Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064320-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. O. S. S. contra sentença [evento 23, SENT1] ​do Juízo do 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança objetivando sua matrícula no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro, deixando de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por N. O. S. S. contra ato do REITOR ROBERTO DE ANDRADE MEDRONHO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em liminar, que seja determinada a sua imediata matrícula neste semestre que já foi iniciado no curso de Engenharia Civil.

Como pedido principal pede a realização da matrícula junto ao curso de Engenharia Civil.

Como causa de pedir, em síntese, relata que: i. realizou o Exame Nacional do Ensino médio (ENEM), e, como preencheu os requisitos necessários, inscreveu-se (inscrição 231040351752) para participar do Sistema de Seleção Unificado (SISU) para concorrer às vagas do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); ii. no dia 18/07/2024 através de e-mail foi convocada para o segundo semestre de 2024 na 7 ͣchamada da lista de espera do processo seletivo SISU/MEC 2024 para realização da matricula; iii. foi convocada na modalidade 1, para candidatos autodeclarados, pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual, ou inferior a um salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (lei 12.711/2012); iv. enviou a relação de documentos para confirmação de matrícula remota, conforme a orientação do e-mail datado de 18/07/2024. Entretanto, recebeu um e-mail da Impetrada no dia 09/08/2024 informando sobre sua eliminação, uma vez que o ingresso por modalidades de ação afirmativa é vedado aos candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio nas escolas de rede pública de ensino do território brasileiro; v. questionou a decisão, uma vez que vai contra o que dispõe a Lei 12.711/2012, bem como, não há neste sentido no edital do certame, todavia sequer obteve uma resposta. Pelos documentos juntados, observa-se que foi convocada para apresentar a documentação necessária para pré-matrícula do curso de Engenharia Civil que teve início no dia 12/08/2024, apresentou toda documentação, todavia foi eliminada sob o argumento de que o ensino médio deveria ser cursado integralmente em território nacional.

Inicial foi instruída com (evento 1). 

Decisão que deferiu gratuidade de justiça e indeferiu o pleito liminar (evento 3).

A UFRJ requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança (evento 6).

Informações Autoridade Impetrada que aduz: i. enviou a relação de documentos para confirmação de matrícula remota, conforme a orientação do e-mail datado de 18/07/2024. Entretanto, o ingresso por modalidades de ação afirmativa é vedado aos candidatos que não tenham cursado integralmente o ensino médio nas escolas de rede pública de ensino do território brasileiro; ii. não cumpriu o edital.  Juntou documentos (evento 12).

Promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF opinou pela concessão da segurança (evento 19).

A parte Impetrante juntou documentos (evento 21).

 

Em suas razões recursais [evento 33, APELAÇÃO1], a apelante aduz: 

1) "Verifica-se que o juízo, não nega que a impetrante comprovou que cursou todo o ensino médio em escola pública, todavia, a fundamentação, utilizada, data vênia, revela-se desarrazoada e novamente beirando o ativismo judicial, o que é vedado no nosso ordenamento pátrio. Isso porquê mesmo tendo sido superado/comprovado o requisito imposto, indevidamente pela Universidade, de que a impetrante efetivamente cursou todo ensino médio em escola pública; para denegar a segurança, o juízo acabou por inserir novo contexto, conferindo situações não contempladas no texto legislativo, em relação a políticas públicas, para indevidamente denegar a segurança. Outrossim, a argumentação utilizada pelo juízo a quo veio desacompanhada de qualquer comprovação de suposta intenção legislativa. O juízo, optou por um modo específico de interpretar a lei e a constituição; limitando e reduzindo, o seu sentido e alcance. Agir de tal modo, é um risco para segurança jurídica, acarretando na limitação de direitos sociais fundamentais garantidos constitucionalmente."; 

2) "Todos os requisitos dispostos art. 1º da Lei nº 12.711/2012 foram preenchidos e o que elimina a Apelante do concurso é um requisito que não está previsto em lei. Toda documentação enviada para a Apelante e anexada ao Mandado de Segurança, comprovam que ela preenche tanto os requisitos exigidos pela lei, quanto da Universidade, e que o contexto inserido pela magistrada na sentença, não tem previsão legal. Outrossim, nada há nos autos que sugira que as circunstâncias da apelante a pudessem colocar em situação de vantagem na concorrência com estudantes das escolas públicas brasileiras."

