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Apelação Cível Nº 5023528-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário, não havendo elementos, no caso concreto, que infirmem a hipossuficiência requerida.
- A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). Exige-se para a concessão da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço.
- Não havendo a prova da quitação do preço, não caberá a concessão da adjudicação compulsória.
- Apelação não provida.
Nas razões recursais (evento 19 do 2º grau), sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia contradição, pois não teria considerado que a apelante preencheu os requisitos para adjudicação compulsória.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290009v3 e do código CRC f2b628f7.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/03/2025, às 15:13:30