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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5024184-23.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024184-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedente o pedido formulado por servidor militar inativo em que pretende o recebimento do adicional de habilitação militar no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). 

Na sentença, foi consignado que o demandante não preencheu o principal requisito para a percepção do adicional, qual seja, a conclusão com êxito de cursos de aperfeiçoamento, razão pela qual o pedido formulado é improcedente (evento 30). 

Em sede de razões (evento 36), pede-se a reforma da sentença, sustentando o apelante, em síntese, que a administração, ao excluir o recorrente da matrícula no curso, violou o princípio da igualdade, uma vez que outros militares que também estavam próximos da idade limite foram admitidos e concluíram o curso.

Argumenta que "a justificativa de que o recorrente não preencheu os requisitos para a concessão do adicional de habilitação não se sustenta, pois a sua exclusão do curso foi baseada em critério discriminatório e não uniforme".

Elucida que a administração deve ser compelida a reconhecer o direito do recorrente à matrícula no curso e, consequentemente, ao adicional de habilitação, majorado para 75%, conforme pleiteado.

Aduz que há clara violação aos princípios da isonomia; da eficiência, em razão da demora de mais de um ano para responder ao requerimento do recorrente; da razoabilidade; e do devido processo administrativo. 

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 39).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286515v15 e do código CRC 5129a750.

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Apelação Cível Nº 5024184-23.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024184-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedente o pedido formulado por servidor militar inativo em que pretende o recebimento do adicional de habilitação militar no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor é militar da Força Aérea Brasileira, na graduação de suboficial.

Narra que, em 31/07/2019, foi publicado em boletim interno a cogitação do autor para a realização do curso de estudos avançados para graduados, e que, não obstante, em 26/08/2019, foi publicado boletim com ordem de matrícula dos militares que haviam sido selecionados, não estando incluído o nome do demandante, em razão de ter alcançado a idade limite para realização do curso, com base no item 3.3.4, item D, da ICA 37-612, a qual regulamentou a formação dos militares para habilitação militar.

Além disso, argumenta o apelante que “passou a acompanhar os boletins sobre a situação do curso tendo verificado que diversos militares que se encontravam na mesma situação do autor, isto com a compulsória a ser estabelecida em prazo do curso e ainda assim tinham sido matriculados no curso”, o que demonstra haver perseguição por parte da administração militar. 

Inicialmente, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova sobre a alegada perseguição sofrida, que não pode ser presumida pelo fato de que outros militares na mesma condição, qual seja, a passagem compulsória para a inatividade durante a realização do curso, concluíram o mesmo e percebem o referido adicional.

Ainda que assim se cogite, é cediço que, para a percepção do adicional de habilitação militar, é necessária a conclusão de cursos de aperfeiçoamento, dentre outros requisitos, nos termos da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001:

"Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

  III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;

Ademais, a cogitação do autor para realização do curso, mesmo que publicada em boletim interno, não tem o condão de lhe garantir o direito à matrícula.

Isso porque se trata de mera expectativa de direito do militar, o qual deve preencher os requisitos para tal.

Especificamente no caso em análise, o demandante foi transferido para a reserva remunerada por alcançar a idade limite de permanência no serviço ativo, motivo pelo qual não pôde cursar o CEAG (curso de estudos avançados para graduados).

No ponto, merece destaque o esclarecimento prestado pela Aeronáutica (evento 17, anexo 2, fl. 64):

Considerando a idade do autor, ele se enquadrou legalmente na alínea "c", I, do art. 98 da Lei n.º 6880/80, resultando na sua transferência "ex officio" para a reserva remunerada, após atingir o limite de tempo permitido para permanecer no serviço ativo.

Na verdade, a administração somente deu cumprimento à lei. 

O objetivo da realização de cursos e promoções na carreira é atender ao interesse público. No caso em questão, a parte autora busca a majoração do adicional de habilitação militar sem ter passado pelos cursos militares de formação. 

Esse raciocínio não merece prosperar, sob pena de clara violação ao dispositivo legal, consubstanciando verdadeira ruptura da hierarquia militar, com o consequente reposicionamento do autor em patamar para o qual não satisfez os requisitos legais, em clara violação da igualdade com os demais militares. 

Reconhecer o pedido do autor, concedendo adicionais por cursos não realizados, implica enriquecimento sem causa, pois haverá um aumento patrimonial sem um motivo que o justifique.

O demandante sustenta, ainda, que há violação aos princípios da isonomia; da eficiência, em razão da demora de mais de um ano para responder ao requerimento do recorrente; da razoabilidade; e do devido processo administrativo. 

Quanto à suposta violação da isonomia, em razão da existência de outros militares na mesma condição, qual seja, a passagem compulsória para a inatividade durante a realização do curso, mas que mesmo assim concluíram o curso e fizeram jus à percepção do benefício, não gera ao autor o direito de receber o adicional sem a participação e aprovação no curso. 

 Eventuais irregularidades cometidas pela administração militar devem ser apuradas internamente e eventualmente em ação própria, especialmente considerando que este fato, até comprovado nos autos (evento 17, anexo 2), não tem como consequência o reconhecimento do direito autoral à percepção do adicional, sendo certo que o mesmo raciocínio se aplica à alegada violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e devido processo administrativo. 

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, ficando sobrestada, no entanto, na forma da lei (art. 98, §3º, CPC), a execução da aludida verba, tal como já determinado pelo Juízo a quo, ante a gratuidade de justiça deferida nestes autos.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença.



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Apelação Cível Nº 5024184-23.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024184-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. 

- É cediço que, para a percepção do adicional de habilitação militar, é necessária a conclusão de cursos de aperfeiçoamento, dentre outros requisitos, nos termos da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001.

- Considerando a idade do militar, foi feito o enquadramento legal na alínea "c", I, do art. 98 da Lei n.º 6880/80, resultando na sua transferência "ex officio" para a reserva remunerada, após atingir o limite de tempo permitido para permanecer no serviço ativo, motivo pelo qual não pôde cursar o CEAG (curso de estudos avançados para graduados).

- O objetivo da realização de cursos e promoções na carreira é atender ao interesse público, não merecendo respaldo a pretensão de majoração do adicional de habilitação militar sem a realização e aprovação nos cursos militares de formação. 

- Reconhecer o pedido autoral, concedendo adicionais por cursos não realizados, implica enriquecimento sem causa, pois haverá um aumento patrimonial sem um motivo que o justifique.

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2025

Apelação Cível Nº 5024184-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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