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Agravo de Instrumento Nº 5000988-64.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048897-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que remeteu os autos à Contadoria, impugnando os termos ali fixados. 

Na execução principal, busca a CEF a satisfação de crédito no valor de R$ 120.205,81 (cento e vinte mil e duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos), consubstanciada em cédula de crédito bancário.

Opostos embargos à execução, o MM. Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Contador para elaboração de planilha "conforme o julgado exequendo".

Os cálculos foram anexados ao evento 26 dos embargos.

O embargante apresentou impugnação, sob argumento que ainda não há "julgado exequendo", conforme consignado na decisão de remessa, o que prejudicaria qualquer forma de manifestação em relação ao parecer, eis que se fundamentou em premissa equivocada.

Em decisão, o Juízo a quo aduziu se tratar de erro material, quando na verdade deveria ter constado "conforme os termos do contrato". Todavia, afirmou que não houve prejuízo às partes, tendo em vista que os cálculos observaram o instrumento contratual, mantendo o parecer contábil.

Contra tal decisão se insurge o agravante, requerendo a nulidade da decisão de remessa bem como dos cálculos apresentados, vez que se mostram como uma antecipação da análise do mérito, ante o termo utilizado "conforme julgado exequendo", com violação do devido processo legal, para tornar sem efeito o laudo apresentado.

Contrarrazões da CEF.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5000988-64.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048897-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que remeteu os autos à Contadoria para apuração de saldo devedor.

Aduz a agravante que houve o comprometimento dos cálculos apresentados em razão do uso do termo "conforme o julgado exequendo" na decisão que remeteu os autos ao Contador, quando ainda sequer houve a prolação de sentença, devendo tais atos judiciais (decisão de remessa e cálculos) serem anulados.

Pois bem.

Como se sabe, na esteira do clarividente escólio de José Carlos Barbosa Moreira, "pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 231).

É de se notar que o pressuposto lógico e jurídico para interposição de recurso é, evidentemente, a existência de pronunciamento, escrito ou verbal, do órgão jurisdicional, gênero que, nesta rota, pode especificar-se, segundo a lei, como sentença (ou acórdão), decisão interlocutória ou despacho, sendo certo que, dentre estes denominados atos judiciais, apenas o último revela-se gravado, em regra, pela nota da irrecorribilidade (Art. 203 e §§, c/c o arts. 1.001, 1.009, ou 1.015 do CPC).

Registre-se que as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento encontram-se elencadas restritivamente nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC (desde que – como dispõe o § 3º do art. 1.009 – não sejam questões que integrem capítulo da sentença), afora outras disposições esparsas naquele diploma, dentre as quais, a que indefere a gratuidade de justiça (caput do art. 101), as disciplinadas no parágrafo único do art. 354 do CPC, ou seja, quando no ato judicial há decisão parcial que reduz o objeto sem resolução do mérito ou quando, ao decidir o mérito, o faz com espeque na decadência ou prescrição ou homologa o reconhecimento do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação (art. 485 e nos incisos II e III, do art. 487), ou mesmo quando incidir o § 5º do art. 356, quanto à parte incontroversa do pedido ou se a lide estiver madura para julgamento.

Portanto, não cabe agravo de instrumento se não se subsumir às hipóteses legais, o que ocorre no presente caso, já que se está diante de recurso interposto em face de despacho, sem conteúdo decisório.

Com efeito, o MM. Juízo a quo apenas determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para que apresente o quantum eventualmente devido ao autor.

Tal ato judicial possui natureza de despacho, não sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, vez que irrecorríveis são os atos judiciais que não ostentem índole decisória, vale dizer, os "despachos de mero expediente", a teor do art. 1.001 do CPC, in verbis:

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Nessa perspectiva, inviabilizado se revela o manejo de agravo de instrumento, restrito às decisões interlocutórias, consoante o art. 1.015 do CPC. Nesta linha, é o entendimento do STJ:
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos do art. 1.001 do NCPC, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1281171/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) - Grifei

Na mesma linha, julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região exarados de hipóteses semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ATO JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO. NÃO CABIMENTO.

Hipótese na qual o agravo foi interposto em face de despacho que remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. O ato jurisdicional hostilizado no recurso não é classificado como decisão interlocutória, e, sim, despacho de expediente que se limita a remeter os autos para elaboração de cálculos, observado o título executivo e com compensação dos valores pagos a título de 3,17% após a MP n.º 2.225/2001, mesmo por força de decisão judicial, conforme decidiu esta Eg. Sexta Turma Especializada em sede de apelação. Aliás, ainda que assim não fosse, o acórdão já transitado, que examinou a apelação interposta pelos ora agravantes, decidiu expressamente sobre a compensação. Agravo de instrumento não conhecido.

(Ag. inst. 5002326-15.2021.4.02.0000; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO; Dje 23/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1. O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para juntar aos autos o procedimento administrativo que originou a CDA, como no caso em tela, tem natureza jurídica de mero despacho, pois visa impulsionar o feito, sem causar qualquer gravame, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1001 do CPC/15. 2. Ademais, é certo que a prova determinada pelo Juízo a quo encontra-se em poder da própria agravante, pelo que sua juntada aos autos não lhe trará qualquer ônus, antes resultará em celeridade para o trâmite processual em benefício de todos os atores do feito. 3. Agravo de instrumento não conhecido.

(Ag. Inst. 0012594-92.2016.4.02.0000; 3ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO NOBRE MATTA; Dje 19/07/2017)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 5 04 DO CPC.

1. A deliberação judicial que determina a intimação da agravante para a prática de determinado ato processual (como, por exemplo, a apresentação de planilha de valores devidos) não possui cunho decisório, constituindo mero despacho. Incide, dessa forma, o disposto no art. 504 do CPC. Precedentes. 2 . Agravo interno conhecido e desprovido.

(Ag. Inst. 0009600-28.2015.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Dje 21/10/2015)

Desta maneira, vislumbra-se, in casu, óbice intransponível de ordem jurídico-processual ao conhecimento do presente agravo, vez que inadmissível para o fim a que dirigido.

Ainda que assim não fosse, é certo que o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nulitté sans grief).

No caso dos autos, após a apresentação do parecer contábil, a embargante não impugnou o saldo devedor apresentado ou tampouco questionou os índices utilizados para se chegar ao débito final, mas apenas se limitou a suscitar eventual nulidade em razão de termo utilizado na decisão de remessa.

Da análise dos cálculos apresentados (evento 26, CALC1), verifica-se que o Contador se ateve aos índices consignados no instrumento contratual assinado pelas partes, cuja liberação, uso e inadimplência não são negadas pela agravante.

Dessa forma, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo para as partes, a pretensão recursal não prospera.

Em conclusão, é o caso de não conhecer do agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, ambos do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000988-64.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048897-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. despacho de REMESSA AO CONTADOR. irrecorrível. erro material. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 

- As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento encontram-se elencadas restritivamente nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, não cabendo agravo de instrumento se não se subsumir às hipóteses legais.

- No presente caso, houve a determinação de remessa dos autos ao Contador Judicial para que apuração de saldo devedor. Tal ato judicial possui natureza de despacho, não sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, vez que atos judiciais que não ostentem índole decisória são irrecorríveis.

- Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nulitté sans grief).

- Assim, a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade e demonstração do efetivo prejuízo.

- A relação material entre as partes restou comprovada a partir da liberação e utilização do crédito pela embargante, bem como seu inadimplemento, somado ao fato de o parecer da Contadoria ter observado os índices remuneratórios e de inadimplência previstos no contrato.

- Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000988-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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