Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0100044-96.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por C. D. S. e OUTROS contra a r. sentença (evento 97, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.

O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

C. D. S., A. A., AURORA CAMPOS FRANCISCO, E. F. G. e MARA GELIANE DE MELO AZEVEDO VIEIRA propõem a presente ação de execução individual de título em ação coletiva em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE postulando seja dado cumprimento ao julgado no Mandado de Segurança n. 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE, que tramitou perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em o IBGE foi condenado a pagar aos substituídos a parcela denominada GDIBGE desde janeiro de 2009 até a data da sua incorporação, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. Requer prioridade de tramitação.

Inicial e documentos no ev. 1.

Decisão no ev. 4 deferindo a prioridade de tramitação e determinando que as autoras emendem a inicial, no prazo de 15 dias, requerendo adequadamente a prévia liquidação do julgado antes da execução.

Autoras interpuseram agravo de instrumento, tendo o E. TRF da 2ª Região dado provimento ao recurso para afastar a exigência de prévia liquidação do julgado e determinar o prosseguimento do feito (ev. 9 e 16).

IBGE apresentou fichas financeiras no ev. 23, tendo as exequentes apresentado memória de cálculo dos valores devidos no ev. 28, os quais foram impugnados pelo IBGE no ev. 34.

Decisão no ev. 45 suspendendo o feito até o trânsito em julgado da Ação no. 2012.5101.000870-6, em que se discute se persiste a obrigação de fazer imposta no título executivo.

Autora interpôs novo agravo de instrumento, o qual foi provido para determinar o prosseguimento da execução (ev. 58).

Decisão no ev. 61 intimando os exequentes para se manifestarem acerca da inexigibilidade do título, conforme entendimento do Egrégio TRF da 2ª Região, considerando que o ciclo de avaliação da GDIBGE foi implantado a partir de julho de 2008 e as diferenças ora executadas se referem ao período a partir de janeiro de 2009.

Manifestação dos exequentes e do IBGE nos ev. 68, 80, 86 e 95.

 A seguir, JULGOU EXTINTA A AÇÃO ante a inexigibilidade do título executivo, vez que a regulamentação da GDIBGE já estava concluída a partir de julho de 2008, portanto, antes da impetração do Mandado de Segurança Coletivo que firmou o título (2009).

Por fim, sem condenação em honorários.

Em suas razões recursais (evento 109, APELACAO1, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que a sentença extinguiu a execução com base na alegação de que a Gratificação de Desempenho do IBGE (GDIBGE) foi regulamentada em julho de 2008, tornando o título judicial inexigível; (ii) que a decisão se baseou na Súmula Vinculante 20 do STF, que trata da impossibilidade de extensão automática de gratificações a servidores inativos sem previsão legal. No entanto, a exigibilidade do título já foi confirmada em ação rescisória (processo nº 0009758-54.2013.4.02.0000), na qual o próprio TRF-2 rejeitou, por unanimidade, a alegação de que o título violaria a Súmula Vinculante 20 do STF; (iii) que essa decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando qualquer rediscussão da matéria; (iv) que no Mandado de Segurança Coletivo (MS) não se alegou a ausência de regulamentação da gratificação como causa de pedir, ao contrário dos casos que originaram a Súmula Vinculante 20; (v) que a parcela institucional da GDIBGE tinha caráter genérico, sendo devida aos servidores inativos, independentemente de avaliação; (vi) que o STF já analisou caso idêntico e decidiu que não cabe revisão do título na fase de cumprimento de sentença.

Requer a reforma da sentença para afastar a declaração de inexigibilidade do título, com a determinação para o prosseguimento da execução, garantindo o pagamento das diferenças devidas aos exequentes.

Em suas contrarrazões de (evento 115, CONTRAZ1, 1º grau), a parte executada requer o executado o improvimento do presente recurso de apelação, para que seja mantida a sentença.

Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.

Valor da causa: R$ 10.000,00 (julho/2016).

