Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015702-63.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5129594-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da r. decisão [Evento 31 e Evento 42] proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5129594-07.2023.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC, e declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a  ação, nos termos do art 64, § 1º, do CPC.

O agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade do Banco do Brasil nas demandas por meio das quais se requer a restituição de valores ou a aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP.

Esclarece que, com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração do fundo ficou a cargo de Conselho Diretor do fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a quem compete a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995.

Aduz que "é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas."

Ressalta que "com o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP."

Pontua, ainda, que restou decidido no acórdão que julgou o Tema 1150 do STJ que, "nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União". Argumenta  que a parte autora, ora agravada, baseia seus cálculos em índices diversos dos cálculos legais acima expostos, fixados pela União, justificando-se, assim, a competência da Justiça Federal. 

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, "com a consequente reforma decisão saneadora agravada, uma vez que patente a ilegitimidade da Casa Bancária Agravante para compor o polo passivo da demanda". 

Evento 4. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Evento 10. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. 

Evento 17. O douto Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264486v8 e do código CRC efbf9741.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 19/03/2025, às 17:23:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002264487
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015702-63.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5129594-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 20, RELT1.

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC, e declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a  ação, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.

O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26/1975, regulamentado pelo Decreto nº 4.751/2003, surgiu da unificação dos Fundos constituídos com recursos do Programa de Integração social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 1970, com a administração dos programas atribuída, respectivamente, à CAIXA e ao Banco do Brasil S/A, por força do art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; e arts. 9º e 10 do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003.

Com a promulgação da Constituição de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições eis que a arrecadação passou a ser direcionada para o financiamento do Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário-mínimo, na forma do art. 239 da CRFB.

Não obstante, nos termos do §2º do art. 239 da CRFB, os patrimônios acumulados o PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988 foram preservados, sendo o fundo gerido por Conselho Diretor com integrantes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo à Caixa e Banco do Brasil a manutenção das contas individuais de trabalhadores da iniciativa privada e pública, respectivamente, até então vinculados e creditar as parcelas e benefícios referentes a atuação monetária, juros sobre os saldos e eventual resultado líquido de operações financeiras realizadas (art. 4º do Decreto nº 4.751/2003 e art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).

Portanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970, a quem compete a administração do Programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada servidor (art. 5º, da LC 8/1970). 

Nesse contexto, persistiu, por longa data, discussão acerca da legitimidade da União e do Banco depositário no que tocante às ações promovidas pelos detentores de contas individuais do PIS/PASEP.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifestava-se no sentido da necessidade de a União integrar o polo passivo de ações judiciais nas quais o pedido se dirigia à recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep e, com base neste entendimento, foram distribuídas junto à Justiça Federal tanto as ações promovidas por trabalhadores da iniciativa privada, cujas contas estavam sob administração da Caixa, quanto as promovidas por trabalhadores do serviço público, cujas contas estavam sob administração do Banco do Brasil.

Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a sistemática do recurso repetitivo, fixou o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. 

A tese relativa ao Tema nº 1150 restou assim fixada:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. - grifos meus

 

Ainda que a questão relativa à legitimidade da União e competência da Justiça Federal não tenha sido objeto da tese fixada, apontou o voto condutor que, não obstante a orientação da colenda Corte quanto à necessidade de a União figurar no polo passivo de ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o mesmo não se verifica quando a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas de responsabilidade por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei.

Neste ponto, pertinente trazer à colação os precedentes invocados, na oportunidade, pelo Ministro Relator Herman Benjamin, quanto à legitimidade do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual ante a prescindibilidade de inclusão da União no polo passivo:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. (...) VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. (...) III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 _ que revogou o Decreto 4.751/2003 _, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2021.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADO AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: "Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas. Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP. A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União. Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...) Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção."3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.954/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. (...) 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021.) - grifos meus

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, ora agravada, não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970. 

Diante dessa narrativa - que atribui ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pelo agravado, em decorrência de má gestão dos recursos depositados pela União e de sonegação de informações sobre a sua conta vinculada ao PASEP -, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União para figurar no polo passivo da presente demanda.

À guisa de ilustração, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. SÚMULA 42 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, LUIZ CARLOS HOERTEL BRAZ, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 17/05/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  e BANCO DO BRASIL SA,  à restituição do valor de R$ 56.509,79 desfalcado em sua conta do PASEP,e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.  ​  ​

2. O apelante pleiteia o provimento do recurso para a realização de prova pericial a fim de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

3. A controvérsia consiste em verificar se o saldo da conta individual do autor, referente ao PASEP, teria sido objeto de má administração pela instituição financeira. 

4. De acordo com o Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao PASEP, o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda sob situações nas quais se discutem “eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

5. Logo, não há que se falar em legitimidade da União e da CEF para figurarem no polo passivo da demanda. Precedentes (TRF2, 7ª Turma, AC Nº 5022773-18.2019.4.02.5101/RJ,  Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, julgado em 07/02/2024; TRF2, 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ,  7a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/10/2023; TRF2, 5000596-03.2023.4.02.5107/RJ, 8a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/11/2023). 

6. Assim, diante da ilegitimidade da UNIÃO e da CEF, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda, em conformidade com a Súmula nº 42 do STJ.

7. Apelação prejudicada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da UNIÃO e da CEF. Anulação da sentença em relação ao BANCO DO BRASIL, com declaração da incompetência da Justiça Federal e determinação da remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença e favorável à UNIÃO e à CEF, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022475-26.2019.4.02.5101/RJ, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, por unanimidade, julgado em 4.2.2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ-GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 – Por intermédio de recurso agravo de instrumento, o agravante, BANCO DO BRASIL, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, em face da União Federal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e, em relação ao Banco do Brasil, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

 2 - Embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

3 - Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência para processar e julgar o feito.

4 -  Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013713-22.2024.4.02.0000/RJ, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal STHEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, por unanimidade, julgado em 4.2.2025)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.

- No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150), ocorrido em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em razão da ocorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Nestes casos, a demanda deve ser intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista o papel de administração destas contas exercido por esta instituição bancária desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970. 

- Assim, diante da ilegitimidade passiva da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013830-13.2024.4.02.0000/RJ, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por unanimidade, julgado em 10.12.2024)

Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente demanda em relação ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 109, inciso I, da CRFB, deve ser mantida a remessa dos autos ao juízo estadual competente, nos termos da Súmula nº 42 do Superior Tribunal Justiça. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264487v8 e do código CRC 653c86e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/04/2025, às 15:42:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002264488
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015702-63.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5129594-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP.  TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 1150) fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa(...). Ainda que a questão relativa à legitimidade da União e competência da Justiça Federal não tenha sido objeto da tese fixada, apontou o voto condutor que, não obstante a orientação da colenda Corte quanto à necessidade de a União figurar no polo passivo de ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o mesmo não se verifica quando a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas de responsabilidade por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei. Precedentes do STJ. 

2. A parte autora, ora agravada, não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970. 

3. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 109, inciso I, da CRFB, deve ser mantida a remessa dos autos ao juízo estadual competente, nos termos da Súmula nº 42 do Superior Tribunal Justiça. 

4. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264488v6 e do código CRC 84e11818.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/04/2025, às 15:42:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015702-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas