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Apelação Cível Nº 5024184-23.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024184-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedente o pedido formulado por servidor militar inativo em que pretende o recebimento do adicional de habilitação militar no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Na sentença, foi consignado que o demandante não preencheu o principal requisito para a percepção do adicional, qual seja, a conclusão com êxito de cursos de aperfeiçoamento, razão pela qual o pedido formulado é improcedente (evento 30).
Em sede de razões (evento 36), pede-se a reforma da sentença, sustentando o apelante, em síntese, que a administração, ao excluir o recorrente da matrícula no curso, violou o princípio da igualdade, uma vez que outros militares que também estavam próximos da idade limite foram admitidos e concluíram o curso.
Argumenta que "a justificativa de que o recorrente não preencheu os requisitos para a concessão do adicional de habilitação não se sustenta, pois a sua exclusão do curso foi baseada em critério discriminatório e não uniforme".
Elucida que a administração deve ser compelida a reconhecer o direito do recorrente à matrícula no curso e, consequentemente, ao adicional de habilitação, majorado para 75%, conforme pleiteado.
Aduz que há clara violação aos princípios da isonomia; da eficiência, em razão da demora de mais de um ano para responder ao requerimento do recorrente; da razoabilidade; e do devido processo administrativo.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 39).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286515v15 e do código CRC 5129a750.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 04/04/2025, às 10:55:14