Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010959-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARVALHO DIVERSOES E INDUSTRIA LTDA (evento 1, INIC1) contra a r. decisão (processo 5030195-68.2024.4.02.5101/RJ, evento 12, DESPADEC1) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de F. B., requerendo o reconhecimento de seu direito de precedência, nos termos do art. 129, §1º, da LPI, sobre o registro da marca "UP'LIFT", que foi requerido pelo ora Agravado sob n. 929.453.573. Houve pedido de tutela de urgência para sobrestar a análise do pedido de registro e determinar a abstenção de uso do sinal pelo Agravado.

O MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não está presente o requisito da probabilidade do direito, considerando que a demonstração do direito de precedência depende de instrução probatória.

Em seu recurso, a Agravante sustenta que seu direito de precedência já está inequivocadamente demonstrado nos autos, pelo que não seria "necessária maiores dilações probatórias para verificar-se que o direito perseguido pela Agravante é robusto e apto a ensejar a procedência da presente ação". Assim, requereu a reforma da decisão, tendo havido também pedido de tutela de urgência em sede recursal.

Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal (evento 2, DESPADEC1).

O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI não se manifestou sobre o mérito recursal em razão de ainda não ter sido citado na ação originária (evento 7, PET1).

Contrarrazões de F. B. (evento 16, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 19, PARECER1). 

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5010959-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

No presente recurso, a Agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, com a consequente concessão da liminar pretendida, para sobrestar a análise do pedido de registro nº 929.453.573, para a marca mista "UP'LIFT", e determinar a abstenção de uso do sinal pelo Agravado, alegando que possui direito de precedência ao registro, nos termos do art. 129, §1º, da LPI.

O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

No caso, como já mencionado em decisão monocrática por mim antes exarada, do exame da documentação dos autos, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não dispõe o Juízo de elementos de convicção suficientes, mormente diante da presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI e da existência de pontos controvertidos acerca do direito de precedência, que demandam instrução probatória sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, cumpre, em sede liminar, prestar deferência à motivação exarada pelo INPI, sem prejuízo de que, com o desenrolar da instrução probatória perante o magistrado a quo, a conclusão quanto ao mérito da questão seja diversa daquela externada pela autarquia.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002138903
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Agravo de Instrumento Nº 5010959-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: Propriedade Industrial. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Ausência dos requisitos. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

I. Caso em exame

1. ​​Agravo de instrumento interposto por CARVALHO DIVERSOES E INDUSTRIA LTDA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de F. B., requerendo o reconhecimento de seu direito de precedência, nos termos do art. 129, §1º, da LPI, sobre o registro da marca "UP'LIFT", que foi requerido pelo ora Agravado sob nº 929.453.573. Houve pedido de tutela de urgência para sobrestar a análise do pedido de registro e determinar a abstenção de uso do sinal pelo Agravado.​

​II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se estão presentes indícios probatórios suficientes para sobrestar a análise do pedido de registro e determinar a abstenção de uso do sinal pelo Agravado com base no alegado direito de precedência da Agravante.

iii. Razões de decidir

3. O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

4. No caso, do exame da documentação dos autos, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não dispõe o Juízo de elementos de convicção suficientes, mormente diante da presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI e da existência de pontos controvertidos acerca do direito de precedência, que demandam instrução probatória sob o crivo do contraditório.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010959-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA CLARA PEQUENO FREIRE DA SILVA por CARVALHO DIVERSOES E INDUSTRIA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/04/2025, na sequência 24, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 E PORTARIA PRES/TRF2 Nº 166, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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