Apelação/Remessa Necessária Nº 5032171-81.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032171-81.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
/nze/flj
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Réu, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, contra sentença de evento 29 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada pela Autora, I. D. C., julgou procedente o pedido para condenar “o réu a assegurar o livre exercício da medicina à autora, inclusive em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em ginecologia. Condeno o réu ainda a efetuar o registro da pós-graduação em ginecologia da autora como especialidade médica”.
Em suas razões recursais (evento 38 - JFRJ), o Apelante sustentou que “O título de especialista em Ginecologia não é concedido pela realização de curso de pós-graduação, mas pelo registro de qualificação de especialista, nos termos da Lei da Residência Médica (Lei nº 6.932/81), LEI EM SENTIDO FORMAL, e que há muito já vigia quando da conclusão da pós-graduação da Apelada, que ocorreu em 1998”. Relatou que “o médico, uma vez inscrito no CRM de sua respectiva jurisdição, está apto a exercer a medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades (art. 17 da Lei 3.268/57). O que ocorre é que tal exercício não se confunde com ter o Título de especialista em determinada área”.
Contrarrazões no evento 45 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
Determinada a suspensão do julgamento do presente recurso (evento 20) até o julgamento dos recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº 5085427-70.2021.4.02.5101 e nº 5073608-73.2020.4.02.5101 (Tema GRC17/TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da remessa necessária e da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que nos recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº 5085427-70.2021.4.02.5101 e nº 5073608-73.2020.4.02.5101, nos quais se discute “se o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu seria título hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina" (Tema GRC17/TRF2), o STJ rejeitou a indicação dos recursos como representativo da controvérsia e conheceu-lhes parcialmente para negar-lhes provimento, vez que não é cabível Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação infralegal.
Dito isso, ressalto que, consoante dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tendo a Lei nº 3.268/57, que criou o Conselho Federal de Medicina, atribuído-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, prevendo em seu art. 17 que os médicos somente poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina”, ou seja, apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista.
Para fins de se declarar como especialista no âmbito do registro do conselho competente, o Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do artigo 2º, que o título de especialista “é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM”.
Em que pese a Apelada possua vínculo junto ao CFM desde fevereiro de 1996 (evento 1 – PROC2, fl. 02 – JFRJ), a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Ginecologia não autoriza o registro da Autora/Apelada como especialista, uma vez que não preenche os requisitos necessários e previstos pelo Conselho Federal de Medicina.
Nesse sentido, no que tange à titulação reconhecida para o fim de especialidade médica a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, a regulamentação se deu no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, sujeitando-o às penalidades aplicáveis quando anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplina o art. 20 da Lei nº 3.268/1957.
Ademais, o Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução CFM 2.148/2016 dispondo a respeito da homologação da Portaria CME nº 01/2016, que estabeleceu em seu art. 2º, ser da competência da Comissão Mista de Especialidades – CME “a deliberação sobre assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação(...)”, bem como dispôs no art. 24 que a Comissão “poderá, a seu critério, emitir resoluções, portarias, recomendações e normativas sobre suas atividades”.
Destarte, não pode o profissional se autodeclarar especialista em determinada área da medicina, quando não se submeteu às etapas cuja definição dos requisitos para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do respectivo Conselho, a quem compete regulamentar a questão, e, atualmente, como se observa dos regulamentos do referido Conselho de Medicina, o certificado de conclusão de curso em determinada área não é suficiente a conferir o título de especialista ao Apelado.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do CREMERJ, nos termos da fundamentação supra. Reformo a sentença de evento 29 – JFRJ, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial e revogo a tutela anteriormente deferida. Custas e honorários invertidos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718674v19 e do código CRC cddc2cc9.
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Data e Hora: 14/04/2025, às 18:45:38