Apelação Cível Nº 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
"DISPOSITIVO
Diante de todo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para reconhecer os períodos laborais de 07/11/1996 a 23/08/2000 e de 01/10/2005 a 30/06/2012 como tempos de serviço de natureza especial e condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.492.669-0 com efeitos financeiros desde o seu requerimento administrativo em 24/01/2020.
Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, para parcelas vencidas até 29/06/2009, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para os juros como para correção e; a partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita mediante a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, e dos índices oficiais de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Quanto à tutela provisória requerida, atento ao reforço da verossimilhança das alegações autorais, conforme vastamente demonstrado nos autos, bem como ao periculum in mora, ensejado pelo caráter alimentar do benefício analisado, DEFIRO-A, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria, no prazo de 30 dias, comprovando nos autos o seu cumprimento.
Sem custas para o réu, haja vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais (), sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do tempo especial relativo aos períodos de labor de 07/11/1996 a 23/08/2000 (Saint-Gobain Canalização Ltda), e de 01/10/2005 a 30/06/2012 (Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda), pois não restaria comprovada exposição nociva ao agente físico ruído. Alega que a documentação apresentada demonstra inobservância da técnica utilizada para aferição do ruído, e que o trabalho realizado pelo autor teria sido realizado de modo intermitente.
Quanto ao intervalo de labor de 07/11/1996 a 23/08/2000, registra que não teria sido juntado laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), e impugna os poderes do subscritor do Perfil Profissiografico Previdenciário (PPP) apresentado. No que se refere ao intervalo de labor de 01/10/2005 a 30/06/2012, aduz que a diversidade de atividades exercidas pela parte autora apontam para exposição intermitente ao agente físico ruído. Suscita ainda questões relativas à prévia fonte de custeio, à utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, e ao preenchimento do código GFIP nos documentos juntados ao autos.
Salienta que, na hipótese de serem consideradas informações de documentos apresentados apenas em sede judicial, os efeitos financeiros devem ser fixados na data de citação, e não da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Ao final, o apelante requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial da condenação em atrasados na data de citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), bem como pela aplicação do INPC como índice de correção monetária e do Tema n.º 810 do STF, sobretudo quanto aos juros de mora (caderneta de poupança). Pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Em contrarrazões (), a parte autora requer que seja negado provimento ao recurso de apelação do INSS, e mantida a sentença recorrida. Pugna pela condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785387v11 e do código CRC 3094e9c1.
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