Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015436-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo COLÉGIO PEDRO II  contra a sentença ​(evento 56 – 1ª instância)​ proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5015436-36.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada por F. F. M..

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

     “Trata-se de ação ajuizada por F. F. M. em face do COLÉGIO PEDRO II, objetivando a declaração de direito ao gozo de horário especial, sem compensação e sem redução da remuneração ou alteração de seu regime de trabalho, para acompanhamento de seu filho com deficiência.

        Relata que é professor do Colégio Pedro II, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, sob o regime de dedicação exclusiva.

       Esclarece que possui um filho diagnosticado com Espectro do Autismo (CID 10 - F84; CID 11 - 6A02.5), que necessita de adaptações no ambiente doméstico, familiar e escolar, além de acompanhamento por uma equipe multidisciplinar.

       Informa que solicitou administrativamente a diminuição de sua jornada de trabalho (processo nº 23040.003493/2020-11), entretanto, o pleito foi sumariamente indeferido com base no Parecer nº 602/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA que considera não haver previsão legal para concessão de horário especial a servidor ocupante de cargo de Dedicação Exclusiva.  

      Destaca que não deseja a redução de sua jornada de trabalho para exercer outra atividade remunerada e não questiona o seu dever de dedicação exclusiva previsto na Lei 8.112/90, no entanto, almeja a possibilidade de trabalhar em horário especial dentro do regime de dedicação exclusiva.

         Inicial acompanhada de documentos. (Evento 1)

     Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial. (Evento 3)

        Emenda à inicial. (Evento 6)

      Deferido o pedido de tutela de urgência para o fim de conceder ao autor redução de sua carga horária semanal para 20 (vinte) horas, sem compensação e sem redução da remuneração ou alteração de seu regime de trabalho, para acompanhamento de seu filho com deficiência. (Evento 9)

        A União peticionou informando o cumprimento da decisão supra. (Evento 17)

        Contestação em que a União sustenta, em síntese, que o autor ocupa cargo de dedicação exclusiva e não faz jus à redução de carga horária diante da incompatibilidade do regime do mesmo com a referida redução. (Evento 18)

           Réplica. (Evento 26)

         Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem-se em provas. (Evento 29)

        A parte ré peticionou informando o seu desinteresse na produção de novas provas. (Evento 34)

     Petição em que a parte autora pleiteia a realização de perícia administrativa com a Junta Médica do Colégio Pedro II. (Evento 35)

        Despacho deferindo o requerimento supra, bem como determinando a juntada aos presentes autos da referida prova produzida no processo administrativo nº 23040.003493/2020-11. (Evento 37)

           Petição do réu requerendo a juntada de documentos. (Evento 41)

      Petição autoral sustentando que o a perícia médica administrativa realizada pela ré nos autos do processo administrativo nº 23040.003493/2020-11 confirma o seu direito ao horário especial. (Evento 50)

           Os autos vieram conclusos para sentença. (Evento 52)”.

A seguir, julgou procedente o pedido para condenar o COLÉGIO PEDRO II - CPII a garantir o direito do Autor F. F. M. ao gozo de horário especial, sem compensação e sem redução da remuneração ou alteração de seu regime de trabalho, para acompanhamento de seu filho com deficiência, para o fim de consolidar o direito descrito no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/90.

Por fim, condenou a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais ​(evento 61 – 1ª instância)​, COLÉGIO PEDRO II  alegou, em síntese, que não há previsão legal para concessão de horário especial ao autor, ocupante de cargo em regime de dedicação exclusiva; que o indeferimento de redução ainda maior da jornada de trabalho do autor, embora contrária ao seu interesse pessoal, não configura ato ilegal ou abusivo; que não cabe ao Poder Judicante a ingerência nos atos da Administração Pública, sob pena de se substituir à Universidade, interferir no mérito administrativo e, por consequência, incorrer em ofensa à independência dos poderes, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 2º da CF; que a Administração não pode apresentar-se flexível às conveniências e às particularidades do servidor, já que a legalidade, a impessoalidade e a eficiência administrativa precisam ser sempre preservadas.

Em contrarrazões (evento 67 – 1ª instância), F. F. M. requereu o desprovimento da apelação.

Valor da causa: R$ 60.000,00 (08/03/2023).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266321v8 e do código CRC 854bd6cb.

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Documento:20002266334
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015436-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 2, RELT1

Conheço da apelação interposta, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível conceder ao autor horário especial de trabalho, com redução de jornada, sem diminuição da remuneração ou compensação de horas trabalhadas, para acompanhamento de seu filho diagnosticado com Espectro do Autismo.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo Congresso Nacional sob o rito disciplinado no art. 5º, § 3º, da CRFB/88, isto é, equivale à emenda constitucional sendo, portanto, norma constitucional editada pelo Poder Constituinte Derivado.