É como relato.

Peço dia para o julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261154v4 e do código CRC 7dfc4caf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 10/3/2025, às 18:3:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:45:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002261155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0100044-96.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 35, RELT1

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, busca-se o cumprimento de sentença de título formado no Mandado de Segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do título em razão das avaliações de desempenho que passaram a ser regularmente realizadas a partir de julho de 2008, portanto, anterior a impetração da segurança.

Observa-se que o entendimento em que se originou a Súmula Vinculante nº 20, editada pelo Supremo Tribunal Federal, indica que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre inativos, pensionistas e servidores ativos permanece somente até a definição dos critérios de avaliação estabelecidos pela lei que instituiu a gratificação, in casu, a Lei n° 11.355/2006.

Eis o teor na mencionada súmula:

 

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

 

Embora o referido verbete trate da GDATA, no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25/06/2009), firmou-se a orientação de que essa interpretação também se aplica a outras vantagens pecuniárias de natureza similar.

Todavia, a insurgência dos apelantes merece amparo a fim de afastar a decretação de inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento consagrado na Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal.

Isso pois a natureza jurídica da Gratificação de Desempenho da Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), bem como a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, resta expressamente suscitada na petição inicial do mandado de segurança coletivo, conforme se extrai dos seguintes excertos (evento 193, OUT5, p. 9/25 do processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101):

 

“[...].

23. Ou seja, a GDIBGE passou a ser uma gratificação com dupla estrutura: apenas parte dela (a menor parte, ou seja, um quinto) é calculada com base no desempenho efetivo do servidor (dependendo de sua avaliação pessoal). A sua fração mais significativa (quatro quintos, referentes ao desempenho institucional) é calculada e paga de maneira linear, independentemente do esforço pessoas ou dos resultados obtidos individualmente.

24. Pode-se assim concluir, com serenidade, que parcela da GDIBGE referente ao desempenho institucional é geral, uma vez que é feita apenas uma avaliação institucional na Fundação IBE, o que implica na atribuição do mesmo número de pontos para os servidores em atividade no aludido quesito.

25. Considerando tal circunstância, o art. 148 da aludida Lei assegura, ao servidor nomeado que não tenha cumprido ainda os requisitos para a avaliação de desempenho individual, o pagamento da GDIBGE com base nos pontos referentes ao desempenho institucional, além de metade dos pontos devidos pela avaliação individual. [...].

[...].

32. Ora, se o inativo que tem direito à paridade remuneratória recebe apenas 50% do respectivo nível, classe e função, ele na verdade recebe 40 pontos do desempenho institucional (metade de oitenta pontos possíveis), além de mais 10 pontos de avaliação individual) metade dos vinte pontos possíveis).

33. No que tange à avaliação individual, tal regra se afigura acertada, visto que a lei concedeu o mesmo benefício outorgado ao servidor ativo não avaliado, respeitando, portanto, o imperativo constitucional da isonomia. [...].

34. Todavia, o mesmo não se pode dizer da avaliação de desempenho institucional. Isto porque há apenas uma avaliação de desempenho institucional que é considerada, de maneira uniforme, no cálculo da GDIBGE dos servidores em atividade. Ou seja, todos recebem o mesmo número de pontos, independentemente de seu esforço, diligência, iniciativa ou metas alcançadas individualmente. Trata-se, indubitavelmente, de parcela genérica inserida no cálculo de gratificação de desempenho (ou seja, é um mínimo garantido a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado de sua avaliação).

[...].

39. Ou seja, as gratificações de desempenho, quando desvinculadas de qualquer avaliação pessoal, perdem o seu caráter específico e, por assim dizer, a sua finalidade (estimular a performance dos servidores em atividade, em homenagem ao princípio da eficiência), passando a ser genéricas. Desta forma, a GDIBGE é indiscutivelmente uma gratificação genérica no que tange à sua parcela denominada ‘desempenho institucional’, visto que todos os servidores em atividade receberão o mesmo número de pontos neste quesito a cada período, independentemente de sua performance individual. [...].

