Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054364-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por A. L. D. P. contra a r. sentença (evento 15, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposta em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.

O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por A. L. D. P. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (antigo 97.0005019-0), ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, na qual, juntamente com outros órgãos federais, a executada foi condenada “a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”.

A inicial encontra-se acompanhada apenas do título judicial formado nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (evento 1.2).

Foi requerida a gratuidade da justiça.

No evento 3 foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos a identidade do autor, seu CPF, comprovante de residência, procuração e documentos que comprovem a sua hipossuficiência.

No evento 07 foi requerida dilação de prazo, deferida no evento 10, mesma ocasião em que o autor foi intimado para manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição da pretensão executiva.

No evento 13, sustenta o autor a inocorrência de prescrição em virtude de a petição inicial ter sido protocolada em 29/07/2024, anteriormente ao termo do prazo prescricional (02/08/2024), bem como da existência de protesto interruptivo da prescrição ajuizado antes do termo final do prazo.

 

A seguir, DEFERIU a gratuidade da justiça e JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva. Ademais, RECONHECEU a ilegitimidade ativa como fundamento secundário para a extinção, dada a primazia da extinção com julgamento de mérito através do reconhecimento da prescrição.

Sem condenação em honorários.

Em suas razões recursais (evento 20, APELAÇÃO1, 1º grau), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita: (i) que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, contrariando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois o recorrente não teve oportunidade de apresentar documentos necessários à execução do julgado; (ii) que foi ajuizado um protesto judicial para interromper a prescrição antes do ajuizamento da ação, todavia, o juiz ignorou a existência do protesto e declarou a prescrição, sendo que o protesto interrompe a prescrição, conforme prevê o art. 202, II, do Código Civil e o art. 726, § 2º, do CPC; (iii) que a ação civil pública que reconheceu o direito ao reajuste salarial de 28,86% transitou em julgado em 02/08/2019; (iv) que o cumprimento de sentença foi protocolado dentro do prazo de 5 anos, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 150 e 383 do STF, ou seja, até 02/08/2024; (v) que o juiz exigiu indevidamente documentos adicionais para comprovar a interrupção da prescrição; (vi) que o apelante trabalhou na FUNASA de 1994 a 2014 e tem direito ao reajuste de 28,86%; (vi) que o título exequendo beneficia todos os servidores da FUNASA, independentemente do Estado de lotação.

Requer, ao final, a reforma total da sentença para afastar a prescrição, com o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, e o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para regular prosseguimento da execução e citação da parte recorrida.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 24, CONTRAZ1, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a consequente condenação na verba sucumbencial.

Contrarrazões da FUNASA (evento 27, CONTRAZ1, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do NCPC. Subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 7, PARECER1), na qualidade de fiscal da lei, pela desnecessidade de intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (julho/2024).

Eis o breve relatório.

Peço dia para o julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257362v5 e do código CRC 993fd424.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 7/3/2025, às 16:5:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:51:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002257363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054364-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 14, RELT1

Inicialmente, verifico que não procede a alegação de cerceamento de defesa, visto que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e juntar aos autos os documentos ausentes, sob pena de extinção do feito (evento 3, DESPADEC1, 1º grau). Todavia, não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível para a omissão ou qualquer elemento que demonstrasse a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo consignado.

Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

Ora, controverte-se no presente recurso acerca da prescrição da pretensão executória e sobre a ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.

Da interrupção da prescrição.

Importa consignar que, de fato, a prescrição da pretensão executória restou interrompida ante o protesto ajuizado pelo Sindicato no processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ.

