Agravo de Instrumento Nº 5015702-63.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5129594-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da r. decisão [ e ] proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5129594-07.2023.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC, e declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art 64, § 1º, do CPC.
O agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade do Banco do Brasil nas demandas por meio das quais se requer a restituição de valores ou a aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP.
Esclarece que, com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração do fundo ficou a cargo de Conselho Diretor do fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a quem compete a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995.
Aduz que "é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas."
Ressalta que "com o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP."
Pontua, ainda, que restou decidido no acórdão que julgou o Tema 1150 do STJ que, "nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União". Argumenta que a parte autora, ora agravada, baseia seus cálculos em índices diversos dos cálculos legais acima expostos, fixados pela União, justificando-se, assim, a competência da Justiça Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, "com a consequente reforma decisão saneadora agravada, uma vez que patente a ilegitimidade da Casa Bancária Agravante para compor o polo passivo da demanda".
. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.
. O douto Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/03/2025, às 17:23:25