3) "Destaca-se que, a M.M. Juíza ao denegar a segurança, também aduziu como um dos seus motivos, que tinha dúvidas, acerca da possibilidade da estudante conseguir cursar integralmente a graduação, pelo fato da apelante não ter residência definitiva no Brasil, considerando que a sua permanência (visto) é temporária, com data final em 18/07/25. Importante esclarecer, que o visto estudantil de um modo geral é temporário, ou seja, não é uma condição que foi atribuída apenas a apelante. É renovado anualmente, podendo ser prorrogado por igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso. Com isso, basta o estudante dentro do período correto, fazer a solicitação e apresentar os documentos, o que não seria um empecilho para a estudante. Ademais a lei de cotas nada aduz, acerca da necessidade do candidato ter residência definitiva no Brasil, como foi pontuado no decisum (...) De acordo com o princípio da adstrição, a sentença deve limitarse às questões discutidas pelas partes no processo. E nenhuma das partes propôs tal discussão nesta lide. O motivo do indeferimento da matrícula pela UFRJ não foi pela questão de visto, pelo contrário, a universidade recebeu todos os documentos da estudante e em nenhum momento questionou acerca deste ponto."

4) por fim, "Quanto ao (sic) suposta alegação de que a parte Impetrante apenas teria juntado o documento comprobatório de que estudou em escola pública após a notificação da autoridade impetrada, não se coaduna com a realidade. Logo quando foi convocada, a Impetrante enviou toda a relação de documentos solicitadas pela universidade para confirmação de matrícula remota, a qual constava inclusive o documento emitido Secretaria de Educação que validou e homologou todo o período de ensino médio cursado por ela no estrangeiro em escola pública (documento em anexo). Também enviou seu certificado de conclusão (evento 1 – OUT) que confere direito a ingresso em qualquer instituição do ensino superior (evento 1 -out 16). Assim, a UFRJ, está ciente de que se tratava de escola pública desde o início. A Apelada recebeu toda documentação da Apelante, ciente da escolha da candidata pela modalidade 1 (candidatos autodeclarados, pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual, ou inferior a um salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas - lei 12.711/2012), analisou a documentação e eliminou a candidata pelo fato da mesma ter cursado o ensino médio em uma escola fora do Brasil, ou seja, na análise da apelada, a escola é pública, como de fato é. O documento de evento 21 do processo originário, emitido pela Embaixada de Moçambique no Brasil, inclusive, comprova o alegado. A denegação da segurança, ocasionando na eliminação e consequente impedindo o acesso à educação, configura o tratamento desigual e preconceituoso, considerando que todos os requisitos dispostos art. 1º da Lei nº 12.711/2012 foram preenchidos e o que elimina a apelante do concurso é um argumento que não está previsto em lei, bem como a r. decisão menciona a possibilidade de interpretação da Universidade, fato este também não previsto em lei e ainda a possibilidade da candidata não ter cursado o ensino médio em uma escola pública o que já foi demostrado que trata-se de ensino médio cursado em instituição pública".

Em contrarrazões [evento 37, CONTRAZ1], a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO pugna pelo desprovimento da apelação.​

Parecer do MPF no evento 5, PARECER1 opinando pelo provimento do recurso.

Valor da causa: R$ 1.420,00 (08/2024).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248788v6 e do código CRC e177c6cb.

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Documento:20002248789
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064320-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

In casu, a impetrante narra que realizou o Exame Nacional do Ensino médio (ENEM), e, como preencheu os requisitos necessários, inscreveu-se para participar do Sistema de Seleção Unificado (SISU) para concorrer às vagas do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), sendo convocada na modalidade 1, para candidatos autodeclarados, pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual, ou inferior a um salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei 12.711/2012).

Entretanto, afirma que recebeu um e-mail da Impetrada no dia 09/08/2024 informando sobre sua eliminação, uma vez que o ingresso por modalidades de ação afirmativa é vedado aos candidatos que não tenham cursado integralmente o ensino médio nas escolas de rede pública de ensino do território brasileiro, considerando que a impetrante cursou o ensino médio em escola pública de Moçambique.

Eis a controvérsia dos autos, saber ser se o ensino médio cursado integralmente em escola pública necessita ser em uma escola pública brasileira para que o candidato faça jus à reserva de cotas sociais.

Pois bem.