Pois bem, sabe-se que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Inclusive, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez (art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil), voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

Nesse sentido, e por todos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES OBTIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez" (AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.). 2. "[D]e acordo com a Súmula 383/STF 'o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo' (REsp 1121138/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 1º/9/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.481.926/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019). 3. "Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.).Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023; AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012.4. Discussão surgida no bojo da execução do título executivo judicial oriundo do mandado de segurança anteriormente impetrado, a respeito dos limites objetivos da coisa julgada, não tem o condão de resultar em nova interrupção do prazo prescricional para cobrança dos valores atrasados anteriores à aludida impetração.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2126787 ES 2024/0064818-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). (Destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. MARCO INTERRUPTIVO. 1. Na execução individual de sentença coletiva, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade. Precedentes. 2. In casu, a ação coletiva transitou em julgado em 12.04.1999 e, logo após, em 30.04.1999, deu-se início à execução coletiva, marco interruptivo da prescrição. Como a execução individual foi proposta somente em 27.09.2005, quando de sua propositura, a pretensão executória individual já estava prescrita. 3. Não obstante o acórdão recorrido faça referência a protesto interruptivo, a interrupção da prescrição, de acordo com o disposto no art. 202, caput, do Código Civil, ocorrerá apenas uma vez. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1125028 RS 2009/0106435-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (Grifei)

 

Outrossim, a atuação dos Sindicatos em ação/execução coletiva beneficia a todos os servidores da respectiva categoria profissional, ainda que não filiados à entidade de classe.

Essa legitimidade, extraordinária, decorre da natureza e amplitude da substituição processual de que trata o art. 8º, III, da CRFB/88 ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (STF, RE 883.642 RG, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26-6-2015).

Nesses termos, quando o título coletivo é omisso a respeito da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, o entendimento jurisprudencial majoritário vem sendo no sentido de que a propositura da execução coletiva interrompe o prazo prescricional. Assim, vale dizer: “tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções coletivas, também a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo Sindicato aproveita aos servidores individualmente”.

No caso vertente, a ação originária não fez qualquer limitação acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, o que confere legitimidade extraordinária ao Sindicato para ajuizar a execução coletiva e, por conseguinte, promover a interruptiva do prazo prescricional.

Ademais, é firme o entendimento no âmbito da Egrégia Corte Superior, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015 (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022).

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência desta Sétima Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR ENTIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por reconhecer a prescrição da pretensão executória da parte autora para recebimento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no período de 12/2003 a 04/2009, nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos. A ação de execução individual é baseada em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, transitada em julgada em 13/12/2017. 2. Nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 3. Não há que se falar de prescrição do fundo de direito, mas sim de observância quanto à prescrição quinquenal em relação às parcelas reclamadas, a teor do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, e voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional. 5. O protesto interruptivo, ajuizado durante o prazo prescricional, é apto a interrompê-lo. E o protesto ajuizado pelo Sindicato, legitimado extraordinário atuando em substituição da categoria por ele representada, produz efeitos em relação aos substituídos, a favor de quem foi proposta a ação interruptiva. 6. O ajuizamento da presente execução individual ocorreu em 22/07/2024, dentro do prazo legal de dois anos e meio, contados da data da interrupção do prazo prescricional pelo protesto, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Não há prescrição da pretensão executória da Apelante. 7. Apelação interposta por JACIRA PINTO BRAGA provida. (TRF-2, AC: 5051018-63.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/11/2024). (destaques meus)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA.  ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. - Havendo, na sentença coletiva, delimitação subjetiva da coisa julgada aos indivíduos constantes da relação nominal anexa à inicial, não ostenta legitimidade aquele filiado cujo nome não constar na relação. - Em casos tais, a legitimação ativa para executar a sentença coletiva não deriva da condição de representado pela entidade sindical que substituiu seus filiados, mas da coisa julgada. - Em que pese o entendimento no sentido de que a representatividade da entidade sindical não é restrita ao rol de substituídos, o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal, de modo que não é possível, em face do princípio do devido processo legal, após transitada em julgado a sentença, alargar esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. - Não ocorre prescrição em relação à execução de sentença proferida em ação coletiva na hipótese em que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, protocola protesto interruptivo antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, pois, com o protesto, há interrupção do prazo de prescrição, o qual recomeça a correr pela metade. - Somente é possível a suspensão do prazo prescricional em razão do óbito do beneficiário do título na hipótese de ter sido por ele ajuizada a execução, a teor do disposto no art. 313, I, do CPC. - Assim, considerando-se que a prescrição para execução da sentença coletiva foi interrompida pelo protesto judicial em 05/04/2019, voltando a correr pela metade (2 anos e meio) e que a execução foi ajuizada pela pensionista em 03/04/2023, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a prescrição. - Recurso não provido. (TRF-2, AC: 5024827-15.2023.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 10/12/2024). (grifos meus)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. APROVEITAMENTO NA AÇÃO INDIVIDUAL. ressarcimento de custas. descabimento nessa fase processual. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se da apelação interposta da sentença da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo ante a prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 487, II do CPC. 2 - O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do referido decreto e jurisprudência do STJ. 3 - Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. 4 - A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. Jurisprudência do STJ. 5 - A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. Jurisprudência do STJ. 6 - No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18/06/2016 e a ação cautelar de protesto foi ajuizada pelo substituto processual em 10/06/2021. A presente ação foi ajuizada em 04/04/2022, antes, portanto, do decurso do prazo de 2 anos e 06 meses do último marco interruptivo. 7 - O ressarcimento das custas recursais será decidido ao final do processo de acordo com a sucumbência verificada. 8 - Apelação provida. Determinação do prosseguimento do processo. (TRF-2, AC: 5023902-53.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 09/10/2024). (realcei)

