Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5062980-20.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062980-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (evento ) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, art. 290, art. 330, IV e 485, I, todos do CPC, porquanto instados a emendar a petição inicial, 2 (dois) apelantes não cumpriram a determinação do MM. Juízo a quo, no sentido de comprovar a hipossuficiência financeira, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, impondo-se assim a extinção do feito.
Nas razões recursais (evento ) pede-se a reforma da sentença, sustentando-se, em síntese, que: (i) deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXXIV, da CRFB c/c art. 98 e seguintes do CPC, já que os 2 (dois) apelantes, Srs. A. I. D. S. J. e A. S. C. D. R., não possuem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias; (ii) é entendimento pacífico dos Tribunais a isenção das custas processuais às pessoas que auferem até 10 (dez) salários mínimos; (iii) basta simples alegação de hipossuficiência para que o Juízo possa conceder os benefícios da gratuidade de justiça; (iv) necessária concessão do prazo de 5 (cinco) dias para juntada de declarações de hipossuficiência, comprovantes de rendimento e de gastos atualizados que demonstrem a condição de hipossuficiência visando à concessão do benefício da gratuidade de justiça; (v) poderia ser aplicada, de forma análoga, em consideração ao princípio da eventualidade, a exclusão dos 2 (dois) apelantes que não atenderam as exigências do MM. Juízo a quo, permanecendo no feito os demais apelantes que atenderam as exigências.
Em contrarrazões recursais (evento 114.1), a EMGEA, representante da CEF, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002280685v4 e do código CRC 38f546f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/03/2025, às 15:38:06