Em primeiro lugar, verifica-se que a impetrante comprovou ter cursado todo o ensino médio em escola pública de Moçambique, conforme   evento 21, ANEXO2,  evento 1, OUT14, evento 1, OUT15,  evento 1, OUT16  e evento 1, OUT17 

Em segundo lugar, quanto à dúvida do Juízo a quo "quanto a possibilidade de a Impetrada cursar Universidade Pública, sem que se tenha um programa de acolhimento/acesso a estrangeiros, já que a sua "residência" não pode ser considerada definitiva, de acordo com a Certidão de Registro Nacional Migratório, considerando que a sua permanência (visto) é temporária, com data final 18/07/2025", correta a manifestação do MPF em seu parecer no sentido de que:

(...)  Insta frisar que o motivo da recusa da Apelada para não realizar a matrícula da Apelante foi unicamente o fato de se tratar de uma escola pública estrangeira, ainda que a legislação brasileira não indicasse esta restrição, descabendo considerações tecidas pelo juízo a quo a respeito do fato de a Apelante não possuir residência definitiva no Brasil, sendo seu visto temporário, a vencer em 18/07/2025.

Além desse motivo não ter sido invocado pela Apelada para recusar a realização da matrícula, são corretas as ponderações recursais no sentido de que “... o visto estudantil de um modo geral é temporário, ou seja, não é uma condição que foi atribuída apenas a apelante. É renovado anualmente, podendo ser prorrogado por igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso. Com isso, basta o estudante dentro do período correto, fazer a solicitação e apresentar os documentos, o que não seria um empecilho para a estudante”, sendo igualmente argumentado que “… a lei de cotas nada aduz, acerca da necessidade do candidato ter residência definitiva no Brasil, como foi pontuado no decisum”.

Ressalta-se ainda, que o certificado de conclusão de ensino médio foi devidamente homologado pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, o qual reconhece a escola de origem da Apelante e autoriza o prosseguimento de estados, no Ensino Superior no Brasil, conforme se extrai do evento 1-OUT14.

 

Em terceiro lugar, e aí adentrando na controvérsia central da lide, verifica-se que tanto no Edital nº 05, de 08 de janeiro de 2024, que rege o concurso ora impugnado, quanto na Lei nº 12.711/2012, de fato não há previsão expressa de que os estudantes devem ser egressos de escolas públicas nacionais. Confira-se:

 

Edital nº 05 de 08 de janeiro de 2024.

“Art. 8º. A título de Ação Afirmativa, de acordo com o Art. 7 o deste Edital, serão ofertadas 4687 (quatro mil e seiscentas e oitenta e sete) vagas para ingresso nos cursos de graduação da UFRJ no ano de 2024, distribuídas, em cada curso, turno e local de oferta, a candidatos que tenham cursado o ensino médio, integralmente, em escolas públicas.

...

§ 2º. Independentemente do resultado dos cálculos definidos neste artigo, observada a disponibilidade de vagas ofertadas no curso, turno e local de oferta, será garantida a reserva de, no mínimo, uma vaga a cada grupo de candidatos, na seguinte ordem:

I. candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, autodeclarados pretos, pardos e indígenas (modalidade 1);”

 

Lei nº 12.711/2012.

“Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.   (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)”

 

O Juízo sentenciante, ao fundamentar a denegação da segurança, se manifestou, em síntese, invocando a mens legis, o espírito do legislador ao elaborar a lei, in verbis:

 

No entanto, a interpretação conferida pela Universidade Pública não se encontra dissociada do texto constitucional (princípio da isonomia, art. 5º, caput da CF/88) ou mesmo da lei instituidora do sistema de quotas, referentes à escola pública, pois a necessidade de se incluir uma ação afirmativa nesse segmento social (alunos de escolas públicas) levou em consideração o déficit educacional percebido nas escolas públicas brasileiras em contraponto com a oferta educacional das escolas privadas.

Mesmo que a Impetrante tenha realmente cursado todo o ensino médio em escolas públicas de MOÇAMBIQUE, não há como inseri-la no segmento social referente às escolas públicas, já que não pode ser considerada como parâmetro para a política pública em questão.

 

Por outro lado, o MPF em primeira instância, opinou pela concessão da segurança, argumentando que "não tendo o legislador feito a distinção entre escola pública em território nacional ou no estrangeiro, a questão deve ser resolvida pela aplicação do princípio da razoabilidade a fim de evitar que uma interpretação restritiva acarrete na limitação de direitos sociais fundamentais garantidos constitucionalmente (...) nada há nos autos que sugira que as circunstâncias da impetrante a pudessem colocar em situação de vantagem na concorrência com estudantes das escolas públicas brasileiras", mesma opinião exarada pelo Procurador Regional da República em segunda instância, mencionando que "a Lei n° 12.711/2012 não faz distinção entre rede pública de ensino nacional ou estrangeiro para a finalidade de obtenção de cota estudantil em Universidade, não podendo o Poder Judiciário criar restrições de acesso, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, cabendo salientar, outrossim, que não questiona nos autos o requisito da renda familiar bruta nem tampouco o requisito étnico".