[...].

42. Deve ser salientado ainda que as vantagens gerais podem ser também condicionadas à produtividade de determinado órgão ou entidade em determinado período, sem que isso descaracterize o cunho genérico da vantagem, e, portanto, a obrigatoriedade de extensão aos inativos. [...].

[...].

Por todo o exposto, pede a impetrante que seja concedida a ordem, para que a autoridade coatora promova o pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de ‘desempenho institucional’ na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual ma GDIBGE, pelas razões agorantes expostas (ou seja, no que tange à percepção da GDIBGE, os substituídos deverão receber os pontos referentes a avaliação de desempenho institucional de cada período, e mais dez pontos referentes à avaliação individual).

[...]".

 

No julgamento do agravo interno interposto nos autos da ação mandamental, restou confirmada a tese de que a GDIBGE, em sua parcela atinente ao desempenho institucional, ostenta caráter genérico, devendo ser paga aos servidores inativos em idêntica proporção àquela percebida pelos servidores ativos (evento 194, OUT6, p. 27/29 do processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101):

 

“[...].

Sem embargo, o presente apelo põe em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei nº 11.355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41 que assim ditava:

[...].

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante 20.

[...].

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não trepida ao afirmar, conforme o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06- 2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. [...].

[...].

Relativamente à vantagem denominada GDATEM - criada pela mesma Lei nº 11.355/2006, este Tribunal Regional assentou, na linha da jurisprudência cristalizada na indigitada Súmula Vinculante nº 20, que a benesse deve ser estendida aos inativos, com o objetivo de concretizar a norma constitucional estabelecida no art. 40, § 8º, da Lei Fundamental. [...].

[...].

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1°-A do CPC e no § 3° do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a, autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados tio art. 80 da Lei n° 11.355/2006.

[...]”

 

Assim, da análise comparativa entre a petição inicial e o título executivo judicial, depreende-se que a controvérsia debatida na ação mandamental se circunscreveu ao reconhecimento do direito dos servidores aposentados e pensionistas à percepção da GDIBGE, especificamente no tocante à parcela referente ao desempenho institucional. Tal verba remuneratória foi concedida no mesmo montante atribuído indistintamente aos servidores em atividade, independentemente da aferição de resultados individuais, conferindo-lhe, assim, natureza eminentemente genérica, em contraposição à parcela vinculada ao desempenho individual.

Ademais, cumpre ressaltar que a ordem concedida na ação mandamental não impôs qualquer restrição ou limitação ao pleito formulado na petição inicial.

Portanto, é despiciendo que, no caso da GDIBGE, as avaliações tenham sido iniciadas em junho de 2008, com a regulamentação operada pelo Decreto 6.312/2007 e pela Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE.

Outrossim, não se verificou qualquer discussão, no bojo da lide originária, acerca da suposta extinção do direito à paridade remuneratória em decorrência da regulamentação do pagamento da gratificação.

Dessa forma, evidencia-se que a impugnação interposta pelo IBGE configura verdadeira tentativa de reabertura de questão que poderia e deveria ter sido arguida na fase cognitiva da ação mandamental coletiva, mas que, por inércia processual, não o foi.

Convém acrescentar ainda que na Ação Rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, o IBGE buscou a desconstituição do título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0002254-59.2009.4.02.5101, sob o argumento de que a decisão rescindenda afrontaria o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição da República, no artigo 80, § 5º, da Lei n.º 11.355/2006, nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 10.877/2004, nos artigos 1º e 2º do Decreto n.º 6.312/2007 e na Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal.

Defendeu, para tanto, que a GDIBGE sempre ostentou natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, jamais possuindo caráter genérico, haja vista sua regulamentação desde a sua instituição e a efetiva realização dos ciclos de avaliação.