 

Na hipótese, o lustro prazo prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019 (evento 1, ANEXO1, pag. 84, 1º grau).

No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).

Observo, da inicial do referido protesto, que a entidade sindical atuou em regime de substituição processual extraordinária (nos termos do art. 8º, III, CF), juntando a relação de beneficiários da decisão exequenda, em que consta o nome do Apelante (evento 1, ANEXO7, pag. 7, processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ)

Desse modo, o prazo interrompido volta a correr pela metade, conforme preconiza o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a partir da citação válida da ação cautelar de protesto judicial, consoante entendimento do STJ, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO.INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. 1. Consoante o entendimento do STJ, embora a medida cautelar de protesto possua o condão de interromper a prescrição, o reinício da contagem do prazo se dá a partir da citação válida nesse processo, e não do seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1786762/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. em27/09/2021, un., DJe 07/10/2021). (destaques meus)

 

Assim, é certo que, após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 29/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024 (evento 15, DESPADEC1, protesto nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ).

Afasto, pois, a decretação de prescrição da pretensão executória.

Da legitimidade ativa ad causam.

Sobre a ilegitimidade para a execução do referido título judicial, reconhecida na r. sentença como fundamento secundário para a extinção, dada a primazia da extinção com julgamento de mérito através do reconhecimento da prescrição, convém trazer à baila os fundamentos que se seguem.

Consoante cediço, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

Confira-se a decisão proferida pela Suprema Corte:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF - RE: 1101937 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021)

 

Além do que, observa-se que o STF repristinou expressamente a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, isto é, em âmbito nacional.

Vejamos, então, a redação da norma vigente:

 

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

 

Assim, convém revisitar o dispositivo do título executivo formado na ação coletiva. “Verbis”:

 

"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93."

 

Desse modo, como o título executivo acima transcrito não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional. Considerando que o Autor é uma entidade de âmbito nacional, os efeitos do título alcançam todos os servidores ativos, inativos e pensionistas que não litigaram em outras ações e não firmaram acordo, vinculados às entidades rés no processo.

Nesse aspecto, convém ressaltar: o que transita em julgado é a parte dispositiva da sentença ou acórdão, e não os seus motivos e fundamentos, ainda que importantes para determinar o seu alcance (art. 504, I, CPC).