A bem da verdade, o caso, de fato, é delicado, abrindo o leque para as duas interpretações.

No entanto, filio-me à tese esposada pelo magistrado sentenciante. Explico-me.

Analisando detidamente os argumentos expostos, entendo que, embora a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, não tenha previsto expressamente que os estudantes devam ser egressos de escolas públicas nacionais, o intuito do legislador ao realizar a reserva de vagas foi a necessidade de diminuir os obstáculos ao acesso dos alunos egressos das escolas públicas nacionais em comparação aos alunos egressos das escolas privadas nacionais.

As cotas sociais foram instituídas para tentar equalizar a discrepância de nível de ensino, sabendo-se que, por muitas vezes, o ensino privado tem qualidade superior ao ensino público. Nesse contexto, a política de cotas foi criada para corrigir desigualdades educacionais nacionais, não podendo ser ampliada para realidades externas, sob risco de desvirtuar sua finalidade, cabendo destacar que o acesso à educação não é prejudicado, já que candidatos que não se enquadram nos requisitos para as cotas podem concorrer pela ampla concorrência. 

A reserva de vagas no Brasil foi fundamentada em estudos estatísticos baseados na realidade educacional do Brasil, marcada por disparidades significativas entre o ensino público e privado. Assim, não seria possível estender automaticamente essa política a estrangeiros, já que se desconhece a conjuntura educacional de outros países e sua relação com o ensino privado nacional.

As cotas foram estabelecidas com base no princípio da equidade. Ou seja, trata diferente os desiguais, oferecendo certa vantagem - que se traduz na reserva de vagas - àqueles que tiveram um ensino, em tese, inferior. Sendo desconhecido o panorama de ensino em outros países, inviável a adoção do sistema de cotas para alunos egressos do exterior, sendo eles brasileiros ou estrangeiros, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e até mesmo de inviabilização do programa, que foi pensado e calculado com base nos dados nacionais.

Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO.  LEI Nº 12.711/2012. RESERVA DE VAGAS. ESCOLA PÚBLICA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 

1. Apelação e remessa necessária contra a sentença que julgou procedente o pedido, para que a ré efetue a matrícula da autora no curso de ciências agrícolas da UFRRJ, desde que o único óbice seja o fato de a demandante ter cursado o ensino médio na Venezuela.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a agravada preenche os requisitos previstos para reserva de vagas, instituída pela Lei nº 12.711/2012 e regulamentada pelo Decreto nº 7.824/2012.

3. A Lei nº 12.711/2012 prevê que as Instituições Federais de Educação Superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

4. Apelada que realizou vestibular para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, processo seletivo regido pelo edital N.º 12/2021 - PROGRAD/UFRRJ, que previu a reserva de vagas para os estudantes egressos de escola pública e que os candidatos que concorrerem às vagas reservadas deverão comprovar ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública brasileira.

5. STJ que já fixou o entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade e instituições de ensino federal, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, faz parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil, constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto (STJ, 2ª Turma, REsp: 1818389 PA 2019/0159234-7, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019).

6. Embora a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, não tenha previsto expressamente que os estudantes devem ser egressos de escolas públicas nacionais, o intuito do legislador ao realizar a reserva de vagas foi a necessidade de diminuir os obstáculos ao acesso dos alunos egressos das escolas públicas nacionais em comparação aos alunos egressos das escolas privadas nacionais.

7. A Universidade no exercício da sua a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, que inclui o poder de decidir acerca do acesso à Instituição, respeitando as diretrizes impostas pela Lei nº 12.711/2012, previu no edital do certame que os candidatos que concorrerem às vagas reservadas deverão comprovar ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública brasileira.

8. Tendo a discente concluído o ensino médio em escola pública estrangeira não é possível ter direito à reserva de vagas prevista no Edital. No sentido da impossibilidade de candidato egresso de escola pública estrangeira ter direito às vagas reservadas há precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4, 4ª Turma, AC 50080210420194047100/ RS 5008021-04.2019.4.04.7100, Relat. Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Dje 1.7.2020).

