Apelação Cível Nº 5016407-84.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por E. D. A. (Mariana Costa - OAB/GO nº 50.426), figurando como apeladas a COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIGRANRIO (João Paulo Rocha de Azevedo – OAB/RJ 161.935), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (Vinicius Lahorgue Porto da Costa) e a UNIÃO FEDERAL (Cláudio José Silva), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal PRISCILLA MENDONÇA WAGNER, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5004822-12.2024.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS SELEÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FNDE. PORTARIA. CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS SELEÇÃO. ISONOMIA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a concessão do FIES para financiamento do pretendido curso de Medicina.
2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
3. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
4. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).
5. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
6. A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que não representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa.
7. Nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios: (i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos.
8. Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021.
9. O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica inconstitucionalidade das regras de seleção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010007-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023.
10. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014.
11. Não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção. Precedente: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011559-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5019056-33.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024.
12. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, sustenta a parte autora haver ilegalidade em Portaria do Ministério da Educação que estabelece critério de nota de corte para acesso a financiamento do pretendido curso de Medicina, pretendendo que as rés efetivem contrato do FIES para pagamento integral do curso de Medicina.
Em razões recursais (evento 53/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC por meio de portarias restringe o acesso dos alunos. Com as restrições impostas mediante Portarias e não por meio de Lei, se vê o direito a Educação objurgado, de forma a impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica; ii) e o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento. Assim, ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC por meio de portarias restringe o acesso dos alunos. Com as restrições impostas por meio de Portarias e não por meio de Lei, se vê o direito a Educação objurgado, de forma a impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica; iii) o FIES, que é uma política pública para aqueles são as populações mais carentes, atualmente, não atinge seu objetivo precípuo, pois limita o acesso de alunos, os fazendo concorrer entre si para uma vaga em universidade particular, como se SISU fosse. Não atingindo a função social a que se propõe; iv) o programa de financiamento estudantil tem por objetivo atender estudantes que não possuem condições financeiras para custear gastos nas instituições de ensino superior, assegurando o ingresso e a permanência daqueles que almejam conquistar a graduação; v) o ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta, portanto, o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001). As portarias do MEC que criam restrições a direito que prevê a limitação em razão da nota se mostra ilegal e inconstitucional, pela apronta ao art. 37 da CF; vi) o poder normativo tem o escopo de facilitar a compreensão do texto legal. Os seus atos são sempre inferiores a lei e visam regulamentar determinada situação de caráter geral e abstrato pois facilitam a execução da lei; vii) o acesso ao fomento deve ser universalizado, de forma que poderá garantir o acesso a universal a educação. a educação não é só um direito social como também um dever do estado. e se o fies é a única forma de muitos estudarem no ensino superior, esse é o dever do Estado; viii) sentença atacada indefere o pedido de concessão do financiamento estudantil, sob o argumento da decisão liminar, nos termos do §6º da lei de regência do FIES, apesar de reiteradamente debatido em sede do juízo a quo, que o art. 1º em seu § 6º da lei n° 10.260 limita e restringe o direito o acesso à educação.
Contrarrazões da Unigranrio no evento 56/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Contrarrazões da CEF no evento 65/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Contrarrazões da União no evento 67/1º grau, pugnando pelo não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002296917v2 e do código CRC e161a9d6.
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Data e Hora: 14/04/2025, às 18:42:29