Não obstante, por maioria de votos, a Terceira Seção Especializada desta Corte Regional Federal julgou improcedente o pedido rescindente (evento 232, OUT28, p. 64/82, e evento 232, OUT29, p. 1/5, da ação rescisória), destacando-se, a propósito, os seguintes trechos do voto vencedor:

 

“[...].

Nesse contexto, não há que se falar em violação direta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, ou mesmo à Súmula Vinculante nº 20, porquanto a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, ainda que não seja a mais adequada no entender da demandante, não enseja a desconstituição do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC.

[...].

Demais disso, o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE, previstos em legislação, foram efetivamente realizados, fato que comprovaria o caráter pro labore faciendo da GDIBGE, sequer foi matéria decidida no processo originário.

Com efeito, o que realmente deseja a demandante é rediscutir a situação fática para indiretamente chegar a uma suposta violação de determinada lei, Todavia, conforme jurisprudência do STJ, é “manifestamente incabível a propositura da ação rescisória com o único intuito de obter a interpretação à luz do contexto dos autos e a reforma do julgamento proferido, por mero inconformismo da parte com a justiça da decisão, quando desvinculada a causa de pedir de quaisquer dos vícios a que se referem os incisos do art. 485 do CPC” (2ª Seção, AgRg na AR 5.159. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.8.2014).

[...].”

 

A seguir, os embargos de declaração opostos pelo IBGE restaram desprovidos (evento 232, OUT29, p. 51/65 da ação rescisória).

Na sequência, o recurso especial interposto não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 233, OUT32, p. 102/106 da ação rescisória), e o recurso extraordinário teve seu seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal (evento 233, OUT32, p. 109/114 da ação rescisória), operando-se o trânsito em julgado da decisão em 15/09/2018 (evento 233, OUT32, p. 118 da ação rescisória).

Por conseguinte, em observância ao efeito preclusivo inerente à coisa julgada, mostra-se inadmissível, na presente fase de execução do título judicial, a alegação de tese que não se ampara em fato superveniente capaz de infirmar a autoridade da coisa julgada, para que não haja ofensa ao disposto nos artigos 508 e 535, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Importa destacar que ao analisar recurso versando sobre o mesmo título judicial exequendo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento nos seguintes termos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário. (STF, ARE 1304409 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, public. 03/08/2022). (destaques meus)

 

