Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015046-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL-ES (evento 1, INIC1) contra a r. decisão (processo 5031461-90.2024.4.02.5101/RJ, evento 8, DESPADEC1) proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de HT SERVICOS LTDA, requerendo a nulidade dos registros nºs 926721534 e 915081768, para as marcas nominativa e mista "PASSAPORTE INDUSTRIAL", de titularidade da empresa Agravada, por suposta violação aos arts. 124, XVII, e 129, §1º, da LPI. Houve pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos aludidos registros, ao menos inter partes. 

O MM. Juízo indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, tendo salientado que, ao menos a princípio, as marcas de titularidade das partes vêm convivendo, pelo menos, desde 14/05/2019, data em que concedido o registro da marca nominativa pela Agravada (nº 926721534). Houve pedido de reconsideração da decisão agravada, a qual foi mantida por seus próprios fundamentos.

Em seu recurso, a Agravante aduz que faz uso de boa fé das marcas "PASSAPORTE INDUSTRIAL" desde muito antes do depósito de seus registros pela empresa Agravada, alegando que foi ela quem criou a marca. Ressalta que pode ser obrigada a cessar o uso das marcas anulandas, que emprega há mais de 10 anos no mercado, caso seja proferida decisão nesse sentido em ação de abstenção de uso ajuizada pela Agravada perante a Justiça Estadual (processo nº 5037728-79.2024.8.08.0024). Há pedido de tutela de urgência recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos dos registros nºs 926721534 e 915081768 inter partes.

Decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada (evento 2, DESPADEC1).

O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI informou que não se manifestaria sobre o mérito por ainda não ter sido citado (evento 10, PET1).

A HT SERVICOS LTDA não se manifestou (Evento 17).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 20, PROMOÇÃO1). 

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5015046-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

No presente recurso, a Agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, com a consequente concessão da liminar pretendida para suspender os efeitos dos registros nºs 926721534 e 915081768, para as marcas nominativa e mista "PASSAPORTE INDUSTRIAL", de titularidade da empresa Agravada, por suposta violação aos arts. 124, XVII, e 129, §1º, da LPI.

O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

No caso, como já mencionado em decisão monocrática por mim antes exarada, este é um dos casos excepcionais em que deve ser concedida a tutela de urgência almejada (TRF-2, AI nº 5001951-09.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 25.09.2024).

A Agravante apresentou documentação robusta relativa ao seu direito de precedência, que sugere o uso de boa fé das marcas anulandas desde, pelo menos, 2013, com destaque para: i) ​regulamento do programa Passaporte Industrial​, elaborado em 2015; ii) ​contrato de adesão e direito de uso de software devidamente caracterizado e preparado para gestão do Passaporte Industrial​, em que a Agravante era a contratante e a Agravada era a contratada, assinado em 2016; e iii) documentos relativos à criação da identidade visual do signo marcário "PASSAPORTE INDUSTRIAL" (processo 5031461-90.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO7, ANEXO8 e ANEXO9).

Já o depósito do primeiro registro da marca "PASSAPORTE INDUSTRIAL" (nº 926721534) foi realizado somente em 14/08/2018 pela Agravada, indicando que registrou o sinal criado pela Agravante como seu.

Destarte, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo presente a probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela de urgência, pois apresentadas provas que apontam para o direito de precedência alegado. 

Quanto ao perigo na demora, o acolhimento da pretensão da empresa Agravada em ação de abstenção de uso das marcas anulandas, ajuizada perante a Justiça Estadual ​(processo 5031461-90.2024.4.02.5101/RJ, evento 15, ANEXO2)​, pode trazer prejuízos à atividade empresarial da Agravante.

No concernente ao risco de irreversibilidade da medida, a suspensão dos efeitos dos registros inter partes possibilita que as litigantes continuem suas operações comerciais enquanto o processo se desenrola e, do mesmo modo, resguarda a proteção marcária obtida pela Agravada perante terceiros.

Assim sendo, presentes os requisitos essenciais e ausente o pressuposto negativo, entendo que deve ser concedida a suspensão dos efeitos dos registros em litígio inter partes.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e suspender os efeitos dos registros nºs 926721534 e 915081768, para as marcas nominativa e mista "PASSAPORTE INDUSTRIAL", de titularidade da empresa Agravada, inter partes.



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Agravo de Instrumento Nº 5015046-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: Propriedade Industrial. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Cognição sumária. Ausência dos requisitos.

I. Caso em exame

1. ​​Agravo de instrumento interposto por INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL-ES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de HT SERVICOS LTDA, requerendo a nulidade dos registros nºs 926721534 e 915081768, para as marcas nominativa e mista "PASSAPORTE INDUSTRIAL", de titularidade da empresa Agravada, por suposta violação aos arts. 124, XVII, e 129, §1º, da LPI.

​II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se estão presentes os requisitos para suspensão dos efeitos dos registros marcários.

iii. Razões de decidir

3. O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

4. No caso, do exame da documentação dos autos, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, há documentação robusta do direito de precedência da Agravante, cumprindo o requisito da probabilidade do direito, sendo um dos casos excepcionais nos quais deve ser concedida a tutela de urgência para suspensão de registro de marca.

5. ​Quanto ao perigo na demora, o acolhimento da pretensão da empresa Agravada em ação de abstenção de uso das marcas anulandas, ajuizada perante a Justiça Estadual, pode trazer prejuízos à atividade empresarial da Agravante.

​6. No concernente ao risco de irreversibilidade da medida, a suspensão dos efeitos dos registros inter partes possibilita que as litigantes continuem suas operações comerciais enquanto o processo se desenrola e, do mesmo modo, resguarda a proteção marcária obtida pela Agravada perante terceiros.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos dos registros nºs 926721534 e 915081768, para as marcas nominativa e mista "PASSAPORTE INDUSTRIAL", de titularidade da empresa Agravada, inter partes.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e suspender os efeitos dos registros nºs 926721534 e 915081768, para as marcas nominativa e mista "PASSAPORTE INDUSTRIAL", de titularidade da empresa Agravada, inter partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250612v6 e do código CRC 17114007.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 14/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015046-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:15, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E SUSPENDER OS EFEITOS DOS REGISTROS NºS 926721534 E 915081768, PARA AS MARCAS NOMINATIVA E MISTA "PASSAPORTE INDUSTRIAL", DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVADA, INTER PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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