Conforme artigo 1, a mencionada Convenção tem o propósito de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.

Por sua vez, a Lei 8.112/90, em seu art. 98, § 2º, trata sobre a matéria e assegura a realização de horário especial ao servidor público portador de deficiência, independente de compensação de horário e de desconto em seus vencimentos, desde que comprovada tal condição por junta médica oficial. Além disso, o § 3º do mencionado dispositivo traz a previsão de que essa situação será extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Vale ressaltar que o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90 deixou de exigir a compensação de horário, diante da promulgação da Lei 13.370/2016 que, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, alterou esse dispositivo. No entanto, mesmo antes dessa alteração, já se entendia que a exigência de compensação de horário ou desconto salarial proporcional à jornada trabalhada conferia tratamento discriminatório ao dependente que era portador de deficiência, se comparado com a situação de o próprio servidor ser portador da incapacidade.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. FILHO DE SERVIDORA PÚBLICA. HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO. ART. 98 § 3º DA LEI 8.112/90. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 5º, § 3º E ART. 227, AMBOS DA CRFB/88. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO IFES DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

[...] IV. A redução da carga horária, conforme § 3º do art. 98 da Lei 8.112/90, a qual exige a compensação de horários, confere tratamento discriminatório ao portador de deficiência sob os cuidados do servidor se comparado ao §2º do mesmo artigo, quando ele próprio é o portador da incapacidade, estabelecendo um injustificável tratamento preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com a mesma limitação. [...]

VI. Apelação da autarquia pública  federal  e  remessa  necessária  desprovidas. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0101275-04.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, DJe 7.6.2016).

Pelo que se vê, a Lei 8.112/90 prevê expressamente que será concedido horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência, independentemente de compensação de horário e desconto salarial proporcional à jornada reduzida.

Examinando-se os presentes autos, através da inicial e de documentos que instruíram o processo administrativo, verifica-se que o autor, servidor público civil, é pai de um menino de nove anos diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 - F84; CID 11 - 6A02.5), necessitando de diversos cuidados e acompanhamento de reabilitação com equipe multiprofissional.

Dessa forma, uma vez constatado que o filho do servidor é pessoa com deficiência, deve ser concedido horário especial, sem necessidade de compensação de horário e assegurado o recebimento integral do seu vencimento.

Sobre a matéria, trago à colação, os seguintes precedentes colacionados à r. sentença:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HORÁRIO ESPECIAL. LEI N. 8.112/1990, ART. 98, §§ 2º E 3º. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI N. 13.370/2016. REDUÇÃO DA JORNADA INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO E REDUÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE.

1. Será concedido horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza, quando comprovada a imprescindibilidade de sua assistência, sem necessidade de compensação de horário, e assegurada a percepção do vencimento integral, conforme §§ 2º e 3º, do artigo 98 da Lei n. 8.112/90, com alterações introduzidas no § 3º pela Lei n. 13.370, de 12 de dezembro de 2016. 2

. Demonstrado pelo conjunto probatório que o filho da autora é portador de deficiência mental, necessitando de cuidados especiais e supervisão contínua, faz jus a servidora pública à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação posterior e sem redução do vencimento. 3. Sentença de procedência mantida.

(TRF-4 - AC: 50179736620174047200 SC 5017973-66.2017.4.04.7200,Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA TURMA)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO. ART. 98, §3º DA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.370/2016. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o apelante conceda ao apelado horário especial de trabalho, com redução da jornada, porém sem diminuição da remuneração ou compensação de horas trabalhadas.

2. Com relação às pessoas com deficiência, o Congresso Nacional aprovou, sob o rito do art. 5º, §3º da CRFB, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo que esse diploma legislativo possui status de emenda constitucional. Essa Convenção, diante do que dispõe o seu artigo 1, tem o propósito de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. 

3. A Lei 8.112/90, em seu art. 98, §2º, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, independente de compensação de horário e de desconto em seus vencimentos. Ademais, o §3º desse mesmo dispositivo dispõe que essa situação será extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A Lei 13.370/2016 alterou a redação desse último parágrafo e deixou de exigir a compensação de horário na forma prevista no inciso II do art. 44. Entretanto, mesmo antes dessa alteração, já se entendia que a exigência de compensação de horário ou desconto salarial proporcional à jornada trabalhada conferia tratamento discriminatório ao dependente que era portador de deficiência, se comparado com a situação de o próprio servidor ser portador da incapacidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0101275-04.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, DJe 7.6.2016. 