9. Sentença que deve ser reformada para julgar improcedente o pedido com à devida inversão dos honorários sucumbenciais. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

10.  Apelação e remessa necessária providas.

(TRF 2, 5103520-81.2021.4.02.5101, Desembargador Federal   RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 01/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. SISTEMA DE COTAS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. FINALIDADE.

1. Hipótese em que se demonstrou ausente a probabilidade do direito para concessão de antecipação de tutela.

2. A finalidade do sistema de cotas brasileiro busca trazer igualdade de oportunidades no sistema público, e, por isso, inviabiliza-se a matrícula a estudantes que (sendo brasileiros ou estrangeiros) cursaram, parte ou integralmente, o ensino médio no estrangeiro.

2. Mantida a decisão agravada.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010368-04.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2018)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONCURSO VESTIBULAR. ACESSO POR COTAS. LEI Nº 12.711/2012. ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação de mandado de segurança visando ao afastamento da recusa da homologação do ingresso de estrangeira em instituição pública de ensino superior, após aprovação no concurso vestibular pelo sistema de cotas.

2. Da ponderação dos mais variados atos normativos que versam a questão do ingresso pelo sistema de cotas em instituição pública de ensino superior, muito bem representados pela Lei nº 12.711/2012, é visível que a formulação da solução considerou dados estatísticos minudentemente elaborados para chegar aos resultados numericamente inscritos nas regras. Não é dado olvidar que tal levantamento tomou em consideração unicamente elementos colhidos do âmbito estatístico do Brasil, deixando de considerar a questão para além das fronteiras nacionais. Sob a perspectiva da excepcionalidade com a qual forjado o sistema de ação afirmativa de acesso à educação pública pelo Estado Brasileiro, não se contém em seu contexto o alcance a população diversa da nacional, ao menos sem graves riscos de sua inviabilidade.

3. Evoluído o sistema após decantada discussão no seio da sociedade brasileira, consabidamente mediante acalorados debates, não é possível desmerecer todos os estudos para a sua elaboração, de forma a abarcar universo populacional distinto e numericamente mais expressivo, de forma a suplantar as fronteiras nacionais para abarcar nada menos do que a população mundial.

4. A admissão de estudante estrangeira ao arrepio dos estudos nacionais estruturantes do sistema de ações afirmativas, de seus resultados estatísticos e de sua norma de concepção, abre perigoso precedente, apto a causar no mínimo inquietação em parcela substancial de seus defensores.

5. Sabidamente os direitos fundamentais com sede no artigo 5º da Constituição Federal alcançam não apenas os nacionais, mas igualmente aos estrangeiros, entre os quais notadamente não se encontra o direito à educação, situado no artigo 6º. Não obstante possível o contraste desse entendimento à vista das novas teorias constitucionais, sobretudo com foco na igualdade, como realizado na sentença lançada nos autos, o ponto deve ser examinado cum grano salis, com o quê se adota posição pela negativa do acesso a estrangeiro, resguardando a responsabilidade que deve nortear o tratamento de temas tão sensíveis ao tecido social.

6. Assim, não se divisa possibilidade de alcance do direito pleiteado neste feito a pessoa estrangeira, seja à vista da isonomia, já que não se encontra em condição idêntica àqueles que formaram a população nacional alvo dos exaustivos estudos para a implantação do sistema de ações afirmativas, seja com foco na extensão a estrangeiros do direito à educação em programa público dotado de absoluta excepcionalidade. De se ressaltar que tais conclusões de forma alguma acarretam tratamento discriminatório aos estrangeiros, quando a propósito é destacado na sentença de origem que a UFRGS possui programa inclusivo de estrangeiros, apenas formulado em bases distintas do ora pretendido pela demandante.

7. A implementação de ações afirmativas na forma da Convenção Americana de Direitos Humanos opera internamente para os signatários, sabidamente entre esses o Brasil, para o que temos a Lei nº 12.711/2012, além dos inúmeros atos infralegais editados no âmbito da autonomia universitária. Labora também externamente na dimensão da cooperação internacional, para a qual não se tem notícia da edição de diploma específico sobre o tópico, a revelar, salvo melhor entendimento, a impertinência de sua edificação forçada pela via judicial, à vista sobretudo do elevado risco de comprometimento de tão custoso programa demoradamente acordado no âmbito da sociedade brasileira.