A propósito, a respeito do mesmo título executivo, corroboram os seguintes julgados desta Egrégia Corte Federal. Confiram-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRADOS. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. DESACOLHIDA. RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael Alves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 2. Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 3. Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 4. Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 5. Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael Alves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AG: 5008989-72.2024.4.02.0000/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 26/07/2024).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1.075 do stf. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. necessidade de intimação do executado. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o procedimento de liquidação, fixando como valor devido em favor da parte exequente o montante de R$ 62.623,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) atualizado até dezembro de 2022. 2. Na hipótese, consta dos autos que a demandante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. Segundo art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 4. No entanto, o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021. 5.Pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. 6. Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da agravada. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024. 7. Por outro lado, há necessidade de reforma da decisão recorrida para que possa ser oportunizada à agravante a juntada de parecer técnico da AGU. 8. A prévia liquidação é uma primeira fase da execução de sentença coletiva, e se destina complementar declarativamente a sentença genérica da ação de conhecimento. 9. Embora o feito originário tenha observado o procedimento previsto para liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC, e a parte demandada, em sua contestação, pode deduzir toda a matéria de defesa, no caso, entendo que se faz necessária nova intimação do agravante, a fim de apresentar parecer técnico, considerando que os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo foram os da parte liquidante. 10. Destaco, outrossim, que a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. De tal sorte, não há que se falar em preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir a qualquer momento quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-2, AG: 5012026-10.2024.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 21/10/2024).

 

Assim, a parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.

Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Convém registrar que a falta do instrumento de mandato permeia a presente liquidação/cumprimento de sentença desde o seu nascedouro. Sabe-se que a ausência desse documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC.

Além do que, a ausência de representação postulatória configura nulidade absoluta que deve ser apreciada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado da E. Corte Superior.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ADVOGADO QUE REPRESENTAVA RÉ EM AÇÃO PENAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINTATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 69817 SP 2022/0302206-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). (destaquei)

 

Assim, verifica-se que o exequente desde a inicial deixou de juntar documentos essenciais ao ajuizamento da presente ação, mesmo depois de regularmente intimado (evento 3, DESPADEC1, 1º grau).

Contudo, o MM. Juízo sentenciante, a luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, decretou a prescrição da pretensão executiva, e extinguiu a ação na forma do art. 487, II, do CPC.

Convém mencionar que a jurisprudência é firme ao reconhecer que a inércia da parte na correção dos vícios da petição inicial leva ao seu indeferimento, tornando-se desnecessária a intimação pessoal do autor – aplicação do § 1º do art. 485 do CPC –, pois o dispositivo em comento impõe tal exigência exclusivamente nas hipóteses delineadas nos incisos II e III do mesmo artigo, sendo que a presente decisão se ampara em fundamento legal diverso (art. 485, IV, do CPC).

Nesse aspecto, o STJ e o TRF-2 já se manifestaram sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não supre os requisitos da petição inicial, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). (destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. "Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover o prosseguimento do feito em virtude da falta de endereço para citação dos réus e não adequou a inicial aos comandos legais, não indicando endereço correto e nem pedindo providência apta a possibilitar o andamento processual. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a interessada não forneceu o endereço do réu, nem pediu citação por edital. Impõe-se, portanto, a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte." (TRF2, AC 0106359-77.2015.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 30/10/2019, DJe 31/10/2019). (grifei)

 

