Agravo de Instrumento Nº 5010959-10.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARVALHO DIVERSOES E INDUSTRIA LTDA () contra a r. decisão () proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de F. B., requerendo o reconhecimento de seu direito de precedência, nos termos do art. 129, §1º, da LPI, sobre o registro da marca "UP'LIFT", que foi requerido pelo ora Agravado sob n. 929.453.573. Houve pedido de tutela de urgência para sobrestar a análise do pedido de registro e determinar a abstenção de uso do sinal pelo Agravado.
O MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não está presente o requisito da probabilidade do direito, considerando que a demonstração do direito de precedência depende de instrução probatória.
Em seu recurso, a Agravante sustenta que seu direito de precedência já está inequivocadamente demonstrado nos autos, pelo que não seria "necessária maiores dilações probatórias para verificar-se que o direito perseguido pela Agravante é robusto e apto a ensejar a procedência da presente ação". Assim, requereu a reforma da decisão, tendo havido também pedido de tutela de urgência em sede recursal.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal ().
O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI não se manifestou sobre o mérito recursal em razão de ainda não ter sido citado na ação originária ().
Contrarrazões de F. B. () pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 2/12/2024, às 13:40:23