Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ, evento 24, SENT1) com o seguinte dispositivo: 

"DISPOSITIVO

Diante de todo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para reconhecer os períodos laborais de 07/11/1996 a 23/08/2000 e de 01/10/2005 a 30/06/2012 como tempos de serviço de natureza especial e condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.492.669-0 com efeitos financeiros desde o seu requerimento administrativo em 24/01/2020.

Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, para parcelas vencidas até 29/06/2009, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para os juros como para correção e; a partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita mediante a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, e dos índices oficiais de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Quanto à tutela provisória requerida, atento ao reforço da verossimilhança das alegações autorais, conforme vastamente demonstrado nos autos, bem como ao periculum in mora, ensejado pelo caráter alimentar do benefício analisado, DEFIRO-A, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria, no prazo de 30 dias, comprovando nos autos o seu cumprimento.

Sem custas para o réu, haja vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais (processo 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ, evento 31, APELAÇÃO1), sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do tempo especial relativo aos períodos de labor de 07/11/1996 a 23/08/2000 (Saint-Gobain Canalização Ltda), e de 01/10/2005 a 30/06/2012 (Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda), pois não restaria comprovada exposição nociva ao agente físico ruído. Alega que a documentação apresentada demonstra inobservância da técnica utilizada para aferição do ruído, e que o trabalho realizado pelo autor teria sido realizado de modo intermitente. 

Quanto ao intervalo de labor de 07/11/1996 a 23/08/2000, registra que não teria sido juntado laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), e impugna os poderes do subscritor do Perfil Profissiografico Previdenciário (PPP) apresentado. No que se refere ao intervalo de labor de 01/10/2005 a 30/06/2012, aduz que a diversidade de atividades exercidas pela parte autora apontam para exposição intermitente ao agente físico ruído. Suscita ainda questões relativas à prévia fonte de custeio, à utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, e ao preenchimento do código GFIP nos documentos juntados ao autos. 

Salienta que, na hipótese de serem consideradas informações de documentos apresentados apenas em sede judicial, os efeitos financeiros devem ser fixados na data de citação, e não da data de entrada do requerimento administrativo (DER).  

Ao final, o apelante requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial da condenação em atrasados na data de citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), bem como pela aplicação do INPC como índice de correção monetária e do Tema n.º 810 do STF, sobretudo quanto aos juros de mora (caderneta de poupança). Pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Em contrarrazões (processo 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ, evento 37, CONTRAZAP1)​, a parte autora requer que seja negado provimento ao recurso de apelação do INSS, e mantida a sentença recorrida. Pugna pela condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da condenação. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo (processo 5004779-31.2020.4.02.5104/TRF2, evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785387v11 e do código CRC 3094e9c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/2/2025, às 8:45:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 18:38:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001785388
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ, evento 24, SENT1) com o seguinte dispositivo: 

"DISPOSITIVO

Diante de todo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para reconhecer os períodos laborais de 07/11/1996 a 23/08/2000 e de 01/10/2005 a 30/06/2012 como tempos de serviço de natureza especial e condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.492.669-0 com efeitos financeiros desde o seu requerimento administrativo em 24/01/2020.

Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, para parcelas vencidas até 29/06/2009, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para os juros como para correção e; a partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita mediante a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, e dos índices oficiais de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Quanto à tutela provisória requerida, atento ao reforço da verossimilhança das alegações autorais, conforme vastamente demonstrado nos autos, bem como ao periculum in mora, ensejado pelo caráter alimentar do benefício analisado, DEFIRO-A, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria, no prazo de 30 dias, comprovando nos autos o seu cumprimento.

Sem custas para o réu, haja vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se."

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

​Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No caso concreto, o Juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos requeridos pela parte autora, de 07/11/1996 a 23/08/2000 (Saint-Gobain Canalização Ltda), e de 01/10/2005 a 30/06/2012 (Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda), por exposição nociva ao agente físico ruído, bem como concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.492.669-0, à parte autora, conforme regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, com o pagamento de atrasados desde a DER (24/01/2020), acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Nas suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não faz jus ao tempo especial reconhecido e à concessão do benefício requerido, tendo elencado irregularidades formais nos documentos juntados, e apresentado argumentos quanto à ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente físico ruído, bem como no que se refere ao tipo de avaliação e método de aferição do referido agente, além de ter registrado o uso de EPIs eficazes. 