4. No caso em estudo, o apelado demonstra, por meio dos documentos anexados aos autos, que seu filho foi diagnosticado com Síndrome de Down e necessita de acompanhamento multidisciplinar, bem como deslocamentos frequentes para consultas médicas e terapias de apoio. Assim, faz jus à concessão de horário especial, sem necessidade de compensação de horário, sendo-lhe assegurado o recebimento integral de seu vencimento. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0108772- 72.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.3.2017 e TRF4, 3ª Turma, AC 5005623-84.2015.4.04.7113, Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe 22.8.2017.

5. Correta, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo no sentido de conceder ao apelado a concessão de horário especial de trabalho, com redução da jornada, sem diminuição da remuneração ou compensação de horas trabalhadas.

6. Devem ser majorados em 1%  (um  por  cento)  os  honorários  advocatícios  fixados  em  desfavor da apelante. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. 7. Reexame necessário e apelação cível não providas.

(Nº CNJ : 0173398-23.2017.4.02.5101, TRF 2ª REGIÃO, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 27/08/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DA FILHA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI 8.112/90. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (DECRETO LEGISLATIVO 186/2008). 

I - O artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 assegura horário especial ao servidor que possuir filho com deficiência, sendo que, na sua redação original, havia a exigência da compensação de horário e, posteriormente, com o advento da Lei nº 13.370/2016, essa exigência foi retirada. 

II - Tal disciplina violava o disposto na Convenção Internacional sobre direitos da pessoa com deficiência,  aprovada  pelo  Congresso  Nacional  pelo  Decreto  Legislativo  186/2008.  A aprovação do mencionado Decreto se deu em conformidade com o procedimento do par.3º do artigo 5º da Constituição Federal.

III - O artigo 10 de referida Convenção preceitua: "Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."

IV - Nesse contexto e levando-se em consideração que os tratados internacionais de direitos humanos que ingressem na ordem jurídica interna, na forma do § 3º do artigo 5º da CF, situam-se em posição hierarquicamente superior à lei ordinária, as diretrizes estabelecidas na Convenção devem prevalecer sobre a Lei 8.112/90.

V - Dessa forma, comprovado o diagnóstico da filha da impetrante (transtorno do Espectro Autista - CID 10 F 84), bem como a necessidade de seu acompanhamento constante em praticamente todas as atividades diárias, como terapias e treinamento parental, não há que se falar em compensação de horários e, por conseguinte, em redução de remuneração, o que afetaria diretamente os direitos da criança com deficiência.

VI - Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF-3 - ApReeNec: 00061791120164036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 12/07/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018)

(ênfase adicionada)

Portanto, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por seus jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do COLÉGIO PEDRO II. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266334v11 e do código CRC 7cd80734.

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Documento:20002266373
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015436-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO. ART. 98, §3º DA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.370/2016.  APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Colégio Pedro II contra sentença que julgou procedente o pedido para garantir ao autor o direito ao gozo de horário especial, sem compensação e sem redução da remuneração ou alteração de seu regime de trabalho, para acompanhamento de seu filho com deficiência, para o fim de consolidar o direito descrito no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/90.

2.  Com relação às pessoas com deficiência, o Congresso Nacional aprovou, sob o rito do art. 5º, §3º da CRFB, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo que esse diploma legislativo possui status de emenda constitucional. Essa Convenção, diante do que dispõe o seu artigo 1, tem o propósito de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.

3. A Lei 8.112/90, em seu art. 98, § 2º, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, independente de compensação de horário e de desconto em seus vencimentos. Ademais, o § 3º desse mesmo dispositivo dispõe que essa situação será extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A Lei 13.370/2016 alterou a redação desse último parágrafo e deixou de exigir a compensação de horário na forma prevista no inciso II do art. 44. Entretanto, mesmo antes dessa alteração, já se entendia que a exigência de compensação de horário ou desconto salarial proporcional à jornada trabalhada conferia tratamento discriminatório ao dependente que era portador de deficiência, se comparado com a situação de o próprio servidor ser portador da incapacidade.

4. Examinando-se os presentes autos, através da inicial e de documentos que instruíram o processo administrativo, constata-se que o autor, servidor público civil, é pai de um menino de nove anos diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 - F84; CID 11 - 6A02.5), necessitando de diversos cuidados e acompanhamento de reabilitação com equipe multiprofissional.

5. Dessa forma, uma vez constatado que o filho do servidor é pessoa com deficiência, deve ser concedido horário especial, sem necessidade de compensação de horário e assegurado o recebimento integral do seu vencimento.

6. Apelação do Colégio Pedro II desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do COLÉGIO PEDRO II, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002266373v7 e do código CRC 569eb50a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5015436-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO COLÉGIO PEDRO II. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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