Apelação Cível Nº 5064320-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. O. S. S. contra sentença [] do Juízo do 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança objetivando sua matrícula no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro, deixando de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por N. O. S. S. contra ato do REITOR ROBERTO DE ANDRADE MEDRONHO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em liminar, que seja determinada a sua imediata matrícula neste semestre que já foi iniciado no curso de Engenharia Civil.
Como pedido principal pede a realização da matrícula junto ao curso de Engenharia Civil.
Como causa de pedir, em síntese, relata que: i. realizou o Exame Nacional do Ensino médio (ENEM), e, como preencheu os requisitos necessários, inscreveu-se (inscrição 231040351752) para participar do Sistema de Seleção Unificado (SISU) para concorrer às vagas do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); ii. no dia 18/07/2024 através de e-mail foi convocada para o segundo semestre de 2024 na 7 ͣchamada da lista de espera do processo seletivo SISU/MEC 2024 para realização da matricula; iii. foi convocada na modalidade 1, para candidatos autodeclarados, pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual, ou inferior a um salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (lei 12.711/2012); iv. enviou a relação de documentos para confirmação de matrícula remota, conforme a orientação do e-mail datado de 18/07/2024. Entretanto, recebeu um e-mail da Impetrada no dia 09/08/2024 informando sobre sua eliminação, uma vez que o ingresso por modalidades de ação afirmativa é vedado aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio nas escolas de rede pública de ensino do território brasileiro; v. questionou a decisão, uma vez que vai contra o que dispõe a Lei 12.711/2012, bem como, não há neste sentido no edital do certame, todavia sequer obteve uma resposta. Pelos documentos juntados, observa-se que foi convocada para apresentar a documentação necessária para pré-matrícula do curso de Engenharia Civil que teve início no dia 12/08/2024, apresentou toda documentação, todavia foi eliminada sob o argumento de que o ensino médio deveria ser cursado integralmente em território nacional.
Inicial foi instruída com (evento 1).
Decisão que deferiu gratuidade de justiça e indeferiu o pleito liminar (evento 3).
A UFRJ requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança (evento 6).
Informações Autoridade Impetrada que aduz: i. enviou a relação de documentos para confirmação de matrícula remota, conforme a orientação do e-mail datado de 18/07/2024. Entretanto, o ingresso por modalidades de ação afirmativa é vedado aos candidatos que não tenham cursado integralmente o ensino médio nas escolas de rede pública de ensino do território brasileiro; ii. não cumpriu o edital. Juntou documentos (evento 12).
Promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF opinou pela concessão da segurança (evento 19).
A parte Impetrante juntou documentos (evento 21).
Em suas razões recursais [], a apelante aduz:
1) "Verifica-se que o juízo, não nega que a impetrante comprovou que cursou todo o ensino médio em escola pública, todavia, a fundamentação, utilizada, data vênia, revela-se desarrazoada e novamente beirando o ativismo judicial, o que é vedado no nosso ordenamento pátrio. Isso porquê mesmo tendo sido superado/comprovado o requisito imposto, indevidamente pela Universidade, de que a impetrante efetivamente cursou todo ensino médio em escola pública; para denegar a segurança, o juízo acabou por inserir novo contexto, conferindo situações não contempladas no texto legislativo, em relação a políticas públicas, para indevidamente denegar a segurança. Outrossim, a argumentação utilizada pelo juízo a quo veio desacompanhada de qualquer comprovação de suposta intenção legislativa. O juízo, optou por um modo específico de interpretar a lei e a constituição; limitando e reduzindo, o seu sentido e alcance. Agir de tal modo, é um risco para segurança jurídica, acarretando na limitação de direitos sociais fundamentais garantidos constitucionalmente.";
2) "Todos os requisitos dispostos art. 1º da Lei nº 12.711/2012 foram preenchidos e o que elimina a Apelante do concurso é um requisito que não está previsto em lei. Toda documentação enviada para a Apelante e anexada ao Mandado de Segurança, comprovam que ela preenche tanto os requisitos exigidos pela lei, quanto da Universidade, e que o contexto inserido pela magistrada na sentença, não tem previsão legal. Outrossim, nada há nos autos que sugira que as circunstâncias da apelante a pudessem colocar em situação de vantagem na concorrência com estudantes das escolas públicas brasileiras."
3) "Destaca-se que, a M.M. Juíza ao denegar a segurança, também aduziu como um dos seus motivos, que tinha dúvidas, acerca da possibilidade da estudante conseguir cursar integralmente a graduação, pelo fato da apelante não ter residência definitiva no Brasil, considerando que a sua permanência (visto) é temporária, com data final em 18/07/25. Importante esclarecer, que o visto estudantil de um modo geral é temporário, ou seja, não é uma condição que foi atribuída apenas a apelante. É renovado anualmente, podendo ser prorrogado por igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso. Com isso, basta o estudante dentro do período correto, fazer a solicitação e apresentar os documentos, o que não seria um empecilho para a estudante. Ademais a lei de cotas nada aduz, acerca da necessidade do candidato ter residência definitiva no Brasil, como foi pontuado no decisum (...) De acordo com o princípio da adstrição, a sentença deve limitarse às questões discutidas pelas partes no processo. E nenhuma das partes propôs tal discussão nesta lide. O motivo do indeferimento da matrícula pela UFRJ não foi pela questão de visto, pelo contrário, a universidade recebeu todos os documentos da estudante e em nenhum momento questionou acerca deste ponto."
4) por fim, "Quanto ao (sic) suposta alegação de que a parte Impetrante apenas teria juntado o documento comprobatório de que estudou em escola pública após a notificação da autoridade impetrada, não se coaduna com a realidade. Logo quando foi convocada, a Impetrante enviou toda a relação de documentos solicitadas pela universidade para confirmação de matrícula remota, a qual constava inclusive o documento emitido Secretaria de Educação que validou e homologou todo o período de ensino médio cursado por ela no estrangeiro em escola pública (documento em anexo). Também enviou seu certificado de conclusão (evento 1 – OUT) que confere direito a ingresso em qualquer instituição do ensino superior (evento 1 -out 16). Assim, a UFRJ, está ciente de que se tratava de escola pública desde o início. A Apelada recebeu toda documentação da Apelante, ciente da escolha da candidata pela modalidade 1 (candidatos autodeclarados, pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual, ou inferior a um salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas - lei 12.711/2012), analisou a documentação e eliminou a candidata pelo fato da mesma ter cursado o ensino médio em uma escola fora do Brasil, ou seja, na análise da apelada, a escola é pública, como de fato é. O documento de evento 21 do processo originário, emitido pela Embaixada de Moçambique no Brasil, inclusive, comprova o alegado. A denegação da segurança, ocasionando na eliminação e consequente impedindo o acesso à educação, configura o tratamento desigual e preconceituoso, considerando que todos os requisitos dispostos art. 1º da Lei nº 12.711/2012 foram preenchidos e o que elimina a apelante do concurso é um argumento que não está previsto em lei, bem como a r. decisão menciona a possibilidade de interpretação da Universidade, fato este também não previsto em lei e ainda a possibilidade da candidata não ter cursado o ensino médio em uma escola pública o que já foi demostrado que trata-se de ensino médio cursado em instituição pública".
Em contrarrazões [], a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO pugna pelo desprovimento da apelação.
Parecer do MPF no opinando pelo provimento do recurso.
Valor da causa: R$ 1.420,00 (08/2024).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248788v6 e do código CRC e177c6cb.
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Data e Hora: 19/03/2025, às 17:23:27