8. O sistema de ações afirmativas, entre esses o de acesso à educação, labora sobre grupos ou indivíduos em dada sociedade. Entender a modo diverso, sem supedâneo necessário, representa passo demasiado arriscado, viabilizando precedente que deve ser evitado.

(TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5013305-32.2015.404.7100, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2015)

 

Embora em situação um pouco diferente, o STJ se manifestou no sentido de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS.

 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 180/e-STJ): "(...) Sob esse prisma, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão postulada pela autora, na espécie dos autos, na medida em que, embora tenha cursado parte do ensino médio em escola particular, na condição de bolsista integral, conforme documentação acostada aos autos, cursou o restante do ensino fundamental e o 1° ano do ensino médio em escola pública, pelo que não se mostra razoável impedir a matrícula de candidata aprovada no curso de Psicologia da Universidade Federal do Pará (...)".

2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do STJ. Com efeito, a matéria de fundo já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, faz parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.

3. Recurso Especial provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp: 1818389 PA 2019/0159234-7, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019) (ênfase adicionada)

 

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).



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Documento:20002248790
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064320-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO. UNIVERSIDADE. LEI Nº 12.711/2012. RESERVA DE VAGAS. ESCOLA PÚBLICA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. mens legis. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A impetrante narra que realizou o Exame Nacional do Ensino médio (ENEM), e, como preencheu os requisitos necessários, inscreveu-se para participar do Sistema de Seleção Unificado (SISU) para concorrer às vagas do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), sendo convocada na modalidade 1, para candidatos autodeclarados, pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual, ou inferior a um salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei 12.711/2012). Entretanto, afirma que recebeu um e-mail da Impetrada informando sobre sua eliminação, uma vez que o ingresso por modalidades de ação afirmativa é vedado aos candidatos que não tenham cursado integralmente o ensino médio nas escolas de rede pública de ensino do território brasileiro, considerando que a impetrante cursou o ensino médio em escola pública de Moçambique.

2. Verifica-se que tanto no Edital nº 05, de 08 de janeiro de 2024, que rege o concurso ora impugnado, quanto na Lei nº 12.711/2012, de fato não há previsão expressa de que os estudantes devem ser egressos de escolas públicas nacionais.

3. O Juízo a quo, ao fundamentar a denegação da segurança, se manifestou, em síntese, invocando a mens legis, o espírito do legislador ao elaborar a lei. Por outro lado, o MPF opina pela concessão da segurança, argumentando que "não tendo o legislador feito a distinção entre escola pública em território nacional ou no estrangeiro, a questão deve ser resolvida pela aplicação do princípio da razoabilidade a fim de evitar que uma interpretação restritiva acarrete na limitação de direitos sociais fundamentais garantidos constitucionalmente". 

4. Embora a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, não tenha previsto expressamente que os estudantes devem ser egressos de escolas públicas nacionais, constata-se que o intuito do legislador, ao realizar a reserva de vagas, foi a necessidade de diminuir os obstáculos ao acesso dos alunos egressos das escolas públicas nacionais em comparação aos alunos egressos das escolas privadas nacionais.

5. As cotas sociais foram instituídas para tentar equalizar a discrepância de nível de ensino, sabendo-se que, por muitas vezes, o ensino privado tem qualidade superior a do ensino público. Nesse contexto, a política de cotas foi criada para corrigir desigualdades educacionais nacionais, não podendo ser ampliada para realidades externas, sob risco de desvirtuar sua finalidade, cabendo destacar que o acesso à educação não é prejudicado, já que candidatos que não se enquadram nos requisitos para as cotas podem concorrer pela ampla concorrência. 

6. A reserva de vagas no Brasil foi fundamentada em estudos estatísticos baseados na realidade educacional do Brasil, marcada por disparidades significativas entre o ensino público e privado. Assim, não seria possível estender automaticamente essa política a estrangeiros, já que se desconhece a conjuntura educacional de outros países e sua relação com o ensino privado nacional.

7. As cotas foram estabelecidas com base no princípio da equidade. Ou seja, trata diferente os desiguais, oferecendo certa vantagem - que se traduz na reserva de vagas - àqueles que tiveram um ensino, em tese, inferior. Sendo desconhecido o panorama de ensino em outros países, inviável a adoção do sistema de cotas para alunos egressos do exterior, sendo eles brasileiros ou estrangeiros, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e até mesmo de inviabilização do programa, que foi pensado e calculado com base nos dados nacionais. Precedentes.

8.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248790v7 e do código CRC 68fb2373.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5064320-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI N.º 12.016/2009).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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