No mesmo sentido é entendimento firmado por esta Sétima Turma Especializada, consoante se observa dos arestos transcritos a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIGBE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES INEXISTENTE. CONTEMPORANEIDADE DE FILIAÇÃO INAPLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE (DAIBGE), em que se objetivava a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas, desde a impetração do mandado de segurança, na mesma proporção paga aos servidores ativos, com fundamento na Lei nº 11.355/2006. 2. A execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 e a execução individual de origem perseguem pedidos distintos, quais sejam o pedido de incorporação da gratificação aos contracheques na primeira, e o pagamento dos valores pretéritos na segunda, não havendo que se falar em cumulação indevida de execuções. 3. O título executivo em questão não faz delimitação temporal no que tange à filiação dos associados, de modo que é desnecessária a prévia associação para que se verifique a legitimidade ativa. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.482.647/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020) e desta 7ª Turma Especializada (Agravo de Instrumento nº 5004193-09.2022.4.02.0000/RJ, Des. Federal Relator Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julgado em 06/07/2022, publicado em 18/07/2022). 4. A violação à Súmula Vinculante nº 20 foi um dos fundamentos abordados na Ação Rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, ajuizada pela Agravante, com o intuito de rescindir o título exequendo, e a referida ação foi julgada improcedente pela 3ª Seção Especializada deste TRF2, com trânsito em julgado certificado em 15/09/2018. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-2, AC: 5016618-05.2021.4.02.0000/RJ, Relator: Juíza Federal Convocada JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 14/09/2022).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GDIBGE. TERMO FINAL DE APURAÇÃO DA PARIDADE PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AFASTADA A SENTEÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se de execução individual de título judicial formado no bojo do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (antigo 2009.51.01.002254-6), que estabeleceu o pagamento aos substituídos da Associação impetrante “da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”. 2. Com base na argumentação de inexigibilidade do título executivo por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 20, pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo. Inoportuno alegar, na atual fase processual (de execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 535, inciso VI, do CPC. 3. Na Ação Rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000 (antigo 2013.02.01.009758-4), o IBGE pretendeu a desconstituição do título exequendo também sob a alegação de suposta violação da Súmula Vinculante 20, restando, ao final, julgado improcedente o pedido rescindente. 4. Em deferência ao efeito preclusivo da coisa julgada, a sentença extintiva deve ser afastada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. 5. Apelação conhecida e provida. (TRF-2, AC: 0108603-42.2016.4.02.5101/RJ, Relator: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 02/07/2024).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO –AGRAVO DE INSTRUMENTO – TERMO FINAL DE APURAÇÃO DA PARIDADE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - COISA JULGADA MATERIAL. I- Execução individual promovida com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”. II - Nos termos do enunciado da Súmula nº 629 do STF, "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." III – A eficácia da sentença mandamental ou do Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo estende-se a todo o universo de substituídos, pois os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se definem por eventual lista de associados apresentada ao tempo da impetração, mas, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, pelos “membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”. Não bastasse isso, o requisito previsto na decisão exequenda para fins de enquadramento do aposentado ou pensionista na condição de beneficiário do título judicial é que o mesmo possua vínculo com a Associação, mostrando-se prescindível a apresentação de documento que demonstre que a filiação operou-se em momento anterior à impetração do mandamus. IV - Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ. V –É incabível a rediscussão acerca da inexigibilidade do título partir da implantação, pelo IBGE, dos ciclos individuais de avaliação (julho de 2008), tendo em vista que, referida questão já foi objeto de debate nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, de modo que sua rediscussão esbarra no efeito preclusivo da coisa julgada e, especificamente, na vedação normativa contida no art. 508 do CPC, pelo qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". VI- Agravo de Instrumento não provido. (TRF-2, AC: 5013437-88.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 27/11/2024).

 

À luz do quanto acima exposto, impõe-se reformar a r. sentença extintiva.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261155v10 e do código CRC 363c90d9.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
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Documento:20002261156
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0100044-96.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. TERMO FINAL DE APURAÇÃO DA PARIDADE PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. AFASTADA A SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Busca-se o cumprimento de sentença de título formado no Mandado de Segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.
  2. Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do título em razão das avaliações de desempenho que passaram a ser regularmente realizadas a partir de julho de 2008, portanto, anterior a impetração da segurança.
  3. A controvérsia debatida na ação mandamental se circunscreveu ao reconhecimento do direito dos servidores aposentados e pensionistas à percepção da GDIBGE, especificamente no tocante à parcela referente ao desempenho institucional. Tal verba remuneratória foi concedida no mesmo montante atribuído indistintamente aos servidores em atividade, independentemente da aferição de resultados individuais, conferindo-lhe, assim, natureza eminentemente genérica, em contraposição à parcela vinculada ao desempenho individual.
  4. Evidencia-se que a impugnação interposta pelo IBGE configura verdadeira tentativa de reabertura de questão que poderia e deveria ter sido arguida na fase cognitiva da ação mandamental coletiva.
  5. Na Ação Rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, o IBGE pretendeu a desconstituição do título exequendo também sob a alegação de suposta violação da Súmula Vinculante nº 20, restando, ao final, julgado improcedente o pedido rescindente.
  6. Em observância ao efeito preclusivo inerente à coisa julgada, mostra-se inadmissível, na presente fase de execução do título judicial, a alegação de tese que não se ampara em fato superveniente capaz de infirmar a autoridade da coisa julgada, para que não haja ofensa ao disposto nos artigos 508 e 535, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e desta 7ª Turma Especializada.
  7. Afastada a sentença extintiva. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261156v4 e do código CRC 5ddccaf7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 0100044-96.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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