Apelação Cível Nº 5015436-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo COLÉGIO PEDRO II contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5015436-36.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada por F. F. M..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de ação ajuizada por F. F. M. em face do COLÉGIO PEDRO II, objetivando a declaração de direito ao gozo de horário especial, sem compensação e sem redução da remuneração ou alteração de seu regime de trabalho, para acompanhamento de seu filho com deficiência.
Relata que é professor do Colégio Pedro II, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, sob o regime de dedicação exclusiva.
Esclarece que possui um filho diagnosticado com Espectro do Autismo (CID 10 - F84; CID 11 - 6A02.5), que necessita de adaptações no ambiente doméstico, familiar e escolar, além de acompanhamento por uma equipe multidisciplinar.
Informa que solicitou administrativamente a diminuição de sua jornada de trabalho (processo nº 23040.003493/2020-11), entretanto, o pleito foi sumariamente indeferido com base no Parecer nº 602/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA que considera não haver previsão legal para concessão de horário especial a servidor ocupante de cargo de Dedicação Exclusiva.
Destaca que não deseja a redução de sua jornada de trabalho para exercer outra atividade remunerada e não questiona o seu dever de dedicação exclusiva previsto na Lei 8.112/90, no entanto, almeja a possibilidade de trabalhar em horário especial dentro do regime de dedicação exclusiva.
Inicial acompanhada de documentos. (Evento 1)
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial. (Evento 3)
Emenda à inicial. (Evento 6)
Deferido o pedido de tutela de urgência para o fim de conceder ao autor redução de sua carga horária semanal para 20 (vinte) horas, sem compensação e sem redução da remuneração ou alteração de seu regime de trabalho, para acompanhamento de seu filho com deficiência. (Evento 9)
A União peticionou informando o cumprimento da decisão supra. (Evento 17)
Contestação em que a União sustenta, em síntese, que o autor ocupa cargo de dedicação exclusiva e não faz jus à redução de carga horária diante da incompatibilidade do regime do mesmo com a referida redução. (Evento 18)
Réplica. (Evento 26)
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem-se em provas. (Evento 29)
A parte ré peticionou informando o seu desinteresse na produção de novas provas. (Evento 34)
Petição em que a parte autora pleiteia a realização de perícia administrativa com a Junta Médica do Colégio Pedro II. (Evento 35)
Despacho deferindo o requerimento supra, bem como determinando a juntada aos presentes autos da referida prova produzida no processo administrativo nº 23040.003493/2020-11. (Evento 37)
Petição do réu requerendo a juntada de documentos. (Evento 41)
Petição autoral sustentando que o a perícia médica administrativa realizada pela ré nos autos do processo administrativo nº 23040.003493/2020-11 confirma o seu direito ao horário especial. (Evento 50)
Os autos vieram conclusos para sentença. (Evento 52)”.
A seguir, julgou procedente o pedido para condenar o COLÉGIO PEDRO II - CPII a garantir o direito do Autor F. F. M. ao gozo de horário especial, sem compensação e sem redução da remuneração ou alteração de seu regime de trabalho, para acompanhamento de seu filho com deficiência, para o fim de consolidar o direito descrito no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/90.
Por fim, condenou a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais , COLÉGIO PEDRO II alegou, em síntese, que não há previsão legal para concessão de horário especial ao autor, ocupante de cargo em regime de dedicação exclusiva; que o indeferimento de redução ainda maior da jornada de trabalho do autor, embora contrária ao seu interesse pessoal, não configura ato ilegal ou abusivo; que não cabe ao Poder Judicante a ingerência nos atos da Administração Pública, sob pena de se substituir à Universidade, interferir no mérito administrativo e, por consequência, incorrer em ofensa à independência dos poderes, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 2º da CF; que a Administração não pode apresentar-se flexível às conveniências e às particularidades do servidor, já que a legalidade, a impessoalidade e a eficiência administrativa precisam ser sempre preservadas.
Em contrarrazões , F. F. M. requereu o desprovimento da apelação.
Valor da causa: R$ 60.000,00 (08/03/2023).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266321v8 e do código CRC 854bd6cb.
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Data e Hora: 8/3/2025, às 14:8:40