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Agravo de Instrumento Nº 5017225-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de evento 174, DESPADEC1  (proferida no processo originário nº 0000116-84.2012.4.02.5111) por meio da qual foi determinado que o referido cumprimento de sentença deveria ficar restrito à condenação contida na sentença (evento 14, SENT72) e mantida pela decisão em segunda instância (evento 29, ACOR17).

Nas razões recursais de evento 1.1, pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que o ressarcimento ao erário, que foi expressamente reconhecido no título judicial exequendo e que o agravado não impugnou eventual excesso na execução dentro do prazo legal, configurando manifesta preclusão temporal.

Por sua vez, nas contrarrazões recursais de evento 14.1, pede-se o não provimento do recurso adversário, alegando que não existe nenhum julgado determinando o ressarcimento de valores ao erário público, mas tão somente condenando o executado em R$1.000,00 (mil reais) à título de honorários advocatícios sucumbenciais.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5017225-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Na ação de conhecimento originária, postulou-se a condenação da União ao restabelecimento da aposentadoria do autor, com o ressarcimento das parcelas que deixou de receber corretamente, bem como indenização por danos morais (conforme se depreende do processo 0000116-84.2012.4.02.5111/RJ, evento 1, OUT1).

Contudo, na sentença (evento 14, SENT72) o referido pleito foi julgado improcedente e a parte autora foi condenada, apenas, em custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Foi interposta apelação exclusivamente pelo autor (evento 18, OUT8).

Apresentadas contrarrazões pela União (evento 25, OUT9), esta  requereu, apenas, a manutenção da sentença (sem efetuar qualquer pedido de ressarcimento ao erário nos referidos autos). 

No voto de evento 46, OUT25, o Relator negou provimento ao recurso,  apenas pontuou que o ressarcimento ao erário era possível e que poderia ser feito, inclusive, de forma administrativa, conforme se depreende do trecho a seguir:

"(...) Assim, de acordo com os documentos de fls. 62/65, o autor foi convocado a comparecer ao Serviço de Ativos da Divisão de Recursos Humanos da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo, para o fim de optar por uma das aposentadorias, conforme orientação do TCU (Acórdão nº 1741/2003 - Primeira Câmara), sob o fundamento de que, na forma do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, não é possível acumular proventos.

Ocorre que, não tendo feito a opção, sua aposentadoria junto ao Ministério da Fazenda fora excluída, restando ainda uma quantia a ser devolvia ao erário. Vale ressaltar que lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o ressarcimento ao erário, o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 exige apenas a prévia comunicação, ao servidor, da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de aquiescência do servidor com o desconto em folha ou de instauração de um prévio procedimento administrativo. (...) 

Na presente hipótese, conforme dito anteriormente, o autor foi devidamente notificado pela Administração Pública acerca do pagamento indevido.

Assim, tendo havido observância, por parte da Administração Pública, da prévia comunicação ao autor em relação ao desconto em seus proventos a título de ressarcimento, dando-lhe oportunidade de manifestação sobre o ato, não há qualquer ilegalidade a ser declarada.

Outrossim, por todos os motivos acima expostos, não há que se falar em danos morais.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação".

Percebe-se, portanto, que não houve alteração da sentença com majoração da condenação estabelecida. 

 A agravante também sustenta que a decisão agravada desconsiderou que o executado não impugnou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal.

De fato, intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela União (evento 80, DESPADEC97), o executado nada alegou de imediato (conforme evento 84, CERT80), vindo a destacar o erro na execução apenas no evento 154, PET1.

Ocorre que esse excesso indevido de execução pode ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, conforme entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento.
2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ.
3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dos arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita. 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Assim, não há motivos para reformar a decisão de evento 174, DESPADEC1 que determinou que o cumprimento de sentença nº 0000116-84.2012.4.02.5111 restrinja-se à condenação contida na sentença (evento 14, SENT72) e mantida pela decisão em segunda instância (evento 29, ACOR17).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5017225-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

- O cumprimento de sentença deve ater-se aos estritos limites do título executivo judicial. 

- Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017225-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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