Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000178-17.2022.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000178-17.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados por militar em que pretende a concessão do auxílio-invalidez e indenização a título de danos morais. 

Na sentença (evento 96), foi consignado que o autor não faz jus ao auxílio requerido, eis que a necessidade de cuidador não se confunde com a de assistência de enfermeiro.

 Em sede de razões (evento 97), o apelante alega que apresenta quadro grave de comprometimento cognitivo e que necessitaria de terceiros para as suas atividades pessoais, motivo pelo qual sustenta que tem direito à concessão do auxílio-invalidez. 

Elucida que, muito embora não tenha sido mencionada a necessidade de cuidados de enfermagem, é preciso que os termos assistência e cuidados sejam entendidos de forma mais ampla, em observância à proteção ao idoso e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, afirma que a reparação por danos morais é evidente, considerando especialmente que "é uma pessoa idosa, portadora de doença irreversível e incapacitante que afetou sua capacidade laborativa, tendo passado por todas as inspeções de saúde promovidas pela própria Aeronáutica que, repise-se atestou e reconheceu a gravidade da condição de saúde do requerente e a incapacidade para o trabalho".

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 103).

É o relatório.



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Documento:20002270330
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Apelação Cível Nº 5000178-17.2022.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000178-17.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados por militar em que pretende a concessão do auxílio-invalidez e indenização a título de danos morais. 

Quanto ao auxílio-invalidez, para o deferimento do benefício, é necessário se constatar que o militar reformado por incapacidade definitiva seja considerado “inválido” e que tenha sido indicada a necessidade de internação especializada (militar ou não), ou assistência e/ou cuidados permanentes de enfermagem. Nesse sentido, prelecionam os arts. 3º, XV, da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 e 1º, da Lei n.º 11.421/2006:

Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e (...)

 

Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

No caso em análise, o autor é militar reformado da Aeronáutica, em razão de ter sido declarado incapaz definitivamente para o serviço militar em 1988.

Alega que, em 2015, requereu junto ao PIPAR a concessão do auxílio-invalidez, contudo, o processo administrativo foi extraviado, motivo pelo qual, em 2021, o militar requereu novamente o mesmo pedido, mas até o momento não obteve resposta.

A Medida Provisória n.º 2.131, de 28/12/2000 – e suas sucessivas reedições até a de n.º 2.215-10/2001 – estabelece que o auxílio-invalidez constitui um dos direitos remuneratórios dos militares (art. 2o, I, “g”), definindo-o como “direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação” (art. 3o, XV); além de, no seu ANEXO IV - TABELA V, prever como situação para o seu deferimento a necessidade de internação especializada e/ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Atualmente, a Lei n.º 11.421, de 21/12/2006, preceitua que o auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória 2.215-10, de 2001, “é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem” (art. 1o).

Da leitura da legislação de regência, extrai-se, ainda, que estão definidas as seguintes condições (requisitos) para a concessão do auxílio-invalidez: o militar tem que ser reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ostentar a situação de inválido – isto é: impossibilitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho formal –, e desde que necessite, também, de internação especializada (militar ou não); e/ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem e/ou, nesta última hipótese, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, necessitar de receber tratamento na própria residência.

Para dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial. Do laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos (evento 78):

"EXAME PERICIAL:

O autor veio ao exame acompanhado de sua filha. Deambula sem auxílio, contudo muitas vezes na vigência de crise ou hipotensão apresenta quedas. Acordado, confuso, mini mental State 20-30 Bradifrenia, extrema dificuldade de fornecer memorias recentes, comprometimento cognitivo grave. Acordado, desorientado, acianótico, eupneico Pupilas isofotorreagente, sem déficit motor. Suas alterações neurológicas estão ligadas, a linguagem, memoria, atenção, funções executivas prejudicadas. Necessita de cuidados familiares o tempo integral, já não tem condições mentais de gerir sua vida civil, necessitando da ajuda de familiares nesta questão. O autor preenche inclusive critérios para sua Interdição formal. RNM demonstrava há 13 anos atrás Esclerose Mesial hipocampal e agora a última demonstra sinais de atrofia hipocampal bilateral sugestivo de evolução para Doença Demencial.

(...)

QUESITOS DO AUTOR:

(...)

3) Em decorrência da doença, o autor pode ficar sozinho ou necessita de cuidados 24 horas? Em caso afirmativo, o que a ausência de assistência contínua pode causar ao autor?

R: Sim. O autor necessita de cuidados neste momento de seus familiares ou até de um Cuidador.

QUESITOS DO RÉU:

(...)

11. É absolutamente necessária ou imprescindível assistência ou cuidados permanentes de enfermagem? Desde quando?

R: O autor necessita de cuidador. Desde o momento aqui do Exame Pericial.

12. Quais seriam os cuidados permanentes de enfermagem?

R: O autor necessita de cuidador, para organizar os horários dos medicamentos, as dosagens, os cuidados pessoais, de higiene e auxílio em sua deambulação, assistência no momento de crise epilépticas, salvaguardando sua integridade física.

13. Necessita a pessoa periciada de hospitalização ou internação permanente especializada? Desde quando?

R: Não. Prejudicado

(...)