A propósito, em casos fundamentalmente semelhantes ao dos autos, acerca do mesmo título judicial, esta Egrégia Corte Regional tem iterativamente decidido nessa linha de entendimento, conforme os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos do procedimento de liquidação de título coletivo, julga liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, e declara prescrita a pretensão executória. 2. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título. 3. Inexistência de cerceamento de defesa. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e juntar documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, todavia, quedou-se inerte. Não consta nos autos pedido de dilação de prazo para emenda da inicial. 4. Em que pese ainda não tenha ocorrido a prescrição, considerando que a ação de liquidação/execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (1.8.2024), contado do trânsito em julgado da ação coletiva (2.8.2019), conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932), o autor não cumpriu a determinação para emendar a inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, documentos imprescindíveis para desenvolvimento regular do processo. Ademais, o nome do autor consta na relação dos associados do SINTASUDERJ como “FALECIDO”. 5. Não se afigura possível o prosseguimento da liquidação/execução individual, impondo-se a manutenção da extinção do processo, porém, por fundamento diverso, qual seja, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 6. Não foram arbitrados honorários sucumbenciais, diante da ausência de triangulação da relação jurídico-processual. Todavia, considerando que a parte interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença, e contra o qual foram oferecidas contrarrazões pela parte ré, cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, no percentual mínimo (10%), a ser pago pela parte sucumbente sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 05000639120174025104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 3.4.2020. 7 Apelação não provida. (TRF-2, AC: 5056143-12.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 16/12/2024). (destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, objetivando a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. - Os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da UNIÃO FEDERAL, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000. - No caso, o exequente asseverou, na inicial, sua condição de Agente de combate de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde (anteriormente vinculado à extinta FUNASA), sem, contudo, ter carreado aos autos quaisquer documentos aptos a embasar tal afirmação, não tendo, sequer, acostado os documentos pertinentes à sua identidade, apesar de ter sido reiteradamente intimado para esse fim. - Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, faz-se necessária a individualização do exequente, como titular individual, mediante à juntada de documentos e a demonstração de que se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo, além da necessidade de regularização da representação processual. - O Digesto Processual Civil afigura-se expresso no sentido de que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput). Caso não seja cumprida a determinação judicial, a inicial será indeferida, e o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Não obstante, reconhecendo a primazia da extinção com julgamento de mérito através do reconhecimento da prescrição, a Il. Magistrada de 1º grau julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 332, § 1º, do CPC. - De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, 5 anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação principal, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido Decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF. - O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição apenas se consumará quando a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que no ocorreu, na hipótese. - Ausente a interrupção da prescrição, ante a não reunião de condições de desenvolvimento válido e regular do feito e, uma vez ultrapassado o termo ad quem do lustro prescricional, é de ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. - Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de protesto pelo Sindicato Autor, porquanto o Sindicato não detém legitimidade extraordinária para ajuizar execuções individuais e, portanto, também não a tem para o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição, de modo que tal ato não se estende às demandas individuais, a teor do que dispõe o art. 204 do Código Civil. - Recurso de apelação do exequente desprovido, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu. (TRF-2, AG: 5057440-54.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, por maioria, data de julgamento: 07/02/2025). (realcei)

 

Diante desse cenário, ante a inércia da parte exequente quanto à correção das falhas da petição inicial impõe-se a extinção do feito, todavia, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação mantendo a extinção do processo, todavia, por fundamento diverso, a saber, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que não ocorreu. 



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Documento:20002257364
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054364-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNASA. 28,86%. AÇÃO DE PROTESTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Inicialmente, verifico que não procede a alegação de cerceamento de defesa, visto que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e juntar aos autos os documentos ausentes, sob pena de extinção do feito. Todavia, não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível para a omissão ou qualquer elemento que demonstrasse a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo consignado.
  2. Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
  3. Ora, controverte-se no presente recurso acerca da prescrição da pretensão executória e sobre a ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.
  4. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Precedentes do E. STJ e desta C. Sétima Turma Especializada.
  5. O lustro prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019. No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).
  6. Após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 29/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024.
  7. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF). Assim, a parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.
  8. A falta do instrumento de mandato permeia a presente liquidação/cumprimento de sentença desde o seu nascedouro. Sabe-se que a ausência desse documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Além do que, a ausência de representação postulatória configura nulidade absoluta que deve ser apreciada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
  9. Ante a inércia da parte exequente quanto à correção das falhas da petição inicial impõe-se a extinção do feito, todavia, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
  10. Apelação desprovida. Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que não ocorreu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação mantendo a extinção do processo, todavia, por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257364v8 e do código CRC 059458d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5054364-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, A SABER, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE A MAJORAÇÃO PRESSUPÕE A CONDENAÇÃO ANTERIOR, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, O QUE NÃO OCORREU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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