nº 3.268/1957.

Ademais, o Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução CFM 2.148/2016 dispondo a respeito da homologação da Portaria CME nº 01/2016, que estabeleceu em seu art. 2º, ser da competência da Comissão Mista de Especialidades – CME “a deliberação sobre assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação(...)”, bem como dispôs no art. 24 que a Comissão “poderá, a seu critério, emitir resoluções, portarias, recomendações e normativas sobre suas atividades”.

Destarte, não pode o profissional se autodeclarar especialista em determinada área da medicina, quando não se submeteu às etapas cuja definição dos requisitos para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do respectivo Conselho, a quem compete regulamentar a questão, e, atualmente, como se observa dos regulamentos do referido Conselho de Medicina, o certificado de conclusão de curso em determinada área não é suficiente a conferir o título de especialista ao Apelado.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do CREMERJ, nos termos da fundamentação supra. Reformo a sentença de evento 29 – JFRJ, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial e revogo a tutela anteriormente deferida. Custas e honorários invertidos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718674v19 e do código CRC cddc2cc9.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5032171-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Divirjo, data vênia, do E. Relator.

O E. Relator dá provimento à apelação do CREMERJ e à remessa para, reformando a sentença de procedência, julgar improcedente o pedido de condenação do Conselho a “assegurar o livre exercício da medicina à autora, inclusive em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em ginecologia”, bem como a “efetuar o registro da pós-graduação em ginecologia da autora como especialidade médica”. O E. Relator considera que o Conselho pode estabelecer, por ato infralegal, requisitos para o registro como especialista, por se tratar de domínio estritamente técnico.

Contudo, no caso, ainda que se entenda que resoluções do Conselho editadas a partir de 2013 e o Decreto n.º 8.516/2015, ao regulamentar a Lei n.º 6.932/1981, podia estabelecer, como estabeleceu, que o título de especialista “é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM”, certo é que a autora concluiu o seu curso de pós-graduação lato sensu nos idos de 1998, quando vigia a Portaria n.º 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, segundo a qual a realização de pós-graduação era apta à concessão de titulação em medicina do trabalho, sendo que a Lei n.º 6.932/81 prevê que a Residência Médica constitui, tão-somente, uma modalidade de pós-graduação.

Assim, nem a lei e nem os atos infralegais (estes muito menos) podem retroagir para cassar a qualificação de especialista adquirida pela autora conforme os requisitos exigidos na época em que se qualificou (1998). Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICINA DO TRABALHO LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 11/90 DSST. EXERCÍCIO POSSÍVEL COM PÓS-GRADUAÇÃO. LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 2018/14 MTE. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA. ILEGALIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IRRETROATIVIDADE.
. A Lei nº 3.268/57 prevê que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos.
. A Lei nº 6.932/81 previu que a Residência Médica constitui modalidade de pós-graduação.
. Nesse sentido, a Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador previu que a realização de pós-graduação era apta à concessão de titulação em medicina do trabalho.
. Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 2018/14, que passou a exigir residência médica (modalidade específica de pós-graduação) para o exercício da medicina do trabalho, inclusive para aqueles que já exerciam a profissão e haviam cumprido os requisitos anteriormente exigidos.
. Tais exigências carecem de amparo legal pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.  As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito.
. Além disso, o direito à inscrição, bem como a qualificação do mesmo como especialista em determinada área do conhecimento, surge a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais, sendo inviável, ainda que mediante lei, a exigência posterior de novos requisitos de maneira retroativa, sob pena violação à garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
. Recurso não provido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002951-13.2023.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 26/03/2024).
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO DO TRABALHO. ESPECIALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. LEI Nº 3.268/1957. ART. 5º, II E XIII, DA Cf. remessa necessária e APELAÇÃO DESPROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. ​Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO (CRM/ES), da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que julgou procedentes os pedidos e declarou o direito dos autores INGRID FERNANDES GONCALVES, LEONARDO DE OLIVEIRA XIMENES, MICHELLE FERREIRA SCHEIDEGGER MAIA e THAIANA BARRACK LAVANDER  ao livre exercício de medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho, independentemente de especialização; e determinou o reconhecimento da sua titulação de especialista em medicina do trabalho com o seu imediato registro.
3. Em sua apelação, o CRM/ES sustentou que a exigência do registro de especialidade, necessária para a comprovação de capacidade técnica, está pautada nas Resoluções do CFM, amparadas na Lei nº 3.268/57.
4. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio das resoluções nº 2.007/2013, 2.114/2014 e 2.183/2018, determina que para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados, o que abrange os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina. Além disso, exige, para registro de título de especialista, o curso de residência médica ou a aprovação em exame perante a Associação Nacional de Medicina do Trabalho.
5. Nos termos do art. 5º, XIII, da CRFB/88, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal. A Lei nº 3.268/57, ao regulamentar os Conselhos de Medicina, prevê como únicas exigências para o exercício da medicina o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional.
6. Portanto, tais exigências formuladas nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, configuram limitação ao exercício da profissão e extrapolam seu poder regulamentar (7ª Turma Especializada, AC 5020066-86.2019.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, data do julgto. 13/10/2021).
7. A autora Ingrid Fernandes Gonçalves formou-se em 2010; Leonardo de Oliveira Ximenes, Michelle Ferreira Scheidegger Maia e Haiana Barrack Lavander, por seu turno, concluíram sua pós-graduação em 2013. Em outras palavras, os autores concluíram curso de pós-graduaçaõ até 2014, época em que vigorava a redação original do subitem 4.4.1, alínea 'b', da Portaria regulamentadora.
7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da ré, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5022300-36.2022.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julg. 18/02/2025).
 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



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Documento:20001718675
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032171-81.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032171-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CREMERJ. REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE POR RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE TÍTULO. PODER REGULAMENTAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar “o réu a assegurar o livre exercício da medicina à autora, inclusive em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em ginecologia. Condeno o réu ainda a efetuar o registro da pós-graduação em ginecologia da autora como especialidade médica”.

2. Para fins de se declarar como especialista no âmbito do registro do conselho competente, o Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981, estabelece que o título de especialista “é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM”.

3. A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não autoriza o registro da Autora/Apelada como especialista, uma vez que não preenche os requisitos necessários e previstos pelo Conselho Federal de Medicina.

4. Não pode o profissional se autodeclarar especialista em determinada área da medicina quando não se submeteu às etapas cuja definição dos requisitos para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico, a cargo do respectivo Conselho, a quem compete regulamentar a questão.

5. Remessa necessária e apelação providas.

/nze/flj

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do CREMERJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718675v9 e do código CRC 652a9e08.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032171-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 128, disponibilizada no DE de 05/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032171-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/04/2025, na sequência 15, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

USOU DA PALAVRA A DRA. IASMIM TELLES DA SILVA TAVARES, INSCRITA NA OAB/RJ SOB O Nº 259.236, , PELA PARTE APELADA..APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CREMERJ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 29 - JFRJ, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL E REVOGAR A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CREMERJ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo do E. Relator. A hipótese é a mesma do item 6 da pauta. 



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