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos do processo administrativo (processo 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ, evento 1, PROCADM7, fls. 4/6), emitido pela empresa Saint-Gobain Canalização Ltda, constata-se que o autor, esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância (95 dB) no período de 07/11/1996 a 23/08/2000, sendo certo que, diante das atividades descritas, do setor onde eram desempenhadas tais atividades (centrifugação), e do registro no campo observação do documento ("serviços realizados de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente"), infere-se a habitualidade e permanência da exposição nociva ao ruído.  

Do mesmo modo, ​consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos do processo administrativo (processo 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ, evento 1, PROCADM7, fls. 12/14), emitido pela empresa Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda, nota-se que o autor, esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância nos períodos de 01/10/2005 a 31/05/2008 (88,9 dBA), de 01/06/2008 a 30/09/2011 (86,8 dBA), e de 01/10/2011 a 30/06/2012 (89,9 dBA), sendo certo que, tendo em vista as atividades descritas, infere-se a habitualidade e permanência da exposição nociva ao ruído.  

Repisa-se que a técnica decibelímetro/dosimetria não significa medição pontual ou desconformidade com os métodos de aferição exigidos pela legislação pertinente, e não impõe a descaracterização do período especial.

Convém reiterar ainda que o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade no caso do agente (ruído), ainda que elimine a insalubridade.

Ressalta-se que os PPPs apresentados estão devidamente preenchidos, com carimbo da empresa empregadora e indicação do nome e cargo do subscritor (representante ou preposto).

No mais, presume-se que as informações constantes do documento em questão são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

No que concerne a alegação de GFIP preenchida de forma contraditória ao exposto no PPP, conforme aduz a Autarquia em suas razões, tem-se que, como já afirmado acima, o segurado não deve ser responsabilizado por um encargo que não cabe a ele. O preenchimento correto do PPP cabe a empresa e ao Estado cabe sua fiscalização, mormente quando todo o documento foi preenchido afirmando a existência de exposição a agente nocivo.

Frise-se que, caso houvesse dúvidas quanto a veracidade das informações prestadas nos aludidos PPPs, caberia ao INSS, quando da apresentação dos documentos em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 281, §5º, da IN do INSS nº 128/2022).

Neste sentido, a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016) (g.n.). 

Portanto, correto o enquadramento do tempo especial relativo aos períodos de labor requeridos pela parte autora, de 07/11/1996 a 23/08/2000 (Saint-Gobain Canalização Ltda), e de 01/10/2005 a 30/06/2012 (Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda), porquanto resta comprovada a exposição a agente nocivo nesses períodos.

Outrossim, correta a conclusão da sentença vergastada quanto ao tempo de contribuição apurado para a parte autora, que alcança, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

No que toca aos efeitos financeiros, impende pontuar que a concessão do benefício em questão está lastreada em informações de documentos apresentados na via administrativa (no bojo do processo administrativo), não havendo que se falar em fixação do marco inicial na data de citação. 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, tanto quanto ao reconhecimento do tempo especial requerido, como no que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.492.669-0, conforme regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, com o pagamento de atrasados desde a DER (24/01/2020), acrescidos de correção monetária e juros de mora.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Portanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados acima.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Como não está presente o requisito do "item II", não cabe majoração. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785388v15 e do código CRC 9b6a77ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/02/2025, às 08:45:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 18:38:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001785389
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. exposição nociva comprovada. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo especial requerido, bem como para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, com pagamento de atrasados desde a DER, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 

2. Ruído. Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) atestam exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância nos períodos requeridos. Inferida habitualidade e permanência da exposição a partir de informações constantes dos documentos, notadamente da profissiografia. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial devido.

3. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos, na forma das regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional 103/2019.

4. Efeitos financeiros desde a DER, porquanto a concessão do benefício previdenciário está lastreada em informações de documentos apresentados na via administrativa (no bojo do processo administrativo). 

5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

6. Recurso de apelação do INSS conhecido e parcialmente provido, para que a sentença seja parcialmente reformada, no sentido de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785389v8 e do código CRC 74d20418.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/04/2025, às 11:58:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 18:38:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5004779-31.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 58, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO SENTIDO DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 18:38:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas