Apelação Cível Nº 0100044-96.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por C. D. S. e OUTROS contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
C. D. S., A. A., AURORA CAMPOS FRANCISCO, E. F. G. e MARA GELIANE DE MELO AZEVEDO VIEIRA propõem a presente ação de execução individual de título em ação coletiva em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE postulando seja dado cumprimento ao julgado no Mandado de Segurança n. 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE, que tramitou perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em o IBGE foi condenado a pagar aos substituídos a parcela denominada GDIBGE desde janeiro de 2009 até a data da sua incorporação, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. Requer prioridade de tramitação.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 4 deferindo a prioridade de tramitação e determinando que as autoras emendem a inicial, no prazo de 15 dias, requerendo adequadamente a prévia liquidação do julgado antes da execução.
Autoras interpuseram agravo de instrumento, tendo o E. TRF da 2ª Região dado provimento ao recurso para afastar a exigência de prévia liquidação do julgado e determinar o prosseguimento do feito (ev. 9 e 16).
IBGE apresentou fichas financeiras no ev. 23, tendo as exequentes apresentado memória de cálculo dos valores devidos no ev. 28, os quais foram impugnados pelo IBGE no ev. 34.
Decisão no ev. 45 suspendendo o feito até o trânsito em julgado da Ação no. 2012.5101.000870-6, em que se discute se persiste a obrigação de fazer imposta no título executivo.
Autora interpôs novo agravo de instrumento, o qual foi provido para determinar o prosseguimento da execução (ev. 58).
Decisão no ev. 61 intimando os exequentes para se manifestarem acerca da inexigibilidade do título, conforme entendimento do Egrégio TRF da 2ª Região, considerando que o ciclo de avaliação da GDIBGE foi implantado a partir de julho de 2008 e as diferenças ora executadas se referem ao período a partir de janeiro de 2009.
Manifestação dos exequentes e do IBGE nos ev. 68, 80, 86 e 95.
A seguir, JULGOU EXTINTA A AÇÃO ante a inexigibilidade do título executivo, vez que a regulamentação da GDIBGE já estava concluída a partir de julho de 2008, portanto, antes da impetração do Mandado de Segurança Coletivo que firmou o título (2009).
Por fim, sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que a sentença extinguiu a execução com base na alegação de que a Gratificação de Desempenho do IBGE (GDIBGE) foi regulamentada em julho de 2008, tornando o título judicial inexigível; (ii) que a decisão se baseou na Súmula Vinculante 20 do STF, que trata da impossibilidade de extensão automática de gratificações a servidores inativos sem previsão legal. No entanto, a exigibilidade do título já foi confirmada em ação rescisória (processo nº 0009758-54.2013.4.02.0000), na qual o próprio TRF-2 rejeitou, por unanimidade, a alegação de que o título violaria a Súmula Vinculante 20 do STF; (iii) que essa decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando qualquer rediscussão da matéria; (iv) que no Mandado de Segurança Coletivo (MS) não se alegou a ausência de regulamentação da gratificação como causa de pedir, ao contrário dos casos que originaram a Súmula Vinculante 20; (v) que a parcela institucional da GDIBGE tinha caráter genérico, sendo devida aos servidores inativos, independentemente de avaliação; (vi) que o STF já analisou caso idêntico e decidiu que não cabe revisão do título na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da sentença para afastar a declaração de inexigibilidade do título, com a determinação para o prosseguimento da execução, garantindo o pagamento das diferenças devidas aos exequentes.
Em suas contrarrazões de (, 1º grau), a parte executada requer o executado o improvimento do presente recurso de apelação, para que seja mantida a sentença.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 10.000,00 (julho/2016).
É como relato.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261154v4 e do código CRC 7dfc4caf.
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