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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5015960-73.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. contra decisão, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença coletiva, foi indeferido o pedido de condenação da parte executada, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, em honorários advocatícios, ao fundamento de que já houve condenação em sede de embargos à execução (Evento nº 80 do Processo nº 0008500-66.2012.4.02.5101).

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Assevera que “se a sentença coletiva exequenda estabeleceu que os honorários de sucumbência correspondem a 5% (cinco por cento) do montante da execução, e se tal montante somente será apurado quando fixados os créditos devidos aos filiados do Sindicato-Autor por meio das execuções individuais da sentença coletiva, o direito do advogado M. R. G. D. M. de executar o seu legítimo crédito de honorários nas demandas individuais é inequívoco, vez que os seus honorários de sucumbência estão atrelados aos valores que serão apurados e executados por cada um dos filiados do ASSIBGE”.

Contrarrazões no Evento nº 8.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5015960-73.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, afastou a condenação em honorários, considerando que já houve condenação na sentença que rejeitou os embargos à execução.

 

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada sustentando, em síntese, que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, e que o título exequendo fixou os honorários em 5% do crédito do beneficiário.

 

De início, convém salientar que o entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a execução de título judicial formado em ação coletiva possui peculiaridades, ante o seu alto conteúdo cognitivo. Desta forma, ainda que não haja defesa do executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios.

 

Destaque-se lição do Saudoso Ministro Teori Zavascki quanto a este ponto: 

(...) a despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos. (Trecho de seu voto no STJ AgRg no REsp. 489348/PR, DJ 01/09/2003).

 

Além disso, o CPC é claro ao afirmar serem devidos honorários advocatícios na cumprimento de sentença. Vejamos: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

No mesmo sentido é a Súmula 345 do STJ, que afirma que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

 

Também nessa linha, o STJ, na análise do Tema 973, fixou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".

 

Inclusive, é esse o entendimento desta 7ª Turma Especializada:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO – FAZENDA PÚBLICA – SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC - APLICABILIDADE

- A execução de título judicial formado em ação coletiva possui peculiaridades, ante o seu alto conteúdo cognitivo. Desse modo, a manifestação do seu teor cognitivo diferenciado foi concretizada por meio da edição o verbete sumular n. 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”.

- O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).

- No entanto, tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado, a expressa concordância com os cálculos apresentados e o cumprimento da obrigação objeto da execução sem qualquer resistência por parte da Fazenda Pública, manifestou-se adequada e razoável a redução dos honorários advocatícios pela metade, com espeque no art. 90, § 4º, do CPC.

- Recurso não provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 0004028-48.2019.4.02.5110/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Julgado em 16/02/2022)

 

              

Em conclusão, merece ser reformada a decisão para que a parte agravada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, fixados em 5% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do título exequendo (Evento nº 1, OUT 3, página 16, dos autos originários).

 

Por fim, saliente-se que, na sentença que rejeitou os embargos à execução, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação (Evento nº 40 dos autos de origem), logo a fixação em 5% em sede do cumprimento de sentença, observa o limite estabelecido no art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015960-73.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §1º, DO CPC. SÚMULA 345 DO STJ. TEMA REPETITIVO 973 DO STJ.

- O art. 85, §1º, do CPC afirma serem devidos honorários advocatícios na cumprimento de sentença.

- A Súmula 345 do STJ aduz que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

 - O STJ, na análise do Tema 973, fixou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2025 A 08/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015960-73.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 13:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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