Apelação Cível Nº 5054364-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por A. L. D. P. contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposta em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por A. L. D. P. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (antigo 97.0005019-0), ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, na qual, juntamente com outros órgãos federais, a executada foi condenada “a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”.
A inicial encontra-se acompanhada apenas do título judicial formado nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (evento 1.2).
Foi requerida a gratuidade da justiça.
No evento 3 foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos a identidade do autor, seu CPF, comprovante de residência, procuração e documentos que comprovem a sua hipossuficiência.
No evento 07 foi requerida dilação de prazo, deferida no evento 10, mesma ocasião em que o autor foi intimado para manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
No evento 13, sustenta o autor a inocorrência de prescrição em virtude de a petição inicial ter sido protocolada em 29/07/2024, anteriormente ao termo do prazo prescricional (02/08/2024), bem como da existência de protesto interruptivo da prescrição ajuizado antes do termo final do prazo.
A seguir, DEFERIU a gratuidade da justiça e JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva. Ademais, RECONHECEU a ilegitimidade ativa como fundamento secundário para a extinção, dada a primazia da extinção com julgamento de mérito através do reconhecimento da prescrição.
Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita: (i) que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, contrariando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois o recorrente não teve oportunidade de apresentar documentos necessários à execução do julgado; (ii) que foi ajuizado um protesto judicial para interromper a prescrição antes do ajuizamento da ação, todavia, o juiz ignorou a existência do protesto e declarou a prescrição, sendo que o protesto interrompe a prescrição, conforme prevê o art. 202, II, do Código Civil e o art. 726, § 2º, do CPC; (iii) que a ação civil pública que reconheceu o direito ao reajuste salarial de 28,86% transitou em julgado em 02/08/2019; (iv) que o cumprimento de sentença foi protocolado dentro do prazo de 5 anos, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 150 e 383 do STF, ou seja, até 02/08/2024; (v) que o juiz exigiu indevidamente documentos adicionais para comprovar a interrupção da prescrição; (vi) que o apelante trabalhou na FUNASA de 1994 a 2014 e tem direito ao reajuste de 28,86%; (vi) que o título exequendo beneficia todos os servidores da FUNASA, independentemente do Estado de lotação.
Requer, ao final, a reforma total da sentença para afastar a prescrição, com o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, e o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para regular prosseguimento da execução e citação da parte recorrida.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a consequente condenação na verba sucumbencial.
Contrarrazões da FUNASA (, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do NCPC. Subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), na qualidade de fiscal da lei, pela desnecessidade de intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (julho/2024).
Eis o breve relatório.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257362v5 e do código CRC 993fd424.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 7/3/2025, às 16:5:14