Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5062980-20.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062980-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (evento 134.1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, art. 290, art. 330, IV e 485, I, todos do CPC, porquanto instados a emendar a petição inicial, 2 (dois) apelantes não cumpriram a determinação do MM. Juízo a quo, no sentido de comprovar a hipossuficiência financeira, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, impondo-se assim a extinção do feito.

Nas razões recursais (evento 142.1) pede-se a reforma da sentença, sustentando-se, em síntese, que: (i) deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXXIV, da CRFB c/c art. 98 e seguintes do CPC, já que os 2 (dois) apelantes, Srs. A. I. D. S. J. e A. S. C. D. R., não possuem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias; (ii)  é entendimento pacífico dos Tribunais a isenção das custas processuais às pessoas que auferem até 10 (dez) salários mínimos; (iii) basta simples alegação de hipossuficiência para que o Juízo possa conceder os benefícios da gratuidade de justiça; (iv) necessária concessão do prazo de 5 (cinco) dias para juntada de declarações de hipossuficiência, comprovantes de rendimento e de gastos atualizados que demonstrem a condição de hipossuficiência visando à concessão do benefício da gratuidade de justiça; (v) poderia ser aplicada, de forma análoga, em consideração ao princípio da eventualidade, a exclusão dos 2 (dois) apelantes que não atenderam as exigências do MM. Juízo a quo, permanecendo no feito os demais apelantes que atenderam as exigências.

Em contrarrazões recursais (evento 114.1), a EMGEA, representante da CEF, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002280685v4 e do código CRC 38f546f9.

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Documento:20002280686
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Apelação Cível Nº 5062980-20.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062980-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

O art. 5º, LXXIV, CRFB assegura o benefício da gratuidade de justiça ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

Estabelece o CPC que, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º). Trata-se de presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo.

Todavia, a teor do art. 99, §2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Nesse eito, a apelação merece ser desprovida.

Compulsando os autos, verifica-se que foram concedidas 4 (quatro) oportunidades aos 2 (dois) apelantes, Srs. A. I. D. S. J. e A. S. C. D. R., visando à comprovação da condição de hipossuficiência alegada.

No evento 86.1 foram intimados todos os apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendassem a petição inicial a fim de que, inclusive, acostassem aos autos declaração de hipossuficiência e comprovantes de proventos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetuassem o recolhimento das custas judiciais, de acordo com o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

No evento 93.1 fora apresentada emenda à petição inicial com as declarações de hipossuficiência, bem como comprovantes de rendimentos e de gastos, além de comprovante de isenção de IPTU de tão somente 3 (três) apelantes, sendo requerida a dilação de prazo no que toca à apresentação dos demais apelantes.

Há se destacar que, quanto à documentação anexada aos autos no que toca ao Sr. ALAN DE ALMEIDA (evento 93.2 ), este não é mais parte no processo ante à limitação do litisconsórcio facultativo (art. 113, §1º, do CPC), consoante evento 30.1.

Nos eventos 95.1, 104.1 e 114.1 foram deferidas novas dilações de prazos: 15 (quinze) dias, 10 (dez) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, conforme requerido pelos apelantes, para cumprimento de tal exigência (eventos 93.1 e 111.1).

 Ademais, à guisa de esclarecimento, nota-se que entre a primeira intimação (evento 86.1) e a quarta intimação (evento 114.1) passaram-se 9 (nove) meses, ou seja, prazo mais que suficiente a fim de que houvesse o cumprimento.

 Há se destacar, outrossim, que de todas essas decisões, os apelantes foram regularmente intimados, de acordo com os eventos 96 a 100, 105 a 109 e 115 a 119.

Diante da inércia dos 2 (dois) apelantes em comprovar a hipossuficiência alegada e tampouco em recolher as custas, adveio a sentença extintiva ora impugnada (evento 134.1), a qual não merece reparo.

Nesse sentido, confira-se: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 
1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao Juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015). 
3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA). 
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 2012613, Quarta Turma, Relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe 9.3.2023, grifos nossos).  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 
1. Nos termos do art. 321 do CPC/15, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. 
2. Agravo interno desprovido. 
(STJ, AgInt no AREsp 1977390, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 11.4.2023, grifos nossos).  

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sob o fundamento de que o executado não emendou a petição inicial, atribuindo valor à causa, embora intimado a fazê-lo.
2. A atribuição do valor à causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do CPC/2015, impondo-se, por isso, o indeferimento da inicial quando o autor não cumpre a diligência determinada pelo magistrado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01477439720144025119, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJE 22.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00361614420174025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 11.6.2018.
3. Instado o apelante a emendar a inicial, limitou-se ele a sustentar que o valor dado à causa seria o valor da dívida, acrescido dos encargos legais, sem, contudo, apontar o montante devido em moeda corrente. Nesse contexto, não houve o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual não merece reforma a sentença.
4. Apelação não provida.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação Cível 0049774-34.2017.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE de 26/10/2018, grifos nossos).

 

 Ademais, não há prosperar a alegação dos apelantes acerca da utilização uníssona na jurisprudência de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada no que se refere à concessão ou à denegação do benefício da gratuidade de justiça

No que toca à arguição dos apelantes de que poderia ser aplicada, de forma análoga, em consideração ao princípio da eventualidade, a exclusão dos 2 (dois) apelantes que não atenderam as exigências do MM. Juízo a quo, permanecendo no feito os demais apelantes que atenderam as exigências, não merece guarida, já que o art. 321 do CPC determina que, uma vez intimados para emendar a petição inicial, os autores, ora apelantes, devem fazê-lo de forma completa, sob pena de indeferimento da inicial, tampouco deve ser admissível a desídia a diversos chamamentos feitos para se corrigir.

Assim, não há quaisquer declarações de hipossuficiência dos 2 (dois) apelantes, bem como comprovantes de proventos e de gastos com intuito de subsidiar pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça, consoante solicitado pelo MM. Juízo a quo, no que tange à emenda à petição inicial.

Nessa toada, à míngua de provas documentais idôneas visando ao cumprimento integral no que tange à comprovação da insuficiência de recursos e diante do não recolhimento das custas processuais pelos 2 (dois) apelantes, mesmo lhes sendo oportunizada, por mais de uma vez, a possibilidade de comprovação ou recolhimento, através de emenda à petição inicial, mostram-se escorreitos o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 321, parágrafo único, art. 290, art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença, ausente condenação/majoração em custas e honorários, ante a ausência de tal condenação pelo MM. Juízo a quo (eventos 134.1 e 150.1).



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002280686v3 e do código CRC 41f2e27f.

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Apelação Cível Nº 5062980-20.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062980-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O art. 5º, LXXIV, CRFB assegura o benefício da gratuidade de justiça ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

- À míngua de provas documentais idôneas visando ao cumprimento integral no que tange à comprovação da insuficiência de recursos e diante do não recolhimento das custas processuais pelos apelantes, mesmo lhes sendo oportunizada, por mais de uma vez, a possibilidade de comprovação ou recolhimento, através de emenda à petição inicial, mostram-se escorreitos o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença, ausente condenação/majoração em custas e honorários, ante a ausência de tal condenação pelo MM. Juízo a quo (eventos 134.1 e 150.1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002280687v3 e do código CRC 76688c12.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5062980-20.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA, AUSENTE CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE TAL CONDENAÇÃO PELO MM. JUÍZO A QUO (EVENTOS 134.1 E 150.1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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