CONCLUSÃO PERICIAL

- Considerando Documentação Médica acostada aos autos.

- O exame Médico Pericial

Concluo:

1) O autor apresenta diagnóstico de Epilepsia Temporal de difícil controle, Demência, hipertensão e dislipidemia e síndrome metabólica. CID 10: G40.0, E11, F41.1, G40.2, F02.

2) Apresenta quadro grave de comprometimento cognitivo necessitando de cuidados de terceiros para suas atividades civil e pessoal. Deveria estar sendo interditado.

3) Apresenta, portanto, Incapacidade Total e Permanente para suas atividades laborativas."

O perito concluiu que o demandante necessita de cuidados de familiares ou até mesmo de um cuidador.

Ao responder o quesito 12, qual seja: "quais seriam os cuidados permanentes de enfermagem", o expert respondeu que o autor necessita de cuidador, para organizar os horários dos medicamentos, as dosagens, os cuidados pessoais, de higiene e auxílio em sua deambulação, assistência no momento de crises epilépticas, salvaguardando sua integridade física.

Nesse cenário, cabe analisar se a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem pode ser entendida como necessidade de serviço de cuidador, considerando especialmente o caso do autor.

A título de definição entre as atividades, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado Federal aprovou, em 13/12/2023, o projeto que insere no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 2003) a figura do cuidador de pessoa idosa e exemplifica as suas atribuições (PL n.º 3.242/2020). 

O texto define cuidador de pessoa idosa "como aquele que auxilia ou presta cuidados básicos e essenciais ao idoso, objetivando sua autonomia, independência e bem-estar, seja ou não membro da família, seja de forma remunerada ou voluntária, de forma temporária ou permanente".

Suas tarefas podem ser exercidas em domicílio, em hospitais, em instituições de longa permanência e em quaisquer locais onde haja necessidade. São excluídos dessa definição os procedimentos típicos de profissões legalmente estabelecidas.

Já a ICA 160-23 da Aeronáutica, que trata da “Assistência Domiciliar”, assim define o cuidador:

"15.8.5 – Cuidador: termo empregado à pessoa não profissional de saúde, designada pelo paciente ou por sua família para acompanhá-lo durante a assistência domiciliar, responsável pelos cuidados básicos e atividades da vida diária e referência para as trocas de informações com os profissionais da equipe de assistência domiciliar."

No que tange à concessão do benefício, o STJ já decidiu que o termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas e a assistência em regime ambulatorial: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE EM REGIME AMBULATORIAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O auxílio-invalidez tem por finalidade minimizar os custos com uma eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade a qual foi acometido o militar. Inteligência do art. 126 da Lei 5.787/72.

2. O termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas, e a assistência em regime ambulatorial. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido

(STJ - REsp: 859123 RJ 2006/0121568-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.04.2008 p. 1)

A palavra "assistência" não indica necessariamente que o militar precise de cuidados de enfermagem ou hospitalização, mas sim que necessita de cuidados constantes de terceiros para a execução de atividades cotidianas e pessoais, exatamente como ocorreu no caso dos autos, onde se constatou a necessidade de um cuidador.

Ademais, o perito afirmou que o autor necessita de cuidados de familiares ou até mesmo de um cuidador, ou seja, se a assistência pode ser prestada pela própria família, sem conhecimento técnico na área da saúde, conclui-se não haver necessidade de cuidados por profissional de enfermagem, mas sim de um cuidador. 

Imperioso destacar que, se futura inspeção de saúde constatar que o militar preenche os requisitos legais, não haverá nenhum impedimento a que lhe seja concedido, na oportunidade, o auxílio-invalidez.

Por derradeiro, não consubstanciada a conduta ilícita praticada pela Administração Militar, impossível a caracterização de dano moral, de modo a gerar a obrigação de indenizar.

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, ficando sobrestada, no entanto, na forma da lei (art. 98, §3º, CPC), a execução da aludida verba, tal como já determinado pelo Juízo a quo, ante a gratuidade de justiça deferida nestes autos.

 Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 5000178-17.2022.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000178-17.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. CUIDADOR. PROVA PERICIAL. 

- Para o deferimento do auxílio-invalidez, é essencial que o militar tenha indicada a necessidade de internação especializada (militar ou não), ou assistência e/ou cuidados permanentes de enfermagem, a teor do insculpido no art. 1º, da Lei n.º 11.421/2006.

-  A necessidade de cuidados permanentes de enfermagem não pode ser entendida como necessidade de serviço de cuidador.

- A palavra "assistência" não indica necessariamente que o militar precise de cuidados de enfermagem ou hospitalização, mas sim que necessita de cuidados constantes de terceiros para a execução de atividades cotidianas e pessoais, como no caso dos autos.

- Se a assistência pode ser prestada pela própria família, sem conhecimento técnico na área da saúde, conclui-se não haver necessidade de cuidados por profissional de enfermagem.

- Não verificada conduta ilícita praticada pela Administração Militar, impossível a caracterização de dano moral, de modo a gerar a obrigação de indenizar.

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2025

Apelação Cível Nº 5000178-17.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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